Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Instituto de Segurança Social, IP (ISS) – Centro Nacional de Pensões vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 14.07.2023 no qual se decidiu negar provimento ao recurso que interpusera na acção que lhe moveu AA, para a condenação do ISS a deferir o pedido de atribuição à Autora da pensão de sobrevivência por morte de BB e do pagamento da mesma com efeitos retroactivos, confirmando a sentença proferida em 1ª instância.
Invoca para a admissão da revista a elevada relevância jurídica e social da questão decidenda.
A sentença do TAF de Braga, proferida em 18.01.2023, julgou procedente a acção administrativa intentada e o “pedido de condenação ao deferimento da pensão de sobrevivência à aqui Autora”.
Pelo acórdão recorrido o TCA Norte, confirmou a sentença recorrida, negando provimento ao recurso do Réu/Recorrente.
A Recorrida apresentou contra-alegações defendendo, além do mais, a inadmissibilidade da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista está em causa saber se a Autora tem direito às prestações por morte na sequência do óbito do seu marido [casaram-se em .../.../1970 e o marido faleceu em .../.../2017], sendo beneficiário da segurança social, estando o casal separado de pessoas e bens [desde 05.08.2010, data da decisão transitada em julgado que decretou tal separação], por mútuo consentimento, à data do óbito, mas com quem vivia em comunhão de leito, mesa e habitação.
O TAF de Braga, como já se disse, julgou a acção procedente.
Fundando-se em jurisprudência dos Tribunais Superiores, considerou, em síntese, o seguinte: “(…), acolhendo e aplicando no caso dos autos a jurisprudência acima transcrita, temos então de concluir que nada obsta a que a Autora seja considerada como unida de facto para efeitos de atribuição de prestação por norte, não obstante se encontrar separada judicialmente de pessoas e bens do membro decesso da respectiva união.
Assim, e acolhendo aqui integralmente a fundamentação supra transcrita, por razões de harmonia e uniformidade de aplicação do melhor Direito, restará julgar totalmente procedente o pedido de condenação ao deferimento da pensão de sobrevivência à aqui Autora.
Do que necessariamente decorre o reconhecimento para a Autora, do direito às prestações por morte, nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 3.º e do art.º 6.º da lei n.º 7/2001, de 11.05, conjugados com o regime do DL n.º 322/90, de 18.10, acima exposto, com a consequente anulação do despacho em crise, por vício de violação de lei.
Aqui chegados, assumindo então que, de acordo com os factos provados, nos termos já anteriormente expostos aquando da análise sobre a operacionalidade das decisões tomadas pelo STA no caso concreto, entre a aqui Autora e o de cujus se configura uma situação de união de facto, e concluindo pela ilegalidade da decisão administrativa tomada com fundamento na impossibilidade de se estabelecer entre ambos essa união, nada obsta a que, nos termos conjugados dos artigos 8.º e 16.º do DL n.º 322/90, de 18.10, e 3.º, al. e), e 6.º, da Lei n.º 7/2001, de 11.05, seja reconhecida à Autora, como pedido, a titularidade do direito à pensão de sobrevivência por morte do beneficiário falecido, com fundamento na aplicação do regime previsto para os unidos de facto, bem como, no mesmo sentido e em consequência, e ao abrigo do disposto no art. 36.º, n.º 1, do DL n.º 322/99, de 18/10, nada obsta ao pagamento da pensão de sobrevivência à Autora, a partir do mês seguinte ao do falecimento do de cujus BB, como peticionado. Sobre as quantias apuradas como devidas, são devidos os juros de mora (…)”.
O acórdão recorrido manteve esta decisão, considerando, em síntese, que o Recorrente não consegue contrariar nas suas alegações de recurso os fundamentos da sentença de 1ª instância, face aos preceitos aplicáveis da Lei nº 7/2001, de 11/5 e do DL nº 322/90, referindo que o regime de protecção da união de facto “constitui uma excepção à norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18.1”. Citou ainda jurisprudência do TCA Norte e um excerto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.11.2011, no processo nº 677/10.9TBOER.L1.1, neste sentido.
Na presente revista o Recorrente reafirma os argumentos que já esgrimira nos autos, defendendo que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, já que as situações jurídicas tratadas e retratadas (protecção a cônjuge separado de pessoas e bens e membro sobrevivo de união de facto) não são paralelas, nem idênticas, nem podem sê-lo, antes se impondo a aplicação no caso vertente do disposto no art. 11º do DL nº 322/90, de 18/10, «não “corrigindo” por via judicial a opção operada na esfera do domínio privado, no qual o Estado não deve interferir».
Mas sem qualquer fundamento, face à jurisprudência que tem vindo a formar-se maioritariamente.
Com efeito, as instâncias apreciaram e aplicaram os preceitos atinentes ao caso [na situação de saber se a separação judicial de pessoas e bens obsta ou não a que as pessoas nessa situação entre si possam ser consideradas unidas de facto, caso hajam, entretanto, voltado a viver em comunhão de leito, mesa e habitação] de modo consonante e, tudo indica que correctamente.
Efectivamente, o acórdão recorrido (como antes a decisão de 1ª instância) seguem a jurisprudência dos tribunais superiores, mormente a deste Supremo Tribunal Administrativo em situações semelhantes ou equivalentes à presente. Tal é o caso dos acórdãos proferidos em 17.09.2019, Proc. nºs 0442/16.0BEBRG (em caso em tudo semelhante) e 01378/17.2BEBRG, de 09.01.2020, Proc. nº 01994/16.0BEPRT e de 09.07.2020, Proc. nº 01782/17.6BEPRT.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido, cuja fundamentação jurídica que aduziu para justificar a decisão a que chegou, o Recorrente não põe em causa de modo convincente e, porque a questão abordada não reveste especial relevância ou complexidade jurídica visto ter sido tratada por este STA de forma uniforme, no sentido perfilhado pela decisão recorrida, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.