Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:
D… (residente na Av…., em…) intentou contra… – Companhia de Seguros, S.A. (com sede em…, na Rua…) procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, pedindo que a Requerida fosse condenada a pagar à Requerente uma prestação pecuniária mensal de € 814,00 mensais.
Para tanto, alegou - em síntese - que sofreu danos corporais, em consequência dum acidente de viação ocorrido em…, na Avenida…, no qual foram intervenientes dois veículos que são ambos segurados da ora Requerida, tendo a Requerente ficado, desde então, incapacitada para o trabalho (era, antes do acidente, empregada de mesa e deixou de auferir o que quer que seja) e não possuindo meios para prover à sua subsistência (a única fonte de rendimentos do seu agregado familiar – composto pela requerente, pelo seu marido e por duas filhas – é o salário mensal de € 600,00 auferido pelo marido).
Tendo-se frustrado a conciliação entre as partes, a Requerida apresentou Oposição, na qual impugnou parcialmente os factos alegados no requerimento inicial e relativos aos danos sofridos pela Requerente, tendo igualmente impugnado a alegada existência duma relação de causalidade adequada entre as sequelas advindas do acidente para a Requerente e o facto de ela se encontrar, alegadamente, impossibilitada de trabalhar e, consequentemente, de auferir rendimentos provenientes do seu trabalho.
Produzida a prova documental e testemunhal oferecida por ambas as partes, foi proferida Sentença (datada de 3/2/2012) que julgou o presente procedimento cautelar improcedente e, em consequência, absolveu a Requerida do pedido contra si deduzido.
Inconformada com o assim decidido, a Requerente apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
“I. A presente sentença padece dos seguintes vícios:
Erro na apreciação da matéria de facto no que toca às lesões, à incapacidade e à situação de necessidade
Erro de direito e de facto no que toca ao nexo causal.
II. Começando pelo último ponto, o médico avaliador da R Seguradora alegou que a lesão era pré-existente.
III. Segundo o médico, opinião acolhida pelo Tribunal, a Recorrente sofria de patologia degenerativa e teria as queixas, independentemente do acidente.
IV. Em sede de responsabilidade civil, estamos a aflorar a questão discutida na Doutrina da causa virtual e da extensão do dano a indemnizar.
V. O problema da causa virtual do dano ocorre quando “há uma causa real, efectiva do dano ; e há, ao lado dela, um facto que teria produzido o mesmo dano se não operasse a causa real “, só se aceitando relevância da causa virtual negativa - a que exonera (ou reduz) a responsabilidade do autor da causa real, que alegou e provou a existência da causa virtual -, situando-se o problema “ não no domínio do nexo causal, mas no capítulo da extensão do dano a indemnizar “ – cfr. Antunes Varela, “ Das Obrigações em Geral “, 7ª edição, pág. 923, 924 e 927.
VI. Está assente que a actuação do Segurado da R - causa real, efectiva - provocou os danos na A, sendo alegado que os mesmos seriam doença pré existente - sua causa virtual -, a questão que se coloca era, de facto, a de saber se este último facto, causa virtual daquele prejuízo, efectivamente aproveitava, ou não, à R. Seguradora, em termos de excluir, no todo ou em parte, a sua obrigação de os indemnizar.
VII. O problema assim proposto é o da relevância negativa da causa virtual, cujos pressupostos genéricos se contêm na fórmula seguinte: um facto (acidente) provocou um dano (lesão com incapacidade permanente parcial) que viria a ser causado por outro facto (doença) se aquele primeiro facto não tivesse tido lugar.
VIII. Delineada, in casu, situação de causalidade antecipada, a doutrina, dado que a causa virtual em nada afecta o nexo causal entre o facto operante e o dano, é unânime no sentido da não isenção por essa via da responsabilidade do autor daquele facto (causa real).
IX. A situação hipotética a que o art.566º, nº2º, C.Civ. manda atender não é a que o lesado teria se não fosse o facto, mas a que teria se não existissem danos, de tal modo que " uma vez definidos os danos de que o facto foi causa adequada, esses danos não podem deixar de ser tomados em conta no apuramento da situação hipotética actual, que constitui um dos termos da diferença pela qual se mede o valor da indemnização".
X. A diferença que a lei manda ter em conta não deixa de existir ainda quando seja certo que, mesmo sem o evento lesivo, se produziriam danos.
XI. Assim, não se aceita relevância da causa virtual para excluir a responsabilidade de quem provocou o dano, admite-se eventualmente resultar da teoria da diferença a sua relevância no tocante à extensão do dano a indemnizar.
XII. Em sede de dano corporal, fazemos referência à obra de Duarte Nuno Vieira e José Alvarez Quintero in “Aspectos práticos da avaliação do dano corporal em Direito Civil”, Biblioteca Seguros, Número 2, Julho de 2008, pag. 80.
XIII. No caso, e a aceitar-se patologia anterior ao acidente, a indemnização deve ser referente à diferença entre o estado anterior ao acidente e o estado posterior ou seja, refere-se ao agravamento que se produz em função do acidente (neste sentido, Duarte Nuno Vieira e José Alvarez Quintero in “Aspectos práticos da avaliação do dano corporal em Direito Civil”, Biblioteca Seguros, Número 2, Julho de 2008, pag. 80)
XIV. Álias, a R confessa os seguintes factos:
XV. E no caso em apreço, isto significa a A trabalhava antes do acidente e deixou de trabalhar, significa que estava a 100% e ficou com uma IPP.
A Requerida procedeu à avaliação do dano corporal ocorrido na Requerente, tendo concluído, em relatório final elaborado em 29/12/2011:
a) Quantum Doloris
4 pontos em 7
b) Incapacidade Permanente Geral
2 pontos em 100
c) Dano Futuro
0 pontos em 100
d) Sem rebate profissional
e) Dano estético
-- 0 pontos em 7
f) Prejuízo de afirmação pessoal
0 pontos em 5
XVI. Ora, se assim é há lesões permanentes.
XVII. O tribunal na resposta julgou não apurados os valores auferidos e não apurada a situação de estado de necessidade.
XVIII. Para tanto estribou-se, na matéria de facto que não foi considerada provada.
XIX. Sendo que, em nosso entender, salvo o devido respeito, existe erro na apreciação da prova testemunhal e documental existente nos autos, e uma clara falta de ponderação face á regas da experiência comum, no que tange a resposta ao ponto da instrução.
XX. Na fundamentação para responder entendeu o Tribunal que não foi apurado o valor concreto da remuneração, no entanto, sucede porém, que esta resposta não se mostra consentânea com a informação prestada pela Segurança Social em Docs. juntos que citamos, que não foram impugnados e dos quais decorre que o salário médio diário era de 18.92 €, sendo o subsídio diário era de 13.25, ou seja 70% deste valor.
XXI. Em nosso ver, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo errou manifestamente ao não ponderar este segmento da prova documental, que implica que a A auferia mensalmente cerca de 570.00 €.
XXII. Assim e face à matéria de facto julgada como não provada na sentença revidenda, e existindo prova grava em registo áudio, procede-se ao ónus de especificar via transcrição os factos que, em nosso humilde entendimento se acham incorrecta e erradamente julgados, a cujas passagens relevantes e decisivas, a que fazemos referência:
XXIII. Existe erro notório na apreciação da matéria de facto no que toca ao vencimento auferido e, basta ver o que resulta do Doc. 5 para ver que a própria segurança social, nos pagamentos que faz à sinistrada para que esta possa sobreviver até que a seguradora cumpra com a sua obrigação de indemnizar, refere o salário médio diário da Sinistrada em função dos descontos por ela efectuados
XXIV. Existe erro notório na apreciação da matéria de facto no que toca ao nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pela sinistrada que não foi julgado provado.
XXV. Na realidade, conforme depoimento de perito médico da R Seguradora, que transcrevemos:
Do min 05:40 ao min 06:03 o Advogado da R. pergunta ao perito médico da seguradora se a alteração detectada na cervical, pode não ter um nexo causal directo com o acidente e o perito médico da seguradora responde que não tem um nexo causal directo, referindo que muitas vezes o que acontece é que o acidente é “o toque no copo de água que se entorna” ou seja, as pessoas sofreriam já, anteriormente ao acidente, de alterações degenerativas silenciosas e que a partir do acidente passam a ter queixas.
Do min 12:25 ao min 13:15 o Advogado da A. questiona o perito médico da seguradora relativamente ao facto do medico de família da A., que a segue e acompanha, ter dado baixa médica até dia 10/02/2012. O perito médico da seguradora diz que do seu ponto de vista não se justificava. Refere que respeita a opinião do colega mas que da sua perspectiva já não se justificava a baixa. Considera que a Sinistrada apenas devia ter baixa até 12/01/2012. E por isso foi essa a data que colocou no seu relatório final.
Do min 13:21 ao min ao 14:35 o Advogado da A. questiona o perito médico da seguradora sobre a alegada pré existência das lesões, dizendo: “ O Sr. Dr. disse de certa maneira que havia aqui uma pré- existência. Ou não?” E o perito médico da seguradora responde. “Não, Sr. Dr., não disse isso. Não disse isso.” O perito médico da seguradora diz que não existia pré-existência das lesões mas que eram lesões degenerativas, procedendo a fazer analogia entre eventuais problemas degenerativos a nível ósseo e cabelos brancos/calvície. Refere que à medida que envelhecemos os ossos têm alterações degenerativas, de desgaste e que mais cedo ou mais tarde originam queixas. Na opinião do perito médico da seguradora a junção das duas causas (o desgaste/degeneração dos ossos à medida que envelhecemos e o acidente) levam a que o doente tenha queixas “Há uma, desgaste progressivo ao longo da vida e quando acontece um acidente, obviamente que a junção das duas causas leva a que o doente durante algum tempo tenha queixas.”
Do min 15:34 ao min ao 15:44 o Advogado da A. volta a questionar o perito médico da seguradora sobre a possibilidade das lesões da A. serem anteriores ao acidente e só se terem manifestado de forma incomodativa/dolorosa/incapacitante após o acidente o perito médico da R. responde cabalmente:
Advogado da A. – “O Sr. aquilo que está de certa maneira a dizer é que esta senhora já tinha este problema e que ficou a conhece-lo em virtude do acidente.”
Perito médico da R. seguradora – “Não disse isso!”
Advogado da A. – “Ou foi agravado em função do acidente”
Perito médico da R. seguradora – “Desculpe, peço imensa desculpa mas eu não disse isso! Não disse isso!”
Dra. Juiz – “O Sr. Dr. A interpretação que o tribunal fez daquilo que o Sotor disse também não é essa.”
Advogado da A. – “Não é essa? Bem, então…”
Dra. Juiz – “Se entendi correctamente que as lesões em si não foram provocadas, as lesões em si e as alterações em si não foram provocadas pelo acidente. As queixas, as dores, (Perito médico da R. seguradora – “Perfeitamente”) podem sim ter sido desencadeadas (Perito médico da R. seguradora – “Agravadas”) ou agravadas tendo em conta que se está a falar de uma pessoa que tendo a idade que tem, tem a coluna com determinadas características. (Perito médico da R. seguradora – “Muito bem. É isso mesmo”). Mas as alterações da coluna que são detectáveis portanto, aspectos mais objectivos (Perito médico da R. seguradora – “Não Têm nada a ver com o acidente”) não são, certamente causadas pelo acidente. (Perito médico da R. seguradora – “Com certeza. Com certeza.”).
XXVI. Ora de duas uma, ou as lesões foram integralmente provocadas pelo acidente, ou eram pré-existentes e manifestaram-se após o acidente e como consequência deste.
XXVII. Fazendo fé no depoimento do perito médico da seguradora, que diz insistentemente não se tratar de uma condição pré existente, haverá decerto nexo causal.
XXVIII. A matéria descrita sob os artigos 31º, 32º, 40º e 67º do Requerimento Inicial, ao contrário do que considera a sentença recorrida, resulta amplamente provada, seja pelo doc. 5 junto com o Requerimento Inicial, seja pelo depoimento da testemunha J… que referimos/transcrevemos:
ao min 02:00 a testemunha J… refere que viu a sinistrada no hospital de…, referindo nomeadamente que esta “estava muito mal, com escoriações numa perna, no pescoço, cabeça, braço… “
A testemunha refere que a sinistrada e foi sujeita a exames no hospital e que quando lhe deram alta a levou para casa, sendo que “No outro dia vim com ela para o Hospital…”
A Testemunha diz que a Sinistrada quando foi para casa se queixava de dores no pescoço e na cabeça.
Diz que acompanhou a sinistrada ao Hospital …onde esta fez um TAC “e o médico disse que ela tinha qualquer coisa no pescoço e na cabeça e mandou-a para o médico de Saúde.” (o médico do centro de saúde).
Aos 03:27min testemunha J… refere que a sinistrada hoje em dia “sofre de dores no pescoço, na coluna, atrás no pescoço e na cabeça”, além de ter tonturas. Refere ainda que a Sinistrada por vezes toma comprimidos para as dores de cabeça e para as dores porque “ela as vez tá, tem dias que não consegue estar com dores”
Aos 04:00 min a testemunha J… refere que a sinistrada continua a ser seguida pelo médico de família, que a mantem de baixa e que a mandou fazer fisioterapia e ginástica e massagista.
Aos 04:24min testemunha J… diz: “a Dona D… antigamente fazia a sua vida normal de trabalho, não é, mas agora depois do acidente não, não pode fazer esforços, doí-lhe, tem tonturas e tem uma vida muito…, muito má”
Refere que a testemunha sempre foi pessoa trabalhadora. Que trabalhava no “clube de repouso”, que era estimada.
Diz que após o acidente a Sinistrada não vai trabalhar porque “não consegue-se baixar, tem tonturas e dores aqui no pescoço e na cabeça.
Aos 05:28 min a testemunha J… diz: “A situação financeira acho que ela está a ser ajudada pela segurança social, uma ajuda pela segurança social, a nível de seguro ainda não se vê nada… tem-se governado com alguns apoios dos amigos, por exemplo como eu…” (comove-se e fica com a voz embargada)
06:04 Advogado da A. – “Pronto. Olhe, e diga-me uma coisa, o senhor disse que já a ajudou mas pergunto-lhe o seguinte, esta situação está complicada porque o marido está desempregado ou por causa do acidente?”
06:09 Testemunha J… – “Complicada por causa do acidente. Porque ela dantes tinha saúde e trabalhava, ordenava a vida… O marido agora está desempregado também”
06:16 Advogado da A. – “O Sr. sabe mais ou menos quanto é que a Dona D… ganhava por mês?”
06:20 Testemunha J… – “O pá, isso não tenho assim uma ideia… 700,00€ ou 800
06:26 Advogado da A. – “Não sabe ao certo”
06:27 Testemunha J… – “Ao certo não sei”
06:28 Advogado da A. – “Mas pronto, mas sabe que ela trabalhava (Testemunha J… – “Exacto.”) e sabe que era uma família que tinha… Óptimo.”
06:30 Advogado da A. – “o Sr. disse que aquilo está complicados. Disse que… Pergunto-lhe o seguinte, O Sr. já teve que emprestar dinheiro a esta família?
06:36 Testemunha J… – “Já.”
07:01 Advogado da A. – “Olhe, diga-me mais uma coisa que era o seguinte. Que é, esta Senhora é uma pessoa que tenha, sei lá, habilitações para poder trabalhar numa outra coisa que não seja como empregada de mesa?”
07:12 Testemunha J… – “Não”
07:14 Advogado da A. – “Não. Olhe, o Sr. acha que ela pode voltar a trabalhar como empregada de mesa?
07:20 Testemunha J… – “Numa situação que está não
07:22 Advogado da A. – “Explique lá isso um bocadinho melhor
07:24 Testemunha J… – “imperceptível… no pescoço e na cabeça não consegue.
07:27 Advogado da A. – “Muito bem. Olhe, sabe se, o que é que lhe diz o médico de família que a trata?
07:37 Testemunha J… – “O médico de família diz que ela que não está capaz de trabalhar. Mandou-a fazer fisioterapia e (Advogado da A. – “Muito bem”) e continua-lhe a dar baixa.
08:01 Advogado da A. – “ Ia-lhe pedir para me explicar, o Sr. disse que esta família está com uma vida complicada, alguma vez alguém lhe veio pedir dinheiro emprestado e disse que estava sem dinheiro? Como é que o Sr. sabe isso?”
08:14 Testemunha J… – “As vezes pronto ao fim do quando tem coisas para pagar as vezes o dinheiro não chega, com a ajuda só da SS, Marido desempregado, e as vezes recorre-me a mim porque eu sou uma pessoa amiga…”
0826 Advogado da A. – “Pronto. O Sr. é Vizinho?”
08:27 Testemunha J… – “Sou”
08:29 Advogado da A. – “Muito bem. Ou seja, o Sr. não tem duvidas que esta família, por causa do acidente está numa situação complicada”
08:34 Testemunha J… – “ Muito complicada.”
XXIX. Do supra exposto, decorre que deve ser dada resposta positiva aos seguintes artigos:
43. A A. está sem trabalho, doente, incapacitada e não recebe qualquer vencimento ou pensão desde Agosto de 2011.
44. A A. não era uma indigente, não era ladra e não pedia esmola.
45. A A. não era rica, mas trabalhava e tinha uma vida digna. Em virtude das lesões ficou uma deficiente sem qualquer tutela.
46. A A ganha 600 € por mês, acrescido de gorjetas de 100.00 €.
(decerto ganhava 570.00)
47. O marido da A ganhava 600.00 €/mês.
48. A A paga de renda de casa 600.00 €, paga água 25.00 € , luz 60.00€, internet e telefona 30.00 €, gás 50.00 €.
(Tinha despesas não apuradas)
49. Ora, 4 pessoas não podem viver com 600.00 €.
(conclusivo)
50. Assim, a família da A já esgotou os seus recursos e teve que pedir dinheiro emprestado.
64. A A. prestava trabalho com contrato escrito, sendo remunerado ao mês pelo valor de 600.00 €.
65. A A. trabalhava dia sim, dia não por turnos das 12.00 às 22.00, ou seja 40 horas por semana,
66. Em virtude do acidente a A. não pode voltar a trabalhar, quer pelo estado geral, quer pelas lesões na
67. Já decorrem quase 10 meses desde o acidente, pelo que a A. não ganhou em virtude da sua incapacidade temporária o seguinte:
700,00 € *10 = 7.000,00 €
(Recebeu 70% da SS até Agosto de 2012)
68. A situação clínica da A. não está estabilizada.
69. A A. vai continuar em recuperação por tempo indeterminado.
70. A A. não pode retomar o seu trabalho, pois está com uma Incapacidade Temporária Absoluta.
71. E quando for fixada a IPP não poderá trabalhar como empregada doméstica, devido às lesões supra descritas.
72. A incapacidade absoluta temporária vai persistir e após a alta vai-se tornar numa incapacidade parcial permanente.
73. A A. tem grandes dores e só consegue andar quando toma medicamentos para as dores.
74. A situação clínica da A. não está estabilizada.
75. A A. vai continuar em tratamento por tempo indeterminado.
76. A A. faz hidromassagem e posteriores tratamento.
(faz massagens)
77. A A. não pode retomar o seu trabalho, pois está em tratamento.
78. e apenas quando acabar o tratamento será possível verificar se poderá voltar a trabalhar.
79. A incapacidade absoluta temporária vai persistir e após alta vai-se tornar numa incapacidade permanente.
80. A A vai ter inúmeras despesas médicas, medicamentosas, de transportes, alimentação etc., que se irão liquidar.
91. A A. tem que fazer face às suas despesas e da sua família.
92. A A auferia cerca de 700, -- € / mês, ou seja 9800.00 € por ano.
93. Quando incapacitado, qualquer trabalhador por conta de outrem recebe segundo o regime da Segurança Social 65% do vencimento, e segundo o regime de acidente de trabalho 70%, sendo que os funcionários públicos recebem 100% do vencimento, na doença superior a 30 dias.
94. Tal não é um benefício ou um enriquecimento, antes sendo um sistema de remuneração justa, que até as boas empresas privadas seguem, complementado o vencimento dos seus trabalhadores.
XXX. Provou-se que a SS prestou assistência à A, provou-se que a A continua incapacitada para trabalhar segundo o médico do SNS.
XXXI. Por fim, parece-nos não ser adequado absolver a R Seguradora e admitir que numa situação como a presente seja a SS a adiantar verbas decorrentes de situações causadas por terceiros.
XXXII. Ora se o fez é porque a A está incapacitada após o acidente, porque está necessitada e tem necessidade de ajuda.
XXXIII. Em bom rigor, esta sentença tolera e homologa a tese das Seguradoras, que não fazem qualquer pagamento aos sinistrados, onerando a SS, não assistindo as vítimas, pagando o menos possível e o mais tarde possível.
Termos nos quais deve a R ser condenada a pagar no mínimo a diferença de 30% entre o pagamento da SS e o seu anterior vencimento, ou seja cerca de 200.00 €, sendo que se nos afigura ajustado que a R pague valor superior.”
A Requerida/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação da Requerente.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Requerente ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 3 (três) questões:
a) Se o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto ao considerar não provado que a Requerente tenha ficado totalmente incapacitada para trabalhar, em consequência directa das lesões corporais nela causadas pelo acidente de viação ocorrido em…, devido à conduta negligente de segurados da Requerida ora Apelada;
b) Se o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto ao considerar não provado que a Requerente auferia, antes do acidente, uma remuneração mensal de cerca de € 570,00;
c) Se, uma vez alterada a decisão sobre matéria de facto, nos termos propugnados pela Apelante, deve ser revogada a sentença recorrida, julgando-se o presente procedimento cautelar procedente, ao menos em parte, condenando-se a Requerida a pagar à Requerente a quantia mensal de cerca de € 200,00, correspondente à diferença entre o salário que ela auferia mensalmente, antes do sinistro, e o montante do Subsídio de Doença que lhe tem vindo a ser pago pela Segurança Social.
MATÉRIA DE FACTO
Factos Considerados Provados na 1ª Instância:
Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes:
1) No dia…, cerca das 16h45, na…, deu-se um embate entre o veículo com matricula…, segurado na…, apólice ..., e o veículo…, segurado pela…, com a apólice n.º….
2) Ambas as viaturas estavam seguras na R. I….
3) Os veículos intervenientes colidiram, sendo ambos segurados na mesma seguradora, ora Requerida.
4) Ficaram feridos, o condutor do veiculo com matricula …,M…, e os passageiros N… e D….
5) O local do acidente é uma via pública, perto da ….
6) O embate ocorreu, quando a Senhora D… era passageira do veículo…, onde vinha sentada no banco de trás.
7) [A Senhora D… Foi então projectada para a frente e para trás com grande violência.
8) A Requerente foi transportada do local do acidente pelos Bombeiros Voluntários de … para o Hospital…, onde recebeu tratamento hospitalar com o processo HC….
9) A Requerente estava consciente quando a levaram para o Hospital, onde recebeu assistência.
10) A Requerente foi levada para o Hospital com um colar cervical.
11) Após a avaliação inicial, a Requerente sinistrada recebeu primeiros socorros e foi seguida em ambulatório.
12) Ao fim da tarde do mesmo dia saiu do Hospital de….
13) A Requerente teve dores no pescoço e tonturas.
14) Uma vez que sentia dores na cabeça, no dia…, a Requerente dirigiu-se ao Hospital da … onde fez uma fazer TAC.
15) A TAC efectuada à Requerente revela alterações nas vértebras C6 e C7.
16) [Posteriormente] A Requerente foi ao médico de família, que lhe passou um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença
17) [A Requerente] Tem sido acompanhada pelo médico de família, que tem continuado a passar atestados de incapacidade para o trabalho, mantendo-se a Requerente em baixa médica até à actualidade.
18) A Requerente toma comprimidos para as dores.
19) [A Requerente] Vive com o marido e duas filhas.
20) A Requerente era [anteriormente ao acidente de viação] empregada de mesa.
21) [A Requerente] Não tem curso superior.
22) A Requerente encontra-se a receber assistência médica do Serviço Nacional de Saúde.
23) A Requerida procedeu à avaliação do dano corporal ocorrido na Requerente, tendo concluído, em relatório final elaborado em…,:
a) Quantum Doloris
4 pontos em 7
b) Incapacidade Permanente Geral
2 pontos em 100
c) Dano Futuro
0 pontos em 100
d) Sem rebate profissional
e) Dano estético
0 pontos em 7
f) Prejuízo de afirmação pessoal
0 pontos em 5
Factos Considerados Não Provados na 1ª Instância.
Dentre os factos controvertidos alegadas pela Requerente (no seu Requerimento Inicial), o tribunal a quo considerou não provados os seguintes:
- A Requerente está sem trabalho, doente, incapacitada e não recebe qualquer vencimento ou pensão, desde Agosto de…;
- A Requerente não era uma indigente, não era ladra e não pedia esmola;
- A Requerente ganhava 600 € por mês, montante este acrescido de gorjetas no valor de 100.00 €.
- Em virtude do acidente, a Requerente não pode voltar a trabalhar, quer pelo estado geral, quer pelas lesões na coluna cervical;
- Dado que já decorreram quase 10 meses desde o acidente, a Requerente deixou de auferir, em virtude da sua incapacidade temporária, 7.000,00 € (700,00 € x 10 = 7.000,00 €);
- A situação clínica da Requerente não está ainda estabilizada;
- A Requerente vai continuar em tratamento e em recuperação por tempo indeterminado.
- A Requerente não pode retomar o seu trabalho, pois está com uma Incapacidade Temporária Absoluta;
- E, quando for fixada a IPP, a Requerente não poderá trabalhar como empregada doméstica, devido às lesões supra descritas;
- A Requerente tem grandes dores e só consegue andar quando toma medicamentos para as dores;
- A Requerente faz hidromassagem e posteriores tratamentos;
- A Requerente não pode retomar o seu trabalho, pois está em tratamento;
- Apenas quando acabar os tratamentos será possível saber-se se a Requerente poderá voltar a trabalhar;
- A Requerente vai ter inúmeras despesas médicas, medicamentosas, de transportes, alimentação etc.;
- O marido da Requerente ganhava 600.00 €/mês;
- A Requerente paga 600.00 € de renda de casa, 25.00 € de água, 60.00 € de luz, 30.00 € de internet e telefone, e 50.00 € de gás.
- A família da Requerente já esgotou os seus recursos e teve de pedir dinheiro emprestado.
O MÉRITO DA APELAÇÃO
1) SE O TRIBUNAL “A QUO” JULGOU ERRADAMENTE A MATÉRIA DE FACTO, AO CONSIDERAR NÃO PROVADO QUE A REQUERENTE TENHA FICADO TOTALMENTE INCAPACITADA PARA TRABALHAR, EM CONSEQUÊNCIA DIRECTA DAS LESÕES CORPORAIS NELA CAUSADAS PELO ACIDENTE DE VIAÇÃO OCORRIDO EM…, DEVIDO À CONDUTA NEGLIGENTE DE SEGURADOS DA REQUERIDA ORA APELADA.
A Requerente ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, no segmento em que considerou não provado que a Requerente tenha ficado totalmente incapacitada para trabalhar, em consequência directa das lesões corporais nela causadas pelo acidente de viação ocorrido em…, devido à conduta negligente de segurados da Requerida ora Apelada.
Na tese da Apelante, as provas testemunhais e documentais produzidas em audiência de julgamento reclamavam que o tribunal a quo tivesse dado como provado que a Requerente ficou impedida de trabalhar, em consequência das lesões produzidas na sua coluna vertebral pelo acidente de viação culposamente causado pelos segurados da ora Requerida/Apelada.
Quid juris ?
O tribunal “a quo” fundamentou nos seguintes termos a sua convicção quanto à falta de prova da existência duma relação de causalidade adequada entre as sequelas advindas do acidente para a Requerente e o facto de ela se encontrar, alegadamente, impossibilitada de trabalhar e, consequentemente, de auferir rendimentos provenientes do seu trabalho:
«Quanto à matéria descrita sob os artigos 31º, 32º, 40º e 67º do requerimento inicial, não foi igualmente produzida prova, ainda que indiciária, quanto à mesma, tendo aliás tal matéria sido contrariada pelo teor do depoimento da testemunha J… Feio, perito médico da Requerida, que referiu ter observado por diversas vezes a Requerente, por forma a avaliar as lesões sofridas pela mesma.
De modo que se revelou perfeitamente isento, a testemunha em apreço, que deu conta de ter uma larga experiencia na avaliação de dano corporal, esclareceu que, face aos exames realizados pela Requerente e que teve ocasião de observar, verificou que as alterações ocorridas na respectiva coluna têm carácter degenerativo, correspondendo a alterações causadas pelo desgaste próprio da idade.
Assim, e pese embora a relevância que atribui ao embate sofrido por ocasião do acidente, no desencadear das dores sofridas, conclui o mesmo, com base no teor dos exames realizados, não ter ocorrido, em consequência do acidente, qualquer alteração na coluna da Requerente».
A tese – sustentada pelo perito médico da ora Requerida/Apelada e coonestada pelo tribunal “a quo” - segundo a qual as alterações constatadas na coluna cervical da ora Requerente/Apelante teriam carácter degenerativo, correspondendo a alterações causadas pelo desgaste próprio da sua idade, não sendo de todo inverosímil (por não corresponder aos dados da experiência corrente, nem estar em conformidade com os conhecimentos médicos gerais possuídos pela generalidade das pessoas), é, pela sua intrínseca controvérsia, insusceptível de ser demonstrada com base num simples depoimento testemunhal, mesmo que produzido por um médico auto-intitulado de especialista em ortopedia e que se arroga grande experiência neste ramo da medicina. Uma tal versão factual só poderia/deveria ser dada por provada se confirmada no quadro duma perícia médico-legal a realizar, designadamente, pelo Instituto de Medicina Legal ou, no mínimo, por peritos médicos de reconhecida competência técnica e científica, cuja independência e isenção estivessem acima de qualquer suspeita (o que não é o caso do médico em cujo depoimento isolado se fundou o tribunal “a quo”, o qual – como ele próprio reconheceu na sua inquirição – mantém uma ligação profissional à seguradora Requerida).
Acresce que, no caso em questão, resulta dos 8 documentos juntos ao RI sob o nº 3 (e que estão juntos a fls. 31/38) que, pelo menos, para os médicos do Serviço Nacional de Saúde C…, M…, M… e R…, que emitiram e subscreveram os Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença datados de 28/4/2011, 23/5/2011, 22/7/2011, 2/9/2011, 13/9/2011, 14/10/2011, 14/11/2011 e 12/12/2011, a ora Requerente encontrava-se em estado de doença que a incapacitava para a sua actividade profissional, exigindo cuidados inadiáveis e só podendo ausentar-se do seu domicílio para fazer tratamento.
De sorte que, perante estes meios probatórios contraditórios entre si, a dúvida sobre as lesões advindas para a Requerente do acidente de viação ocorrido em … lhe determinaram ou não uma incapacidade absoluta para o trabalho não pode senão ser resolvida – no quadro dum processo que tem a natureza dum procedimento cautelar e onde a prova dos factos que consubstanciam a obrigação de indemnizar do requerido se basta com a apresentação de simples indícios da sua existência (cfr. o art. 403º-2 do CPC), não se exigindo, de modo nenhum, uma quase certeza da sua existência[5] [6] – a favor da Requerente e contra a seguradora ora Requerida.
A esta luz, procede a impugnação da decisão proferida pelo tribunal “a quo”, no segmento ora posto em crise (existência ou inexistência duma relação de causalidade adequada entre as sequelas advindas do acidente para a Requerente e o facto de ela se encontrar, alegadamente, impossibilitada de trabalhar e, consequentemente, de auferir rendimentos provenientes do seu trabalho), pelo que esta Relação decide (nos termos do art. 712º, nº 1, al. a), do CPC) aditar ao elenco dos factos considerados provados em 1ª instância estoutros factos:
- Em virtude do acidente, a Requerente ficou temporariamente incapacitada para voltar a trabalhar, quer pelo seu estado geral, quer pelas lesões na coluna cervical;
- Presentemente, a Requerente sofre duma Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho;
- A Requerente vai continuar em tratamento e em recuperação por tempo indeterminado;
- A situação clínica da Requerente não está ainda estabilizada;
- Apenas quando acabarem os tratamentos será possível saber-se se a Requerente poderá voltar a trabalhar;
2) Se o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto ao considerar não provado que a Requerente auferia, antes do acidente, uma remuneração mensal de cerca de € 570,00.
O Tribunal “a quo” fundamentou do seguinte modo a não inclusão entre os factos considerados provados do montante da remuneração mensal auferida pela Requerente ora Apelante:
«No que respeita à matéria relativa aos rendimentos e despesas da Requerente e respectivo agregado familiar, as testemunhas ouvidas referiram diferentes valores, quando inquiridas sobre o rendimento daquela, impossibilitando assim que se desse por assente qualquer concreto valor, não tendo, no mais, sido produzida qualquer prova».
Quid juris ?
Embora os depoimentos testemunhais produzidos em 1ª instância não tenham corroborado integralmente a versão da Requerente, no que concerne ao montante da retribuição por ela auferida mensalmente à data do acidente, a verdade é que não deixaram de confirmar o facto de ela ter uma situação profissional estável (trabalhava como empregada de mesa, em regime de contrato de trabalho definitivo, isto é, sem ser a prazo, numa instituição que acolhe pessoas idosas, facultando-lhes habitação e alimentação).
Ademais, existe nos autos prova documental bastante do montante dessa remuneração, já que os documentos juntos a fls. 41/43 (fotocópias de cartas remetidas à Requerente em Junho, Julho e Outubro de 2011, a acompanhar os cheques passados a seu favor pela Segurança Social, correspondentes ao Subsídio de Doença que lhe foi atribuído pelo facto de se encontrar com uma Incapacidade Temporária para o Trabalho, por Doença) comprovam que ela auferia o Salário Médio Diário de € 18,92.
Assim sendo, pode e deve dar-se como provado que a Requerente auferia, antes do acidente, uma remuneração mensal de € 567,60 (€ 18,92 x 30 dias).
A esta luz, procede a impugnação da decisão proferida pelo tribunal “a quo”, no segmento ora posto em crise (montante da remuneração mensal auferida pela Requerente ora Apelante, antes do acidente ocorrido em 17/2/2011), pelo que esta Relação decide (nos termos do art. 712º, nº 1, al. a), do CPC) aditar ao elenco dos factos considerados provados em 1ª instância estoutros factos:
- À data do acidente, a Requerente auferia uma remuneração mensal de € 567,60 (€ 18,92 x 30 dias);
- A Segurança Social tem vindo a pagar à ora Requerente um Subsídio de Doença correspondente a 70 % da aludida remuneração mensal.
No mais, isto é, tanto no que concerne ao valor do salário mensal alegadamente auferido pelo marido da Requerente, como no que respeita aos montantes despendidos pelo agregado familiar da Requerente em renda de casa, água, luz, gaz, internet e telefone, a prova testemunhal produzida perante o tribunal “a quo” foi, efectivamente, muito titubeante, já que foram discrepantes os valores referidos pelas várias testemunhas, tão pouco tendo sido apresentada qualquer prova documental dos montantes efectivamente gastos em água, luz, gaz e telefone/internet (o que dificilmente se pode aceitar, sabendo-se – como se sabe – que as empresas fornecedoras deste tipo de serviços enviam mensalmente aos seus clientes facturas discriminativas dos consumos realizados e dos preços cobrados).
Daí que se mantenha inalterada a decisão sobre matéria de facto do tribunal de 1ª instância, no que concerne à não inclusão destes factos no elenco da factualidade julgada provada.
MATÉRIA DE FACTO DEFINITIVAMENTE FIXADA
POR ESTA RELAÇÃO
Em consequência da parcial procedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal “a quo”, são os seguintes os factos definitivamente julgados provados por esta Relação:
1) No dia…, cerca das 16h45, na Avenida…, deu-se um embate entre o veículo com matricula…, segurado na…., apólice…, e o veículo …., segurado pela …, com a apólice n.º….
2) Ambas as viaturas estavam seguras na R. I….
3) Os veículos intervenientes colidiram, sendo ambos segurados na mesma seguradora, ora Requerida.
4) Ficaram feridos, o condutor do veiculo com matricula M…, e os passageiros N… e D….
5) O local do acidente é uma via pública, perto da ….
6) O embate ocorreu, quando a Senhora D… era passageira do veículo…, onde vinha sentada no banco de trás.
7) [A Senhora D… Foi então projectada para a frente e para trás com grande violência.
8) A Requerente foi transportada do local do acidente pelos Bombeiros Voluntários de …para o Hospital…, onde recebeu tratamento hospitalar com o processo HC….
9) A Requerente estava consciente quando a levaram para o Hospital, onde recebeu assistência.
10) A Requerente foi levada para o Hospital com um colar cervical.
11) Após a avaliação inicial, a Requerente sinistrada recebeu primeiros socorros e foi seguida em ambulatório.
12) Ao fim da tarde do mesmo dia [a Requerente] saiu do Hospital de….
13) A Requerente teve dores no pescoço e tonturas.
14) Uma vez que sentia dores na cabeça, no dia…, a Requerente dirigiu-se ao Hospital…, onde fez uma fazer TAC.
15) A TAC efectuada à Requerente revela alterações nas vértebras C6 e C7.
16) [Posteriormente] A Requerente foi ao médico de família, que lhe passou um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença
17) [A Requerente] Tem sido acompanhada pelo médico de família, que tem continuado a passar atestados de incapacidade para o trabalho, mantendo-se a Requerente em baixa médica até à actualidade.
18) Em virtude do acidente, a Requerente ficou temporariamente incapacitada para voltar a trabalhar, quer pelo seu estado geral, quer pelas lesões na coluna cervical;
19) Presentemente, a Requerente sofre duma Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho;
20) A Requerente vai continuar em tratamento e em recuperação por tempo indeterminado;
21) A situação clínica da Requerente não está ainda estabilizada;
22) Apenas quando acabarem os tratamentos será possível saber-se se a Requerente poderá voltar a trabalhar;
23) A Requerente encontra-se a receber assistência médica do Serviço Nacional de Saúde.
24) A Requerente toma comprimidos para as dores.
25) A Requerente era [anteriormente ao acidente de viação] empregada de mesa.
26) À data do acidente, a Requerente auferia uma remuneração mensal de € 567,60 (€ 18,92 x 30 dias);
27) A Segurança Social tem vindo a pagar à ora Requerente um Subsídio de Doença correspondente a 70 % da aludida remuneração mensal.
28) [A Requerente] Não tem [qualquer] curso superior.
29) [A Requerente] Vive com o marido e duas filhas.
3) Se, uma vez alterada a decisão sobre matéria de facto, nos termos propugnados pela Apelante, deve ser revogada a sentença recorrida, julgando-se o presente procedimento cautelar procedente, ao menos em parte, condenando-se a Requerida a pagar à Requerente a quantia mensal de cerca de € 200,00, correspondente à diferença entre o salário que ela auferia mensalmente, antes do sinistro, e o montante do Subsídio de Doença que lhe tem vindo a ser pago pela Segurança Social.
A sentença ora recorrida julgou improcedente o presente procedimento cautelar com base no seguinte argumentário:
«Nos termos do art. 403º do CPC, são requisitos do decretamento do presente procedimento cautelar a verificação de uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e que esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
O arbitramento de reparação provisória visa, pois, situações em que, em virtude das lesões sofridas, se verifique uma diminuição, ou mesmo eliminação, por parte do requerente, da capacidade de prover ao seu sustento e, como tal, de satisfazer as suas necessidades essenciais.
Resulta assim necessário, para o decretamento da providencia em questão, a ocorrência de tal diminuição ou eliminação da capacidade de obter rendimentos, e ainda a verificação de um nexo causal entre a mesma e os danos sofridos.
Para além desta situação prevê ainda o nº 4 do art. 403º em análise o diferimento da providência no caso de a pretensão indemnizatória se fundar em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.
No que respeita aos indícios de existência de obrigação de indemnizar, por parte do requerido, a mesma deve ser aferida – ainda que de forma indiciária – por referência ao regime geral da responsabilidade civil.
Ora, face à matéria de facto indiciariamente apurada nos presentes autos, conclui-se ter necessariamente ocorrido uma diminuição dos rendimentos da Requerente, uma vez que a mesma se encontra ainda de baixa médica.
No entanto, não foi possível quantificar tal diminuição, não só por não ter sido apurado o valor do rendimento da Requerente, anterior ao acidente, mas também por não ter logrado demonstrar-se que, conforme alegado, a mesma não recebe qualquer subsídio da Segurança Social, não obstante encontrar-se de baixa.
Por outro lado, não resultou demonstrado o valor das despesas da Requerente, quer das anteriores ao acidente, quer das que eventualmente tenham surgido em virtude do mesmo – designadamente, as relativas aos medicamentos para as dores, que se apurou que toma.
Finalmente, não resultou demonstrado, em termos indiciários, que a Requerente se encontre impossibilitada de trabalhar, antes decorrendo, dos aspectos referidos no ponto 23 da matéria de facto, não ter a mesma ficado a padecer de um grau de incapacidade que a impeça de exercer a sua profissão.
Ponderando os aspectos acabados de referir, não pode pois o Tribunal concluir pela verificação de uma situação de necessidade que cumpra acautelar por via da presente providência.
Assim sendo, conclui-se pela falta de preenchimento dos pressupostos de decretação da providência cautelar em apreço, referidos no art. 403º, nº 2 do Código de Processo Civil, acima citado, o que determina a improcedência do presente procedimento.»
Sustenta, ex adverso, a ora Apelante que, na sequência das alterações introduzidas no elenco dos factos considerados provados, o presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória deve ser julgado procedente, ao menos em parte, condenando-se a Requerida a pagar à Requerente a quantia mensal de cerca de € 200,00, correspondente à diferença entre o salário que ela auferia mensalmente, antes do sinistro, e o montante do Subsídio de Doença que lhe tem vindo a ser pago pela Segurança Social.
Quid juris ?
Uma das inovações da Reforma introduzida no CPC de 1961 pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XII, e 180/96, de 25-IX, foi a criação duma nova providência cautelar especificada, designada por “arbitramento de reparação provisória” [7].
O arbitramento de reparação provisória tem como objectivo, como resulta do preâmbulo do cit. Decreto-Lei nº 329-A/95, “reparar provisoriamente o dano decorrente de morte ou lesão corporal como também aqueles em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de por seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado”, encontrando-se o seu regime jurídico – requisitos e regras processuais – previsto nos arts. 403º a 405º do CPC.
Conquanto se pudesse sustentar, no plano teórico, que «os resultados práticos que se visam obter com a previsão da providência de arbitramento de reparação provisória poderiam ser alcançados através da aplicação da cláusula geral vigente no âmbito dos procedimentos cautelares, obviando-se à sua previsão específica»[8] [9], a verdade é que «a tipificação de uma tal providência tem a virtualidade de afastar dúvidas que, natural e previsivelmente, se suscitariam face à total ausência de tratamento doutrinal da figura e à inexistência de antecedentes jurisprudenciais que permitissem avançar, com mais segurança, para a defesa de medidas semelhantes»[10] [11].
Do disposto no art. 403º, nºs 1 e 4, do CPC resulta que «o titular do direito a indemnização tem em dois casos a possibilidade de pedir que lhe seja arbitrada [cautelarmente] uma quantia mensal, a título de reparação provisória do dano sofrido, até que a decisão definitiva, a proferir na acção de indemnização, transite em julgado: [1] quando, em consequência do facto ilícito, tenha ocorrido morte ou lesão corporal; [2] quando, em consequência do facto ilícito, tenha ocorrido dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou a habitação do lesado» [12].
Tal como acontece no caso de morte – em que, «não introduzindo o nº 1 [do cit. art. 403º] restrição paralela à que é feita [em sede de arbitramento de alimentos provisórios] no art. 399º-2 (sustento, habitação e vestuário) nem à que é feita no nº 4 [deste mesmo art. 403º] (sustento e habitação), é possível ao titular do direito à indemnização pedir reparação provisória para satisfazer qualquer das necessidades que podem fundar o direito a alimentos (sustento, habitação e vestuário; instrução e educação de menor)»[13] -, tão pouco no caso de ter ocorrido mera lesão corporal (isto é, ofensa à saúde) que não provoque a morte, «se estabelecem limites em função do tipo de situação de necessidade económica em que se encontre o requerente, pelo que não é de o considerar limitado ao sustento, habitação e vestuário»[14]. Assim, «se o lesado ficar impossibilitado, pela lesão corporal, de continuar a auferir o rendimento do seu trabalho, qualquer sua necessidade, tido em conta o seu estilo de vida, há-de poder ser coberta pela reparação provisória, desde que outro meio não tenha de a satisfazer»[15] [16] [17].
Por sua vez, «o nº 4 [do mesmo art. 403º] tem, em face do nº 1, um âmbito de previsão simultaneamente mais amplo, no que respeita ao tipo de dano causado, e mais restrito, no que respeita ao tipo de necessidade a considerar»[18].
Assim é que «o dano causado pelo acto ilícito pode ser agora de qualquer natureza, mas só desde que possa pôr seriamente em causa, directa ou indirectamente, o sustento ou a habitação do lesado»[19]. «Está, designadamente, excluída a possibilidade de pedir reparação que tenha em conta as necessidades de vestuário (cf. art. 399º-2) ou de instrução e educação de menor (cf. art. 2003º CC), não bastando tão-pouco a simples diminuição do nível de vida do requerido [rectius, do requerente] (deixará, por exemplo, de poder ter fins de semana fora da localidade que habita) ou a possibilidade remota de ser afectado o sustento ou a habitação do requerente (é, por exemplo, possível, mas pouco provável, que ocorra a perda do rendimento que os assegura)»[20].
Em termos de ónus probatório, é consensual o entendimento segundo o qual, «de acordo com o regime geral da tutela cautelar, o requerente mais não tem do que fazer prova sumária do direito à indemnização»[21]. «Isso mesmo está expresso no nº 2 com o conceito de indício (“indiciada a existência de obrigação de indemnizar”)»[22].
«Quanto ao periculum in mora, ele tem, também nos termos gerais dos procedimentos cautelares, de ser suficientemente provado (“desde que se verifique uma situação de necessidade”)»[23].
Efectivamente, «como estamos no âmbito de um procedimento cautelar gizado para funcionar a partir de juízos de verosimilhança, o juiz não pode deixar de se guiar por um tal critério»[24].
Por isso, «o deferimento da pretensão pressupõe que se mostre indiciada a existência da obrigação de indemnização (e do correspondente direito de crédito em benefício do requerente) e de uma situação de periculum in mora a partir da ponderação das consequências do arrastamento da tutela definitiva na pessoa do requerente (art. 403º, nº 2)»[25].
Assim, no que tange ao requisito da situação de necessidade do requerente, «apesar da diferença de expressões existentes entre o referido preceito e o disposto no art. 387º, nº 1, deve o juiz guiar-se pelo critério emergente deste preceito»[26]. Consequentemente, «longe de se exigir uma prova cabal, completa, da situação de necessidade, bastará que a mesma se mostre suficientemente fundamentada»[27]. «Do mesmo modo, quanto à prova do direito [de indemnização do requerente], basta a probabilidade da sua existência»[28].
Em suma: «Qualquer que seja a causa da imputação dos prejuízos (a título de culpa efectiva, de culpa presumida ou com base no risco), encontrando-se apurados factos de onde seja possível prever, com suficiente segurança, que o requerido será responsabilizado, tanto bastará para que, uma vez indiciada uma situação de necessidade, o tribunal possa fixar uma reparação provisória, dentro dos limites previsíveis do quantum indemnizatório»[29].
Embora o direito de indemnização possa ter outras origens (nomeadamente, a responsabilidade obrigacional ou a responsabilidade fundada em acto lícito danoso, como é o caso da expropriação por utilidade pública[30]), é seguramente na responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana que se encontra a maior parte das situações susceptíveis de determinar a fixação antecipada de uma reparação provisória.
Isto posto, vejamos se, no caso dos autos, a ora Requerente/Apelante logrou fazer prova, ao menos indiciariamente, da obrigação de indemnizar a cargo da ora Requerida/Apelada e, bem assim, da existência duma situação de necessidade passível de justificar a atribuição, em sede cautelar, duma reparação provisória.
No tocante à obrigação de indemnizar, uma vez demonstrado que a ora Requerente/Apelante era transportada como passageira num dos dois veículos automóveis que colidiram entre si, no dia…, cerca das … na Avenida …., veículos esses cujos proprietários transferiram ambos para a ora Requerida/Apelada a sua responsabilidade civil perante terceiros decorrente da respectiva circulação, qualquer que tenha sido o condutor cuja condução negligente originou essa colisão (o do veículo onde seguia a Requerente ou o da viatura que com esse colidiu, ambos ou nenhum deles), a ora Requerida está, pelo menos indiciariamente, constituída na obrigação de indemnizar os danos (patrimoniais e não patrimoniais) decorrentes para a ora Requerente de tal sinistro, em termos de causalidade adequada, que mais não seja a título de risco (ex vi do art. 506º do Código Civil).
Por outro lado, estando provado que, em virtude do referido acidente, a ora Requerente/Apelante ficou temporariamente incapacitada para voltar a trabalhar, quer pelo seu estado geral, quer pelas lesões na coluna cervical, sofrendo, presentemente, duma Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho e sabendo-se que, antes desse sinistro, a Requerente era empregada de mesa e auferia uma remuneração mensal de € 567,60 (€ 18,92 x 30 dias), sendo que o Subsídio de Doença que a Segurança Social lhe tem vindo a pagar desde então apenas cobre 70 % da aludida remuneração mensal, tem de concluir-se que se mostra indiciariamente demonstrada a constituição da ora Requerida/Apelada na obrigação de indemnizar a aqui Requerente/Apelante, pelo menos, do valor correspondente à diferença entre o montante da remuneração mensal por ela auferida à data do acidente e o montante do aludido Subsídio de Doença.
No que respeita à situação de necessidade da Requerente/Apelante, apesar de ela não ter logrado demonstrar muitos dos factos que alegou neste âmbito (designadamente, o montante do salário mensal auferido pelo seu marido, bem como o valor da renda da casa onde o casal habita e quais as despesas concretas do agregado familiar com electricidade, água, gaz e telefone/internet), não deixou de provar-se que:
- A Requerente toma comprimidos para as dores;
- À data do acidente, a Requerente auferia uma remuneração mensal de € 567,60 (€ 18,92 x 30 dias);
- A Segurança Social tem vindo a pagar à ora Requerente um Subsídio de Doença correspondente a 70 % da aludida remuneração mensal;
- [A Requerente] Não tem [qualquer] curso superior;
- [A Requerente] Vive com o marido e duas filhas.
Neste quadro factual, não sendo a única fonte de rendimentos a que a ora Requerente ficou reduzida (o mencionado Subsídio de doença que lhe tem vindo a ser pago pela Segurança Social) superior a € 397,20 por mês (70 % da sua remuneração mensal à data do sinistro - € 567,60), tendo ela (e o marido) duas filhas a seu cargo e carecendo ela de tomar medicamentos (comprimidos) para as dores, tem de considerar-se indiciariamente demonstrada uma situação de necessidade com as características exigidas pelo cit. art. 403º-2 do CPC, sabendo-se (como se sabe) que, «se o lesado ficar impossibilitado, pela lesão corporal, de continuar a auferir o rendimento do seu trabalho, qualquer sua necessidade, tido em conta o seu estilo de vida, há-de poder ser coberta pela reparação provisória, desde que outro meio não tenha de a satisfazer» (cfr. supra).
Estão, portanto, reunidos, no caso dos autos, os dois pressupostos de que a lei processual faz depender a possibilidade de ser arbitrada uma quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano, em caso de lesão corporal.
Segundo estatui o art. 403º, nº 3, do CPC, “a liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, será fixada equitativamente pelo tribunal”. Na verdade, «face à multiplicidade de situações fácticas que podem gerar o decretamento da providência de arbitramento de reparação provisória, bem como às diferentes necessidades dos lesados, era inviável a previsão e enunciação de um quadro fáctico típico e uma forma típica de reparar provisoriamente os danos sofridos pelo lesado»[31].
«Na quantificação da renda mensal, deve o juiz atender aos factos provados, temperados pelo critério da equidade que, de acordo com as circunstâncias, tanto pode servir para moderar o quantitativo como para aumentá-lo (art. 403º, nº 3)»[32].
«Parece ajustado que o juiz tome em consideração os rendimentos auferidos e que ficaram afectados, para assegurar uma certa proporcionalidade relativamente à situação anterior, sem embargo de ponderar as circunstâncias que podem justificar um acréscimo que se mostre necessário a suportar despesas suplementares, como sucede nos casos em que o lesado fique numa situação de completa incapacidade que determine a realização de despesas de montante elevado em medicamentos, tratamentos médicos ou a outros níveis»[33].
No caso dos autos, sabendo-se que a Requerente toma comprimidos para as dores mas ignorando-se (por ela o não ter alegado, nem provado) a quanto se eleva a despesa mensal média por ela realizada com a respectiva compra, afigura-se razoável e equitativo estabelecer uma renda mensal coincidente, grosso modo, com o diferencial existente entre o montante da remuneração auferida pela Requerente/Apelante à data do acidente de viação (€ 567,60) e o valor do Subsídio de Doença que lhe tem vindo a ser pago pela Segurança Social (€ 397,20 por mês) - € 170,40 -, ou seja, uma renda mensal de € 180,00 (cento e oitenta euros).
Eis por que a presente Apelação procede, ao menos em parte.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento à Apelação, revogando a sentença recorrida e julgando parcialmente procedente o presente procedimento cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, em razão do que condenam a ora Requerida/Apelada a pagar à Requerente/Apelante, a título de reparação provisória, sob a forma de renda mensal, a quantia de € 180,00 (cento e oitenta euros), devida desde 30/12/2011 (primeiro dia subsequente à data da formulação do pedido, nos termos do art. 401º, nº 1, do CPC) até à liquidação definitiva dos danos e a pagar à Requerente/Apelante até ao dia 8 do mês a que respeitar.
Custas da Apelação a cargo da Requerente/Apelante e da Requerida/Apelada, na proporção de 1/8 para a primeira e de 7/8 para a segunda.
Custas da providência a cargo da Requerente/Apelante e da Requerida/Apelada, na proporção de 7/10 para a primeira e de 3/10 para a segunda.
Lisboa, 2 de Outubro de 2012
Rui Vouga
Rosário Gonçalves
Graça Araújo
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] Cfr., precisamente no sentido de que, «de acordo com o regime geral da tutela cautelar, o requerente mais não tem do que fazer prova sumária do direito à indemnização», LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª ed., 2008, p. 117.
[6] Cfr, também no sentido de que, «no que respeita à apreciação da prova relativa à obrigação de indemnizar, a lei refere expressamente que para se considerar verificado este requisito basta que da prova produzida resultem indícios da sua existência», CÉLIA SOUSA PEREIRA in “Arbitramento de Reparação Provisória”, 2003, p. 143.
[7] Cfr., sobre a história do processo legislativo que culminou na introdução deste procedimento cautelar e seu enquadramento sistemático, CÉLIA SOUSA PEREIRA in “Arbitramento de Reparação Provisória”, 2003, pp. 71 a 73.
[8] CÉLIA SOUSA PEREIRA in “Arbitramento de Reparação Provisória” cit., p. 76.
[9] Na verdade, «tendo-se previsto no art. 381º [do CPC] a adopção de medidas comportando efeitos antecipatórios, a par das providências de cariz conservatório, tanto bastaria para que, por via da mera integração do preceito, se legitimasse a atribuição de uma prestação pecuniária por conta da quantia a reconhecer na decisão final condenatória» (ANTÓNIO ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV vol., 4ª ed., Abril de 2010, p. 142). «Bastaria [para tanto] a verificação de uma situação de periculum in mora correspondente ao perigo de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável que impusesse a atribuição imediata de uma prestação para suprir as necessidades fundamentais» (ibidem).
[10] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, ibidem.
[11] Efectivamente, «atendendo à cultura judiciária implantada nos nossos tribunais, dificilmente uma providência com o objecto da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória seria deferida ao abrigo da cláusula geral do art. 381º do CPC» (CÉLIA SOUSA PEREIRA in “Arbitramento de Reparação Provisória” cit., p. 77).
[12] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª ed., 2008, p. 114.
[13] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in ob. e vol. citt., p. 115.
[14] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in ob. e vol. citt., p. 116.
[15] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, ibidem.
[16] Cfr., também no sentido de que, enquanto, «no caso da providência dos alimentos provisórios, a prestação alimentícia é fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente», já, «por sua vez, no caso da providência de arbitramento de reparação provisória, a lei apenas impõe o mesmo tipo de restrição, excluindo o vestuário, quando a pretensão indemnizatória se funde em dano que coloque em causa o sustento ou a habitação do lesado», CÉLIA SOUSA PEREIRA in “Arbitramento de Reparação Provisória” cit., p. 83.
[17] Cfr., igualmente no sentido de que, «por contraposição com o nº 4, o conceito de “necessidade” a que se reporta o nº 2 [do art. 403º] é mais amplo e pode envolver, de acordo com o normal padrão de vida do lesado, componentes ligadas à diminuição do bem-estar, da educação ou do vestuário, que não apenas os atinentes à capacidade de almejar o seu próprio sustento ou de prover à sua habitação», ANTÓNIO ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV vol., p. 152. «Do mesmo modo – segundo este Autor (ibidem) -, não serão apenas as despesas do próprio lesado que devem ser antecipadamente asseguradas, não existindo razões para excluir as correspondentes aos familiares dele dependentes».
[18] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, ibidem.
[19] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, ibidem.
[20] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, ibidem.
[21] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in ob. e vol. citt., p. 117.
[22] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, ibidem.
[23] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, ibidem.
[24] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV vol., p. 167.
[25] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, ibidem.
[26] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, ibidem.
[27] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, ibidem.
[28] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, ibidem.
[29] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, ibidem.
[30] Cfr., explicitamente neste sentido, LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in ob. e vol. citt., p. 117.
[31] CÉLIA SOUSA PEREIRA in “Arbitramento de Reparação Provisória” cit., p. 146.
[32] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV vol., p. 168.
[33] ANTÓNIO ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV vol., p. 170.