I- Os actos administrativos apresentam, regra geral, a forma escrita caracterizada por uma
expressão decisora autónoma.
A notificação, nesse caso, servirá de mero instrumento de comunicação.
II- Porém, quando não existe um acto administrativo prévio e o ofício Comunicativo apresenta um
sentido decisor, é de considerar que a notificação, ela própria, contem a decisão, assumindo
simultaneamente duas funções: decisora e notifícativa.
III- O ofício que comunica ao interessado( que havia pedido que ao processo suspenso fosse dado
andamento com vista à decisão final) que não é dado prosseguimento ao procedimento enquanto este
não fizer prova da sua nacionalidade é um verdadeiro acto decisor intercalar ouinterlocutório em relação
à resolução final do procedimento.
E porque seu conteúdo é autónomo e lesivo, na medida em que impede que o requerente por razões
instrutórias e formais alcance o despacho final sobre a pretendida pensão de aposentação, assim também
deverá ser autonomamente impugnável.