IIFUNDAMENTAÇÃO
A Reclamante/Recorrente/Expropriada/Soperita - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda. ao impetrar que seja proferido acórdão que revogue a decisão singular reclamada e se admita o recurso de revista, não aduz, a nosso ver, argumentação que encerre virtualidade bastante que infirme a decisão singular proferida.
Ao invés, distinguimos da reclamada decisão singular razões para que se sustente a bondade de tal decisão, permitindo-nos, a propósito, respigar o que então foi consignado:
“
1. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr. a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).
Na Doutrina, sustenta Rui Pinto, in, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra, 2015, páginas 174-175, “se o objeto de recurso de apelação é irrestrito, apenas com especificidades quanto à oportunidade da sua dedução (cf. art. 644º), já o objeto do recurso de revista é tipificado pela lei (…). Nesta perspectiva, o direito ao recurso é essencialmente garantido pelo regime do recurso de apelação, ficando reservada para a revista uma função de estabilização e uniformização na aplicação do direito (…).”
Também Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, páginas 335-336, salienta que “com o CPC de 2013 se encontra consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui garantia generalizada. Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo (…), ou de elevar o valor da alçada da relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível na grande maioria dos casos, não existem obstáculos à previsão de determinados condicionalismos a tal recurso. Aliás, (…) o Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso para o Supremo não estão feridas de inconstitucionalidade. O mesmo se poderá dizer das regras que limitam o recurso de decisões intercalares (…).”
Assim, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
- 2.No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade da Recorrente/Expropriada/Soperita - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda., uma vez que a interposição do recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, e a decisão de que recorre lhe foi desfavorável, encontrando-se, pois, a dissensão quanto a ser a decisão proferida recorrível.
- 3.Estando em causa, como está, a admissibilidade da revista, cujo objeto contende, aliás, referenciado pela Reclamante/Recorrente/Expropriada/Soperita - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda., sobre um acórdão proferido posteriormente à decisão singular que não indeferira reclamação de não admissão do recurso de apelação subordinado da decisão arbitral, importa reconhecer que os acórdãos proferidos pela Relação podem encerrar decisões que são material ou processualmente finais, a par daqueloutros que apreciam decisões que, não tendo recaído sobre a relação controvertida, recai unicamente sobre a relação processual.
- 4.Assim, e para o que aqui interessa (conhecimento da admissibilidade da revista), impõe-se distinguir, por um lado, se o acórdão de que se recorre de revista, conheceu do mérito da causa ou teve por objeto questão processual que absolveu da instância os réus, enquanto decisão formalmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil, por outro lado, se o acórdão sob escrutínio apreciou decisão interlocutória da Instância, necessariamente não decidida nos termos finais a que se refere o mencionado art.º 671º n.º 1 do Código Processo Civil, e, dentro desta decisão interlocutória da Instância, precisar se está em causa a ponderação de uma intercorrência processual conhecida em 1ª Instância, ou se apreciou decisão interlocutória da própria Relação, anotando-se que no primeiro caso, a Relação conheceu de uma questão que já fora julgada pela 1ª Instância, enquanto que no segundo caso conheceu de uma questão nova naquele processo, o que, de resto, a Doutrina e a Jurisprudência apelidam de decisão interlocutória velha e decisão interlocutória nova, respetivamente.
- 5.Revertendo ao caso sub iudice, e como já adiantamos, o acórdão recorrido sufragou a decisão singular de não admissibilidade da apelação subordinada que por sua vez havia confirmado a decisão da 1ª Instância, cujo dispositivo, se enuncia novamente: “Assim, sem necessidade de mais considerações por despiciendas, indefere-se a reclamação apresentada, mantendo-se o despacho proferido pela 1ª instância.”
Para alcançar a solução que conduziu à inadmissibilidade da apelação, sustentou o acórdão recorrido, com utilidade, que: “Cumpre decidir, como passamos a fazer, tendo em conta todo o acima relatado e a delimitação decorrente do estabelecido na segunda parte do nº 3, do art.º. 652º - i.e, … pode requer que sobre a matéria do despacho recaia acórdão … - desde já adiantando que também em nosso entender a reclamação apresentada tem de ser indeferida e, assim, mantido o despacho proferido pela 1ª instância.
E é assim, pois (conforme já referido na decisão singular, aqui reponderado):
“É inegável que a reclamação prevista na norma citada – artº 643º, correspondente ao tradicional recurso-queixa - é uma das modalidades de impugnação das decisões judiciais. Com ela, “visa-se a alteração do despacho que não admitiu o recurso apresentado pelo reclamante, sendo, como tal, dirigida ao tribunal superior e devidamente instruída com os elementos necessários à decisão, para que, logo que distribuída, ser apresentada ao relator, em conformidade com o que consta do art. 643.º, n.º 1, n.º 1, 3 e 4, do mesmo diploma.
Ao relator cabe subsequentemente proferir decisão que admita o recurso e o mande subir ou mantenha o despacho impugnado, ou seja, defira ou indefira a reclamação apresentada.
Coloca-se, assim, a questão de saber se a reclamação deve obedecer às mesmas regras e normas impostas para a impugnação por meio de recurso.
A este respeito tem-se entendido que, consistindo a reclamação, à semelhança do recurso, num pedido de reapreciação de uma decisão do tribunal que a proferiu, dirigida a um tribunal de hierarquia superior, com a finalidade de a revogar ou substituir por outra mais favorável, a reclamação contra o despacho que não admita o recurso não é uma reclamação mas verdadeiramente - um recurso.
Nesse sentido, já Castro Mendes nas suas lições (in Recursos, AAFDL, pg. 71) dizia que “formalmente esta reclamação não é um recurso; materialmente é-o sem dúvida (o anterior recurso de queixa, do Código de 1939 que por sua vez correspondia à carta testemunhal do Código que o antecedeu).
Posição seguida por Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos, pg. 371) quando afirma que “apesar de o artigo 668.º a qualificar como reclamação, a impugnação do indeferimento de retenção do recurso pelo tribunal “a quo” é realmente um recurso, porque ela é dirigida ao presidente do tribunal superior que seria competente para conhecer do recurso não admitido ou retido”.
De igual forma, assim foi também entendido por Pessoa Jorge e José João Baptista, respectivamente in Direito Processual Civil (recursos, AAFDL, Lisboa, 1973/74, e in Dos Recursos, UL, Lisboa, 1988:67 ss).
Aliás, parece que a natureza de verdadeiro recurso da impugnação do despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso explica a razão pela qual na regulação do procedimento em apreço a lei se refere de forma repetida ao tribunal superior e não, como devia ser com coerência com o nomem iuris com que o designou ao tribunal reclamado. À imagem do recurso ordinário a reclamação é deduzida ou interposta por meio de requerimento, o qual em regra está sujeito à forma escrita.
Esse requerimento é dirigido ao tribunal ad quem e está submetido a um princípio de concentração, devendo, como tal, conter a motivação, i.e., a indicação pelo reclamante dos fundamentos por que pede a revogação da decisão de indeferimento do recurso e a sua substituição por outra que o admita, bem como as conclusões indicando o fundamento específico da recorribilidade (cfr. art. 637.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil).
De forma expressa se contempla o ónus de alegar e formular conclusões, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sem possibilidade de supressão no caso de serem inexistentes (cfr. 639.º n.º 1 e 3, à contrario, do Cód. Proc. Civil).
No caso em apreço, faltando as conclusões da reclamação, há que indeferir o requerimento da reclamação…
Em conformidade com o exposto, assim se decidiu no proc. 3718/14.7T8VNF-A.G1, … proferido a 14.1.2016, relatado por Maria Purificação Carvalho …
E, no mesmo sentido, entre outros os Acórdãos: do STJ, datado de 12.02.2018, Proc.º, n.º 181/05.7TMSTB-E.E1.S2…; ... datado de 24-04-2018, Proc.º, n.º 3429/16.9T8STS-B.P1.S1 …; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 08-06-2018, Proc.º, n.º 1840/16.4T8FIG-A.C1, e o Ac. RL, de 17.9.2015, Proc. 23801/13.5T2SNT-A.L1-8” (cit. o Ac. da RG, de 26-11-2020, proferido no Processo 16254/18.3T8PRT-F.G1, acessível em www.dgsi.pt), cujo entendimento sufragamos na íntegra).
Assim, sem necessidade de mais considerações por despiciendas, indefere-se a reclamação apresentada, mantendo-se o despacho proferido pela 1ª instância.”
O acórdão sob escrutínio encerra, pois, decisão que não recai sobre a relação controvertida (se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente final), tem por objeto questão processual (mas sem que tenha absolvido da instância os réus, pois, de outro modo seria decisão formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil), sendo que a Relação a conheceu enquanto intercorrência processual já conhecida em 1ª Instância, que a Doutrina e a Jurisprudência apelida de decisão interlocutória velha, sendo, por isso, relevante, e sem reservas o afirmamos, convocar as regras adjetivas civis decorrente do art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil.
6. Estatui o direito adjetivo civil, salvaguardando o princípio dimanado da Lei Fundamental, que lhe permite regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões, condições gerais quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, nomeadamente, aquelas que respeitam às decisões que comportam revista.
Assim, textua o art.º 671º do Código de Processo Civil:
“2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:
- a)Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
- b)Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”
7. Enunciados em termos breves os pressupostos substanciais de admissibilidade do recurso do acórdão que apreciou uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, confirmatória da decisão da 1ª Instância, importa afirmar que a interposta revista não quadra com quaisquer dos pressupostos exarados nas citadas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 671º do Código de Processo Civil, tão pouco invocados pela Reclamante/Recorrente/Expropriada/Soperita - Reparação e Comércio de Automóveis, Lda., conquanto se distinga das alegações e conclusões da revista, ter aflorado e passamos a citar:
“III - O artº 643º nº 3 CPC não exige que a reclamação apresentada do despacho que não admitiu um recurso contenha conclusões.
De qualquer modo, mesmo que assim se não entenda, a verdade é que como se decidiu no recentíssimo Acórdão do STJ de 22.09.2021 – 6ª secção, Processo nº 2180/18.0T8OAZ.P1, 3.
“Estabelecendo o paralelismo com a PI, que é inepta quando falte a indicação do pedido (art º186.º/2/a) do CPC), também só as alegações em que faltam, em absoluto conclusões serão ineptas, reconduzindo-se todos os restantes comportamentos processuais a hipóteses de conclusões que se apresentam, com "geometria variável", de forma deficiente, obscura, complexa ou com omissão das especificações referidas no n.º 2 do art. 639.º do CPC.
Será o caso das conclusões apresentadas pela A. quanto à ampliação do âmbito do recurso/apelação.
…
Observa aliás, com inteira razão, a Relação que "a finalidade das conclusões, na economia do recurso, mais do que constituírem a síntese das alegações, elas delimitam o objeto da ampliação e os poderes de cognição do Tribunal de recurso", sendo justamente esta última finalidade que o modo de concluir da A. até acaba por cumprir, na medida em que a síntese final -ser declarada a anulabilidade da deliberação impugnada por violação do direito à informação e por violação do disposto no art. 11: ºdo pacto social da R. - se reporta e refere às razões jurídicas expostas nas 6 páginas imediatamente anteriores, ou seja, pese embora a "imperfeição" e singeleza das conclusões da A. (em relação à pretendida ampliação do âmbito da apelação), até estamos perante uma situação em que o objeto da ampliação é bem inteligível (quer para os recorrentes quer para o tribunal).
Em todo o caso, há que, usando de rigor, respeitar o disposto no art. 639.º/3 do CPC e começar por convidar a A. a aperfeiçoar as conclusões. É quanto basta para, como já se antecipou, revogar o Acórdão recorrido - por a rejeição da ampliação da apelação, nos termos decididos, não poder subsistir e por, em função disto, ficar por ora prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na revista – e mandar baixar o processo, a fim de ser proferido novo Acórdão no seguimento de convite ao aperfeiçoamento das conclusões respeitantes à ampliação da apelação.
In casu, a reclamação continha o teor do peticionado em sede conclusiva pelo que, mesmo que se entendesse que haveria lugar a conclusões, deveria ter sido a Reclamante ser convidada a aperfeiçoá-las.
Conclusões
(…)