I- Na falta de acordo, o direito de marcar o período de férias cabe ao empregador, mas tal direito é condicionado pela lei.
II- O período de férias deve ser contínuo.
III- O empregador só pode marcar férias interpoladas com o acordo do trabalhador.
IV- Se aquele direito não for respeitado, o trabalhador pode lançar mão dos meios legais necessários para o assegurar, incluindo o recurso à "acção directa".
V- Se o empregador persistir na marcação de férias interpoladas, apesar da oposição expressa do trabalhador, não constitui justa causa de despedimento o facto de este ter prolongado por mais cinco dias o período de férias estabelecido pelo empregador.