I- Sendo o marido comerciante e não tendo sido afastada a presunção legal da comercialidade substancial da dívida (artigo 1691 nº1 d) CCIV) o aval por ele prestado em letra aceite por sociedade comercial de que é sócio, presume-se processar-se no âmbito de acto de comércio por ele praticado.
II- Cabe à mulher do avalista comerciante a alegação e prova de que esse aval não fora prestado em proveito comum do casal.
III- O divórcio que ocorreu posteriormente à penhora e ao registo desta permite concluir que o aval ocorreu na constância do matrimónio, pelo que aquele não interfere na presunção do "proveito comum do casal", nem no efeito resultante da penhora e respectivo registo.
IV- Os cônjuges não podem deduzir embargos de terceiro, relativamente aos bens comuns.