I- Só é possível alterar a matéria de facto dada como provada na primeira instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base a tal fixação e levem a considerar as coisas de outro modo.
Como na fixação da matéria de facto, o tribunal de primeira instância tomou em devida conta os depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento - depoimentos eses que não são escritos - não pode esta Relação modificar os factos dados como assentes, por não ter acesso àqueles depoimentos, ex vi artigo 712, n. 1, al. a), do CPC.
II- Não é passível de sanção disciplinar o comportamento do trabalhador que, em face de ameaças e reiteradas tentativas de agressão de um colega de trabalho, se limitou a agarrá-lo pela cintura, para evitar que este último passasse a vias de facto.
III- O subsídio de transporte que exceda as despesas normais do trabalhador - como é o caso do Autor - que a Ré lhe pagou durante dez meses, deixando de o fazer unilateralmente, sem justificação, deve considerar-se como parte integrante da retribuição.