Processo nº 760/15.4T8AVR.P1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
B…, S.A., com sede na R…, …, Figueira da Foz, veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições no Trabalho que a condenou, como reincidente, pela prática de uma contraordenação prevista nos arts. 14º, nº 4, e 25º, nº 1, al. b), da Lei nº 27/2010, de 30-08, na coima de € 2.740,00.
Recebido o recurso, com efeito suspensivo, em virtude de a arguida ter depositado o valor da coima e custas, foi realizada a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença julgando improcedente o recurso e em consequência, mantendo a coima aplicada à arguida.
Inconformada interpôs a arguida o presente recurso, concluindo:
A. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto:
“1. No dia 6.10.2014/ pelas 9h15m horas, a arguida mantinha em circulação na EN 1/ ao Km 218/6/ no concelho de Anadia, a viatura pesada, tipo TP, com a matrícula ..-..-ZI, conduzida por C…, seu trabalhador.
2. Na acção de fiscalização aí levada a cabo pela Guarda Nacional Republicana, foram solicitadas ao condutor as folhas de registo do tacógrafo relativas ao dia em curso e aos 28 dias anteriores ou o cartão de condutor.
3. O condutor apenas apresentou a folha de registo do tacógrafo analógico respeitante ao próprio dia e mais quatro folhas de registo do mesmo tipo de tacógrafo relativas à semana anterior.
4. Na maioria dos 28 dias que antecedam o dia da fiscalização, o motorista conduziu viaturas da arguida com tacógrafo digital.
5. Aquando da fiscalização, o condutor não apresentou o cartão de condutor às autoridades.
6. Em 12.5.2014, o condutor concluiu uma acção de formação profissional, com a duração de 16 horas, que abrangeu a abrangeu a utilização do tacógrafo digital e esclarecimento de dúvidas sobre legislação vigente – cfr. fls 50.
7. Nas acções de formação a arguida transmite aos motoristas que devem fazer-se acompanhar dos discos / diagramas e do cartão de condutor para apresentarem os autoridades.
8. Dá-se aqui por reproduzido o registo de contraordenações laborais da arguida inserto a fls. 9 dos autos.”
B. A factualidade provada é insuficiente para sustentar a condenação da arguida.
C. “I - O tribunal de recurso tem o poder-dever de fundar a “boa decisão de direito” numa “boa decisão de facto”, ou seja numa decisão que não padeça de insuficiências, contradições insanáveis da fundamentação ou erros notórios na apreciação da prova" (...) IV- É de concluir pala existência de erro notório na apreciação da prova sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente um conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao principio da livre apreciação da prova estipulada no artigo 127º do CPP.”(...) Ac. Do STJ de 04.10.2001 in CJ Ano IX, Tomo III, p.182.
DA RESPONSABILIDADE PELA INFRACÇÃO
D. Resultou provado que a arguida forneceu formação ao motorista em causa. (ponto 6 factos provados.)
E. Resultou provado que a arguida transmite aos motoristas que devem fazer-se acompanhar dos discos I diagramas e do cartão de condutor para apresentarem às autoridades. (ponto 7 dos factos provados).
F. Resultou provado que o motorista na maioria dos 28 dias que antecedam o dia da fiscalização, o motorista conduziu viaturas da arguida com tacógrafo digital cujos dados constam do cartão de motorista. (ponto 4 dos factos provados).
G. O cartão de condutor para utilizar nos tacógrafos digitais é um documento do motorista, pessoal e intransmissível, tem a sua fotografia e assinatura bem como os dados pessoais associados.
H. É um documento que compete ao motorista ter sempre na sua posse como deve ter a sua carta de condução.
I. A arguida não tem de dizer a todos e a cada um dos seu motoristas, todos os dias que devem ter consigo os seus documentos pessoais,
J. Por outro lado, a apresentação de um documento – no caso o cartão de condutor – não depende de qualquer tipo de organização do trabalho por parte da arguida.
K. Depende apenas do motorista tirar o documento da carteira e mostra-lo ao agente autuante para prova de que conduziu com tacógrafo digital como foi o caso.
L. Para o Tribunal a quo a responsabilidade da arguida existe desde logo, e apenas pelo facto de ser entidade patronal.
M. .. “a arguida não provou que no dia da fiscalização organização da trabalho permitia ao condutor cumprir a obrigação omitida e que o mesmo tinha instruções expressas para apresentar às autoridades os discos diagramas do tacógrafo analógico e o cartão de condutor, tendo violado tais instruções. É que para afastar a sua responsabilidade não basta às empresas darem formação aos motoristas, impõem-se que demonstrem, em cada caso, que a organização do trabalho lhes permitia observar o preceituado nos regulamentos comunitários e que o seu comportamento foi contrário às suas concretas ordens e directivas.”
N. A fundamentação da decisão no que concerne à imputação da infração à arguida e insuficiente atenta a gravidade da coima aplicada.
O. A apresentação de um documento que é propriedade e está na posse do condutor nada tem a ver com a organização do trabalho, o Tribunal a quo ao fundamentar dessa forma, faz apelo a uma regra que não se aplica ao caso.
P. A organização do trabalho releva para efeitos de cumprimento de tempo de trabalho e de condução e não para a exibição ou exibição de documentos (registos ou cartão) que comprovem essa organização.
Q. Resulta dos autos que a arguida organiza o trabalho do motorista, pois quer dos registos tacográficos exibidos ao agente autuante quer dos registos de tacógrafo digital juntos com a defesa relativos às jornadas de trabalho do motorista, se retira que o mesmo não praticou qualquer infração no que a tempos de condução e descanso diz respeito.
R. Tendo em conta a forma como a infração é imputada objetivamente à arguida pelo Tribunal a quo e a exigência de prova que o na sentença se refere ser a necessária para afastar tal responsabilidade, retira-se que tal prova se revelará sempre impossível de fazer,
S. O que equivale a dizer que para o tribunal a quo existiu apenas um elemento a atender para considerar preenchidos os elementos do tipo – ser entidade patronal.
T. A fundamentação da decisão atenta a matéria de facto dada como provada é insuficiente e contraditória.
U. A imputação à arguida da responsabilidade pela infração alegadamente cometida, assenta numa mera presunção, de que esta, enquanto entidade patronal não adotou as medidas necessárias que impedissem a ocorrência da mesma, o que não corresponde de todo à verdade. (cfr AC. Trib. Constitucional Acórdão n.º 45/2014 Processo n.º 428/13)
V. Resultou provado como se retira das impressões de tacógrafo digital juntas aos autos com a impugnação judicial (docs. l-A a 6) que o motorista utilizou de facto o referido cartão de condutor, e que o utilizou no período anterior à autuação e que conduziu, portanto, veículos com tacógrafo digital na maioria dos 28 dias objeto de análise,
W. O dolo e a negligência não se presumem.
X. Existindo no direito penal português o princípio da presunção de inocência, subsidiariamente aplicável ao direito contra-ordenacional, não pode o Tribunal a quo presumir a culpa da arguida sem evidenciar factos concretos onde se estribem as imputações que lhe são feitas.
Y. Segundo o preceituado no art. 551º, nº l do C. Trabalho o empregador é responsável pelas contra-ordenações praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respectivas funções, contudo
Z. Tal responsabilidade cessa quando os trabalhadores agem contra as instruções recebidas, pois tal norma pressupõe que a conduta dos trabalhadores é praticada no interesse do empregador, o que não sucede quando há violação das instruções dadas por este, que foi o caso nos presentes autos.
AA. O motorista foi o único responsável, pela não apresentação do seu cartão de condutor onde constam os registos digitais de tacógrafo digital.
BB. O motorista tem formação e tinha ordens para se fazer acompanhar do cartão de condutor. (ponto 7 dos factos provados)
CC. Não resulta do auto de contra-ordenação em apreço nos presentes autos e da sentença de que se recorre, que a entidade patronal aqui arguida tenha desrespeitado qualquer disposição legal, na verdade, nenhuma alegação ou prova é feita no sentido de imputar à arguida a deficiente organização da atividade de transporte, quer quanto aos meios materiais (veículos), quer quanto aos meios humanos (condutores), quer quanto à falta e formação.
DD. O próprio legislador nacional na regulamentação que fez do regime sancionatório relativo as violações ao Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março na Lei 27/2010 de 30 de Agosto, que veio revogar o D.L. 272/89 de 19.8 veio precisamente acolher expressamente a recomendação prevista nº 3 art. 10º do Reg. CE 561/2006 referindo no nº 2 do art. 13º da referida Lei, o seguinte:
“Artigo 13º - Responsabilidade pelas contra-ordenações (...)
2- A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) nº 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.”
EE. Pelo que fica exposto não pode ser imputada à arguida a responsabilidade pela prática da respetiva infração unicamente pelo facto de a mesma ser a entidade patronal do condutor.
FF. A entidade patronal adotou todas as medidas necessárias e adequadas para que o seu motorista no dia da autuação tivesse condições para exibir quer os diagramas de tacógrafo quer o cartão de condutor às entidades fiscalizadoras.
LL. A arguida em nada contribuiu para a ocorrência da infração, nomeadamente nenhuma culpa teve no facto de o motorista não ter porventura esclarecido o Sr. Agente que no período anterior conduziu veículo com tacógrafo digital, como resulta da prova realizada.
MM. Neste sentido veja-se a Jurisprudência Ac. da Relação de Évora de 06-05-2013 “quer no atual quer no anterior contexto legislativo, as empresas só não serão responsáveis pelos infracçãoes ao Regulamento em causa, cometidas pelos seus condutores, se provarem que o comportamento dos mesmos foi contrário às suas concretas ordens e directivas ...” e o Ac. do Tribunal Constitucional n!! 45/2014 a propósito da suscitada inconstitucionalidade do art. 13º da Lei 27/2010.
Erro na Legislação aplicável
NN. A arguida não tinha, no caso concreto, qualquer possibilidade de controlar e evitar que o motorista no dia e hora em causa não praticasse a referida infração, pois,
OO. Quando está na estrada a conduzir o motorista não se encontra sob vigilância da entidade patronal.
PP. Competindo-lhe a ele autodeterminar a sua conduta enquanto trabalhador e enquanto cidadão.
QQ. O Decreto-lei nº 169/2009 de 31 de Julho estabelece um conjunto de regras no que respeita à utilização de tacógrafos e prevê expressamente a responsabilização dos condutores e não das entidades patronais, no que respeita às seguintes situações:
“Artigo 7º
Contra-ordenações
1- As infracções ao Regulamento (CEE) n. º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, sobre o uso e instalação do tacógrafo, constituem contra-ordenação, nos termos dos números seguintes.(...)
3- É contra-ordenação muito grave punível com coima de € 600 a € 1800, imputável ao condutor:
a) A recusa de sujeição a controlo;
b) A condução de veículo equipado com tacógrafo sem estar inserido a folha de registo, no caso de tacógrafo analógico, ou o cartão de condutor, no caso de tacógrafo digital;
c) A falta de cartão de condutor ou utilização de cartão caducado por qualquer dos membros da tripulação afectos à condução de veículo equipado com tacógrafo digital;
d) A utilização de cartão de condutor por pessoa diferente do seu titular, sem prejuízo ao responsabilidade criminal;
e) A utilização de cartão de condutor originário, quando este tenha sido substituído;
f) A utilização de cartão de condutor falsificado ou obtido por meio de falsas declarações, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
g) A manipulação do cartão de condutor ou das folhas de registo, que falseie os dados ou altere o seu correcto e normal funcionamento, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
h) A utilização de cartão de condutor ou folha de registo deteriorado ou danificado, em caso de dados ilegíveis;
i) A não comunicação formal da perda, furto ou roubo do cartão de condutor às autoridades competentes do local onde tal ocorreu;
J) Utilização incorrecta de folhas de registo ou cartão de condutor.
RR. Do disposto no referido Dec. Lei retira-se que a falta de cartão de condutor é uma infração imputável ao motorista.
SS. Por outro lado, a não exibição do referido cartão é equivalente à recusa de controlo, que é também uma infração imputável ao motorista.
TT. Assim sendo o Tribunal a quo não aplicou corretamente a lei aos factos provados.
UU. A situação em apreço nada tem a ver com a organização do trabalho e tempos de condução e descanso, mas sim com a exibição pelo condutor do cartão de condutor, onde ele sabia ou não podia ignorar, que estavam registados no mesmo os dados relativos à condução de veículos com tacógrafo digital. (ponto 4 dos factos provados.)
VV. Até porque, diga-se, o condutor pode conduzir veículos de diversas entidades patronais.
WW. Não necessária e exclusivamente da entidade patronal aqui arguida.
XX. Só a exibição do cartão pelo condutor pode esclarecer as autoridades de qual ou quais 05 veículos que o mesmo conduziu e em que termos.
YY. A arguida apenas retira os dados dos tacógrafos instalados nos seus veículos e apenas pode ser responsável sempre que esteja em causa a condução sob as suas ordens e direção.
ZZ. No caso concreto estamos perante uma situação em que a existir infração a mesma sempre teria de ser imputada ao motorista nos termos do disposto no art. 7º nº 3 do Decreto-Lei nº 169/2009 de 31 de Julho e não à arguida, pelo que também por isso deve a sentença proferida ser revogada por outra que absolva a arguida da prática da infração de que foi acusada e condenada.
Da medida da pena
AAA. Por outro lado não se pronunciou o tribunal a quo sobre questões que deveria ter apreciado, nomeadamente sobre os elementos essenciais que fundamentam a escolha e medida da pena, sobre isso consta na sentença apenas o seguinte:
“(...) E mostrando-se a coima fixada em conformidade com os critérios legais, praticamente no mínimo legal, tendo em conta a verificação da circunstância agravante da reincidência, mantém-se inalterada a decisão administrativa”
BBB. Apenas se limitou a remeter no que à medida da pena diz respeito para os precisos termos da referida decisão Administrativa.
CCC. Violando assim o disposto no art. 18º do D.L. 433/82 de 27 de Outubro.
DDD. Verifica-se assim, que na Sentença recorrida não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas plicáveis ao caso em concreto;
EEE. Julgamos, que de acordo com os elementos de prova que constam dos autos, que este Venerando Tribunal, irá Revogar tal Sentença,
FFF. Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da responsabilidade da recorrente que legitime a sua condenação;
GGG. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fundamentou cabalmente, nem de direto nem facto a sua decisão, decidindo em contradição com a factualidade provada.
HHH. Deve assim tal decisão ser revogada com todas as consequências legais.
O Ministério Público alegou concluindo pela improcedência do recurso.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, emitindo parecer no sentido da improcedência.
A recorrente respondeu sustentando o anteriormente alegado.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 412º, nº 1, do CPP, por remissão dos arts. 186º-J, do CPT, e 50º, nº 4, do RJCOLSS), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
Questões colocadas pela recorrente:
I. Erro na legislação aplicável;
II. Responsabilidade da arguida;
III. Erro na determinação do montante da coima.
II. Factos provados:
1. No dia 6.10.2014, pelas 9h15m horas, a arguida mantinha em circulação na EN 1, ao Km 218,6, no concelho de Anadia, a viatura pesada, tipo TP, com a matrícula ...-…-ZI, conduzida por C…, seu trabalhador.
2. Na acção de fiscalização aí levada a cabo pela Guarda Nacional Republicana, foram solicitadas ao condutor as folhas de registo do tacógrafo relativas ao dia em curso e aos 28 dias anteriores ou o cartão de condutor.
3. O condutor apenas apresentou a folha de registo do analógico respeitante ao próprio dia e mais folhas de registo do mesmo tipo de tacógrafo à semana anterior.
4. Na maioria dos 28 dias que antecedam o dia da fiscalização, o motorista conduziu viaturas da arguida com tacógrafo digital.
5. Aquando da fiscalização, o condutor não apresentou o cartão de condutor às autoridades.
6. Em 12.5.2014, o condutor concluiu uma acção de formação profissional, com a duração de 16 horas, que abrangeu a abrangeu a utilização do tacógrafo digital e esclarecimento de dúvidas sobre legislação vigente – cfr. fls 50.
7. Nas acções de formação a arguida transmite aos motoristas que devem fazer-se acompanhar dos discos / diagramas e do cartão de condutor para apresentarem às autoridades.
8. Dá-se aqui por reproduzido o registo de contra-ordenações laborais da arguida inserto a fls. 9 dos autos.
Factos não provados
1. Que o motorista C… nos 28 dias que antecederam o dia 6 de Outubro de 2014 só conduziu veículos com tacógrafo analógico no dia 21.9.2014.
2. Que no referido período o condutor esteve de folga nos dias 14,17, 25, 26 de Setembro, 2 e 5 de Outubro de 2014.
3. Que no dia da fiscalização, o condutor tinha instruções expressas para apresentar às autoridades os discos diagramas do tacógrafo analógico e o cartão de condutor e violou tais instruções e a arguida organizou devidamente o seu trabalho.
4. Que a arguida advertiu o condutor por escrito, para a necessidade de cumprir escrupulosamente as normas do Regulamento comunitário em apreço.
5. Que a arguida após os factos advertiu o motorista de que se tal continuasse a acontecer lhe seria instaurado um processo por desobediência.
III. O Direito
1. Erro na legislação aplicável
Alega a recorrente que, nos termos do art. 7º do Dec. Lei nº 169/2009, de 31 de Julho, a infracção em causa é uma infração imputável exclusivamente ao motorista, nada tem a ver com a organização do trabalho e tempos de condução e descanso, mas sim com a exibição pelo condutor do cartão de condutor, onde ele sabia ou não podia ignorar, que estavam registados no mesmo os dados relativos à condução de veículos com tacógrafo digital. Ou seja, A organização do trabalho releva para efeitos de cumprimento de tempo de trabalho e de condução e não para a exibição de documentos.
Já o Ministério Público, a propósito da responsabilidade objectiva do empregador, considerou que Na génese desta opção legislativa estará o entendimento de que o poder de fiscalização emana da subordinação jurídica, pelo que é ao empregador que incumbe verificar a actividade desenvolvida pelo trabalhador, seja através dos mapas de viagens, seja pelo tacógrafo e agir disciplinarmente se aquele não observar os tempos de repouso.
Entendemos que assiste razão ao Ministério Público. Todas as infrações ao Regulamento praticadas pelos motoristas são, obviamente, actos pessoais destes, ainda que obedecendo a ordens da entidade patronal.
A questão está em determinar se a entidade patronal providenciou devidamente para que os trabalhadores não cometessem as infracções em questão. Ou seja, a situação aqui invocada nenhuma especialidade tem relativamente às demais que podem gerar a responsabilidade objectiva do empregador.
Estabelece o art. 13º, nº 1, da Lei nº 27/2010, de 30 de Agosto, que a empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional. Acrescentando no seu nº 2, que a responsabilidade da empresa só é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) nº 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
Daqui se extrai que as empresas passaram a ser responsabilizadas diretamente pelas infrações cometidas pelos motoristas, aliás sujeitos à carga laboral por aquelas determinada.[1]
E o que aqui está em causa é precisamente a necessidade de fiscalização do cumprimento dos regulamentos que fixam as cargas horárias do trabalho dos motoristas profissionais.
Ou seja, a Lei 27/2010 veio consagrar uma das soluções previstas pelo art. 10º, nº 3, do Regulamento [561/2006], qual seja uma forma mitigada da responsabilidade objectiva ou presumida, pois que, consagrando embora a responsabilidade da empresa transportadora com base numa presunção de culpa, veio, contudo, permitir que esta alegue e prove não ter sido responsável pelo seu cometimento, para o que deverá demonstrar que organizou o trabalho de modo a que seja possível o cumprimento das imposições legais.[2]
Sobre a questão da inconstitucionalidade desta solução pronunciou-se já por diversas vezes o Tribunal Constitucional, de forma unânime pela não inconstitucionalidade da norma do art. 13º, nº 1, da Lei nº 27/2010, de 30 de Agosto, quando interpretada no aludido sentido de consagrar uma forma mitigada da responsabilidade objectiva ou presumida (inclusivamente em recurso interposto pela aqui recorrente).[3]
Assim se entende ser improcedente este fundamento do recurso.
2. Responsabilidade da arguida
Alega a recorrente que:
D. Resultou provado que a arguida forneceu formação ao motorista em causa. (ponto 6 factos provados.)
E. Resultou provado que a arguida transmite aos motoristas que devem fazer-se acompanhar dos discos I diagramas e do cartão de condutor para apresentarem às autoridades. (ponto 7 dos factos provados).
F. Resultou provado que o motorista na maioria dos 28 dias que antecedam o dia da fiscalização, o motorista conduziu viaturas da arguida com tacógrafo digital cujos dados constam do cartão de motorista. (ponto 4 dos factos provados).
G. O cartão de condutor para utilizar nos tacógrafos digitais é um documento do motorista, pessoal e intransmissível, tem a sua fotografia e assinatura bem como os dados pessoais associados.
H. É um documento que compete ao motorista ter sempre na sua posse como deve ter a sua carta de condução.
I. A arguida não tem de dizer a todos e a cada um dos seu motoristas, todos os dias que devem ter consigo os seus documentos pessoais,
J. Por outro lado, a apresentação de um documento – no caso o cartão de condutor – não depende de qualquer tipo de organização do trabalho por parte da arguida.
K. Depende apenas do motorista tirar o documento da carteira e mostra-lo ao agente autuante para prova de que conduziu com tacógrafo digital como foi o caso.
L. Para o Tribunal a quo a responsabilidade da arguida existe desde logo, e apenas pelo facto de ser entidade patronal.
A este propósito considerou-se no acórdão deste Tribunal de 5-12-2011[4] que não basta a prova da formação ou instruções dadas ao trabalhador, sendo que se desconhece quais seriam, na prática e efectivamente, os procedimentos instituídos ou praticados pela arguida, se os fiscalizava, qual o destino que o motorista dava aos discos tacógrafos no final do período das 24 horas, qual a razão por que, no caso, não estava o trabalhador na posse dos referidos registos, designadamente se o condutor os havia, ou não, entregue à arguida.
No caso afigura-se que impendia sobre a arguida a efectiva fiscalização do cumprimento das instruções que alega, não tendo a mesma feito prova de quaisquer diligências com tal finalidade. Nomeadamente, não explicou a recorrente porque motivo o seu trabalhador não se fazia acompanhar do cartão em causa, e de que forma essa situação lhe é alheia.
Assim, não demonstrou a recorrente factos necessários à exclusão da aludida responsabilidade objectiva.
3. Erro na determinação do montante da coima
Finalmente pretende a recorrente que o tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado, nomeadamente sobre os elementos essenciais que fundamentam a escolha e medida da pena, limitando-se a remeter no que à medida da pena diz respeito para os precisos termos da referida decisão Administrativa.
Consta da sentença:
Como assim, não tendo logrado tal prova, entendemos ser a arguida responsável pela contra-ordenação praticada pelo referido condutor mercê do preceituado no art. 13º, nº 1 da Lei 27/2010 de 30.8. empresa é responsável por uma qualquer infracção.
E mostrando-se a coima fixada em conformidade com os critérios legais, praticamente no mínimo legal, tendo em conta a verificação da circunstância agravante da reincidência, mantém-se inalterada a decisão administrativa.
A questão da possibilidade de remissão para a decisão administrativa em sede de impugnação judicial (art. 58º do Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) não se apresenta pacífica. Entendemos, porém, que embora a remissão se possa considerar admissível na decisão administrativa, para o relatório do instrutor, por exemplo, já em sede de impugnação judicial não é aceitável a remissão da fundamentação da decisão para a decisão administrativa.[5]
Sucede, contudo, que a questão do valor da coima não foi levantada na impugnação judicial da decisão administrativa, pelo que a remissão para a mesma é desnecessária e, consequentemente, não afecta a validade da sentença sob recurso.
IV. Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Porto, 28-10-2015
Rui Penha - relator
Maria José Costa Pinto
[1] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-9-2013, processo 3327/12.5TTLSB.L1-4, relator Sérgio Almeida, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5-12-2011, processo 68/11.4TTVCT.P1, relatora Paula Leal de Carvalho, acessível em www.dgsi.pt/jtrp.
[3] Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 45/2014, de 9-1-2014, processo 428/13, 2ª Secção, relator João Cura Mariano, nº 107/2014, de 12-2-2014, processo 640/13, 2ª Secção, relator Pedro Machete, nº 144/2014, de 13-2-2014, processo 482/13, 3ª Secção, relator Carlos Fernandes Cadilha, nº 206/2014, de 3-3-2014, processo 668/13, 1ª Secção, relatora Maria de Fátima Mata Mouros, nº 220/2014, de 6-3-2014, processo 639/13, 3ª Secção, relatora Maria José Rangel de Mesquita, nº 267/2014, de 25-3-2014, processo 365/13, 3ª Secção, relatora Catarina Sarmento e Castro, nº 268/2014, de 25-3-2014, processo 1189/13, 3ª Secção, relator Carlos Fernandes Cadilha, nº 33/2014, de 9-4-2014, processo 1300/13, 3ª Secção, relator Carlos Fernandes Cadilha, nº 365/2014, de 6-5-2014, processo 669/13, 1ª Secção, relator José da Cunha Barbosa, e nº 398/2014, de 7-5-2014, processo 954/13, 2ª Secção, relator Fernando Vaz Ventura, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc.
[4] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5-12-2011, processo ,relatora Paula Leal de Carvalho, acessível em www.dgsi.pt/jtrp.
[5] Sobre a questão veja-se Rodrigo Serra Lourenço, Prontuário de Direito do Trabalho, nº 90, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, págs.173 a 186.