I- Ha normas que, ao protegerem interesses colectivos, se dirigem menos ao interesse publico a gerir pelo Estado do que aos interesses colectivos, difusos e categoriais de grupos particulares, organizados ou não em formações sociais intermedias, nessa categoria se incluindo a do artigo 483 do Codigo Civil.
II- Objectivamente, os interesses difusos, relativos a grupos de extensão indeterminada, estruturam-se como um interesse supra-individual, pertencente a todos, mas onde ha tambem o interesse que cada individuo possui pelo facto de pertencer a pluralidade de sujeitos a que se refere a norma que tutela esse interesse.
III- Qualquer daqueles individuos tem legitimidade para sustentar, em juizo, esse seu interesse, se violado, e dessa violação lhe advierem prejuizos.