Fundamentação
I. Factos provados
A decisão recorrida julgou demonstrados os seguintes factos:
- -A Insolvente possui 43 anos de idade.
- -A Insolvente possui o 12º ano de escolaridade.
- -A Insolvente aufere actualmente o salário mínimo nacional ao serviço da empresa (…), Unipessoal, Lda..
- -O agregado familiar da Insolvente é composto pela Devedora, bem como pelo respectivo marido e pelos dois filhos do casal.
- -A Insolvente alegadamente reside em habitação disponibilizada gratuitamente pela entidade patronal do seu cônjuge, a título de complemento de salário.
- -Os filhos da Insolvente possuem 2 e 11 anos de idade.
- -A Insolvente e os demais membros do seu agregado familiar não incorrem em despesas de saúde regulares.
- -Não existem quaisquer expectativas de a curto ou médio prazo a Insolvente vir a obter rendimentos que lhe permita solver a totalidade da sua dívida.
IIAplicação do Direito
a) Nulidade da decisão por falta de fundamentação
A Recorrente apoda de nulo o despacho recorrido, por entender que lhe falta a fundamentação, convocando, para tanto, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, segundo o qual a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão”.
A fundamentação é, antes de mais, um imperativo constitucional da decisão judicial (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
A mesma releva para compreensão da decisão judicial e para a viabilização da respetiva impugnação através do recurso.
Tendo presentes essas funções, a falta de fundamentação suscetível de inquinar a sentença (e por remissão do n.º 3 do artigo 613.º, o despacho) deve ser entendida como a omissão que torne incompreensível ou ininteligível o quadro de facto e/ou as razões de direito que suportam a decisão (sobre a questão, exemplificativamente, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de março de 2009, no processo n.º 1314/08-2, do Tribunal da Relação de Guimarães de 02 de novembro de 2017, no processo n.º 42/14.9TBMDB.G1 e do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de dezembro de 2021, no processo n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Lê-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2025:
“A nulidade substancial ou de conteúdo da decisão por falta de fundamentação só se verifica no caso de falta absoluta, completa, de motivação, a insuficiência ou mediocridade da fundamentação ou motivação é espécie diferente: afecta o valor persuasivo da decisão – mas não produz nulidade” (processo n.º 2072/20.2T8VRL-C.G1-A.S1, no mesmo suporte).
Na situação dos autos, a decisão recorrida enunciou os factos que considerou relevantes para a decisão de mérito (por cuja ampliação, de resto, a Recorrente pugna neste recurso).
A mesma decisão apresentou o plano de direito que entendeu pertinente à resolução daquela questão e, no final das considerações tecidas a esse propósito, declarou considerar adequada a fixação da quantia indisponível do rendimento da Recorrente, em montante equivalente ao valor da retribuição mínima mensal garantida (veja-se o parágrafo imediatamente anterior ao trecho dispositivo).
Não há, salvo melhor juízo, falta de fundamentação. Há, porventura, nesta última parte, uma opacidade na discussão das particularidades do caso concreto por confronto com os critérios legais, ou seja, uma insuficiência da precipitação das considerações gerais no particular.
Essa eventual insuficiência não torna a decisão nula, mas apenas menos fundada ou convincente.
Improcede, nesses termos, por não verificada, a nulidade arguida pela Recorrente.
b) Ampliação da matéria de facto
Nas conclusões do recurso, a Recorrente pugna pela ampliação da matéria de facto levada à fundamentação do despacho recorrido, sustentando, conforme se lê no ponto XV, que este Tribunal deve “ao abrigo do artigo 662.º do CPC, ampliar a decisão de facto na medida estritamente indispensável à correta fixação do rendimento indisponível e, consequentemente, do rendimento disponível, de modo a que se considere como rendimento disponível a totalidade dos rendimentos que advenham a qualquer título à Recorrente, com exclusão de um montante superior ao fixado mas compatível com o critério do “razoavelmente necessário” ao sustento minimamente digno do agregado atendendo às despesas e características desse agregado”.
A ampliação da matéria de facto é objeto de um poder-dever do Tribunal de recurso, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, que colhe o seu fundamento ou razão de ser da insuficiência da factualidade selecionada pelo Tribunal recorrido para acomodar a decisão de direito dentro das soluções plausíveis que esta possa comportar.
Essa insuficiência pode provir da circunstância de não terem sido consignados na decisão (seja como provados, seja como não provados) factos que foram alegados e que têm relevo para o mérito ou, em alternativa, da circunstância de terem sido desconsiderados outros, não alegados, mas que era lícito ao julgador coligir da produção de prova, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil.
Como melhor se explica no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de março de 2025:
“(…) o tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis.
Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil e que tenha a qualidade de indispensabilidade com referência às diversas soluções plausíveis das questões decidendas” (processo n.º 4280/21.0T8PRT.P1, no mesmo suporte).
Colocando-se então a questão de saber se a demonstração das concretas despesas em que incorre mensalmente a Recorrente (alegadas no artigo 32º do requerimento inicial) é imprescindível para a decisão a proferir sobre o rendimento indisponível a fixar, a resposta é, segundo se afigura, negativa.
Na norma em aplicação – artigo 239.º, n.º 3, alínea b), (i) do CIRE – o legislador excluiu do rendimento a disponibilizar para pagamento aos credores do insolvente, o que “seja razoavelmente necessário para”, nomeadamente “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar (…)”.
O critério erigido pelo legislador é o da razoabilidade ou a adequação, que não o da comparação entre o rendimento do insolvente e o valor das despesas em que incorre mensalmente.
Assim, como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de janeiro de 2024:
“Como é jurisprudência pacífica, não haverá que atender às concretas despesas comprovadas ou meramente alegadas pelo insolvente, procurando-se antes a determinação do que é razoável gastar para prover ao seu sustento e do seu agregado familiar que, eventualmente, tenha a seu cargo.
Quanto a eventuais despesas extraordinárias deverão ser atendidas pelo tribunal, já não no âmbito do ponto i), mas com recurso ao disposto na alínea iii) que determina a exclusão de “outras despesas ressalvadas pelo juiz, a requerimento do devedor”.
Também a jurisprudência tem insistido em que a fixação de um rendimento indisponível não visa assegurar a manutenção do padrão de vida anterior à declaração de insolvência, mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida, em general e na medida do possível, à realidade em que se encontra “ (processo n.º 2225/22.9T8ACB-D.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Noutra formulação e de acordo com o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31 de janeiro de 2012:
“No âmbito da exclusão constante do ponto i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, não existe qualquer correspondência directa entre o valor a retirar do rendimento disponível para garantir o sustento do devedor e o montante global das despesas por aquele indicadas – a não ser assim, o legislador diria que o valor a fixar deveria corresponder ao montante global das despesas apresentadas e não fixaria um valor máximo” (proc. 1255/11.0TBVNO-A.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Se assim é, ou seja, se não é imprescindível ou determinante para a decisão, saber exatamente qual o valor das despesas em que a Recorrente incorre com o seu sustento e do seu agregado familiar, para responder à questão de saber qual o rendimento indisponível na cessão aos credores, então não há necessidade de ampliar a matéria de facto.
Impõe-se um último considerando ainda neste trecho.
Resulta das respetivas alegações que a Recorrente pretende que o Tribunal considere um valor mensal de 200 euros de despesas de transporte, que reputa necessário para prover às deslocações para o seu local de trabalho e para os estabelecimentos escolares dos filhos.
Mesmo admitindo, a benefício de raciocínio, que essas despesas pudessem, em parte, integrar a previsão do ponto ii) da alínea b) do n.º 3 do citado artigo 239.º, há que reconhecer que a Recorrente não forneceu, contrariamente ao que era seu ónus, qualquer prova desse dispêndio (não se encontrando o mesmo demonstrado por força de um pretenso efeito cominatório da falta de oposição ao incidente, que não existe legalmente, podendo, neste sentido, consultar-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de dezembro de 2024, proferido no processo n.º 1323/24.9T8STS.P1).
Improcede, pelo exposto, a pretensão de que se proceda à ampliação da matéria de facto da decisão recorrida.
c) Determinação do rendimento indisponível
Ao insolvente, quando pessoa singular, o legislador reservou, nos artigos 235.º a 248.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), um mecanismo de exoneração do passivo não satisfeito no processo.
Segundo o citado artigo 235.º:
“Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do presente capítulo”.
Introduzida na legislação nacional, em 2004, pelo CIRE, a exoneração do passivo restante “(…) consiste em traços gerais na afectação, durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período” (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 3ª Edição, Almedina, pág. 772).
Segundo a mesma Lição “a intenção da lei é a de libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azzeramento da sua posição passiva, para que, depois de «aprendida a lição», ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua actividade económica ou empresarial” (Ob. e pág. Cit).
Numa outra abordagem “o instituto, tal como se mostra atualmente consagrado, tem subjacente este pendor social e solidário: em última linha, o seu objetivo máximo é a reabilitação do devedor, libertando-o de parte ou da totalidade do seu passivo. Repare-se que em tal finalidade envolvem-se, em primeira linha, os credores (não todos, como resulta do artigo 245.º, n.º 2) que desta forma se vêem obrigados a abrir mão de parte dos seus créditos, senão da totalidade, como sucede frequentemente, como verdadeira consagração de uma distribuição do risco de concessão de crédito, mas também a sociedade em geral pois que também muitas vezes o devedor não dispõe de qualquer património, nem de quaisquer rendimentos passíveis de cessão, sendo o Estado a suportar as despesas com as remunerações do administrador e do fiduciário, as despesas do processo de insolvência e demais custos inerentes” (Cláudia Oliveira Martins, Especificidades do Processo de Insolvência de Pessoas Singulares, Insolvência e Processo de Especial de Revitalização, março de 2017, ebook, Coleção Formação Contínua, Centro de Estudos Judiciários).
Do ponto de vista dos respetivos efeitos sobre as dívidas do insolvente “rigorosamente, a exoneração qualifica-se como uma (nova) causa de extinção das obrigações – extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas tipificado no Código Civil (cfr. artigos 837.º a 874.º)” (Catarina Serra, Ob., pág. 774).
Se o incidente for recebido, segundo resulta do artigo 139.º, n.º 1, do CIRE, deve ser proferido despacho que determine que “durante os três meses subsequentes ao encerramento do processo de insolvência” (lapso de tempo que constitui o “período da cessão”) “o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade (…) escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência” (designada como “fiduciário”).
O rendimento disponível para esse efeito é constituído por “todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor”, com exclusão, entre outros “do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional” (artigo 239.º, n.º 3, alínea b)-i), do CIRE).
A questão a decidir no recurso é precisamente saber qual deve ser, no caso, o montante razoavelmente necessário para o sustenho da Recorrente.
“A jurisprudência tem discutido intensamente o disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), (i), propendendo para interpretar o montante «razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar», que deve ser excluído do rendimento disponível, como sendo um limite mínimo, correspondente à retribuição mensal mínima garantida (RMMG)” (Catarina Serra, Ob. Cit., pág. 784).
Do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de janeiro de 2024, atrás citado, retêm-se, com relevância para o caso, as seguintes considerações:
“O apelo do legislador ao conceito do rendimento necessário para o sustento minimamente digno do devedor e dos seus membros do agregado familiar, remete-nos para o valor constitucionalmente protegido da salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal (princípio com acolhimento, não só, nos artigos 1.º, 13.º, 59.º, n.º 1, e 67.º, n.º 1, da CRP, mas ainda nos artigos 1.º e 25.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem).
A jurisprudência maioritária vem assentando na ideia de que, se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deverá atender a esse mesmo salário mínimo nacional para, no caso concreto, a partir dele, e juntamente com a avaliação dos gastos necessários à subsistência e custo das necessidades primárias do devedor e do seu agregado familiar, determinar qual o quantum considerado compatível com o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”.
E ainda:
“A circunstância de a exoneração do passivo restante envolver, em caso de procedência, a final, um relevante benefício para o devedor, correspondente ao perdão dos créditos não satisfeitos, pressupõe, da parte deste, o correspondente sacrifício de compressão das suas despesas diárias, de modo a, dentro do possível e sem afetar os seus meios de subsistência, ceder parte do seu rendimento para pagamento aos credores”.
Igualmente com relevância para o acertamento da quantia de rendimento indisponível adequada ao caso concreto extrai-se do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de setembro de 2025:
“O montante necessário ao sustento minimamente condigno corresponderá à soma dos encargos de subsistência que, pela sua natureza indistintamente quotidiana, regular ou periódica se assumem comuns a todos e que, num padrão de normalidade ditada pela experiência geral, são passíveis de igual quantificação para a generalidade das pessoas, com os encargos decorrentes de particularidades ou condições especiais daquela pessoa/insolvente, campo em que a RMMG (remuneração mínima mensal garantida) constitui critério referência enquanto expressão numérica do que o legislador ordinário, no contexto sócio-económico em que é fixado, entendeu como o mínimo para salvaguardar uma vivência condigna” (processo n.º 3833/23.6T8VFX.L1-1, no mesmo suporte).
Ingressando nas particularidades do caso concreto, retemos da factualidade provada que a Insolvente tem um agregado familiar composto pelo marido (ou companheiro de acordo com o alegado, o que, para o caso, é indiferente) e dois filhos de 11 e 2 anos de idade. Não tem despesas de habitação e aufere, do trabalho subordinado, quantia mensal equivalente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
A decisão recorrida fixou o rendimento indisponível no valor dessa mesma remuneração e a Recorrente entende que a decisão adequada está entre duas vezes ou duas vezes e meia esse valor.
Sendo o rendimento da Recorrente igual àquela retribuição, ao fixar o valor indisponível por referência a 12 meses por ano, o Tribunal recorrido isentou todo o rendimento da Insolvente da cessão aos credores, com exceção dos acréscimos salariais devidos por férias e como subsídio de Natal.
A decisão projeta-se no período de 3 anos da cessão (artigo 239.º, n.º 2, do CIRE), sendo de admitir que nesse lapso de tempo a Insolvente possa vir a ter um rendimento superior à RMMG. Assim, mesmo reconhecendo que é legalmente possível introduzir alterações nessa decisão em função de factos supervenientes (nesse sentido, a decisão singular proferida no Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de dezembro de 2023, no proc. n.º 6210/12.0TBVFX-E.L1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20 de dezembro de 2018, no processo n.º 833/17.9T8OLH.E1 e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de fevereiro de 2026, no processo n.º 7430/21.2T8SNT.L1-1, todos disponíveis em www.dgsi.pt), não há que funcionalizá-la aos dados presentes, mas admitir uma plasticidade suficiente para enfrentar eventuais alterações de rendimento que se venham a verificar no lapso de 3 anos que é o da cessão do rendimento disponível.
Tendo por boa essa asserção, o outro dado relevante a atender, além daquele rendimento e da ausência de despesas com a habitação, é a composição do agregado familiar da Recorrente que inclui, além da própria, mais um adulto (que, seja ou não casado com a Insolvente, aporta o respetivo rendimento para a economia comum) e duas crianças.
O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de junho de 2025 (na senda do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de outubro de 2016, proferido no proc. n.º 1855/14.7TCLRS-7) utilizou os critérios de capitação de rendimentos da escala de Oxford (OCDE) e do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, para determinar, de modo aproximado, o rendimento necessário a cada elemento do agregado familiar.
No citado diploma, o respetivo artigo 5.º definiu, para o apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a seguinte escala, por elemento desse agregado: requerente – 1; cada indivíduo maior – 0,7 e cada indivíduo menor – 0,5.
Na OCDE são utilizadas três escalas: a primeira, igual à do citado decreto-lei, também conhecida como escala de Oxford, uma segunda que faz corresponder ao “chefe de família” (tradução livre do inglês) um ponto, aos adultos adicionais 0,5 e a cada criança 0,3, bem como uma terceira que divide o rendimento do agregado familiar pela raiz quadrada do número de elementos, sem distinção entre adultos e crianças (cfr. OECD (2013), OECD Framework for Statistics on the Distribution of Household Income, Consumption and Wealth, OECD Publishing. dx.doi.org).
Aplicando a escala que tem respaldo na legislação nacional e utilizando como base o valor da atual RMMG (920 euros, de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro) a Recorrente e os seus dois filhos menores, necessitam de um rendimento, para a garantia do seu sustento em condições de mínima razoabilidade, equivalente a 2 vezes essa retribuição, ou seja, 1.840 euros.
Há, contudo, que considerar que as despesas com as crianças são também responsabilidade do respetivo pai, pelo que o valor a pagar pela Recorrente se pode fixar em metade (artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil), o que perfaz 1,5 da RMMG, equivalente atualmente a 1.380 euros.
Crê-se que com esse rendimento ficam garantidas as necessidades essenciais da Insolvente e dos seus filhos.
Julga-se ainda que essa medida de rendimento indisponível é a única compatível com a compressão de despesas que é necessária para o pagamento aos credores da primeira, sendo que, face àquele que é o seu atual rendimento do trabalho, salvo se a Insolvente vier a auferir uma remuneração superior à RMMG, os referidos credores apenas receberão duas vezes por ano o equivalente ao acréscimo remuneratório das férias e subsídio de Natal.
Esse é o valor que se reputa, de acordo com o disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), (i) do CIRE, como o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da devedora e do seu agregado familiar e que deve corresponder ao rendimento indisponível na cessão aos credores.
A Recorrente introduz nas suas alegações o argumento do lapso do Tribunal recorrido na fixação do período da cessão, que não é de 5 anos, como se consignou na versão original, mas de 3 anos.
Essa questão mostra-se ultrapassada, uma vez que, como se lê no relatório supra, o Tribunal recorrido procedeu à reforma do despacho em conformidade com o disposto no artigo 614.º, n.º 1, ex vi do artigo 613.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.
Conclui-se, assim, pela procedência parcial do recurso, com alteração da decisão recorrida na medida do acima referido.
III. Responsabilidade tributária
As custas da instância de recurso, na proporção de 25% das devidas, serão pagas pela Insolvente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais).