Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………., Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, para além de não admitir o recurso interposto pela recorrente – do segmento do despacho saneador que, numa acção administrativa especial por ela instaurada no TAF de Sintra contra o Instituto da Segurança Social, IP, recusara a produção de prova testemunhal – afastou também, «ratione tempore», a possibilidade de se convolar esse mesmo recurso numa reclamação para a conferência.
A recorrente culminou a sua revista com a formulação das conclusões seguintes:
- A.É claramente necessária para a melhor aplicação do direito a admissão da presente revista excecional, porquanto o tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei aplicável, que urge uma clarificação.
- B.A aplicação do artigo 27º, nº 2, do CPTA ao caso em apreço viola, como supra exposto, os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva, designadamente do princípio pro actione.
- C.Já que o recurso de decisão que julga desnecessária a produção de prova testemunhal não se enquadra nas decisões que, nos termos do artigo 40º, n.º 3, do ETAF, devem ser objeto de julgamento em tribunal coletivo.
- D.Pelo que não é abrangida pelo disposto no artigo 27º nº 2 do CPTA.
- E.Ademais, tal interpretação da lei processual pelo tribunal a quo viola os princípios pro actione, da verdade material e do acesso ao direito, com assento constitucional.
- F.Por outro lado, não pode a aqui Recorrente conceder que dois momentos processuais, tal como alegado pelo Tribunal a quo, não violem expressamente os princípios da adequação formal, do acesso ao direito e à justiça.
- G.Existe erro manifesto de julgamento e aplicação errónea do direito.
- H.A decisão em recurso contraria o decidido no douto Acórdão do mesmo TCA Sul, de 24/04/2014, proferido no processo nº 10941/14, havendo toda a necessidade de uniformização de jurisprudência.
- I.Bem assim, o tribunal recorrido, mesmo que lhe assistisse razão na sustentação da necessidade de prévia reclamação para a conferência, violou a lei processual e incorreu em erro ao não convolar o recurso em reclamação, porquanto o mesmo foi interposto no prazo de 10 dias (artigo 29º n.º 1 do CPTA e ressalvada a multa de 2.º dia (artigo 139º. do CPC).
- J.Normas que o tribunal recorrido não aplicou, violando estas disposições legais, bem como o artigo 193º do CPC, que admite como regra geral a convolação.
Não houve contra-alegação.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 369 e s., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
O acórdão recorrido considerou provado o seguinte:
1 – Em 16/11/2011 foi registada no site do SITAF a PI de fls. 26 a 53, relativa a uma acção administrativa especial, com o valor indicado de 93. 062,40 euros.
2 – Em 4/12/2012 foi proferido por juiz singular o despacho saneador de fls. 2 a 8.
3 – Por ofício de fls. 240, o indicado despacho foi comunicado ao Mandatário do ora recorrente.
4 – Consta do comprovativo de fls. 1 que, em 3/2/2014, foi apresentado o recurso de fls. 9 a 23.
Todavia, este último elemento, para além de se basear num «comprovativo» que nada comprova, está manifestamente errado – pois seria impossível que um recurso interposto em «3/2/2014» fosse recebido por um despacho datado de 1/10/2013 (cfr. 248 a 250 dos autos).
O apuramento da data de uma ocorrência processual não é um julgamento de facto (um acto da vontade), mas uma simples constatação de algo que está, ou devia estar, «sub judice»; motivo por que esse assunto é acessível a este tribunal de revista.
E, colhida pelo relator neste STA a informação em falta – que só por lapso não consta da certidão que instruiu o recurso – ficou a saber-se que o recurso dirigido ao TCA-Sul fora interposto em 3/1/2013, como o próprio recorrido reconhecera («vide» fls. 299, «in fine»).
Assim, o conhecimento «de jure» tomará em conta a sobredita correcção.
Passemos ao direito.
A presente revista acomete o acórdão do TCA-Sul, de fls. 310 e ss., que, «ex vi» do art. 27º, n.º 2, do CPTA, não admitiu o recurso interposto do segmento do despacho saneador onde se recusara a produção de prova testemunhal.
A revista centra-se em três questões: a inaplicabilidade, «in casu», desse art. 27º, n.º 2 (conclusões B a G); a ocorrência duma oposição de julgados, justificativa de que se uniformize a jurisprudência (conclusão H); e, ainda, a possibilidade de se convolar o recurso do saneador em reclamação para a conferência (conclusões I e J).
O acórdão do STA que recebeu a revista é revelador de que esse recebimento teve por causa exclusiva o problema da convolação. E este assunto é mesmo o prioritário. Decerto que, relendo-se as conclusões da revista, a questão da convolação figura aí em último lugar e num plano que parece ser subsidiário. Todavia, olhando-se o «corpus» da minuta de recurso – que constitui o fundamental critério de interpretação das respectivas conclusões – constata-se que a recorrente conferiu aí (cfr. o art. 49º da peça) uma real primazia à convolação relativamente às demais críticas que esgrimiu.
Assim, atentaremos de imediato nesse problema da convolação, dispensando-nos de, a propósito do art. 27º, n.º 2, do CPTA, repetir o que o STA tem uniformemente afirmado e de, quanto à uniformização de jurisprudência, demonstrar a impossibilidade de um efeito desse tipo se produzir neste recurso ordinário.
O acórdão recorrido negou a possibilidade da convolação – do recurso em reclamação – porque considerou que aquele fora interposto em 3/2/2014, isto é, muito para além do prazo de dez dias previsto para se reclamar. Mas a consideração dessa data – até posterior àquela em que o recurso foi recebido – correspondeu a um lapso manifesto, como dissemos «supra». Na realidade, o recurso fora interposto em 3/1/2013 – dado este que, sendo processual, é objectivo e atendível por este tribunal de revista. Como a notificação do despacho saneador se fizera por ofício remetido em 6/12/2012, presumindo-se a notificação realizada em 10/12/2012 (art. 254º, n.º 3, do CPC anterior), não estava ainda esgotado, em 3/1/2013, o prazo para a aqui recorrente reclamar do despacho saneador, com multa (cfr. os arts. 144º e 145º do CPC anterior e 139º do CPC actual).
Deste modo, o acórdão «sub specie» denegou mal a possibilidade da convolação – do recurso que se lhe dirigira em reclamação para a conferência – e não pode subsistir; pelo que os autos regressarão oportunamente ao TAF de Sintra onde, se forem satisfeitos pela aqui recorrente os requisitos tributários de que depende a análise da reclamação, a conferência se pronunciará sobre a bondade da decisão reclamada. E, conforme já dissemos, fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas na revista.
Nestes termos, acordam em conceder a presente revista, em revogar o aresto recorrido e em convolar o recurso dirigido ao TCA em reclamação para a conferência, embora a análise desse meio impugnatório dependa do prévio pagamento, pela reclamante, da multa devida pela apresentação tardia.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.