Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………., Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, para além de não admitir o recurso interposto pela recorrente – do segmento do despacho saneador que, numa acção administrativa especial por ela instaurada no TAF de Sintra contra o Instituto da Segurança Social, IP, recusara a produção de prova testemunhal – afastou também, «ratione tempore», a possibilidade de se convolar esse mesmo recurso numa reclamação para a conferência.
A recorrente culminou a sua revista com a formulação das conclusões seguintes:
A. É claramente necessária para a melhor aplicação do direito a admissão da presente revista excecional, porquanto o tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei aplicável, que urge uma clarificação.
B. A aplicação do artigo 27º, nº 2, do CPTA ao caso em apreço viola, como supra exposto, os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva, designadamente do princípio pro actione.
C. Já que o recurso de decisão que julga desnecessária a produção de prova testemunhal não se enquadra nas decisões que, nos termos do artigo 40º, n.º 3, do ETAF, devem ser objeto de julgamento em tribunal coletivo.
D. Pelo que não é abrangida pelo disposto no artigo 27º nº 2 do CPTA.
E. Ademais, tal interpretação da lei processual pelo tribunal a quo viola os princípios pro actione, da verdade material e do acesso ao direito, com assento constitucional.
F. Por outro lado, não pode a aqui Recorrente conceder que dois momentos processuais, tal como alegado pelo Tribunal a quo, não violem expressamente os princípios da adequação formal, do acesso ao direito e à justiça.
G. Existe erro manifesto de julgamento e aplicação errónea do direito.
H. A decisão em recurso contraria o decidido no douto Acórdão do mesmo TCA Sul, de 24/04/2014, proferido no processo nº 10941/14, havendo toda a necessidade de uniformização de jurisprudência.
I. Bem assim, o tribunal recorrido, mesmo que lhe assistisse razão na sustentação da necessidade de prévia reclamação para a conferência, violou a lei processual e incorreu em erro ao não convolar o recurso em reclamação, porquanto o mesmo foi interposto no prazo de 10 dias (artigo 29º n.º 1 do CPTA e ressalvada a multa de 2.º dia (artigo 139º. do CPC).
J. Normas que o tribunal recorrido não aplicou, violando estas disposições legais, bem como o artigo 193º do CPC, que admite como regra geral a convolação.
Não houve contra-alegação.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 369 e s., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
O acórdão recorrido considerou provado o seguinte:
1- Em 16/11/2011 foi registada no site do SITAF a PI de fls. 26 a 53, relativa a uma acção administrativa especial, com o valor indicado de 93. 062,40 euros.
2- Em 4/12/2012 foi proferido por juiz singular o despacho saneador de fls. 2 a 8.
3- Por ofício de fls. 240, o indicado despacho foi comunicado ao Mandatário do ora recorrente.
4- Consta do comprovativo de fls. 1 que, em 3/2/2014, foi apresentado o recurso de fls. 9 a 23.
Todavia, este último elemento, para além de se basear num «comprovativo» que nada comprova, está manifestamente errado – pois seria impossível que um recurso interposto em «3/2/2014» fosse recebido por um despacho datado de 1/10/2013 (cfr. 248 a 250 dos autos).
O apuramento da data de uma ocorrência processual não é um julgamento de facto (um acto da vontade), mas uma simples constatação de algo que está, ou devia estar, «sub judice»; motivo por que esse assunto é acessível a este tribunal de revista.
E, colhida pelo relator neste STA a informação em falta – que só por lapso não consta da certidão que instruiu o recurso – ficou a saber-se que o recurso dirigido ao TCA-Sul fora interposto em 3/1/2013, como o próprio recorrido reconhecera («vide» fls. 299, «in fine»).
Assim, o conhecimento «de jure» tomará em conta a sobredita correcção.
Passemos ao direito.
A presente revista acomete o acórdão do TCA-Sul, de fls. 310 e ss., que, «ex vi» do art. 27º, n.º 2, do CPTA, não admitiu o recurso interposto do segmento do despacho saneador onde se recusara a produção de prova testemunhal.
A revista centra-se em três questões: a inaplicabilidade, «in casu», desse art. 27º, n.º 2 (conclusões B a G); a ocorrência duma oposição de julgados, justificativa de que se uniformize a jurisprudência (conclusão H); e, ainda, a possibilidade de se convolar o recurso do saneador em reclamação para a conferência (conclusões I e J).
O acórdão do STA que recebeu a revista é revelador de que esse recebimento teve por causa exclusiva o problema da convolação. E este assunto é mesmo o prioritário. Decerto que, relendo-se as conclusões da revista, a questão da convolação figura aí em último lugar e num plano que parece ser subsidiário. Todavia, olhando-se o «corpus» da minuta de recurso – que constitui o fundamental critério de interpretação das respectivas conclusões – constata-se que a recorrente conferiu aí (cfr. o art. 49º da peça) uma real primazia à convolação relativamente às demais críticas que esgrimiu.
Assim, atentaremos de imediato nesse problema da convolação, dispensando-nos de, a propósito do art. 27º, n.º 2, do CPTA, repetir o que o STA tem uniformemente afirmado e de, quanto à uniformização de jurisprudência, demonstrar a impossibilidade de um efeito desse tipo se produzir neste recurso ordinário.
O acórdão recorrido negou a possibilidade da convolação – do recurso em reclamação – porque considerou que aquele fora interposto em 3/2/2014, isto é, muito para além do prazo de dez dias previsto para se reclamar. Mas a consideração dessa data – até posterior àquela em que o recurso foi recebido – correspondeu a um lapso manifesto, como dissemos «supra». Na realidade, o recurso fora interposto em 3/1/2013 – dado este que, sendo processual, é objectivo e atendível por este tribunal de revista. Como a notificação do despacho saneador se fizera por ofício remetido em 6/12/2012, presumindo-se a notificação realizada em 10/12/2012 (art. 254º, n.º 3, do CPC anterior), não estava ainda esgotado, em 3/1/2013, o prazo para a aqui recorrente reclamar do despacho saneador, com multa (cfr. os arts. 144º e 145º do CPC anterior e 139º do CPC actual).
Deste modo, o acórdão «sub specie» denegou mal a possibilidade da convolação – do recurso que se lhe dirigira em reclamação para a conferência – e não pode subsistir; pelo que os autos regressarão oportunamente ao TAF de Sintra onde, se forem satisfeitos pela aqui recorrente os requisitos tributários de que depende a análise da reclamação, a conferência se pronunciará sobre a bondade da decisão reclamada. E, conforme já dissemos, fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas na revista.
Nestes termos, acordam em conceder a presente revista, em revogar o aresto recorrido e em convolar o recurso dirigido ao TCA em reclamação para a conferência, embora a análise desse meio impugnatório dependa do prévio pagamento, pela reclamante, da multa devida pela apresentação tardia.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.