1.1. O DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS recorre da sentença de 17 de Fevereiro de 2006 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente o recurso contencioso da sua decisão no sentido de determinar o acesso directo à informação bancária relativa a A… e B…, residentes no Porto.
Formula as seguintes conclusões:
«1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
A douta sentença recorrida faz uma interpretação da norma do art.° 89°-A da LGT, ao dar às expressões “rendimentos declarados” e “declare rendimentos” o sentido de rendimentos declarados brutos. A fixação do sentido daquelas expressões não pode ser determinado sem recurso aos elementos sistemático e teleológico, de acordo com o disposto no art.° 9 do Código Civil. Designadamente, a sua interpretação carece de recurso ao conceito fiscal de dedução específica, que qualifica os rendimentos considerados pelo legislador como despesas indispensáveis à geração dos rendimentos profissionais ou de indústria tributáveis. Aquelas despesas são expurgadas do rendimento bruto pela sua natureza de despesas indispensáveis à produção de rendimentos. O sentido das expressões referidas de rendimentos brutos subverteria o sistema excepcional de recurso à avaliação indirecta. Só o sentido das mesmas expressões de rendimentos declarados líquidos das deduções específicas respeita o sistema e se conforma com a realidade profissional. Ao não entender dessa forma, a douta sentença apresenta-se desconforme com o disposto nos artigos 75º n.° 2 al. d), 87° al. d) e 89°-A nºs 1 e 4 da LGT. Sofre, consequentemente, a douta sentença recorrida do vício de violação de lei por errada interpretação das referidas normas jurídicas.
Termos em que (...) deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, com todas as consequências legais».
1.2. Os agora recorridos pugnam pela conservação do julgado, concluindo assim:
«1.
2.
3.
4.
O recurso está deserto pois o agora recorrente não rebateu, nem sequer ao de leve, um dos argumentos da Sentença (o Fisco não fez prova concreta dos pressupostos da derrogação do sigilo bancário e dos métodos indirectos) — facto que inviabiliza, por si, a posição da Administração fiscal “em abrir o sigilo bancário” E se por mera hipótese não ficasse automaticamente deserto, a verdade é que a Administração fiscal nada prova em concreto que lhe permita aceder às contas bancárias dos contribuintes em causa. Além disso, o rendimento padrão só funciona na ligação ao rendimento bruto — e, assim sendo, não pode dar-se a aplicação de métodos indirectos (nem a derrogação do dever de sigilo bancário) porque não se cumpre os pressuposto base na aplicação desses institutos — discrepância, em mais de 50% entre o rendimento padrão e o rendimento declarado. Se, por mera hipótese académica (invocada apenas em dever de patrocínio), os argumentos até agora expostos não vingassem, a pretensão dos contribuintes seria sempre de deferir pelos demais argumentos invocados na PI [art. 39 e ss.] (e não abordados, por desnecessidade na Sentença [p. 20]), tendo o processo que baixar, para o efeito, novamente à primeira instância.
TERMOS EM QUE SE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO
DA DECISÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, SEGUINDO O PROCESSO OS SEUS TERMOS, NOMEADAMENTE COM A ANULAÇÃO DA DECISÃO DO DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS EM CAUSA, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS».
- 1.3.O Exm°. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que a sentença recorrida decidiu bem, merecendo ser confirmada.
- 1.4.O processo vem à conferência sem vistos dos Exm°s. Adjuntos.
2. Sobre a matéria de facto, fez a instância o julgamento que segue:
Factos provados:
«a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
Os recorrentes são um casal de jovens, ele com 31 anos e ela com 33 anos, ambos colectados para o exercício da actividade de advocacia, com início no ano de 2000 (cfr. fls. 22 a 24 dos autos e 49 a 51 do PA); A recorrente mulher é herdeira de … e de sua avó materna … (cfr. fls. 29 a 38 dos autos); Em 2003, os recorrentes venderam a sua casa de morada de família por 155.000,00 €, o qual não gerou qualquer mais valia (cfr. fls. 22 a 24 dos autos); Em 2003, os recorrentes adquiriram as fracções autónomas designadas pelas letras ‘IZ”, “OB” e “OC”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia da Foz do Douro, sob o artigo 2955, pelo preço de 345.000,00 € (cfr. informação a fls.22 a 24 dos presentes autos); Para a compra das referidas fracções autónomas designadas pelas letras “IZ”, “OB” e “OC”, não recorreram a crédito bancário (cfr. fls. 22 a 24 dos autos); Em 2003, os recorrentes declararam um rendimento bruto de 48.037,08€ (cfr. fls. 22 a 24 dos autos); Por carta registada, datada de 18.01.2005, remetida pelos Serviços de Inspecção Tributária — Divisão II — 6300 da Direcção de Finanças do Porto, foi a recorrente notificada “para os efeitos previstos no artigo 89° — A da LGT. Manifestações de fortuna. “( cfr. fls. 30 e 31 do PA anexo aos presentes autos); Em 31.01.2005, veio a recorrente, por carta registada com AR dirigida aos Serviços de Inspecção Tributária, indicar, como fonte ou origem dos rendimentos que permitiram adquirir o imóvel no valor de € 345.000,00, a venda de um imóvel pelo valor de € 155.000,00 (cfr. fls. 32 e 33 do PA anexo aos presentes autos); Em 07.03.2005, os Serviços de Inspecção Tributária Divisão II, 6300 da Direcção de Finanças do Porto, mediante o ofício n° 307181 de 05/03/04, notificou a recorrente do projecto de decisão de aplicação de métodos indirectos para a determinação do rendimento sujeito a IRS, para efeitos de exercício do direito e audição prévia, bem como, para manifestar expressamente se autorizava ou não a Administração Tributária a aceder a informações e documentos bancários, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (cfr. fls. 34 a 36 do PA anexo aos presentes autos); Em 18.03.2005, a recorrente exerceu o direito de audição, tendo declarado expressamente não autorizar a Administração Tributária a aceder a informações e ou documentos bancários, mediante articulado cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (cfr. fls. 37 a 40 do PA anexo aos presentes autos); Em 20.04.2005, os Serviços de Prevenção e Inspecção da Direcção de Finanças do Porto, mediante o oficio n° 313826 de 05/04/20, notificou a recorrente do projecto de decisão de acesso a informação protegida pelo sigilo bancário, bem como, para manifestar expressamente se autorizava ou não a Administração Tributária a aceder a informações e documentos bancários, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (cfr. fls. 41 a 45 do PA anexo aos presentes autos); Em 12.08.2005, os Serviços de Inspecção Tributária — Divisão II, 6300 da Direcção de Finanças do Porto prestaram a Informação constante de fls. 49 a 51 dos presentes autos, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos; Em 12.08.2005, foi proferido pelo Exmo. Senhor Director Geral dos Impostos o seguinte Projecto de Decisão: “1. Nos termos e com o fundamentos constantes da presente Informação dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, bem como com o parecer e despachos concordantes na mesma exarados, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea b) do n° 2 do artigo 63° -B da Lei Geral Tributária, notifique-se A…, com o NIF 203 589 459, e B…, com o NIF 200 665 936, dando-lhes cópia integral das peças processuais aqui referidas com vista ao exercício do direito de audição, previsto no n° 3 do citado normativo, informando-os que caso não exerçam o referido direito ou exercendo-o, as informações prestadas, naquele âmbito, forem consideradas insuficientes ou inconclusivas, será autorizado aos inspectores tributários devidamente credenciados, o acesso aos documentos bancários existentes nas instituições bancárias portuguesas relativo às contas de que sejam titulares. 2. Devolva-se o processo à Direcção de Finanças do Porto para efeitos do prosseguimento do procedimento de levantamento do segredo bancário” (cfr. fls.71 do Processo Administrativo junto aos autos); Em 28.09.2005, os Serviços de Inspecção Tributária — Divisão II, 6300 da Direcção de Finanças do Porto, mediante o oficio n° 43672/0505 de 05/09/26, notificou os recorrentes do Projecto de Decisão do Sr. Director Geral dos Impostos para efeitos de exercício do direito e audição prévia, nos termos do n° 3 do artigo 63°-B da Lei Geral Tributária (cfr. fls. 52 a 64 do PA anexo aos presentes autos); Em 14.11.2005, o Exmo. Senhor Director Geral dos Impostos proferiu a seguinte decisão: “1. Nos termos e com os fundamentos constantes da presente Informação e da anterior informação da inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto que sustentou o Projecto de Decisão, bem como com o teor dos pareceres e despachos que sobre as mesmas recaíram, verificando-se os condicionalismos do artigo 63° -B, n° 2, alínea a) da Lei Geral Tributária, com a redacção ao tempo dos factos, considerando que os contribuintes não exerceram o direito de audição, embora devida e legalmente notificados para o efeito, autorizo, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo actual n° 4 do referido normativo, que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todos os documentos e contas bancárias existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, em nome de A…, com o NIF 203 589 459, e B…, com o NIF 200 665 936. 2. Devolva-se o processo à Direcção de Finanças do Porto para efeitos do prosseguimento do procedimento de levantamento do segredo bancário.” (cfr. fls. 84 do PA anexo aos presentes autos); Em 30.11.2005, foram os recorrentes notificados, pelo oficio no 63756/0505, datado de 2005/11/24, da decisão de derrogação do sigilo bancário proferida em 2005.11.14, pelo Exmo. Senhor Director Geral dos Impostos (cfr. fls. 81 a 100 do Processo Administrativo junto aos autos); Em 07.12.2005, os Recorrentes apresentaram o presente recurso, nos termos do artigo 146°-B, n°4 do C.P.P.T. (cfr. fls. 41 dos presentes autos).
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram os factos vertidos nos artigos 49°, 50° do articulado inicial. As demais asserções da douta petição integram conclusões de facto/direito ou meras considerações pessoais dos recorrentes)».
3.1. Os agora recorridos contestaram judicialmente a decisão do neste momento recorrente determinando o acesso directo à informação bancária que lhes respeita.
Alegaram, em síntese, que não havendo indícios da prática de qualquer ilícito a tributação deve ser feita com base no rendimento padrão, sendo irrelevante o acesso às contas bancárias; que o rendimento padrão se refere ao rendimento bruto, e não líquido, não havendo, no caso, afastamento em mais do que 50% daquele rendimento, pelo que não pode a Administração aplicar métodos indirectos nem aceder livremente às contas bancárias.
A sentença, considerando não estarem reunidos os pressupostos para que à Administração fosse autorizado o acesso directo à informação bancária atinente aos então recorrentes, uma vez que o «rendimento declarado» a que alude o n° 1 do artigo 89°-A da Lei Geral Tributária se refere a rendimento bruto e não àquele a que se chega após as deduções específicas, houve por «prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas» e julgou procedente o recurso, «revogando-se a decisão recorrida».
Ora, o despacho do agora recorrente contenciosamente recorrido apoiara-se, precisamente, em interpretação contrária daquelas expressões da lei, que considerara referidas a rendimentos líquidos e não brutos, ao invés do entendimento acolhido pela sentença aqui em discussão.
Daí que, quando, agora, o recorrente pede a este Tribunal que rejeite a interpretação feita pela sentença e adopte a sua, no concernente aos mesmos dizeres da lei, esteja a criticar a sentença, apontando as razões por que merece ser revogada.
Assim, não têm razão os recorridos, quando pretendem que «o agora recorrente não rebateu, nem sequer ao de leve, um dos argumentos da Sentença (o Fisco não fez prova concreta dos pressupostos da derrogação do sigilo bancário e dos métodos indirectos)».
Na verdade, se este Tribunal acolher o entendimento acarinhado pelo recorrente, a sentença não pode manter-se — e tal é o objectivo do recurso jurisdicional.
Acresce que, ainda que fosse como defendem os recorridos e estivessem por rebater os argumentos da sentença, não ocorreria a deserção do recurso, que é sanção só cominada para a falta de alegações, mas que não atinge a improcedência das razões nelas vertidas, a qual apenas dá lugar ao não provimento do recurso.
3.2. Questão conexa com a que aqui nos é proposta motivou outro processo, em cujo recurso jurisdicional, a que coube o nº 432/06, e no qual serviu de relator o mesmo do presente, foi hoje mesmo proferido acórdão.
É o texto dele que aqui, no essencial, se repete:
A divergência do recorrente com a decisão judicial impugnada reside, apenas, num único ponto: enquanto que na sentença se decidiu que as referências dos artigos 87º alínea d) e 89°-A n°s. 1 e 3 da Lei Geral Tributária (LGT) a «rendimentos» e «rendimentos declarados» respeitam a rendimentos ilíquidos, o recorrente pretende que se trata, antes, dos rendimentos a que se chega após subtracção, àqueles rendimentos, das deduções específicas.
O artigo 75°, n° 2, alínea d) da LGT faz cessar a presunção de que são verdadeiras e de boa fé «as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei» quando «os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89°-A».
O artigo 63°-B n° 2 alínea b) da LGT admite o levantamento do sigilo bancário «quando os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89°-A» (é a reprodução quase textual dos dizeres da alínea d) do a° 2 do artigo 75° da LGT).
O artigo 89°-A estabelece que «há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n° 4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela».
Já em outras circunstâncias em que também admite o recurso a métodos indirectos a lei não faz qualquer referência à declaração do contribuinte, nem aos rendimentos declarados. É o caso da alínea d) do n° 2 do artigo 75°, reproduzida na alínea c) do artigo 87°. Aqui, o que importa é a «matéria tributável do sujeito passivo», ou seja, o momento a atender é posterior, pois ao rendimento ilíquido declarado subtraíram-se já as deduções específicas e efectuaram-se os abatimentos previstos na lei.
Tudo visto, a interpretação literal e sistemática das normas aponta no sentido de que a lei, quando fala de «declarações dos contribuintes», se está a referir a isso mesmo, ou seja, às declarações por eles apresentadas à Administração Tributária, nos termos da lei; e, quando usa as expressões «declare rendimentos» e «rendimentos declarados», alude, também, a essa mesma realidade, isto é, aos rendimentos que em tais declarações constam como tendo sido auferidos pelo declarante.
De resto, o artigo 75° da LGT ocupa-se, precisamente, do valor atribuído àquilo que os contribuintes declaram ao Fisco como tendo sido os rendimentos auferidos no período abrangido pela declaração. Em regra, a declaração goza da presunção de veracidade, em consequência do que a matéria colectável há-de ser apurada em conformidade com o declarado. Mas, em certos casos, dos quais agora nos interessa o de serem declarados rendimentos muito abaixo da capacidade aquisitiva revelada, a presunção deixa de valer, e a matéria colectável pode ser apurada através de métodos indirectos. Ou seja, os rendimentos declarados não são atendidos.
Assim, quando, no artigo 75° nº 1 da LGT se fala das declarações dos contribuintes» para, na alínea c) do n°2 e no artigo 63°-B n°2 alínea b), se referirem os «rendimentos declarados», parece claro a que realidades se refere o legislador: trata-se daquilo que os contribuintes devem indicar e indicam à Administração, nos precisos termos em que a tal estão obrigados, como tendo sido os rendimentos obtidos durante o período temporal a que se reporta a declaração.
E o mesmo se passa com o artigo 89°-A da LGT. O seu número um aponta duas hipóteses:
1ª — a de faltar a declaração de rendimentos;
2ª — a de haver declaração mas os rendimentos declarados não suportarem as aquisições efectuadas em bens dispendiosos que o legislador trata como «manifestações de fortuna».
Em ambos os casos, a realidade referida é a mesma, qual seja, a declaração apresentada pelo contribuinte, ou por ele omitida. E os rendimentos são os que em tal declaração são indicados.
E, como os contribuintes declaram os seus rendimentos ilíquidos, esses são os rendimentos a que aludem as transcritas normas.
Uma coisa é o rendimento tal qual é declarado, outra o atingível através de operações aritméticas efectuadas a partir desse rendimento e de outras indicações também fornecidas pelo contribuinte — mas diferentes do «rendimento declarado» que, repete-se, é o bruto.
Como, aliás, resulta das disposições do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares: depois de definir, nos seus artigos 2°, 3º, 4º, 5º, 8° e 9° quais os rendimentos sobre que incide o imposto — e trata-se de rendimentos ilíquidos —, o Código consagra, no artigo 57°, a obrigação de declarar tais rendimentos, assim como «outros elementos informativos relevantes». Designadamente, os que servirão para apurar os rendimentos líquidos.
Se outra fosse a intenção do legislador, dispunha de várias maneiras adequadas para a expressar: rendimento líquido, rendimento declarado depois de abatidas as deduções específicas. Tanto assim que, como se viu, nas apontadas alíneas c) do n°2 do artigo 750 e c) do artigo 87°, se desprendeu das expressões sob análise para se reportar à matéria tributável.
Ao optar pelas expressões apontadas, privilegiando, sempre o elemento declarativo, o legislador, que deve presumir-se ter-se exprimido em termos apropriados, refere-se aos rendimentos manifestados pelos contribuintes, ou seja, ao seu rendimento ilíquido.
3.2. Só assim não seria se dispuséssemos de elementos, além do literal e do sistemático, que nos conduzissem a outro resultado interpretativo.
O recorrente apoia-se, para chegar a resultado diferente, na intenção que atribui ao legislador.
Diga-se, antes de mais, que pouco importa, para bem interpretar a lei, a intenção do legislador, se ele a não exprimiu em termos bastantes. Interessa, sobretudo, a intenção expressa do legislador, ou seja, aquela que ele plasmou no texto da lei.
Ora, o argumento que pode retirar-se da capacidade contributiva — as deduções específicas correspondem a gastos necessariamente efectuados, por isso não constituindo rendimento disponível — não tem aqui o valor que o recorrente parece atribuir-lhe. É que do que aqui se trata não é da capacidade contributiva, mas da capacidade aquisitiva. E uma e outra não se confundem. Basta pensar que as deduções especificas correspondem já a gastos efectuados pelo contribuinte (efectiva ou presuntivamente) para obter os rendimentos. São, nesta perspectiva, reveladores de capacidade aquisitiva; mas, sem os subtrair ao rendimento ilíquido, não se alcança a capacidade contributiva. E isso porque a capacidade contributiva respeita ao que sobra do rendimento depois de realizadas despesas indispensáveis à obtenção do rendimento e à satisfação das exigências de um nível de vida condigno (em relação com a manutenção de uma dada capacidade aquisitiva); por outras palavras, a capacidade contributiva pressupõe que, antes, já se deduziram alguns gastos ao rendimento bruto; a capacidade aquisitiva, diferentemente, corresponde à soma do que é gasto no âmbito das deduções específicas com o rendimento líquido sobrante. Sem esquecer que só tendencialmente as deduções específicas respeitam a despesas efectivamente incorridas.
A etiologia da norma não aponta em sentido oposto ao que vimos definindo. Certamente, a lei quer que o sigilo bancário possa ser levantado (e a matéria tributável atingida por métodos indirectos) quando o rendimento declarado não suporte as manifestações de fortuna traduzidas na aquisição de bens de determinadas espécies e de elevado valor. Mas a questão é a de saber qual o padrão de rendimentos que o legislador manda tomar para aferir essa desproporcionalidade: se ele parte do rendimento declarado, se desse rendimento após operações de subtracção. O padrão é expresso numa relação percentual entre a capacidade aquisitiva revelada pelas compras de bens de elevado valor a que o legislador entende patenteadoras de fortuna e o rendimento declarado. Mas, ao contrário do que defende o recorrente, não resulta qualquer subversão do sistema na escolha dos rendimentos ilíquidos em detrimento dos líquidos, ou na inversa — do mesmo modo que o sistema não sairia subvertido se outras fossem as percentagens eleitas pelo legislador.
Como se viu, a exegese vai no sentido de considerarmos os rendimentos tais quais o contribuinte os deve declarar, ou seja, ilíquidos; e não vislumbramos razão para adoptar, perante outros elementos disponíveis, uma interpretação diversa que, seguramente, não encontraria, na letra da lei, melhor expressão.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Custas a cargo do recorrente, com 1/8 (um oitavo) de procuradoria.
Lisboa, 28 de Junho 2006. Baeta de Queiroz – (relator) – Lúcio Barbosa – Brandão de Pinho.