Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. O Partido Socialista (PS), devidamente identificado nos autos, veio interpor junto deste Supremo Tribunal acção administrativa especial contra a Assembleia da República (AR), pretendendo que fosse “anulado o despacho da Presidente da Assembleia da República (PAR), que indeferiu definitivamente as pretensões do Autor em relação à fixação do valor da subvenção a que tinha legalmente direito por força dos resultados obtidos nas eleições autárquicas realizadas em 29 de setembro de 2013”, devendo, além disso, “Ser a ré condenada a pagar ao Autor o valor de 3.258.332,83 €, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado” (fl. 26 da p.i.).
1.1. O cerne da questão controvertida prende-se com uma divergência quanto ao exacto montante da subvenção estatal a pagar ao PS relativa à campanha para as eleições autárquicas de Setembro de 2013. A divergência quanto ao montante, por sua vez, assenta numa distinta interpretação do quadro legal aplicável, em especial, da norma que veio estabelecer um corte de 20% (ou, talvez melhor, um aumento de 10% para 20%) na subvenção das campanhas eleitorais, bem como no limite das despesas de campanha eleitoral.
1.2. De forma mais concreta, na sua p.i., o A. informou que em 15.10.13 solicitou “o adiantamento do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção pública a que tinha direito” (fl. 9).
Em resposta a essa solicitação, a Secretária-Geral da Assembleia da República fixou o valor do adiantamento previsto no n.º 7 do artigo 17.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (LFPPCE – Lei n.º 19/2003, com as sucessivas alterações) em € 6.961.807,90, montante que foi pago por transferência bancária em 13.12.13 (fls 9 e 32). O montante que ficou em dívida, no valor de € 6.555.113,47, foi pago, igualmente por transferência bancária, em 27.12.13 (fls 9 e 36). Ao todo foi transferido o montante total de € 13.516.113,47 (fl. 9). Por conta de acertos que foram ulteriormente feitos, ainda foram pagos, em dois momentos distintos, as quantias de € 335.369,50 e € 34.712,46 (fl. 10).
O A. defendeu, porém, que “o valor da subvenção estatal a que [o Autor] tem direito é outro” (fl. 10). Com efeito, argumentou que o valor total da subvenção que legalmente lhe é devida seria de € 17.145.336,16, apenas tendo recebido da AR o montante de € 13.887.003,33, pelo que entende ter sido “lesado num valor de € 3.258.332, 83”. Acrescentou ainda que o valor que lhe foi atribuído “representa uma redução de 36% no valor da subvenção pública, contrariamente à redução de 20% prevista expressamente no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro” (fl. 10).
Inconformado, o A. reclamou junto da Secretária-Geral da AR, nos termos dos artigos 161.º e ss. do CPA, “entidade [que] presumidamente exerceu, por delegação, a competência de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República nesta matéria (…), tendo sido esta que deu instruções aos serviços da Assembleia da República para calcular e processar os valores das subvenções recebidas pelo Autor a coberto das mensagens de correio electrónico de 27 de dezembro de 2013” (fl. 11).
Em 13.01.14, o A. tomou conhecimento do ofício da Secretária-Geral da AR, no qual se informava que a sua reclamação tinha sido reencaminhada ao Conselho de Administração da Assembleia da República. Teve de igual modo conhecimento de que este último se considerou incompetente para resolver a questão controvertida, por considerar a[s] mesma[s] “eminentemente jurídicas”. Por esse motivo, o Conselho de Administração da AR “deliberou submeter a reclamação apresentada pelo Autor a parecer da Senhora Auditora Jurídica da Assembleia da República”, parecer de que o A. alega não ter tido conhecimento (fl. 12).
Em 02.04.14 o A. foi informado pelo Secretário-Geral da AR de que a reclamação por si apresentada em 08.01.14 “havia já sido apreciada diretamente pela S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, tendo esta, por despacho exarado em 28 de março de 2014, indeferido, com a fundamentação aí expendida, o pedido do Autor – (…) sendo este o ato que ora se impugna no presente processo” (fls 51 e 52).
1.3. Cabe salientar que já depois da entrada da presente AAE neste Supremo Tribunal foram exarados três novos despachos pela PAR, todos eles concernentes à questão da subvenção eleitoral em causa. Assim, além do despacho de 28.03.14, que se pretendia inicialmente impugnar, surgiram em momento posterior os despachos de 18.06.14, de 24.06.14 e, por fim, o de 10.09.14.
2. Com data de 28.01.15, foi proferido despacho saneador, tendo sido declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da perda de objecto do processo”. Desse despacho foi interposta reclamação para a conferência, tendo sido decidido, por acórdão de 21.05.15, que, estando vigente um despacho da Presidente da Assembleia da República (PAR) – o despacho de 10.09.14 – “que reitera o indeferimento da pretensão do autor”, os autos deverão prosseguir. Como aí se diz, “basta que um acto ainda vigente na ordem jurídica se oponha à obtenção de consequências vantajosas, no caso, para o reclamante, para que tenha sentido o prosseguimento dos autos para o reconhecimento do mérito da causa. Por tudo o exposto, justifica-se o prosseguimento da lide, uma vez que a sua utilidade se mantém enquanto houver pelo menos um acto cuja legalidade seja questionada e cuja eventual expulsão da ordem jurídica vise proporcionar a tutela efectiva dos direitos e interesses daqueles a quem o mesmo atinge”.
Em consonância com o decidido, foi revogado o despacho saneador e foram as partes convidadas a produzir alegações, nos termos do n.º 4 do artigo 91.º do CPTA.
3. O autor apresentou, então, as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
“1.ª A presente ação administrativa especial foi proposta tendo por base o despacho de 28 de março de 2014 proferido por S. Exa. a Presidente da Assembleia da República que indeferiu a reclamação apresentada pelo Autor em 8 de janeiro de 2014 sobre o pagamento da subvenção para a campanha eleitoral autárquica de 2013 a que o Autor teria direito, nos termos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.
2.ª Depois, em face de desenvolvimentos relacionados com a interpretação doutrinária que foi unanimemente confirmada pelo Parecer n.º 23/2014, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, emitido na sequência de pedido da própria Ré, esta veio alterar os efeitos do seu despacho de 28 de março de 2016, não só aderindo ao entendimento do referido parecer, através da sua homologação, como dando igualmente instruções expressas no sentido de ser pago ao Autor o valor reclamado por este.
3.ª Esta alteração de posição ficou consolidada no despacho de 18 de junho de 2014 proferido por S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, cujos efeitos favoráveis para o Autor são indiscutíveis, produzindo, deste modo, efeitos jurídicos insuscetíveis de revogação, atenta a salvaguarda da confiança dos particulares nas decisões da Administração, bem como a estabilidade que deve ser própria da atuação administrativa.
4.ª Surpreendentemente, a Ré veio alterar a sua posição num terceiro despacho proferido em 24 de junho de 2014, alegadamente com base num projeto legislativo visando (re)interpretar o teor do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.
5.ª Quer isto dizer que, com base em meras razões de mérito fundadas em iniciativa legislativa em preparação, foi o despacho de 18 de junho de 2014 revogado e foi a homologação do Parecer n.º 23/2014, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República objeto de suspensão.
6.ª Acontece que o pagamento das quantias devidas ao Autor deveria ter sido processado logo após o despacho de 18 de junho de 2014, uma vez que esse pagamento era apenas e somente um mero ato de execução da homologação constante do referido despacho, não estando dependente de qualquer ato posterior para que pudesse ser executado.
7.ª O Autor chegou a ser notificado pelo Senhor Secretário-Geral da Assembleia da República de que a Ré iria proceder ao pagamento em causa.
8.ª Deste modo, atenta a sua natureza, o despacho de 18 de junho de 2014 traduz um ato constitutivo de direitos insuscetível de ser revogado por razões de mérito, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 140.º do CPA.
9.ª Este despacho fez ingressar na esfera jurídica do Autor direitos subjetivos favoráveis ao mesmo que não podem ser revogados, nem sequer ser objeto de suspensão, uma vez que para a suspensão de atos administrativos, enquanto ato secundário, terá de ser aplicável igualmente o regime da revogação.
10.ª Este paralelismo determina que um ato de suspensão de um ato constitutivo de direitos seja inválido, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 140.º do CPA, nos mesmos termos de um ato revogatório.
11.ª Na sequência do despacho de 24 de junho de 2014 seguiu-se um quarto despacho, emitido em 10 de setembro de 2014, que veio reiterar o teor do despacho de 28 de março de 2014, que indeferiu a reclamação inicialmente apresentada pelo Autor, tendo por fundamento um ato legislativo de falsa natureza autêntica que veio descodificar o pretenso sentido interpretativo do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.
12.ª Veio a Ré fundar as suas razões na Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto, com a qual se permitiu afastar a interpretação doutrinária vencedora constante do Parecer n.º 23/2014, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
13.ª Não pode, porém, o Autor aceitar esta decorrência lógica como válida uma vez que o que a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto, veio fazer foi consagrar de forma expressa um tratamento diferenciado entre as eleições autárquicas e as demais eleições no que diz respeito ao cálculo da redução no montante das subvenções públicas.
14.ª Não pode, por isso, aceitar-se que tal possa beneficiar do regime das normas interpretativas constante do n.º 1 do artigo 13.º artigo do Código Civil, uma vez que aquela constitui texto normativo verdadeiramente inovatório e não uma mera norma interpretativa que possa produzir efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, que pretende vir interpretar.
15.ª É demais evidente que a norma interpretada não distingue as campanhas eleitorais autárquicas das demais campanhas eleitorais porque não houve qualquer intenção de o fazer.
16.ª Por outro lado, para além de não configurar materialmente uma norma interpretativa, a interpretação que a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto, pretende fixar é constitucionalmente contrária aos direitos e interesses legítimos do Autor e, por isso, padece de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 2.º e no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, em face dos princípios constitucionais da proteção da confiança e da segurança jurídica, bem como da legalidade.
17.ª Trata-se de legislação que afeta expressamente direitos de natureza patrimonial já constituídos e consolidados por via administrativa e que, por isso, não podem ser objeto de qualquer limitação.
18.ª À data do despacho de 18 de junho de 2014 que constituiu os referidos direitos não existia qualquer projeto de lei com o teor da Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto, ou mesmo qualquer intenção legislativa publicamente sinalizada nesse sentido.
19.ª Por isso, qualquer retroatividade, seja ela imposta pela Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto, ou pelo despacho de 10 de setembro de 2014, está ferida de inconstitucionalidade.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve, conforme já peticionado, ser a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:
i) Ser a Ré condenada ao pagamento de 3.258.332,83€ (três milhões duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e trinta e dois euros e oitenta e três cêntimos) dando, assim, execução ao despacho de 18 de junho de 2014, o qual era insuscetível de ser revogado;
ii) Caso assim não se entenda, anular os despachos de 28 de março de 2014 e de 24 de junho de 2014, bem como o despacho de 10 de setembro de 2014, que vieram indeferir a pretensão do Autor quanto à fixação do valor da subvenção pública a que tinha direito nos termos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro;
iii) Julgar inconstitucional a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto, não só porque esta não é materialmente uma lei interpretativa, mas também porque que revoga um ato constitutivo de direitos;
iv) Julgar inconstitucional o despacho de 10 de setembro de 2014 de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, igualmente por revogar um ato constitutivo de direitos”.
4. Devidamente notificada, a R. AR veio produzir contra-alegações, concluindo da seguinte maneira:
“(i) A presente ação tem, atualmente, por objeto a impugnação do despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, proferido em 10 de Setembro de 2014, que, ao revogar por substituição todos os anteriores despachos proferidos sobre a mesma matéria, é o único despacho que se encontra vigente na ordem jurídica.
(ii) A revogação por substituição do despacho de 18 de Junho de 2014, que homologou o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, é uma revogação anulatória, fundada na ilegalidade do ato revogado por substituição.
(iii) A revogação anulatória do referido ato foi efetuada de harmonia com o regime geral previsto nos artigos 138.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA) vigente à data em que foram praticados os atos questionados pelo Autor.
(iv) O horizonte temporal em que podia ocorrer a revogação anulatória, fossem ou não atos constitutivos de direitos, era o prazo mais longo fixado na lei para a impugnação de atos administrativos (um ano). Se, porém, o ato tivesse sido objeto de impugnação contenciosa, a revogação anulatória só podia ter lugar, nos termos do artigo 141.º do referido Código, até ao termo do momento para a resposta ou contestação; eventualmente, ainda para além deste último momento, caso se entenda, acompanhando a doutrina maioritária, que a disciplina introduzida pelo artigo 64.º, n.º 1, do CPTA derrogou a parte final do artigo 141.º, n.º 1, do CPA.
(v) Isso mesmo se extrai do sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Dezembro de 2004, proferido no P. 046440, quando refere que, de acordo com o artigo 138.º do CPA, podiam ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes ou mediante reclamação ou recurso administrativo, revogação essa que, tratando-se de atos inválidos, só podia ser feita com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo mais longo do respetivo recurso contencioso (artigo 141.º do mesmo diploma), o que significa que, por via de regra, não estava a Administração impedida de – por sua própria iniciativa ou impulsionada por reclamação ou recurso hierárquico – revogar um ato administrativo sempre que verificasse e que o mesmo é inválido e que esta invalidade impõe ou, pelo menos, aconselha a sua revogação.
(vi) E, tal como sublinha o citado acórdão, «nem se compreenderia que pudesse ser de outra forma tanto mais quanto é certo que a atividade administrativa está sujeita ao princípio da legalidade e que o respeito por este princípio pressupõe a remoção da ordem jurídica dos atos que com aquela se não conformem».
(vii) Assim, uma vez publicada no Diário da República, I Série, de 26 de Agosto, a Lei n.º 62/2014, que por declaração expressa no texto do diploma procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de Janeiro, a qual entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (27 de Agosto de 2014) e produz efeitos a partir do momento da entrada em vigor da lei interpretada (4 de Janeiro de 2013), impunha-se, por força do princípio da legalidade, a revogação anulatória do despacho de 18 de Junho de 2014 que homologou o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, como efetivamente sucedeu.
(viii) Improcede, por outro lado, pelas razões apontadas supra (ponto III.B), a questão relativa à inconstitucionalidade da Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto.
(ix) Donde, ao estabelecer o artigo 2.º, n.º 2, da mesma lei interpretativa que «Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de Janeiro, a efetuar na subvenção pública para as campanhas eleitorais, opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20%», fica, irremediavelmente, comprometida a pretensão material do Autor.
(x) Efetivamente, a causa de pedir da ação impugnatória, fundada que está numa interpretação da lei que é contrária ao sentido imperativo que lhe foi dado pelo artigo 2.º, n.º 2, da referida lei, não pode valer para o Autor obter ganho de causa, considerando que o despacho desfavorável ao autor inicialmente impugnado através da presente ação e, que, com diferente fundamento, foi reiterado pelo despacho de 10 de setembro de 2014, se traduziu, afinal, na prática de um ato conforme à lei.
Nestes termos, posto que não se verificam os vícios assacados ao despacho de 10 de Setembro de 2014 de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, deve o mesmo ser mantido na ordem jurídica e, em consequência, ser a ação julgada improcedente, absolvendo-se a Assembleia da República dos pedidos contra ela formulados”.
5. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
6. Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. De facto:
Com relevância e interesse para a decisão da causa, considera-se como provada a seguinte matéria de facto:
1) Em 28.03.14, na sequência da reclamação administrativa apresentada em 08.01.14 pelo Partido Socialista (PS), foi exarado um primeiro despacho, pela Presidente da Assembleia da República (PAR), com o seguinte conteúdo (cfr. docs. de fls. 52, de fls. 107 e de fls. 151 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra):
“A letra da lei aponta para uma ligação estreita entre montante da subvenção e despesa, levando-nos aos limites inultrapassáveis da interpretação.
Foi este o critério que a Entidade das Contas assinalou previamente aos Partidos, que com ele contaram para desenvolver os seus procedimentos eleitorais.
O deferimento da reclamação desconsideraria a igualdade desses procedimentos, agora irreversivelmente consolidados em orientação àquele critério, e faria o esforço ilegítimo de ultrapassar a letra da lei.
Em consequência, indefiro a reclamação, dispensando a audiência prévia, nos termos do artigo 103.º, n.º 2, alínea a), do CPA”.
2) Num momento ulterior, porque havia dúvidas, no seio de alguns serviços da AR, quanto à melhor interpretação a dar ao preceito controvertido, foi exarado um segundo despacho pela PAR, em 18.06.14, o qual tem na base um parecer elaborado, a pedido da PAR, pelo Conselho Consultivo da PGR. O referido parecer foi acolhido e homologado pela PAR (doc. de fls. 108 e ss. e doc. de fls. 147 dos autos) e deu origem ao seguinte Ofício do Secretário-Geral da AR (cfr. doc. de fls. 146 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra):
“Por carta de 8 de janeiro de 2014, reclamou V.ª Exª, junto da Sra Secretária Geral em regime de substituição, no sentido de serem revistos os cálculos dos valores transferidos para o Partido Socialista relativos à subvenção pública referente à campanha eleitoral autárquica de 2013.
Por despacho, de 6 de Maio de 2014, determinou a Sra Presidente da Assembleia da República que fosse solicitado ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República parecer sobre a interpretação da lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, relativamente ao método de cálculo das subvenções públicas para as eleições autárquicas.
O dito parecer foi emitido em sentido concordante com a posição defendida pelo Partido Socialista, tendo sido homologado por despacho da Sra Presidente da Assembleia da República, de 18/06/2014.
Nestes termos, informo Vª Exª de que vou mandar proceder ao pagamento ao Partido Socialista da verba em falta” (fl. 146).
(3) Em 24.06.14, na sequência do desencadeamento de um processo legislativo destinado a fixar o sentido normativo do dispositivo legal objecto de interpretações divergentes, foi exarado um terceiro despacho da PAR (cfr. docs. de fls. 132 e de fls. 149 dos autos, cujo teor abaixo se reproduz na íntegra, e doc. de fls. 133 e ss., cujo teor se dá por reproduzido):
“Porque surgiu uma iniciativa de Lei interpretativa da Lei n.º 1/2013, no quadro de que se deu a questão controversa da subvenção aos partidos por campanhas eleitorais (Projecto de Lei n.º 631/XII/3.ª), revogo, agora expressamente, o meu despacho de 28.03.2014 entretanto impugnado, e determino a suspensão dos efeitos da homologação relativa ao Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, até à conclusão do processo legislativo”.
(4) Na sequência da entrada em vigor da lei da AR que procede a uma interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 1/2003, de 3 de Janeiro, a PAR emitiu um quarto despacho, este último datado de 10.09.14 (cfr. doc. de fls. 157 dos autos, cujo teor se reproduz integralmente):
“Foi publicada no Diário da República, I Série, 26 de Agosto, a Lei n.º 62/2014 que procede, segundo os próprios termos, à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de Janeiro. A Lei n.º 62/2014 – lei interpretativa – entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação e produz efeitos a partir do momento da entrada em vigor da lei interpretada (artigo 3.º).
Estabelece o artigo 2.º, n.º 2, da mesma lei interpretativa que «Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de Janeiro, a efetuar na subvenção pública para as campanhas eleitorais, opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20%».
Isso implica que a interpretação doutrinária que obteve vencimento nas conclusões 5.º e 6.º do Parecer n.º 23/2014, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República n.º 123, 2.ª Série, de 30 de Junho de 2014, e homologado pelo meu despacho de 18 de Junho de 2014, foi negada pelo legislador.
Assim, estão prejudicados os efeitos da homologação do referido parecer, proferido que ele foi no quadro normativo que antecedeu as determinações contidas no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2014, de 26 de Agosto.
Tendo, agora, por fundamento o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de Janeiro, com o sentido afirmado no artigo 2.º, n.º 2, da lei interpretativa – Lei n.º 62/2014, de 26 de Agosto –, reitero o indeferimento da reclamação administrativa que o Partido Socialista apresentou em 8 de Janeiro de 2014”.
A convicção deste tribunal fundamentou-se na prova documental supra identificada.
2. De direito:
2.1. Conforme resulta do exposto, o A. pretende agora, a título principal, que a R. AR “seja condenada ao pagamento de € 3.258.332,83 (três milhões duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e trinta e dois euros e oitenta e três cêntimos), dando, assim, execução ao despacho de 18 de junho de 2014, o qual era insuscetível de ser revogado”. Decorre igualmente do já exposto que, além deste despacho, a PAR exarou mais três: o primeiro, de 28.03.14, que, de acordo com a p.i., o A. pretendia ver impugnado; o de 24.06.14 e o de 10.09.14, despachos estes que o A. pretende ver impugnados, juntamente com o primeiro (o de 28.03.14), a título subsidiário.
Vejamos, então, se assiste razão ao A.
2.2. Do pedido de condenação ao pagamento de € 3.258.332,83
Comecemos por analisar os despachos em causa e as diversas vicissitudes que sofreram:
(i) O primeiro despacho da PAR, de 28.03.14, indeferiu a reclamação do A., sendo um acto negativo.
(ii) O despacho de 18.06.14 homologou o parecer do Conselho Consultivo da PGR, o qual defendeu uma interpretação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, que ia ao encontro da pretensão do PS.
(iii) O despacho de 24.06.14 revogou expressamente o despacho de 28.03.14 e, simultaneamente, determinou a suspensão dos efeitos da homologação do parecer do Conselho Consultivo da PGR.
Na parte que agora mais interessa, a suspensão dos efeitos homologatórios foi motivada por uma iniciativa legislativa que, entretanto, tomou corpo na Assembleia da República (AR), com a apresentação de um projecto legislativo, o qual se destinava a fazer uma interpretação autêntica do preceito legal controvertido, interpretação essa coincidente com aquela seguida pelo despacho impugnado, e, portanto, em sentido divergente daquele sustentado pelo A.
(iv) O despacho de 10.09.14 reitera o indeferimento da reclamação administrativa apresentada pelo A. em 08.01.14, agora baseando-se na lei interpretativa que entretanto entrou em vigor.
Com este último despacho, deu-se a caducidade da suspensão dos efeitos homologatórios.
Relativamente à pretensão objecto da presente análise, ela assenta no argumento de que o acto homologatório praticado pela PAR e contido no despacho de 18.06.14 consubstancia um acto constitutivo de direitos, um acto que veio criar na esfera jurídica do A., segundo a convicção do mesmo, “verdadeiros e próprios direitos subjetivos favoráveis ao mesmo”, pelo que não pode, ainda segundo o A., ser revogado por razões de mérito, de acordo com o estipulado na al. b) do n.º 1 do artigo 140.º do CPA. Não obstante este dispositivo legal se referir expressamente à revogação de actos administrativos, o A. alega que “à suspensão de atos administrativos, enquanto ato secundário, tem de se aplicar o regime da revogação, pelo que, em face deste paralelismo, o ato de suspensão é igualmente inválido por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 140.º do CPA” (fls 144-5).
Esta posição do A. enfrenta algumas dificuldades. Desde logo, é duvidoso que o acto de homologação da PAR constitua um acto constitutivo de direitos. Efectivamente, o parecer da PGR tem um teor genérico e a sua homologação, à partida, apenas tem como efeito tornar vinculativo para os serviços da Administração a opinião nele vertida quanto à interpretação tida como a mais correcta, não afectando, pois, directamente a esfera jurídica dos particulares (in casu, de um partido político, entidade privada com funções constitucionais). Mais ainda, numa visão mais formalista, deveria a PAR – que ao homologar o parecer se autovinculou em relação à interpretação a dar ao n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 1/2013 –, em consonância, ter anulado a decisão de indeferimento que proferiu sobre a reclamação, e deveria, outrossim, ter deferido a pretensão do PS, ordenando, seguidamente, ao Secretário-Geral da AR que procedesse ao pagamento do montante em falta. De igual modo, e como assinala o A., o artigo 140.º do CPA refere-se à revogação e não à suspensão de actos.
Não obstante estas dificuldades, o que se pode afirmar com segurança é o seguinte: ainda que pudesse admitir-se que da homologação do parecer e subsequente comunicação se podia inferir o deferimento da pretensão do A – o que pressuporia, numa visão menos formalista e, in casu, bastante forçada, aceitar que há uma anulação ‘tácita’ (entendida como acto tácito em sentido próprio, i.é, acto que se deve assumir como praticado por ser o pressuposto lógico e necessário de um outro que se expressa pela via normal) da decisão de indeferimento da reclamação, a qual se extrairia da ordem, ainda que vaga, dada ao Secretário-Geral da AR para pagar) –, sempre se deverá ter como estranho a esta discussão o artigo 140.º, n.º 1, al. b), do CPA, uma vez que foram razões de (i)legalidade, e não de mérito, as que motivaram a suspensão – que não revogação – do despacho de homologação do parecer.
A esta conclusão não obstam os argumentos do A., segundo os quais, em primeiro lugar, “o pagamento das quantias devidas ao Autor deveria ter sido processado logo após o despacho de 18 de junho de 2014, uma vez que esse pagamento era apenas e somente um mero ato de execução da homologação constante do referido despacho, não estando dependente de qualquer ato posterior para que pudesse ser executado” e, em segundo lugar, “O Autor chegou a ser notificado pelo Senhor Secretário-Geral da Assembleia da República de que a Ré iria proceder ao pagamento em causa” (Conclusões 6.ª e 7.ª das alegações). Com efeito, a verdade é que o alegado acto constitutivo de direitos não chegou a ser executado, e nem se vê como poderia sê-lo, visto que o acto do Secretário-Geral da AR configura um acto instrumental de conteúdo informativo. Seja como for, ulteriormente foi exarado o despacho de 10.09.14 que reiterou o indeferimento da reclamação administrativa que o PS apresentou em 08.01.14, despacho este baseado na interpretação autêntica feita pela Lei n.º 62/2014, lei interpretativa esta que produz efeitos retroactivos (ex tunc), fazendo com que o despacho homologatório de 18.06.14, que se baseou numa interpretação que não venceu, seja considerado nulo.
Improcede, deste modo, o pedido condenatório do A.
2.3. Do pedido de impugnação dos despachos de 28.03.14, de 24.06.14 e de 10.09.14, por vício de violação da lei
Estes despachos que se pretendem impugnar a título subsidiário, por alegado vício de ilegalidade, têm em comum a circunstância de que todos eles vieram indeferir a pretensão do A. quanto à fixação do valor da subvenção pública a que alegadamente tinha direito.
De todos eles, apenas despacho da PAR de 10.09.14 justifica o prosseguimento da lide. Com efeito, assim se disse no acórdão da secção deste STA de 21.05.15 que julgou a reclamação para a conferência do despacho da relatora (“Como se viu, o despacho reclamado julgou existir impossibilidade superveniente da lide. Ora, o reclamante tem razão na sua discordância quanto a esta decisão. Pois que, na realidade, verifica-se que foi praticado um acto que, com diferente fundamentação, produz os mesmos efeitos do acto inicialmente impugnado. Trata-se do despacho da PAR de 10.09.14, que reitera o indeferimento da pretensão do autor, e é ele que se encontra vigente na ordem jurídica. Assim sendo, poderá considerar-se preenchida a previsão do artigo 64.º, n.º 3, do CPTA, pelo que os autos devem prosseguir. Efectivamente, basta que um acto ainda vigente na ordem jurídica se oponha à obtenção de consequências vantajosas, no caso, para o reclamante, para que tenha sentido o prosseguimento dos autos para o conhecimento do mérito da causa. Por tudo o exposto, justifica-se o prosseguimento da lide, uma vez que a sua utilidade se mantém enquanto houver pelo menos um acto cuja legalidade seja questionada e cuja eventual expulsão da ordem jurídica vise proporcionar a tutela efectiva dos direitos e interesses daqueles a quem o mesmo atinge”).
Por conseguinte, nesta fase processual, apenas está em causa nos presentes autos a apreciação do despacho da PAR de 10.09.14, pelo que tem que improceder o pedido de impugnação em relação aos despachos de 28.03.14 e de 24.06.14.
Ora, quanto ao despacho de 10.09.14 que, conforme assinalado, é o único que pode ser objecto da nossa apreciação, temos que ele se limitou a decidir a questão controvertida com base no disposto na Lei n.º 62/2014, de 26.08 (lei interpretativa), lei que até ao momento não foi considerada inconstitucional, ou mesmo ilegal, pelo que não se vê como possa ser ilegal.
Cumpre, ainda, afirmar que o argumento exposto pelo A. nas suas alegações, de que, revogado o despacho de 28.03.14, os seus efeitos jurídicos não seriam destruídos, antes pelo contrário, com a sua revogação o A. veria automaticamente acolhida a sua pretensão condenatória (“Com efeito, o despacho de 28 de março de 2014 de S. Exa. A Presidente da Assembleia da República, revogado pelo despacho de 24 de junho de 2014, vinha indeferir uma reclamação administrativa apresentada pelo Autor em 8 de janeiro de 2014, precisamente visando a revisão dos cálculos efetuados pela Ré em relação à subvenção pública estatal a que o Autor tinha direito”; “Acontece, porém, que o efeito útil imediato da revogação do despacho de 28 de março de 2014 seria o pagamento da subvenção pública estatal nos termos calculados pelo Autor” – pontos 39. e 40. das alegações), também não pode de modo algum proceder.
Com efeito, o dito despacho de 28.03.14 continha um acto de indeferimento da pretensão do autor. Ora, como é sobejamente sabido, o acto de indeferimento da pretensão do autor configura uma decisão de conteúdo negativo, que não lhe reconhece quaisquer direitos. O despacho de indeferimento nada inovou na esfera jurídica do agora recorrente, deixando-o tal como ele estava antes: nada adquiriu e nada perdeu. Deste modo, não se vê como a sua revogação, através de acto extintivo, possa ter feito ‘renascer’ um direito a um determinado montante se esse direito nunca chegou a existir.
Em face do exposto, há que concluir pela improcedência de mais este pedido do A.
2.4. Do pedido relativo ao julgamento de inconstitucionalidade da Lei n.º 62/2014, de 26.08, e do despacho de 10.09.14
Também em relação a estas pretensões os pedidos do A. devem soçobrar pelos motivos que se passam a expor.
No que se refere à pretensa inconstitucionalidade da Lei n.º 62/2014, de 26.08, o A. funda a mesma em dois argumentos: i) a lei em apreço não é materialmente uma lei interpretativa e; ii) a referida lei revoga um ato constitutivo de direitos.
Quanto ao primeiro aspecto, tendo em conta a argumentação do A., a Lei n.º 62/2014 apenas aparentemente é uma lei interpretativa (ou é uma lei falsamente interpretativa), antes apresentando um conteúdo inovador, daí não podendo ser aplicada retroactivamente. Estaremos, portanto, em face de um vício formal, uma vez que a forma de lei interpretativa através da qual se exteriorizou a norma controvertida foi incorrectamente utilizada. A somar a isto, ainda como fundamento da inconstitucionalidade do diploma legislativo, o A. defende que o referido diploma revoga um ato constitutivo de direitos.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.4.1. Atentemos no teor dos dispositivos em causa:
Artigo 3.º (Lei n.º 55/2010, 24.12, com a redacção dada pela Lei n.º 1/2013, 03.01)
“(…)
2. A subvenção das campanhas eleitorais bem como os limites das despesas de campanha eleitoral, previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidos em 20% até 31 de Dezembro de 2016”.
Artigo 17.º (Subvenção pública para as campanhas eleitorais) da Lei n.º 19/2003, de 20.06
“1- Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
(…)
5- Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 150% do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20º”.
Artigo 20.º (Limite das despesas de campanha eleitoral) da Lei n.º 19/2003, de 20.06
“1- O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:
2- O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:
a) 1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto.
b) 900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
e) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores”.
Artigo 32.º (Interpretação autêntica) da Lei n.º 62/2014, de 26.08
“1- Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, considera-se:
a) Que o montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é reduzido em 20% até 31 de dezembro de 2016; e
b) Que os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, são reduzidos em 20% até 31 de dezembro de 2016.
2- Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20%, prevista na Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, a efetuar na subvenção pública para as campanhas eleitorais, opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, pelo fator constante do n.º 2 do artigo do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20%”.
2.4.2. Atentemos no conceito de lei interpretativa:
Segundo Baptista Machado, “Para que uma LN possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a LN vem consagrar, então a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora” (J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1990, p. 247).
Ainda a propósito do conceito de lei interpretativa, preleciona Santos Justo que a lei interpretativa realiza uma interpretação autêntica, querendo isto dizer que, “o legislador interpreta uma lei (LA) através duma nova lei (LN). Para que estejamos em face de uma lei interpretativa é necessário que sejam satisfeitos alguns requisitos: “1. tempo: a lei interpretativa (LN) deve ser posterior à lei interpretada (LA); 2. finalidade: a lei interpretativa deve interpretar a LA, cuja solução, que oferece, se apresenta controvertida ou incerta; 3. fonte: a lei interpretativa não deve ser hierarquicamente inferior à lei interpretada” (Cfr. A. Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, 2012, p. 390).
2.4.3. Retomemos o caso concreto:
i) A alegada inconstitucionalidade da Lei n.º 62/2014:
As duas interpretações em confronto são as seguintes:
1) O corte de 20% deve ser aplicado de forma autónoma ao limite da despesa e à subvenção eleitoral.
2) O corte de 20% deve ser aplicado, num primeiro momento, sobre o limite da despesa e, num segundo momento, deve calcular-se o montante máximo da subvenção tendo por referente esse valor já com a redução de 20%, aplicando-se-lhe, por sua vez, uma redução de 20%.
Embora conduzam a resultados distintos – a segunda interpretação levando a um efectivo corte de 36% –, a verdade é que ambos os sentidos cabem na letra do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, com a redacção dada pela Lei n.º 1/2013. E, justamente por causa disso, havia sérias dúvidas quanto à interpretação a dar ao dispositivo em questão. Vale isto por dizer, a sua interpretação era controvertida. Com o intuito de esclarecer qual a exacta solução prevista no direito anterior, o legislador fez uma interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º, sendo de aceitar que a solução trazida pela Lei n.º 62/2014, de 26.08, é “tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei”. Por este motivo, não tem razão o A. quando defende que a Lei n.º 62/2014 não faz uma interpretação autêntica, antes impõe uma solução inovadora (solução que, segundo o mesmo A., se traduz num “tratamento diferenciado entre as eleições autárquicas e as demais eleições no que diz respeito ao cálculo da redução no montante das subvenções públicas” – conclusão 13.ª das alegações), não podendo, deste modo, ser aplicada retroactivamente.
Não assiste, portanto, razão ao A. quando defende que a Lei n.º 62/2014 é inconstitucional porque apenas aparentemente é uma lei interpretativa. Sendo a lei em apreço uma verdadeira lei interpretativa, a retroactividade dos seus efeitos é legítima (deste modo não havendo violação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança), apenas não operando em certas situações não aplicáveis ao caso dos autos (cfr. art. 13.º, n.º 2, do CC). De igual forma, sendo uma autêntica lei interpretativa não se põe o problema da violação do n.º 5 do artigo 112.º da CRP ou do princípio da legalidade nela ínsito. E o argumento de que à data do despacho de 18.06.14 – que constituiu os direitos que quer ver respeitados – não existia qualquer projecto de lei ou mesmo qualquer intenção legislativa no sentido de criar uma lei interpretativa também não procede, uma vez que, claramente, se estava perante uma lei cujo conteúdo suscitava dúvidas quanto à sua interpretação, admitindo, como se viu, dois sentidos distintos.
Ainda no que concerne à pretensa inconstitucionalidade da Lei n.º 62/2014, é conveniente salientar mais dois aspectos.
O primeiro deles é o de que, fora os casos em que se trata de vício orgânico ou mesmo formal, em que todo o diploma poderá ser inconstitucional caso se verifique um desses vícios, tratando-se de vício material, a alegação de que o diploma é inconstitucional, sem mais, não é suficiente para que se possa considerar devidamente suscitado o incidente de inconstitucionalidade.
O segundo aspecto é o de que o próprio legislador (nomeadamente na Lei n.º 1/2013, 03.01) trata de forma autónoma as eleições autárquicas, questão sobre a qual não nos iremos deter e que não aprofundaremos no sentido de averiguar se essa autonomia se justifica pela necessidade de prever soluções próprias ou específicas para estas eleições. E não trataremos o alegado tratamento diferenciado inconstitucional invocado pelo A. na medida em que não foram por ele apresentados argumentos que justificassem que o alegado tratamento diferenciado é inconstitucional – sabendo nós que os tratamentos diferenciados não são per se inconstitucionais, admitindo-se que possam ser constitucionais se partirem de situações de facto distintas, se o tratamento diferenciado prosseguir um fim legítimo e se for sério e razoável.
Por último, chama-se a atenção para a recente Lei n.º 4/2017, de 16 de Janeiro (DR, n.º 11, Série I), a qual, no n.º 4 do seu artigo 1.º vem tornar definitivo o corte de 20% apenas as eleições autárquicas (“4 - Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% a efetuar na subvenção pública para as campanhas eleitorais opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20 %”).
Quanto ao outro argumento invocado pelo A. – o de que a lei seria inconstitucional porque revoga um acto constitutivo de direitos –, diga-se, desde já, que as leis novas revogam leis anteriores (ou que as leis se revogam mutuamente) e não propriamente actos que tenham nascido à sua sombra. Na realidade, a revogação foi operada pelo despacho da PAR, e, como se viu, a revogação deu-se por motivos de ilegalidade, não se aplicando, por isso, a proibição estabelecida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 140.º do CPA. A Lei n.º 62/2014, que o requerente defende ser inconstitucional, apenas veio esclarecer qual a interpretação a dar ao controvertido n.º 2 do artigo 3.º, interpretação essa que dá sustentação legal ao despacho da PAR de 10.09.14.
ii) A alegada inconstitucionalidade do despacho da PAR de 10.09.14 por, de igual forma, revogar um ato constitutivo de direitos.
De acordo com o artigo 277.º da CRP e dos artigos 278.º a 283.º (implicitamente) apenas normas podem ser objecto de controlo da constitucionalidade. A única excepção são as propostas de referendo (art. 115.º, n.º 8). A eventual desconformidade de um acto administrativo com a constituição nem sempre, porém, ficará desprovida de sanção, em particular naqueles casos em que aplique lei inconstitucional (J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp. 939 e ss). De notar que o CPA previa no seu artigo 133.º, n.º 2, al. d) (e, actualmente, no art. 161.º, n.º 2, al. d)) que são nulos os “actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”. Sucede que no caso vertente, o despacho em causa, que não é um despacho normativo, limitou-se a reiterar o indeferimento da reclamação administrativa que o PS apresentou em 08.01.14, apoiando a sua decisão no disposto na Lei n.º 62/2014, a qual, como acabámos de ver, não é (ou não foi considerada até ao momento presente) ilegal ou inconstitucional – não se vislumbrando, além disso, a violação do núcleo ou conteúdo essencial de qualquer direito.
Além disso, há que não esquecer que a Lei n.º 62/2014, enquanto lei interpretativa, é aplicável retroactivamente. Para o que agora nos interessa, dispõe o n.º 1 do seu artigo 3.º que “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro”. Isto implica que o Despacho de 18.06.14 fez uma interpretação errada, e nesse sentido ilegal, do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, com a redacção dada pela Lei n.º 1/2013. Ora, não se verificando in casu nenhuma das excepções previstas no artigo 13.º do Código Civil (CC), não ficou a salvo o alegado acto constitutivo de direitos, cujo cumprimento o A. pretende assegurar.
Em suma, não pode o despacho ser considerado inconstitucional, pelo que improcede, pois, nesta parte, o pedido do A. relativo ao controlo concreto do despacho em causa.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar improcedente a acção.
Custas pelo Autor.
Lisboa, 22 de Março 2017. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.