0337803 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Dias dos Santos
Processo: 0337803
ACORDAO
Descritores: Condução sob o efeito de álcool, Inibição da faculdade de conduzir, Pena acessória
Decisão: Reenvio do processo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00003051
Nr Documento: RL199506070337803
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8e4fd161ccfa9d7a8025680300043d5b
Sumário
I - No CE de 1994 a determinação da inibição da faculdade de conduzir faz-se em função da gravidade da conduta, da culpa e dos antecedentes, pode mesmo ser dispensada ou atenuada especialmente, suspensa ou substituida por caução de boa conduta. É agora, inequivocamente, uma pena acessória. II - Assim, o Juiz tem de ponderar, na condução sob a influência do álcool, não só o grau de alcoolémia, como todas as circunstâncias do caso e, nomeadamente, há quanto tempo o arguido tem carta de condução, se conduz habitualmente, se o faz com prudência, se tem antecedentes no domínio da condução, etc.