II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
- 1.A 30.11.2023, foi prolatada decisão judicial no processo n.º 1046/23.6BESNT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual extrai-se o seguinte: «V. Decisão (…), intima-se a Entidade Requerida a proferir decisão no âmbito dos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento, bem como de reagrupamento familiar, apresentados pelos Requerentes, ou qualquer outra diligência válida que possibilite a tomada de decisão, face aos pedidos de concessão de autorização de residência em causa, no prazo máximo de 30 dias». (cf. fls. 389-397 do SITAF no processo n.º 1046/23.6BESNT, do qual faz parte o presente apenso).
- 2.A 26.12.2023, a decisão judicial identificada em 1. transitou em julgado (cf. certidão de fls. 32-41 do SITAF).
- 3.A 15.02.2024, o requerimento executivo deu entrada em juízo (cf. formulário de entrega no SITAF).
- 4.A 25.03.2024, a Executada emitiu o título de residência no âmbito do pedido de autorização de residência para atividade de investimento visado na ação principal (cf. fls. 18 do SITAF).
II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se ocorrem:
- -nulidade da decisão por excesso de pronúncia;
- -erro de julgamento da decisão de direito quanto à condenação da recorrente em indemnização moratória.
a) da nulidade da decisão por excesso de pronúncia
Sustenta a recorrente que a sentença é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi art. 140.º, n.º 3, do CPTA, por ter o juiz conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.
Como ensina a doutrina processualista, na decisão incorre-se em excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 49, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, págs. 672/673, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 143, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 670).
Para Miguel Teixeira de Sousa, está em causa o princípio da disponibilidade objetiva, então previsto nos artigos 264.º, n.º 1, e 664.º, 2.ª parte, verificando-se “este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer” (Estudos sobre o novo Processo Civil, 1997, pág. 223).
Aduz a recorrente que por ter trazido aos autos de execução o conhecimento do deferimento do pedido, o mesmo repercute-se em inutilidade superveniente da lide, incorrendo o tribunal a quo em excesso de pronúncia quando julgou parcialmente procedente a execução e determinou a indemnização moratória.
Não se vislumbra em que medida a dita argumentação se traduz em excesso de pronúncia.
Na decisão objeto de recurso foram apreciadas as alegações das partes e os pedidos apresentados pelos recorridos, sem conhecer de qualquer outra questão, que não tivesse sido trazida aos autos.
Termos em que manifestamente improcede a invocada nulidade.
b) do erro de julgamento de direito
Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
“Não obstante o cumprimento da sentença supra identificado, os Exequentes peticionam o pagamento de indemnização moratória, atendendo-se aos prejuízos decorrentes da falta de cumprimento atempado da decisão judicial.
Em conformidade com o disposto no artigo 164.º, n.º 4, do CPTA, admite-se que na petição o exequente possa requerer indemnização moratória, o que cumpre apreciar e decidir. «As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas», cf. artigo 158.º do CPTA.
Este preceito reafirma o princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões dos tribunais e da sua prevalência, cf. artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, princípio fundamental à efetiva realização do Estado de Direito.
O caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois, como estatui o artigo 620.º, n.º 1, do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga». Assim, o caso julgado formado da ação administrativa preclude as possíveis razões do autor e os meios de defesa do réu, restringindo-se o objeto do correspondente processo de execução à questão de determinar quais os atos e operações em que se deve traduzir a execução.
Revertendo ao caso dos autos. O Tribunal de 1.ª instância decidiu nos seguintes termos: «(…), intima-se a Entidade Requerida a proferir decisão a proferir decisão no âmbito dos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento, bem como de reagrupamento familiar, apresentados pelos Requerentes, ou qualquer outra diligência válida que possibilite a tomada de decisão, face aos pedidos de concessão de autorização de residência em causa, no prazo máximo de 30 dias».
De acordo com esta decisão judicial, transitada em julgado a 26.12.2023, o prazo máximo para cumprimento da mesma era de 30 dias (cf. certidão junta aos autos).
Impõe-se, então, aferir se a Executada decidiu o procedimento e emitiu os títulos de residência no âmbito do pedido de autorização de residência para atividade de investimento até ao termo do prazo fixado para o efeito e, em caso afirmativo, se há lugar ao pagamento de indemnização aos Exequente e, no caso afirmativo, em que montante.
Por o prazo fixado se reportar a decisão a proferir em sede administrativa (no procedimento administrativo), e, bem assim, tomando por referência o disposto no artigo 169.º, n.º 1, do CPTA, onde se refere que o prazo de execução do julgado é de natureza procedimental, temos que o prazo de 30 dias fixado se conta nos termos do disposto no artigo 87.º, alínea c), do CPA, ou seja, suspende-se nos sábados, domingos e feriados.
Assim, considerando:- a data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal, em 26.12.2023;- que a Executada dispunha do prazo máximo de 30 dias úteis para executar o julgado;- o termo deste prazo ocorreu a 07.02.2024,- que a Executada emitiu o título de residência no âmbito do pedido de autorização de residência para atividade de investimento em 25.03.2024, o que implica que decidiu o procedimento administrativo na mesma data ou em data anterior;
Conclui-se que a Executada deu cumprimento à sentença exequenda tardiamente, após a instauração da presente execução, sem que tenha invocado, qualquer causa legítima de inexecução, que, efetivamente, tivesse dado lugar ao cumprimento tardio, podem os Exequentes, nos termos do artigo 164.º, nº 4, do CPTA, requerer indemnização moratória a que tenham direito.
Impõe-se, assim, que reconstitua a situação dos Exequentes, calculando os correspetivos juros, à taxa legal em vigor, entre a data do incumprimento (07.02.2024) e até 25.03.2024 (data do último ato material relativo à execução da sentença exequenda), dado que nenhuns outros prejuízos foram alegados, nem provados.
Mais, ao abrigo do disposto no artigo 168.º, n.º 1, do CPTA, fixa-se o prazo 30 dias para o cumprimento, nesta parte.”
Ao que contrapõe a recorrente, em síntese, que a ultrapassagem do prazo de cumprimento da sentença declarativa se deveu exclusivamente ao exequente, por ter submetido os pedidos sem a documentação necessária à decisão dos mesmos, que apenas juntou em 20/02/2024 e 12/03/2024, estão em falta os pressupostos da responsabilidade civil de que depende a indemnização moratória, designadamente não são de todo identificados e/ou quantificados danos no requerimento executivo.
Vejamos então.
De acordo com o citado artigo 164.º, n.º 4, do CPTA, o exequente pode requerer na petição a condenação do executado no pagamento de indemnização moratória.
E está assente que foi proferida decisão judicial, que não foi cumprida no prazo ali determinado.
O artigo 158.º, n.º 1, prevê a obrigatoriedade das decisões dos tribunais administrativos para todas as entidades públicas e privadas, que prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas.
Concretizando o princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões dos tribunais e da sua prevalência, cf. artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Já o artigo 159.º, n.º 1, al. a), do CPTA, prevê que a inexecução, por parte da Administração, de sentença proferida por um tribunal administrativo envolve, designadamente, responsabilidade civil, nos termos gerais, quer da Administração quer das pessoas que nela desempenhem funções.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual (cf. artigos 483.º e ss. do Código Civil), exigindo-se a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais:
- -o facto, que se pode traduzir numa ação ou numa omissão;
- -a ilicitude, ação ou omissão violadora de normas ou deveres objetivos de cuidado, podendo ainda traduzir-se em funcionamento anormal do serviço;
- -a culpa, juízo de censura dirigido ao agente, em função da diligência e aptidão exigíveis no caso concreto;
- -o dano, lesão ou prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, resultante da ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos;
- -o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Verificados estes pressupostos, constitui-se na esfera do Estado ou da pessoa coletiva a obrigação de indemnizar.
Afirma a recorrente que não são de todo identificados e/ou quantificados danos no requerimento executivo.
E assiste-lhe razão.
Não suscita dúvidas que o direito à indemnização a título de responsabilidade extracontratual depende da existência de dano, pois “para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1989, pág. 567).
Vale isto por dizer que incumbia aos recorridos alegar e demonstrar a existência de danos, o que efetivamente não fizeram.
Como tal, não podia a recorrente ser condenada no pagamento de indemnização moratória.
Em suma, será de conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida quanto ao pagamento de indemnização moratória e julgar a execução improcedente nesta parte.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida quanto ao pagamento de indemnização moratória e julgar a execução improcedente nesta parte.
Custas a cargo dos recorridos.
Lisboa, 31 de outubro de 2024
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Carlos Araújo)
(Ricardo Ferreira Leite)