44/2003 1.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Maria Adelina de Sá Carvalho
Processo: 44/2003 1.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Abertura de crédito, Autarquia local, Contrato de empréstimo, Endividamento líquido, Investimento financeiro, Limite de endividamento
Acórdão Nº: 44/2003 1.ª S/PL
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 91039
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=91039
Sumário
1. Os contratos de empréstimos de médio e longo prazos devem identificar qualitativa e quantitativamente os projectos de investimento a financiar (nº 2 do artigo 24º da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto); 2. A adenda que consagre a reafectação de um empréstimo a projectos não contemplados inicialmente está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da parte final da alínea a) do artigo 46º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto; 3. Um contrato de empréstimo sob a modalidade de abertura de crédito até um determinado montante e cuja finalidade seja o financiamento de determinados projectos de investimento não implica a utilização integral do montante convencionado se o mesmo não for necessário à execução total dos investimentos nele previstos; 4. Um empréstimo sob a forma de abertura de crédito contraído antes da publicação da Lei nº 16-A/02, de 31 de Maio, só pode, na vigência desta, ser redireccionado para novos projectos se estes couberem em alguma das excepções previstas na alínea c) do nº 1 do seu artigo 7º, sob pena de, na medida do montante afecto a esses novos projectos, aumentar o endividamento líquido da autarquia.