IIIFUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«Em causa nos presentes autos está a execução da decisão administrativa que, no âmbito de um processo de contra-ordenação, procedeu à aplicação de uma coima ao Executado.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art. 212º/3 da CRP «Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.».
O art. 1º/1 do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) estabelece que os tribunais da jurisdição administrativa são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos no art. 4º.
O artigo 4º do ETAF enumera algumas questões ou litígios sujeitos ou excluídos do âmbito da jurisdição administrativa.
Pese embora tenha sido eliminada, com a revisão de 2015, da redacção do art. 1º, a cláusula geral respeitante à natureza dos litígios incluídos no âmbito da jurisdição – os emergentes de relações jurídicas administrativas – passou a estabelecer-se uma cláusula residual, no art. 4º/1/o), que assegura que os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais que não se encontrem previstos nas alíneas do art. 4º/1 sejam, como eram, da competência destes tribunais.
Na verdade, o art. 4º/1 do ETAF contém uma enumeração de litígios cujo conhecimento está submetido à jurisdição, pese embora os litígios aí enumerados nem sempre correspondam à concretização do comando constitucional do art. 212º/31.
Nesses casos, em que a norma atributiva de competência não respeita a litígio que se enquadre no art. 212º da CRP ou na cláusula residual (ou geral) da alínea o) do nº 1 do art. 4º, deve entender-se que a mesma norma contém também uma cláusula de exclusão em relação a litígios que nela não estejam contemplados, ainda que respeitantes a matérias idênticas.
É o caso da matéria prevista na alínea l) do nº 1 do art. 4º, que atribui competência aos tribunais administrativos para a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a Impugnações Judiciais de decisões da administração pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.
Como as decisões proferidas em matéria contra-ordenacional não respeitam a relações jurídicas administrativas, pois que, embora possa estar em causa a violação de normas de direito administrativo, o quadro legal ao abrigo do qual a decisão vem a ser praticada não é de direito administrativo mas de direito contra-ordenacional, cuja natureza se encontra próxima do direito penal e processual penal, cuja aplicação subsidiária é determinada pelos arts. 32º e 41º/1 do DL nº 433/82, apenas a impugnação das decisões previstas no art. 4º/1/l) do ETAF e no art. 75ºA da Lei nº 50/2016 de 29.08, na redacção da Lei nº 114/2015 de 28.08, quando estejam em causa factos que dêem origem a contra-ordenações do ordenamento do território e por violação das disposições do DL nº 555/99 de 16.12, são da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com exclusão das demais matérias respeitantes a contra-ordenações, designadamente no que respeita à execução das decisões administrativas tomadas no âmbito dos processos respectivos.
No caso dos autos, a execução vem requerida sob a invocação da alínea l) do nº 1 do art. 4º do ETAF. Não obstante e remetendo para o que se referiu acima, a referida alínea apenas contempla a competência para o julgamento das impugnações das decisões administrativas proferidas no âmbito dos processos de contra-ordenação aí identificados, com exclusão das demais matérias respeitantes a contra-ordenações, designadamente execução das decisões proferidas pelas autoridades administrativas no âmbito desses processos.
A execução das decisões administrativas proferidas no âmbito dos processos de contra-ordenação não se enquadra em nenhuma das alíneas do art. 4º/1 do ETAF, designadamente nas alíneas l) e n), nem na cláusula geral do art. 212º da CRP e art. 4º/1/o) do ETAF, para a qual também se remete, em matéria de execuções, no art. 157º/5 do CPTA, a respeito das execuções contra particulares fundadas em título que não seja uma sentença proferida pelos tribunais administrativos, exigindo-se, nesse caso, que o título executivo tenha sido produzido no âmbito de uma relação jurídico-administrativa, que vimos já não ser o caso.
Acresce referir que a competência dos tribunais administrativos também não pode extrair-se das normas dos arts. 61º e 89º do DL nº 433/82 de 27.10, pois que o art. 61º (para o qual se remete no art. 89º) contém uma norma de competência territorial e não material.
Em síntese, o litígio objecto dos autos está excluído do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal e, em consequência, este tribunal é incompetente em razão da matéria para dele conhecer.»
Este Tribunal Central Administrativo Sul entendeu, em diversos acórdãos, ser a jurisdição administrativa materialmente incompetente para conhecer das ações de execução para pagamento de coima e custas relativas a decisões da Administração Pública que tenham aplicado coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. Entendimento que também sufragámos, designadamente nos Acórdãos de 01/06/2017, Proc. n.º 413/17.9BESNT; de 22/06/2017, Proc. nº 484/17.8BESNT; de 06/12/2017, Proc. nº 483/17.10BELSB, fosse na qualidade de adjunta, fosse na qualidade de relatora.
Mas o Tribunal de Conflitos, chamado a resolver o conflito negativo de jurisdições, veio, todavia, a considerar que pertence aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal o conhecimento das impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, também a competência para a execução da mesma coima, mesmo que aplicada sem impugnação, tem de pertencer aos mesmos tribunais.
Assim sucedeu nos acórdãos do Tribunal de Conflitos de 11/01/2018, Proc. nº 060/17 e de 08/02/2018, Proc. nº 066/17, disponíveis, in, www.dgsi.pt/jcon, ambos votado por unanimidade.
A tal respeito o acórdão do Tribunal de Conflitos de 11/01/2018, Proc. nº 060/17, verteu o seguinte, que se passa a transcrever:
«(…)importa resolver o conflito negativo de jurisdição, para conhecer da execução por coima e custas, resultantes de contraordenação relativa a matéria de urbanismo, sendo certo que, por decisão transitada em julgado, tanto a jurisdição comum como a jurisdição administrativa e fiscal a negaram e a atribuíram reciprocamente.
O Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra baseou, essencialmente, a sua decisão no art. 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, na redação dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que atribui a competência material aos Tribunais Administrativos e Fiscais para julgar as impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.
Por sua vez, o Tribunal Administrativo e FiscaI de Sintra motivou a sua decisão na circunstância da execução das decisões administrativas proferidas no âmbito dos processos de contraordenação não se enquadrar no art. 4.º, n.º 1, do ETAF.
Identificadas as posições de cada uma das entidades conflituantes, vejamos como resolver o conflito negativo de jurisdição suscitado entre a jurisdição comum e a jurisdição administrativa e fiscal.
A competência do tribunal, que constitui um pressuposto processual, corresponde à medida de jurisdição dos diversos tribunais, nomeadamente ao modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 88, e ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 196).
Internamente, o fracionamento ou repartição do poder de julgar deriva de vários fatores, designadamente em razão da matéria. A competência em razão da matéria para as diversas espécies de tribunais, situados entre si no mesmo plano horizontal, sem qualquer relação de hierarquia, resulta da natureza da matéria alegada na ação, tendo por justificação o princípio da especialização, com as vantagens inerentes, e cada vez mais reconhecidas.
A natureza da matéria alegada na ação afere-se pela pretensão jurisdicional deduzida e pelo fundamento invocado ou pelo pedido e causa de pedir (MANUEL DE ANDRADE, Ibidem, pág. 91), como, aliás, é entendido, pacificamente, pela jurisprudência.
De acordo com o disposto no art. 4.º, n.º 1, alínea I), do ETAF, na redação dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que começou a vigorar em 1 de setembro de 2016, "compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo".
Perante este dispositivo legal, é indubitável que compete à jurisdição administrativa e fiscal conhecer da impugnação judicial em matéria de contraordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, a qual se fica a dever à intenção legislativa expressa de "fazer corresponder o âmbito da jurisdição administrativa aos litígios de natureza administrativa".
No caso, porém, não está em causa a impugnação judicial de tal matéria, mas a execução de coima e custas processuais resultantes da prática de contraordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. No entanto, nem por isso esta problemática específica deixa de relevar, no âmbito da regra de que o tribunal competente para a ação também o será para a execução.
Movendo-nos, deste modo, no âmbito do direito de mera ordenação social, importa averiguar se da aplicação do seu regime específico emerge uma solução para o problema em análise.
Nos termos do art. 89.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, o não pagamento da coima dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o art. 61.º.
Nos termos do disposto no art. 61.º, n.º 1, "é competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração".
Sendo o Tribunal Administrativo e Fiscal o competente, em razão da matéria, para conhecer da impugnação judicial da decisão que aplica a coima no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, também o Tribunal Administrativo e Fiscal será o competente para a execução da coima, por aplicação da regra do art. 89.°, n.º 1, do DL n.º 433/82.
Por efeito deste regime específico define-se a competência material para a execução de coima no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.
No caso vertente, não podendo interpretar-se o art. 61.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, sem a norma legal definidora da competência material para o recurso da decisão que aplica a coima no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, é inadequado limitar o seu âmbito a uma mera regra de competência territorial, sob pena de se perder o sentido útil da remissão consignada no art. 89.º, n.º 1, do DL n.º 433/82.
A lei, com efeito, quis afirmar que o tribunal competente para a execução de coima era o tribunal competente para conhecer do recurso da impugnação da decisão que aplica a coima no âmbito do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.
No âmbito especificado, sendo o Tribunal Administrativo e Fiscal o competente para conhecer o recurso da impugnação judicial da decisão de aplicação da coima, é igualmente competente para a execução de coima, sendo certo que a lei não distingue entre ter havido, ou não, impugnação.
Com a competência material atribuída à jurisdição administrativa e fiscal, está excluída a dos tribunais judiciais (art, 40.º, n.º 1, da LOSJ).
No contexto descrito, compete ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra conhecer da execução por coima e custas processuais, resultante de ilícito de mera ordenação social, por violação de norma de direito administrativo em matéria de urbanismo, instaurada contra A…………, assim se resolvendo o conflito negativo de jurisdição suscitado nos autos.».
Tendo, a final, concluído o seguinte, nos seguintes termos:
«I. A competência do tribunal, que constitui pressuposto processual, corresponde à medida de jurisdição dos diversos tribunais, nomeadamente ao modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional.
II. Compete à jurisdição administrativa e fiscal conhecer da impugnação judicial em matéria de contraordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, nos termos da alteração introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
III. Sendo a jurisdição administrativa e fiscal a competente para conhecer do recurso da impugnação judicial da decisão de aplicação de coima, é igualmente competente para a execução da coima (arts. 89.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro).»
E o acórdão do Tribunal de Conflitos de 08/02/2018, Proc. nº 066/17, tomando igual posição, verteu o seguinte, que com utilidade para a questão, se passa a transcrever:
«(…) aqui não está em causa a competência para conhecer do recurso de impugnação da decisão administrativa que aplicou a coima por infração às regras do urbanismo.
O que está aqui em causa é a competência para conhecer da execução da coima aplicada por violação de regras de urbanismo.
Tal como defende o Digno Magistrado do Ministério Público, a competência para conhecer do hipotético recurso de impugnação da decisão administrativa em causa - atenta a data da notificação da decisão a impugnar e a da eventual entrada em juízo da hipotética impugnação - pertenceria aos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Por isso, a competência para a execução da coima resultante do hipotético indeferimento da referida impugnação pertenceria aos mesmos Tribunais Administrativos, ao abrigo do disposto no art. 157º, nº 5 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
Daqui resulta que a competência para a execução da mesma coima aplicada sem impugnação, naturalmente tem de pertencer aos mesmos tribunais administrativos.
Este entendimento resulta também da aplicação do referido nº 5 do art. 157º, por estar aqui em causa um título executivo que foi produzido no âmbito de uma relação jurídico-administrativa, por decorrer de uma violação de normas administrativas no âmbito do urbanismo - violação esta cuja coima-sanção seria impugnável nos Tribunais Administrativos e Fiscais, como já vimos.
Deste modo, no caso em apreço, a competência em razão da matéria para conhecer da presente execução pertence ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal de Conflitos em resolver o presente conflito negativo de jurisdição, atribuindo a competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.».
Considerando que estes arestos do Tribunal de Conflitos foram votados por unanimidade e que a composição dos respetivos coletivos não foi coincidente, espelhando assim, também, uma posição uniforme do universo dos juízes conselheiros que os formaram, somos naturalmente compelidos a rever o entendimento que inicial e primeiramente havíamos assumido, em sentido divergente.
Não se impondo simultaneamente, neste conspecto, mesmo numa postura mais cautelosa, mantermos o nosso entendimento inicial, antes se aconselhando a sua revisão já para este processo, de modo a precaver um eventual novo e inútil conflito negativo de jurisdições.
Pelo que acatamos agora a conclusão a que o Tribunal de Conflitos chegou nos seus supra citados acórdãos, de que a jurisdição administrativa e fiscal, competente para conhecer do recurso da impugnação judicial da decisão de aplicação de coima, é também a competente para a execução da mesma coima, bem como a respetiva fundamentação, a que aderimos.
Razão pela qual, sem necessidade de mais considerações, concedemos provimento a recurso, e julgando-se o Tribunal a quo o competente em razão da matéria para decidir o processo executivo, revoga-se a decisão recorrida, determinando a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí, nada mais obstando, prossiga os seus termos.
O que se decide.