Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…, com melhor identificação nos autos, veio recorrer, ao abrigo do disposto no art.º 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo, Sul (TCA), de 24.4.08, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF) que julgara improcedente a acção que deduziu contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco onde pedia a anulação do despacho de 26.11.03, imputado ao presidente do Fundo, que decidiu manter "a decisão proferida a 22 de Outubro de 2003" pela qual havia sido indeferido o "requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho" por si apresentado.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1- A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, fundada na rescisão contratual ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86), não se vence nessa data, pois não configura nenhuma obrigação com prazo certo.
2- Essa obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação.
3- Pois, independentemente de este tipo de rescisão se verificar sem a aferição de justa causa, o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende da interpelação feita ao credor.
4- Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito.
5- Deste modo, só a sentença judicial transitada em julgado constitui título executivo quanto à obrigação devida.
6- Quer o n.º 3 do art. 3.º do DL 219/99, quer o n.º 2 do art. 7.º na redacção dada pelo DL 139/2001 de 27/04, previam o pagamento de créditos vencidos após a data da referência, ou seja, a data da propositura da acção de declaração de falência.
7- Esta previsão está hoje contemplada também no n.º 2 do art. 319.º do Regulamento do Código de Trabalho.
8- O acórdão recorrido violou assim o n.º 1 do art. 3.º da Lei 17/86, os n.ºs 2, 3 do art. 3.º e n.º 2 do art. 7.º do DL 219/99 de 15/06, com a redacção dada pelo DL 139/2001.
Termos em que e com o douto suprimento deve o acórdão recorrido ser revogado e em sua substituição ser proferido acórdão que julgue procedente a pretensão da autora.
O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo concluiu, assim, a sua contra-alegação:
a) o objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do n° 1 do artigo 3° da Lei n° 17/86, de 14/6, e do n° 2 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei n° 139/2001, de 24/4;
b) A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150° do CPTA;
c) Pelo que não deve ser admitido;
d) A interpretação do n° 1 do artigo 3° da Lei 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na jurisprudência;
e) Sendo que a reapreciação do Douto acórdão recorrido não "contende com futuras situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores", pois aquele diploma foi revogado com a entrada em vigor da Lei n° 35/2004, de 29/7, isto é, em 28 de Agosto de 2004;
f) É inequívoco que o crédito da Recorrente relativo à indemnização compensatória venceu-se na data em que a rescisão do contrato de trabalho se tornou eficaz, isto é em 23 de Setembro de 2002;
g) A Recorrente confunde conceitos de Direito mormente vencimento e título executivo;
h) O Douto Acórdão recorrido não violou, assim, o disposto no n° 1 do artigo 3° da Lei n° 17/86, de 14/06, nem o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 3° e n° 2 do artigo 7° do Decreto-Lei n° 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei n° 139/2001.
Nestes termos e nos mais que V. Exªs. mui doutamente suprirão, o recurso não deve ser admitido. COMO É DE JUSTIÇA!
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
I. Em nosso parecer o recurso não merecerá provimento.
Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 3º, nº 1 e 6º, a) da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, redacção do DL nº 402/91, de 16 de Outubro, o direito à indemnização por antiguidade constitui-se, tal como o direito à rescisão do contrato de trabalho com justa causa, com a verificação do requisito substancial de existência objectiva de retribuições em dívida há mais de 30 dias, por causa não imputável ao trabalhador.
Por outro lado, o direito indemnizatório vence-se na data da rescisão do contrato de trabalho, data a partir da qual os respectivos efeitos se produzem.
No caso em apreço, este direito venceu-se em 23/9/02, antes, portanto, do período de seis meses que precedeu a propositura da acção de falência (31/3/03), pelo que o crédito indemnizatório em questão não se encontra manifestamente abrangido pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos do artº 3º, nºs 1 e 2, b) do DL nº 219/99, de 5 de Junho ou do seu nº 3, este respeitante especificamente ao pagamento de créditos vencidos após aquele referido período.
II. Em contrário, não procederão, as alegações da recorrente:
1. Sustenta ela que "a obrigação só se vence com a declaração judicial transitada em julgado que lhe declare esse direito de indemnização", ou seja, no caso," com a transacção judicial homologada no tribunal de trabalho, em 11/7/03".
Ora, uma tal interpretação não se harmoniza com os efeitos jurídicos especiais do regime gizado pela Lei nº 17/86, em matéria de salários em atraso, visando, conforme resulta expressamente do preâmbulo do DL nº 402/91, de 16 de Outubro, assegurar a adequada reacção do trabalhador a uma situação em que o incumprimento do empregador atinge a sua contraprestação e, consequentemente, o seu interesse fulcral na relação laboral, nem se coaduna com a natureza meramente objectiva da justa causa da rescisão do contrato de trabalho, como doutamente consideraram as instâncias.
2. Por outro lado, o válido exercício do direito indemnizatório depende apenas da observância dos requisitos substanciais e formais inerentes à rescisão do contrato de trabalho com justa causa, claramente enunciados no artº 3º daquela Lei, de entre os quais se sublinha a necessidade de interpelação da entidade patronal, através de notificação - cfr. acórdãos do STJ, de 2/4/08, rec 2904/07; de 19/5/99, rec 7/99 e de 21/10/98, rec 192/98.
3. No que concerne ao montante a pagar, a sua determinação mostra-se assegurada nos termos dos nºs 3 e 4 do artº 3º e do artº 6º, a) da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, redacção do DL nº 402/91, de 16 de Outubro, incumbindo ao requerente do respectivo pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial discriminar os créditos objecto do pedido e facultar os correspondentes meios de prova, de acordo com o disposto no artº 7º, nº 1 do DL nº 219/99, de 15 de Junho, redacção do DL nº 139/2001, de 24 de Abril, dos artºs 2º e 3º da Portaria nº 1177/2001, de 9 de Outubro e do artº 1º da Portaria 473/2007, de 18 de Abril, não se revelando necessária qualquer acção de indemnização para o efeito - cfr acórdão do STJ, de 22/1/81, BMJ 303, 203.
4. Por último, não se mostrando vencido o crédito indemnizatório após a data da propositura da acção de falência, o seu pagamento não pode ser garantido pelo Fundo de Garantia Salarial, de acordo com o disposto nos artºs 3º, nº 3 e 7º do DL nº 219/99, de 15 de Junho, redacção do DL nº 139/2001, de 24 de Abril.
III. Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso e inteiramente confirmado o douto acórdão recorrido.
A este parecer respondeu a recorrente mantendo a sua posição.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II Factos
Remete-se, nos termos da lei (art.º 713º, n.º 6, do CPC), para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
II Direito
1. Por acórdão de 25.9.08, proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, prevista no n.º 4 do art.º 150º do CPTA, foi admitido o recurso de revista interposto pela recorrente. Os fundamentos da admissão, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: "Tal como resulta do Acórdão recorrido, a questão nele dirimida traduziu-se, designadamente, em "saber se a indemnização por antiguidade, em caso de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, com fundamento em salários em atraso por parte da entidade empregadora, ao abrigo da Lei 17/86, de 14.06 (Salários em atraso), na redacção dada pelo DL 402/91, de 16.10, se vence na data de rescisão do contrato de trabalho ou antes com o trânsito em julgado da acção de condenação que reconheça a justa causa de despedimento, ou do despacho homologatório da respectiva transacção e, consequentemente, se a Recorrente "tem ou não direito ao pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial do montante peticionado relativo a tal indemnização, no montante reclamado (...), de acordo com o disposto no art. 3°, n° 3, do DL 219/99 de 15.06, na redacção do DL 139/91, de 24.04" sendo certo que "... as situações subjacentes à aplicação das questionadas normas assumem uma particular importância para a vida das pessoas envolvidas, por contenderem, em última análise, com os direitos dos trabalhadores no quadro dos pagamentos assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no âmbito do recurso de revista, atenta a especial relevância jurídica e social das questões a dirimir".
2. O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente e o seu objecto é a decisão recorrida. Inicialmente, na acção, a recorrente reclamava ao Fundo o pagamento de salários, subsídios e indemnização por despedimento. Já no recurso para o TCA abandona o pedido referente a salários e subsídios mantendo, apenas, o referente a indemnização. No recurso interposto para este STA persiste na invocação de ilegalidade no indeferimento a ela respeitante. O pedido formulado pela autora, ora recorrente, foi julgado improcedente no TAF de Castelo Branco, decisão confirmada pelo acórdão do TCA aqui em apreciação.
3. Uma vez que o acórdão do TAF descreve, com precisão, a matéria de facto relevante, enuncia os preceitos legais aplicáveis e interpreta-os em conformidade com a CRP e os princípios gerais de direito, ir-se-á transcrever os seus pontos essenciais:
"A Autora peticionou à Entidade Ré o pagamento de créditos emergentes de contrato individual de trabalho referentes a retribuições não pagas respeitantes ao período compreendido entre Abril e Junho de 2002 e ainda créditos referentes a indemnizações/compensações por cessação do contrato de trabalho operada pela rescisão do dito contrato em Setembro de 2002. O pedido foi indeferido pelo despacho ora impugnado e assenta, em síntese, na seguinte posição:
"3- No caso concreto, não se verifica o disposto no número 1 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 219/99, de 15 de Junho.
4- O preceito supra referido dispõe que: «O Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artigo 2°», i.e., acção de falência, recuperação de empresa ou procedimento extrajudicial de conciliação.
5- De acordo com a análise efectuada pela Delegação de Castelo Branco, verifica-se, nos casos em apreço, que não existem créditos vencidos nos seis meses anteriores a 31 de Março de 2003, data da entrada em juízo da acção de declaração de falência, uma vez que da análise da documentação apresentada resulta que os contratos de trabalho se extinguiram em momento anterior aos seis meses que antecedem a data da propositura da referida acção.
6- De igual modo, o número 3 artigo 3º do referido Decreto-Lei, através da interpretação veiculada pelo Despacho nº 5-I/SESSS/2002, de 18 de Março, não tem aqui aplicação, pois não existem créditos vencidos, em exclusivo, para além da data da propositura da acção em Tribunal.".
O cerne da questão radica, pois, na aplicação das normas do art° 3° do Dec-Lei nº 219/99, de 15 de Junho: Entende a Autora que a sua situação se enquadra na previsão normativa de tais normas e entende a Entidade Ré que tal não acontece. Quais, então, os pontos de divergência entre as partes, na aplicação das apontadas normas? (...)
Importa retomar agora os factos essenciais sobre os quais assenta o invocado direito ao pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho peticionado pela Autora:
1° A Autora utilizou o mecanismo especial de rescisão contratual previsto no artº 3° da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 402/91, de 16 de Outubro, o qual impõe um prazo de pré-aviso de 10 dias (Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Vol. I, 9.ª edição, p. 553), ou seja, o decurso do prazo de 10 dias sobre a emissão da declaração rescisória. Assim, à míngua de fixação prévia de prazo para que a rescisão produzisse os seus efeitos, tendo a carta sido expedida no dia 13 de Setembro de 2002, a data rescisão do dito contrato de trabalho ocorreu no dia 23 de Setembro de 2002.
2° Os créditos emergentes do contrato de trabalho e em dívida são reportados aos seguintes períodos: a. Salário do mês de Abril/02: 498,80 E; b. Subsídio de alimentação do mês Abril/02: 34,88 E; c. Salário do mês de Maio/02: 498,80 E; d. Subsídio de alimentação do mês Maio/02: 52,37 E; e. Salário do mês de Junho/02: 116,39 E; f. Subsídio de alimentação do mês de Junho/02: 12,45 E; g. Férias e subsídio de férias/01 vencido em 1.1.02: 997,60 E; h. Proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação: 1.065,93 E; i. Indemnização por antiguidade: 2.992,80 E.
3° A acção de falência da entidade patronal da Autora deu entrada em juízo no dia 31/03/2003.
Posto isto, impõe-se interpretar o segmento da norma do nº 1 do artº 3° do Dec-Lei nº 219/99, no sentido de saber em que momentos se vencem os créditos emergentes de contrato de trabalho, para o efeito ali apontado, posto que este é um dos vértices fundamentais da questão a dirimir. O mencionado artº 3° faz apelo ao conceito de vencimento dos créditos laborais que, por manifesta ausência normativa de razão de especialidade, no diploma em apreço, para entendimento diverso, deve ser aferida pela lei geral.
Assim, considerando a lei ao tempo em vigor, dispunha o artº 93° do Dec-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969, sobre o vencimento da obrigação de satisfazer a retribuição devida pela prestação de trabalho:
"(Tempo do cumprimento)
1. A obrigação de satisfazer a retribuição vence-se por períodos certos e iguais, que, salva estipulação ou usos diversos, serão a semana, a quinzena ou o mês do calendário.
2. O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
3. Quando a retribuição for variável e a duração da unidade que serve de base ao cálculo exceder quinze dias, o trabalhador pode exigir que o cumprimento se faça em prestações quinzenais."
Também o actual Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, dispõe no seu artº 269°:
"Tempo do cumprimento
1- A obrigação de satisfazer a retribuição vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou usos diversos, são a semana, a quinzena ou o mês do calendário.
2- O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
3- Quando a retribuição for variável e a duração da unidade que serve de base ao cálculo exceder 15 dias, o trabalhador pode exigir que o cumprimento se faça em prestações quinzenais.
4- O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe for imputável não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.".
Por seu lado, no que tange aos créditos emergentes do contrato de trabalho relativos a férias, rezam assim os art°s 3°, 6° e 10º do Dec-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro:
"Artigo 3°
(Aquisição do direito a férias)
1- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil salvo o disposto no número seguinte.
2- Quando o Início do exercício de funções por força de contrato de trabalho ocorra no 1º semestre do ano civil, o trabalhador terá direito, após o decurso do período experimental, a um período de férias de dez dias consecutivos.".
"Artigo 6. °
(Retribuição durante as férias)
1- A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.
3- A redução do período de férias nos termos do n.° 2 do artigo 28.º não implica redução correspondente na retribuição ou no subsídio de férias.".
"Artigo 10.º
(Efeitos da cessação do contrato de trabalho)
1- Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio.
2- Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio.
3- O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta- se sempre para efeitos de antiguidade.
Relativamente ao direito a indemnização, o artº 36° do Dec-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, estatui:
"Artigo 36.°
Indemnização devida ao trabalhador
A rescisão do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 1 do artigo anterior confere ao trabalhador direito a uma indemnização calculada nos termos do nº 3 do artigo 13º"
Finalmente, quanto ao subsídio de Natal, remuneração complementar, que se vence ao longo do ano e por cada mês de serviço efectivamente prestado, dispõe o artº 2° do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho:
"Artigo 2.°
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano."
Atendendo ao disposto no artº 9° do Código Civil, o elemento gramatical ou texto da lei é o ponto de partida da interpretação e tem, desde logo, uma função negativa, qual seja, a de delimitar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expressa na letra da lei. Neste sentido, a norma ínsita no nº 1 do referido art° 3° do Dec.-Lei nº 219/99 - (...) - não permite uma interpretação no sentido apontado pela Autora, qual seja, a de que a obrigação de indemnizar resultante do artº 3º do Dec.-Lei nº 219/99 só é passível de execução após sentença condenatória que fixe e verifique aquele crédito e que o vencimento dessa prestação-indemnização só se verifica após o trânsito em julgado da respectiva sentença de condenação.
Mas a letra da lei tem também uma função positiva: No caso de o texto legal comportar apenas um sentido, é esse o sentido da norma; se acaso as normas comportam, mais do que um significado, deve optar-se pelo sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente o seu significado técnico-jurídico, com a presunção do nº 3 do art° 9° do C.Civil, de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Ora, afigura-se claro que a letra do nº 1 do art° 3° do Dec-Lei nº 219/99 tem apenas um sentido, o de que o vencimento dos créditos emergentes de contratos de trabalho se reporta ao momento em que o devedor deve cumprir a obrigação e opera nas datas ou momentos que os diplomas reguladores da prestação de trabalho por conta doutrem determinam.
Mas ainda que se admitisse não comportar apenas esse sentido, sempre teria que se admitir que esse apontado sentido seria aquele que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural da expressão "vencido" naquele contexto, designadamente o seu significado técnico-jurídico. É que, nessa acepção, o conceito de vencimento, de natureza civil substantiva, reporta-se ao momento em que o devedor deve cumprir a obrigação (v.d. todo o Cap. VII do Título I do Livro II do Código Civil, maxime art° 777º). Os restantes factores hermenêuticos, como o sistemático e o histórico não carecem de ser chamados à colação e o elemento teleológico conduz inevitavelmente ao mesmo resultado atendendo ao disposto no conjunto normativo já amplamente citado, destinado a assegurar aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho em caso de insolvência das entidades empregadoras.
Não restam, pois, dúvidas de que das datas de vencimento das obrigações remuneratórias em crise são as que acima se apontaram, posto que são contrapartidas da prestação de trabalho nos moldes legalmente vertidos. Não é concebível o recurso a tribunal para, em sede declarativa, se vencerem os direitos de créditos salariais, mês a mês ou com qualquer outra periodicidade, decorrentes da prestação regular de trabalho por conta doutrem.
Outra coisa é, no incumprimento pelo devedor da obrigação a cujo cumprimento está adstrito, o credor fazer valer coercivamente esse direito, vencido, aliás, como regra. Como a ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei (v.g. o dos art°s 336°, 337°, 339°, 1277º, 1314º, 1315° do Código Civil e 412, nº 2, do Código de Processo Civil), como impõe o art° 1° do C.P.Civil, é através dos meios de tutela jurisdicional que a sua satisfação pode ser alcançada no ordenamento jurídico português.
Mas, certamente, não são confundíveis o vencimento ope legis do direito à percepção das prestações remuneratórias decorrentes da prestação de trabalho e, no incumprimento da correspondente obrigação, o direito de acção com vista à sua realização coerciva. Não tem, pois, acolhimento a tese da Autora quanto a este aspecto.
Assente este fundamental aspecto, relembremos agora o conjunto normativo em crise. O citado art° 3° do Dec-Lei nº 219/99, sob a epígrafe "Créditos abrangidos" tem o seguinte teor:
"1- O Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artº 2°.
2- Os créditos referidos no número anterior são os que respeitem a:
a) Retribuição, incluindo subsídios de férias e de Natal;
b) Indemnização ou compensação devida por cessação do contrato de trabalho.
3- Caso o montante dos créditos vencidos anteriormente às datas de referência mencionadas no nº 1 seja inferior ao limite máximo definido no nº1 do artº 4º, o Fundo assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após as referidas datas.".
E o art° 2° do citado Dec-Lei nº 219/99, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 139/2001, de 24 de Abril, diz o seguinte:
"1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação, nos casos em que a entidade patronal esteja em situação de insolvência ou em situação económica difícil e, encontrando-se pendente contra ela uma acção nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o juiz declare a falência ou mande prosseguir a acção como processo de falência ou como processo de recuperação da empresa.
2- O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior desde que iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n. ° 316/98, de 20 de Outubro.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.° e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.° 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo, deverá este requerer judicialmente a falência da empresa, quando ocorra o previsto na alínea a) do n° 1 do mencionado artigo 4.º, ou requerer a adopção de providência de recuperação da empresa, nos restantes casos.
4- Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:
a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento dos processos especiais de falência ou de recuperação da empresa e ao despacho de prosseguimento da acção ou à declaração imediata da falência;
b) Pelo IAPMEI, no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa e à extinção do procedimento."
O nº 1 do artº 4° do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, dispõe assim:
"1- Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, a qual não pode exceder o triplo da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.".
Vejamos, ponto por ponto.
O Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artº 2°. " (nº 1 do artº 3° do Dec-Lei nº 219/99). A acção referida e aqui em causa, em que era requerida a sociedade B…, de harmonia com o probatório foi proposta no Tribunal da comarca da Covilhã e ali deu entrada em 31/03/2003 e correu termos sob o nº … , tendo sido decretada a falência por sentença de 18/06/2003, transitada em julgado. Releva ex vi legis a data da propositura da acção: 31 de Março de 2003. Não se mostra provado ter sido iniciado o procedimento a que alude o nº 2 do artº 2° do Dec-Lei nº 219/99. Logo, o Fundo deveria pagar, no caso concreto, os créditos vencidos no período compreendido entre 31 de Março de 2003 e 30 de Setembro de 2002. Do que vem expendido, retira-se desde já a conclusão de que nenhum dos créditos cujo pagamento foi peticionado se mostra vencido no período de seis meses que antecederam a propositura da acção de falência da entidade empregadora da Autora. Logo, não se preenche a previsão normativa do nº 1 do artº 3° citado e, consequentemente, não se aplica a respectiva estatuição, pelo que o Fundo de Garantia Salarial não tem, ao abrigo desta citada norma, a obrigação de pagar os créditos apresentados pela Autora.
Quanto ao nº 3 do artº 3°, de que vimos cuidando, reza assim: "Caso o montante dos créditos vencidos anteriormente às datas de referência mencionadas no nº 1 seja inferior ao limite máximo definido no nº 1 do artº 4º, o Fundo assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após as referidas datas". As datas de referência mencionadas no nº 1 do artº 3° de que cuidamos são ou melhor, é, no caso dos autos, 31 de Março de 2003. O fundo assegura o pagamento de créditos vencidos após aquela data. Do probatório retira-se que após aquela data de 31 de Março de 2003 não se venceram créditos remuneratórios ou indemnizatórios da Autora no âmbito do contrato de trabalho com a sua entidade empregadora. Donde o Fundo de Garantia Salarial não tem a obrigação de assegurar o pagamento dos créditos que a Autora peticionou. O despacho impugnado não violou o artº 3° do Dec.-Lei nº 219/99, de 15 de Junho e, consequentemente, não deve ser anulado."
4. Vejamos. Não obstante a clareza do acórdão do TAF e daquele que o confirmou, a recorrente continua a questionar a determinação do preciso momento em que se vence a indemnização por despedimento devida por rescisão, pelo trabalhador, de um contrato de trabalho ao abrigo da Lei n.º 17/86, de 14.7 (alterada pelo DL 402/91, de 16.10), diploma que "rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores". Para ela esse momento é dado pelo trânsito em julgado da decisão que aprecia a acção intentada pelo interessado com vista à obtenção de uma sentença condenatória que reconheça os seus créditos para com a entidade patronal; para os recorridos, pelo contrário, estará definido, quando, cumprindo as formalidades contempladas na lei, o trabalhador desencadeia a rescisão. No caso dos autos, o primeiro ocorreu em 18.6.03, o segundo, em 23.9.02. A identificação desse momento é fundamental uma vez que a possibilidade de reclamar créditos de natureza laboral ao Fundo de Garantia Salarial, instituído pelo DL 219/99, de 15.6 (alterado pelo DL 139/01, de 24.4), in casu, se circunscreve àqueles que, de acordo com o n.º 1 do seu art.º 3, se tenham vencido nos seis meses que antecedem a acção referida no art.º 2, intentada a 31.3.03. Portanto, a ponderar-se a primeira data o pedido estaria fora dos referidos seis meses, a considerar-se a segunda já cumpriria a exigência legal.
Ora, face ao disposto nos artºs 3, n.º 1 e 6, alínea a) da Lei nº 17/86, de 14.6, na redacção do DL 402/91, de 16.10, o direito à rescisão do contrato, com o consequente direito à indemnização por antiguidade, constitui-se com a verificação de um único requisito, a existência objectiva de retribuições em dívida há mais de 30 dias por causa não imputável ao trabalhador, acompanhada da notificação à entidade patronal aí prevista. De resto, isso mesmo foi já inequivocamente afirmado inúmeras vezes pelo STJ, designadamente nos acórdãos de 17.5.07 emitido no recurso 06S4479, de 2.4.08 no recurso 07S2904, de 24.6.98 no recurso 99S007 e de 21.10.98 no recurso 98S192, podendo ver-se no primeiro que "o direito à rescisão do contrato previsto na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, depende da verificação de um único requisito: o não pagamento de salários por um período superior a 30 dias. O disposto no n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 17/86, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro, não deixa margem para dúvidas (...) Como, de forma reiterada e uniforme, tem vindo a ser afirmado por este Supremo Tribunal, a Lei 17/86 estabeleceu um regime especial no que toca aos salários em atraso. Aliás, é a própria lei que o diz, ao afirmar, no n.º 1 do seu art.º 7.º, que "a presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem". E uma das especificidades daquele regime diz respeito a justa causa que assume uma natureza meramente objectiva, ao contrário do que acontece no regime geral que ao tempo era o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho (...). Efectivamente, como inequivocamente resulta do teor do já transcrito nº 1 do seu art.º 3.º, a simples mora da entidade empregadora no pagamento dos salários constituía, só por si, justa causa de despedimento, desde que ultrapassasse os 30 dias.(...). A falta de pagamento da retribuição por um período superior a 30 dias é, pois, condição necessária, mas também condição suficiente, para que o direito à rescisão seja constituído, desde que naturalmente a falta de pagamento não seja imputável ao trabalhador. A lei não faz depender a existência deste direito de quaisquer outros requisitos, nomeadamente da existência de culpa da entidade empregadora nem da impossibilidade imediata da subsistência da relação laboral."
A argumentação da recorrente assenta em dois equívocos, que, de algum modo, estão relacionados. Confunde exigibilidade com executoriedade. Uma coisa é o direito que o credor tem, verificados determinados pressupostos, de exigir o pagamento de uma prestação; outra, de natureza bem diversa, é a possibilidade de, através da máquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha. A exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do "momento em que a obrigação deve ser cumprida", Galvão Teles, "Direito das Obrigações", 5.ª edição, 217) a executoriedade (entre outras possibilidades) da sentença judicial transitada em julgado. Ao prever que o Fundo possa pagar nos termos previstos no art.º 3 do DL 219/99 o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito, considerando suficiente que se tenha vencido. Não impôs, portanto, que sobre ele se haja constituído um título executivo. E bem se compreende que assim seja. Com efeito, estamos já no segundo equívoco, a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações. E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos. Por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador (art.º 6 do DL 219/99) o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de acção no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar).
Finalmente, a determinação do montante a pagar pelo Fundo, contrariamente ao alegado pela recorrente, também não oferece dificuldades particulares, pois, como assinala o Magistrado do Ministério Público no seu parecer, "a sua determinação mostra-se assegurada nos termos dos nºs 3 e 4 do artº 3º e do artº 6º, a) da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, redacção do DL nº 402/91, de 16 de Outubro, incumbindo ao requerente do respectivo pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial discriminar os créditos objecto do pedido e facultar os correspondentes meios de prova, de acordo com o disposto no artº 7º, nº 1 do DL nº 219/99, de 15 de Junho, redacção do DL nº 139/2001, de 24 de Abril, dos artºs 2º e 3º da Portaria nº 1177/2001, de 9 de Outubro e do artº 1º da Portaria 473/2007, de 18 de Abril, não se revelando necessária qualquer acção de indemnização para o efeito". O que, de tudo conjugado, resulta claramente que o legislador previu um complexo normativo coerente, perfeitamente operacional e que cumpre completamente os objectivos que se propôs atingir.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente, pelos mínimos.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. – Rui Botelho (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.