Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A)
Nos autos de inquérito n. º 84/98.0 GTSTB (Comarca de Setúbal), foi decidido, por despacho do Mmo. Juiz proferido a 20 de Novembro de 2009, julgar extinto por prescrição o crédito de custas que impendia sobre a demandada cível X, por força da condenação proferida nos autos.
Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso para esta Relação, pedindo a revogação de tal despacho.
Nesta Relação, o Ilustre Sr. Procurador-Geral Adjunto que teve vista dos autos emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do CPP, sem que tivesse surgido qualquer resposta.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
B)
Considerando os elementos relevantes para o efeito, decorrentes do processo, cumpre apreciar e decidir.
Recorde-se que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403º, n.º 1, e 412°, n.° 1, do Código de Processo Penal.
Começamos portanto por reproduzir as conclusões do recorrente:
1. No âmbito dos presentes autos, a demandada X foi condenada, além do mais, no pagamento das custas do processo, na proporção do respectivo decaimento.
2. Por lamentável inércia dos serviços do 3º Juízo criminal de Setúbal, as custas a cargo da referida demandada ainda nem sequer foram liquidadas.
3. Assim sendo, a fls. 280 o Ministério Público promoveu que fosse efectuada essa liquidação.
4. Porém, a MM Juiz, por despacho de fls. 281, declarou a prescrição do crédito de custas com o fundamento de terem já decorrido mais de 5 anos desde o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nos autos.
5. Dispunha o Art. 123°, n.º 1 do antigo Código das Custas Judiciais que "o crédito de custas prescreve no prazo de 5 anos".
6. Em comentário à referida norma, nas diversas edições do seu "Código das Custas Judiciais - Anotado e Comentado" o Sr. Dr. Salvador da Costa sempre afirmou que o referido prazo prescricional se contava "não tendo sido instaurada a acção executiva por dívida de custas, do termo do prazo de pagamento voluntário".
7. Consequência ou não deste douto entendimento, a verdade é que a prática judiciária sempre foi unânime no sentido de entender que o prazo de prescrição do crédito de custas se conta a partir do termo do prazo concedido para o seu pagamento voluntário.
8. Entretanto o antigo CCJ foi revogado e substituído pelo Regulamento das Custas Processuais instituído pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
9. No que respeita à prescrição, no entanto, o regime manteve-se inalterado.
10. Com efeito, dispõe o actual Art.° 37°, n.°1 do referido diploma que "o crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito de requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.
11. Mais uma vez, em anotação à referida norma (Regulamento das Custas Processuais - Anotado e Comentado, Almedina, 2009), o Sr. Dr. Salvador da Costa refere:
"Estamos perante dois direitos de crédito que prescrevem, ou seja, o de custas, em regra da titularidade do Estado lato sensu, e o de particulares relativo a quantias depositadas por referência a quaisquer processos judiciais.
Quanto ao segundo, a lei indica o início do prazo de prescrição, mas quanto ao primeiro, nada refere a propósito, pelo que importa determinar tal início, de harmonia com a lei geral. "
12- Recorde-se que a regra geral é no sentido de que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito de crédito puder ser exercido (artigo 306°, n.º 1, do Código Civil), isto é, que o inicio da prescrição se reporta não ao momento da afectação do direito, mas àquele em que o direito possa ser exercido, o que se harmoniza com o princípio de que a prescrição se funda na inércia do titular do direito.
13- Não tendo sido instaurada a acção executiva por dívida de custas, o prazo prescricional conta-se do termo do prazo do seu pagamento voluntário a que se reporta o artigo 32° deste Regulamento - ou seja, digo eu, no prazo de 10 dias após a notificação da conta de custas (cf. art.º 310, n.º 1 do Regulamento).
14- Portanto, o regime da prescrição do crédito de custas manteve-se inalterado.
15- Aliás, o simples facto de o legislador não ter referido o prazo a partir de quando se conta a prescrição do crédito de custas, é sintomático de que não pretendeu alterar o entendimento até aqui unânime na prática judiciária, entendimento esse que não é suposto desconhecer.
16- Nestes termos, não tendo já decorrido mais de 5 anos desde o termo do prazo de pagamento das custas, que aliás, ainda nem sequer se iniciou, é obvio que o respectivo crédito ainda não prescreveu.
17- Por outro lado, o conhecimento da prescrição não é oficioso, pelo que, não tendo sido invocada não devia ter sido declarada, tendo sido violados os Art.ºs 303° e 304° do Cód. Civil
18- Por todo o exposto, ao declarar a prescrição do crédito das custas, a MM. Juiz violou o Art.o s 37°, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais e os Art.ºs 303° e 304° do Cód. Civil, pelo que se requer seja a douta decisão revogada e substituída por outra que determine a liquidação das custas e a notificação do responsável para proceder ao seu pagamento.
A decisão recorrida, proferida na sequência de promoção do Ministério Público no sentido de que se efectuasse a liquidação em falta (“Pr. Se proceda à liquidação das custas a cargo da demandada cível”), é, singelamente, do seguinte teor:
“Uma vez que já decorreram mais de 5 anos desde o trânsito em julgado da decisão julgo prescrito o crédito das custas e determino o arquivamento dos autos.”
Como se verifica, tendo em conta as conclusões acima transcritas, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, a questão que vem suscitada no presente recurso é desde logo a de saber se o crédito das custas em que foi condenada a demandada cível X prescreve no prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória ou no prazo de 5 anos a contar do termo do prazo concedido para o seu pagamento voluntário, o qual naturalmente só tem início com a notificação da liquidação que for efectuada; e de caminho levanta-se também a questão de saber se o conhecimento de tal prescrição está entre os poderes que o tribunal pode exercer oficiosamente, ou se a mesma tem necessariamente que ser invocada por quem tenha legitimidade.
O despacho impugnado, mesmo sem nenhum esforço de fundamentação, acabou por tomar posição sobre essas duas questões: num caso implicitamente, ao decidir como decidiu ex oficio, sem esperar pela eventual invocação do beneficiário, e no outro expressamente, ao mencionar o trânsito em julgado da condenação em custas como o ponto inicial da contagem do prazo de 5 anos a que se refere.
Vem a propósito consignar aqui que o dito prazo não está em causa, uma vez que os sucessivos regimes legais que regeram a matéria se mantiveram constantes ao longo do tempo (as alterações oscilaram apenas entre a primitiva fórmula “a dívida de custas prescreve no prazo de 5 anos”, constante do art. 164º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais que vigorou durante 25 anos, desde 1962 até à entrada em vigor do novo CCJ em 1997, e a fórmula “o crédito de custas prescreve no prazo de 5 anos”, constante do art. 123º, n.º 1, do novo CCJ). Por seu lado, o novo Regulamento das Custas Judiciais, agora em vigor, a partir de 2009, estabelece no seu art. 37º, n.º 1, que ““o crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositados à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de 5 anos, a contar da data em que o seu titular foi notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.”
Como se verifica, o legislador manteve inalterado o prazo de prescrição dos créditos de custas processuais, de que é titular o Estado; manteve-se e mantém-se o prazo de 5 anos, e apenas houve a preocupação de maior rigor conceptual, ao consignar-se que o que prescreve é o crédito (o direito) e não a dívida (a posição passiva correspondente), e no novo regime ao equiparar-se a posição dos particulares com direito à devolução de quaisquer quantias depositadas à ordem dos processos judiciais com a posição do Estado enquanto titular dos créditos de custas nesses mesmos processos.
Apresenta-se como inútil, portanto, discutir qual dos sucessivos regimes legais que vigoraram em matéria de custas é o aplicável aos presentes autos – para os efeitos que nos interessam eles conduzem ao mesmo resultado.
Afigura-se, todavia, face ao disposto no art. 27º do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, que o regime que continua a regular o caso (os presentes autos) é o anterior ao actual, o constante do CCJ revogado pelo actual Regulamento, este entrado em vigor em Abril de 2009.
Porém, como se pode ver, em nenhuma das disposições citadas vem resolvida expressamente a questão que é objecto da divergência entre o despacho recorrido e as conclusões do recorrente: saber qual o momento em que se inicia a contagem do prazo de 5 anos a considerar.
Contudo, parece-nos útil anotar que a norma actualmente em vigor traz uma contribuição interessante para a matéria ao dizer expressamente que no caso do “direito à devolução de quantias depositados à ordem de quaisquer processos” o prazo respectivo será contado “da data em que o seu titular foi notificado do direito a requerer a respectiva devolução”.
Recordando que, como já ficou dito, a redacção da lei actual se pauta por uma visível preocupação de equiparar a posição do Estado credor de custas em processos judiciais com a dos particulares credores nesses mesmos processos de quantias aí depositadas, esta previsão parece-nos um claro afloramento do princípio que sempre esteve presente na posição seguida nesta matéria, designadamente na prática judiciária e na doutrina que vem citada pelo recorrente. Ou seja, o prazo da prescrição só pode ser contado a partir do momento em que por um lado ele se apresenta ao devedor como passível de cumprimento imediato e por outro lado se poderá hipoteticamente falar de inércia do credor, seja ele o Estado ou um particular.
Ora da mesma forma que o particular não pode requerer a devolução da quantia a que tenha direito senão a partir do acto que lhe dá a conhecer formalmente a existência desse direito também o Estado não pode promover a execução do seu crédito de custas senão quando estas estiverem contadas ou liquidadas e tiver decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário, na sequência da notificação do devedor para esse efeito (e por seu turno este não podia cumprir antes de a obrigação estar liquidada e lhe ter sido formalmente comunicada).
O princípio a que fazemos referência tem a sua consagração legal no art. 306º, n.º 1, do Código Civil, o qual tem, por epígrafe precisamente “início do curso da prescrição” e estabelece que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.”
Pelo que terminamos: entendemos que no caso presente o início da prescrição só pode contar-se após a liquidação das custas em causa, a sua notificação, e o decurso do prazo para pagamento voluntário: só depois de esgotado este prazo pode o Estado credor, através do MP, diligenciar pelo respectivo pagamento.
Não estando liquidada a obrigação, nem tendo decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário, o prazo prescricional não pode começar a correr. A obrigação nem sequer está vencida (diz-se vencimento o momento em que a obrigação deve ser cumprida), devido à falta de liquidação e da respectiva notificação. E, necessariamente, não tendo decorrido o prazo legalmente previsto para cumprir, a obrigação é ainda inexigível pelo credor. O Prof. Galvão Telles fala a este propósito de “imprescritibilidade”, e escreve que “só quando o prazo expira e começa a exigibilidade se inicia a contagem da prescrição” e que “uma obrigação cujo prazo de cumprimento ainda não findou não pode prescrever. Apenas no termo desse prazo principia a correr o tempo prescricional” (Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4ª edição, 1982, págs. 180 e 181).
Este regime explica-se, evidentemente, pela natureza do instituto jurídico: a prescrição extintiva surge em benefício do devedor, mas tem como justificação a inércia do credor, a qual só existe a partir do momento em que pode exigir (v. g. pelos meios coactivos legalmente previstos) o cumprimento.
E essa natureza tem um outro corolário: o art. 303º do Código Civil dispõe que “o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.”
Por outras palavras: o regime substantivo da prescrição em causa impede o seu conhecimento oficioso. Para ser eficaz, efectiva, a prescrição do crédito de custas tem de ser invocada por quem tiver legitimidade, como prevê a lei civil.
Repare-se que mesmo em processo civil o tribunal não pode conhecer ex officio de tal prescrição. Na verdade, o art.º 496.º do CPC dispõe que o tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias, mas só daquelas cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado. Ora a prescrição é um desses casos cujo conhecimento a lei faz depender da invocação da parte a quem ela aproveita, estando o tribunal proibido de a suprir de ofício (cfr. o já citado art.º 303.º do CC).
A iniciativa da decisão sob censura tem certamente na sua origem confusão com outras realidades, de natureza penal ou processual penal, ou mista, como é o caso das prescrições do procedimento criminal ou das penas e medidas de segurança, que constituem obviamente matéria de conhecimento oficioso, desde logo por estarmos perante pressupostos negativos da punição (v. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, ed. UCP, 2008, anotações aos artigos 118º e 122º).
Diversamente, apesar de ter surgido em processo penal, no respectivo enxerto cível, a questão aqui em apreciação nada tem de penal, remetendo a sua natureza para um enquadramento normativo exclusivamente civil.
Terminamos, pois, sem mais considerandos, a concluir que é procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, devendo ser revogado o decidido quanto à prescrição, e consequente extinção, da pena em referência.
C)
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido e determinando a sua substituição por outro que ordene que se proceda à liquidação em falta e aos trâmites processuais subsequentes.
Évora, 16 de Novembro de 2010
José Lúcio (relator) - Alberto João Borges