I- A Cont. Predial incide sobre os rendimentos dos predios, como tal se considerando, quanto aos urbanos não arrendados, a utilidade obtida por quem os use ou frua, e e devida pelos titulares do direito aos mesmos rendimentos, presumindo como tais as pessoas em nome de quem os predios se encontrem inscritos na matriz ou que deles tenham efectiva posse - arts. 1, 3, e 6 do
C. C. Predial.
II- E irrelevante, em termos de embargos a penhora efectuada para cobrança coerciva daquele imposto, a afirmação de posse em nome proprio consequente da promessa de compra e venda com tradição, pois que, em tal caso, ela concretiza justamente a hipotese legalmente incidente do tributo.
III- A mesma contribuição goza de privilegio imobiliario que e sempre especial, nos termos dos arts. 743, 744 e 751 do Cod. Civil, com os respectivos direitos de preferencia e de sequela.