I- Uma coisa é o crime de organização terrorista ( artigo 288, do Código Penal ) e outra os crimes praticados por tal organização, constituindo, em princípio, a concorrência de uns e outros um concurso efectivo, verdadeiro e puro - uma pluralidade de crimes, puníveis com uma pluralidade de penas, que depois se unificam numa só ( artigos 30, número 1, e 78, números 1 e 2, daquele diploma ).
II- Os crimes concretos, conexos ou subjacentes, quando cometidos no decurso da actividade terrorista, têm a natureza de índices ou meios de prova do crime de organização e não constituem eles próprios o crime de organização terrorista.
III- Tendo o agente sido condenado pelo crime de organização terrorista, deve também ser submetido a julgamento pelos diferentes factos delituosos que constituem outros crimes, não existindo entre um e outros qualquer identidade que permita a formação de caso julgado.