Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- RELATÓRIO
No âmbito do processo sumário com o nº 10/16.6PATNV, da Comarca de Santarém (Torres Novas - Instância Local - Secção Criminal - Juiz 1), em que é arguido MR, finda a audiência de discussão e julgamento, a Mmª Juíza proferiu oralmente a respetiva sentença, nos termos do disposto no artigo 389º-A do C. P. Penal, ficando a constar da ata apenas o “dispositivo” de tal sentença, escrito nos seguintes moldes (e na parte que agora releva):
“Nestes termos e pelo exposto, julga-se a acusação procedente, por provada, e, em consequência, decide-se:
- Condenar o arguido MR pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, a qual, nos termos do disposto no art.º 58.º, n.ºs 1 a 6, do Código Penal, se substitui por 420 (quatrocentas e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar nos moldes que vierem a ser definidos pelos serviços de reinserção social, medida esta que fica subordinada ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) O arguido deverá comprovar nos autos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a sua inscrição numa escola de condução para tirar a carta de veículos automóveis ligeiros;
b) O arguido deverá comprovar nos autos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a frequência das respetivas aulas de código e a inscrição no exame de código;
c) O arguido deverá comprovar nos autos, até ao termo do período de suspensão, a inscrição nas respetivas aulas de condução e a frequência das mesmas, caso obtenha aprovação no exame de código;
- Para o efeito, determina-se que a medida aplicada seja acompanhada pelos serviços de reinserção social, a quem se solicita o envio de relatórios com a periodicidade de 4 (quatro) meses”.
A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância interpôs recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:
“1.ª Nos presentes autos, o Tribunal a quo aplicou ao arguido uma pena principal de prisão, que substituiu por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
2.ª A pena principal aplicada foi uma pena de prisão.
3.ª Atendendo à pena principal aplicada, deveria a sentença ter sido reduzida a escrito, nos termos do disposto no artigo 389.º-A, n.º 5, do Código de Processo Penal.
4.ª Ao não cumprir o formalismo do referido normativo, o Tribunal a quo feriu a sentença que proferiu de nulidade, nos termos do artigo 389º-A, nº 5, do Código de Processo Penal.
5.ª O princípio da oralidade da sentença proferida em processo sumário assenta numa perspetiva de simplificação e de celeridade processuais, associadas aos princípios gerais do julgamento sob esta forma.
6.ª Não obstante, a sentença terá, sob pena de nulidade, de ser documentada nos termos gerais dos artigos 363.º e 364.º do Código de Processo Penal.
7.ª Porém, o n.º 5 do artigo 389.º-A do Código de Processo Penal veio determinar que:
“Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”.
8.ª Neste sentido, vide AC da RC de 04.02.2015, in www.dgsi.pt – “A elaboração escrita da sentença com a respetiva leitura assenta na exigência de uma maior ponderação, quando se trate de casos que, muito embora sejam julgados em processo sumário, assumem alguma complexidade que não se coaduna com a prolação verbal da sentença.
No caso em apreciação, a sentença foi proferida oralmente, certamente no entendimento de que, tendo condenado o arguido em prisão, mas substituída esta por prestação de trabalho a favor da comunidade, a pena não se traduzisse em privação da liberdade.
Todavia, tal pena não foi aplicada a título de pena principal, mas sim como pena de substituição da prisão, com as especificidades de regime que lhe são inerentes, desde logo, que, em determinadas situações, pode ser revogada, redundando no cumprimento da prisão aplicada (art. 59.º, n.º 2, do CP)”.
9.ª A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é uma pena substitutiva da pena de prisão - neste sentido, vide Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, pág. 239.
10.ª Inerente à posição assumida pelo legislador na norma do artigo 389.º-A, n.º 5, do Código de Processo Penal, estará o maior rigor e ponderação inerentes à opção pela pena de prisão, sendo por isso necessário que a respetiva fundamentação se torne mais exigente e o apelo a uma melhor concretização das garantias de defesa, tendo em conta os efeitos da pena substitutiva e eventual revogação desta, assim como que a avaliação posterior se possa fazer de modo mais sedimentado, uma vez que os fundamentos que tenham presidido à aplicação daquela, se vertidos integralmente e por escrito, se encontram devidamente explicitados - neste sentido, vide AC da RE de 22.09.2015 (bases do MJ).
11.ª Assim, por via do exposto, a consequência a retirar do caso dos autos terá que ser a da nulidade da sentença, por via da omissão dos requisitos exigidos pelo artigo 389.º-A, n.º 1, por força do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal.
12.ª O Tribunal condenou o arguido, nos termos já referidos, em pena de prisão que substituiu por trabalho a favor da comunidade, subordinando tal medida ao cumprimento de vários deveres, sendo que um desses deveres (a inscrição nas respetivas aulas de condução e a frequência das mesmas, caso obtenha aprovação no exame de código) deverá ser comprovado nos autos até ao termo do período de suspensão.
13.ª Não tendo sido suspensa na sua execução a pena de prisão a que o arguido foi condenado, não se compreende em que período deverá o arguido comprovar nos autos o cumprimento de tal dever.
14.ª O Tribunal sempre que opte por aplicar esta pena mista de trabalho a favor da comunidade com imposição de regras de conduta deverá determinar em concreto o período em que vigoram as ditas regras de conduta, sob pena de o cumprimento das mesmas não poder ser controlado pelo Tribunal e desse modo ser corretamente ponderado o eventual cumprimento da pena principal a que o arguido foi condenado - a pena de prisão.
15.ª A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é uma pena de execução intermitente.
16.ª Por essa razão deveria o Tribunal ter fixado que o período em que vigoram as regras de conduta impostas se inicia com o primeiro dia de trabalho e acaba com o último dia de trabalho - neste sentido, vide Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, pág. 240.
17.ª A presente situação consubstancia uma contradição irredutível que não pode ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência e que afeta a sentença recorrida, ficando sem se perceber, nesta parte, o verdadeiro sentido da decisão em recurso.
18.ª Em face da contradição verificada e de acordo com um raciocínio lógico, a decisão em recurso não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados e omissão do prazo para o cumprimento pelo arguido da referida regra de conduta, o qual é necessário para, em caso de incumprimento, aferir do eventual cumprimento da pena principal aplicada - a prisão.
19.ª Em face do exposto deverá proceder o presente recurso e em consequência:
- Deve declarar-se a nulidade da sentença, por vício de forma, ordenando-se a sua redução a escrito;
- Declarar-se a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, ordenando-se a pronúncia quanto ao período em que deve ser cumprido o dever imposto ao arguido na alínea c) do dispositivo”.
O arguido não apresentou resposta ao recurso.
Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, acompanhando a motivação apresentada pela Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância, e pronunciando-se, assim, pela procedência do recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não tendo o arguido exercido o seu direito de resposta.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Delimitação do objeto do recurso.
Duas questões, em breve síntese, são suscitadas no recurso interposto pelo Ministério Público, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal:
1ª Saber se, ao invés do que sucedeu, a sentença proferida nestes autos de processo sumário, que condenou o arguido em pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, deveria ter sido reduzida a escrito, por imposição do artigo 389º-A, nº 5, do C. P. Penal.
2ª Determinar se ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia relativamente ao período em que tem de ser cumprido o dever imposto ao arguido na alínea c) do “dispositivo”.
2- Apreciação do mérito do recurso.
a) Da sentença proferida oralmente.
Entende a Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente, em resumo, que, tendo sido aplicada, como pena principal, uma pena de prisão (muito embora substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade), a sentença nunca poderia ter sido proferida oralmente, e, tendo-o sido, tal sentença enferma de nulidade.
Cumpre decidir.
Inserido nas normas atinentes ao julgamento em processo sumário, estabelece o artigo 389º-A do C. P. Penal, sob a epígrafe “Sentença”:
“1- A sentença é logo proferida oralmente e contém:
a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas;
b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada;
d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do nº 3 do artigo 374º.
2- O dispositivo é sempre ditado para a ata.
3- A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363º e 364º.
4- É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do nº 4 do artigo 101º.
5- Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”.
Em primeiro lugar, decorre deste preceito legal que, por regra, e em processo sumário, a sentença é proferida oralmente.
Em segundo lugar, conclui-se da análise de tal preceito que a sentença é elaborada por escrito apenas nos casos previstos no seu nº 5, designadamente se for aplicada “pena privativa da liberdade”.
Em terceiro lugar, há que assinalar, com o devido respeito por diferente opinião, que uma pena de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade, não é uma “pena privativa da liberdade”.
Na verdade, estatui o artigo 58º, nº 1, do Código Penal: “se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Ora, afigura-se-nos inequívoco, perante esta disposição legal, que o trabalho a favor da comunidade aqui em apreciação constitui uma medida (uma pena) de substituição, não podendo confundir-se com a pena principal (a pena de prisão).
A propósito desta distinção (entre penas principais e penas de substituição), escreve o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2011, § 80, pág. 91) que, as penas de substituição, “podendo substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas, radicam todavia, tanto histórica como teleologicamente, no (….) movimento político-criminal de luta contra a aplicação de penas privativas da liberdade, nomeadamente de penas curtas de prisão. Estas penas de substituição, se não são, em sentido estrito, penas principais (porque o legislador não as previu expressamente nos tipos de crime), não são obviamente penas acessórias: não só porque estas se assumem num enquadramento histórico e teleológico que nada tem a ver com o das penas de substituição (….), como porque uma coisa são as penas que só podem ser fixadas conjuntamente com uma pena principal (como é o caso das penas acessórias), outra diferente as penas que são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal (penas de substituição) ”.
Mais acrescenta o mesmo autor (ob. citada, § 572, pág. 371), a propósito da pena de substituição aqui em causa, que a “moderna pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (…) surge como uma pena autónoma, no sentido de que a prestação de trabalho não constitui elemento do conteúdo executivo de outra pena, antes ela é, em si e por si mesma, uma pena. (…) A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade aparece (…) como uma verdadeira pena de substituição de caráter não detentivo, destinada, ainda ela, a evitar a execução de penas de prisão de curta duração”.
Em suma, e na exposição lapidar do mesmo Ilustre Professor (ob. citada, § 79, pág. 90): “substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena”.
A esta luz, e revertendo ao caso dos autos, constatamos que a pena aplicada ao arguido, aquela que o arguido tem, à partida, para cumprir, é a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, a qual, manifestamente, não constitui uma pena privativa da liberdade.
Dito de outro modo: em vez da pena de prisão (essa, sim, constituindo uma pena privativa da liberdade), foi aplicada ao arguido uma outra pena, que não é privativa da liberdade (a prisão foi substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade).
Poderá argumentar-se (como se faz na motivação do recurso interposto pelo Ministério Público) que, se a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não for cumprida (ou até em outras circunstâncias, como o cometimento de novos crimes pelo arguido), a mesma poderá ser revogada, determinando-se o cumprimento da pena de prisão que fora substituída (conforme estabelecido no artigo 59º, nº 2, do Código Penal).
Só que, a nosso ver, não são tais hipóteses (de segunda linha) que o legislador quis prevenir no acima transcrito artigo 389º-A, nº 5, do C. P. Penal, quando aí alude à aplicação de “pena privativa da liberdade” (cfr. neste mesmo sentido, e mais desenvolvidamente, o Ac. deste Tribunal da Relação de Évora, datado de 20-10-2015 e relatado pelo Desembargador João Martinho de Sousa Cardoso - disponível in www.dgsi.pt -).
Em suma: no âmbito do processo sumário, só em caso de condenação em pena efetiva de prisão deve o juiz elaborar a sentença (toda a sentença) por escrito, e proceder à sua leitura. Fora disso, só excecionalmente, em caso de complexidade das questões de facto ou de direito em apreciação, deve o juiz proceder do mesmo modo.
Ou, por outras palavras: a adoção, no artigo 389º-A, nº 5, do C. P. Penal, da expressão “se for aplicada pena privativa da liberdade” tem de ser entendida como “se for aplicada pena de prisão efetiva”.
A entender-se de outro modo, e conforme bem se assinala no Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, datado de 20-10-2015 e acima referido, “a exceção constante daquele nº 5, de a sentença ter de ser escrita, passaria a ser antes a regra, já que sempre que o tribunal “aplicasse” I - pena privativa da liberdade suspensa na sua execução (art.º 50.º do Código Penal), II - pena privativa da liberdade substituída por multa (art.º 43.º do Código Penal), ou III - pena privativa da liberdade substituída por trabalho a favor da comunidade (art.º 58.º do Código Penal), teria de elaborar a sentença por escrito, além de consabidamente já o ter de fazer, por nesse aspeto não haver qualquer dúvida na leitura do n.º 5 do art.º 389.º-A, quando aplica IV - pena privativa da liberdade tout court (art.º 41.º), V - pena privativa da liberdade a ser cumprida em regime de permanência na habitação (art.º 44.º), VI - pena privativa da liberdade a ser cumprida por dias livres (art.º 45.º); e VII - pena privativa da liberdade a ser cumprida em regime de semidetenção (art.º 46.º) – sendo que são, as enumeradas de IV a VII, as verdadeiras situações em que, de acordo com o n.º 5 do art.º 389.º-A, do Código de Processo Penal, é aplicada pena privativa da liberdade. Em contrapartida, a regra de que em processo sumário (e abreviado) a sentença é proferida oralmente passaria a acontecer apenas quando fosse aplicada pena de multa, além das muito raras isenções de pena ou admoestação! Ora não foi essa a intenção do legislador. As alterações introduzidas pela Lei nº 26/2010, de 30-8, quanto à forma escrita da sentença, nos processos sumário e abreviado, constantes dos art.º 389.º-A, n.º 5, 391.º-F do Código de Processo Penal, visaram tão só (além das situações em que, excecionalmente, as circunstâncias do caso o tornarem necessário), a aplicação de penas privativas da liberdade, no sentido de penas de prisão efetiva, independentemente da sua forma de execução: contínua em estabelecimento prisional, permanência na habitação, por dias livres, em regime de semidetenção – e não as penas não detentivas aplicadas em substituição da pena de prisão”.
Em jeito de síntese: ao invés do entendimento expresso na motivação do recurso interposto pelo Ministério Público, a sentença proferida nos autos não tinha que ser reduzida a escrito, porquanto o arguido não foi condenado na pena de prisão efetiva a que alude o artigo 389º-A, nº 5, do C. P. Penal, mas antes numa pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, que foi aplicada em vez daquela, isto é, em substituição daquela.
Nos termos expostos, e nesta primeira vertente, é de improceder o recurso interposto pelo Ministério Público.
b) Da alínea c) do dispositivo da sentença.
Pretende a Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente que seja declarada a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (quanto ao período em que tem de ser cumprido o dever imposto ao arguido na alínea c) do “dispositivo” da sentença sub judice).
Há que decidir.
Optando o tribunal por substituir a pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, como sucedeu in casu, “o tribunal pode ainda aplicar ao condenado as regras de conduta previstas nos nºs 1 a 3 do artigo 52º, sempre que o considerar adequado a promover a respetiva reintegração na sociedade” (artigo 58º, nº 6, do Código Penal).
A prestação de trabalho a favor da comunidade aqui em análise, e como acima se disse, é uma pena de substituição da prisão.
Ora, as penas substitutivas pressupõem uma possibilidade de regresso à pena substituída (no caso, a prisão), condicionando-se o seu cumprimento particularmente ao não cometimento de novos crimes, mas podendo condicionar-se ainda tal cumprimento à satisfação, pelo condenado, de regras de conduta (tal como previsto para a suspensão da execução da pena de prisão - artigo 52º do Código Penal-), e impendendo sobre o arguido a ameaça da prisão até à extinção da pena de substituição em questão.
A efetiva prestação do trabalho não é, pois, a única condição da pena de substituição prevista no artigo 58º do Código Penal (prestação de trabalho a favor da comunidade).
Ao abrigo do que vem de expor-se, a Mmª Juíza, na sentença revidenda, condicionou a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade ao cumprimento, por banda do arguido, das seguintes regras de conduta (sublinhado nosso):
“a) O arguido deverá comprovar nos autos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a sua inscrição numa escola de condução para tirar a carta de veículos automóveis ligeiros;
b) O arguido deverá comprovar nos autos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a frequência das respetivas aulas de código e a inscrição no exame de código;
c) O arguido deverá comprovar nos autos, até ao termo do período de suspensão, a inscrição nas respetivas aulas de condução e a frequência das mesmas, caso obtenha aprovação no exame de código.
Mais acrescentou a Mmª juíza que, “para o efeito, determina-se que a medida aplicada seja acompanhada pelos serviços de reinserção social, a quem se solicita o envio de relatórios com a periodicidade de 4 (quatro) meses”.
Ora, com o devido respeito pelo alegado na motivação do recurso, o que se verifica aqui não é qualquer omissão de pronúncia (ou uma qualquer contradição insanável), mas, isso sim, um evidente lapso de escrita, uma vez que, contrariamente ao que ficou escrito na alínea c) do “dispositivo”, não ocorre nos autos qualquer “período de suspensão” (não há qualquer pena que tenha ficado suspensa na sua execução).
O que existe é, pelo contrário, um determinado período de prestação de trabalho a favor da comunidade (420 horas), a prestar nos moldes que vierem a ser definidos pelo tribunal em conjugação com os serviços de reinserção social (definição da entidade ou do serviço beneficiário do trabalho a prestar, data de início e de termo desse trabalho, horário diário, etc.), medida essa que ficou subordinada ao cumprimento das enunciadas regras de conduta.
Carece, pois, de sentido, a alegação, constante da motivação do recurso, segundo a qual existe aqui “contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e nulidade por falta de pronúncia”.
Mais: o tribunal relegou para momento posterior, após informação dos competentes serviços de reinserção social, a concreta definição do dia em que se inicia o trabalho a prestar pelo arguido, os moldes concretos em que será prestado esse trabalho (e a entidade ou serviço onde será prestado), e, é evidente, o último dia de trabalho, sendo em relação a este último dia que será aferido o cumprimento da regra de conduta imposta na alínea c) do dispositivo da sentença.
Ou seja, falece o argumento, constante da motivação do recurso, segundo o qual o tribunal não fixou, como devia, “o período em que vigoram as regras de conduta impostas”.
Em face do que vem de dizer-se, é de concluir: onde está escrito (na alínea c) do “dispositivo” da sentença) que “o arguido deverá comprovar nos autos, até ao termo do período de suspensão, a inscrição nas respetivas aulas de condução e a frequência das mesmas, caso obtenha aprovação no exame de código”, deve ler-se que “o arguido deverá comprovar nos autos, até ao termo da prestação de trabalho a favor da comunidade, a inscrição nas respetivas aulas de condução e a frequência das mesmas, caso obtenha aprovação no exame de código”.
Impõe-se saber se é possível, nesta instância recursiva, corrigir o lapso de escrita em questão.
A este propósito, dispõe o artigo 380º do C. P. Penal:
“1. O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença, quando:
a) (…).
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2. Se já tiver subido recurso da sentença, a correção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
3. (…)”.
Desta disposição legal decorre, sem dúvida, que, quando existem erros materiais ou lapsos em sentenças, o tribunal pode corrigir esses erros e esses lapsos (e, tendo já subido recurso da sentença, é este tribunal ad quem o competente para o fazer).
Contudo, a eliminação ou correção de tais erros e lapsos só é possível desde que “não importe modificação essencial” (artigo 380º, nºs 1, al. b), do C. P. Penal).
A esta luz, constitui um erro corrigível a alteração acima enunciada, uma vez que tal erro ficou a dever-se a um manifesto lapso de escrita.
Em síntese conclusiva:
1º Não existe qualquer nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, na situação invocada pela Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente (omissão em relação ao período em que tem de ser cumprido o dever imposto ao arguido na alínea c) do “dispositivo” da sentença).
2º A Mmª Juíza a quo proferiu decisão sobre essa questão, na altura processual própria e como lhe impunha a lei (decisão essa, e em síntese, que, ao abrigo do disposto no artigo 58º, nº 6, do Código Penal, impôs regras de conduta ao arguido, uma delas a cumprir até ao termo da pena de substituição decretada na sentença - até “ao termo da prestação de trabalho a favor da comunidade”).
3º Não ocorre aqui, do mesmo modo, qualquer contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
4º Ocorre, isso sim, um evidente lapso de escrita, na alínea c) do “dispositivo” (quando aí se escreve “até ao termo do período de suspensão”, deve ler-se “até ao termo da prestação de trabalho a favor da comunidade”).
5º Pode alterar-se a decisão proferida, nesse ponto e nessa medida, porquanto estamos perante a simples correção de um erro ou lapso que não implica modificação essencial do decidido (artigo 380º, nºs 1, al. b), e 2, do C. P. Penal).
A sentença recorrida é, assim, de manter, corrigindo-se o apontado lapso.
Atento o predito, improcede o recurso interposto pelo Ministério Público.
III- DECISÃO
Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida.
Procede-se à correção oficiosa da alínea c) do “dispositivo” da sentença, que fica a ter a seguinte redação:
“c) O arguido deverá comprovar nos autos, até ao termo da prestação de trabalho a favor da comunidade, a inscrição nas respetivas aulas de condução e a frequência das mesmas, caso obtenha aprovação no exame de código”.
Sem custas, por o Ministério Público estar isento do seu pagamento.
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Évora, 25 de outubro de 2016
João Manuel Monteiro Amaro
Maria Filomena de Paula Soares