Cumpre decidir.
Inserido nas normas atinentes ao julgamento em processo sumário, estabelece o artigo 389º-A do C. P. Penal, sob a epígrafe “Sentença”:
“1 - A sentença é logo proferida oralmente e contém:
- a)A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas;
- b)A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
- c)Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada;
- d)O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do nº 3 do artigo 374º.
2 - O dispositivo é sempre ditado para a ata.
3A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363º e 364º.
4 - É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do nº 4 do artigo 101º.
5 - Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”.
Em primeiro lugar, decorre deste preceito legal que, por regra, e em processo sumário, a sentença é proferida oralmente.
Em segundo lugar, conclui-se da análise de tal preceito que a sentença é elaborada por escrito apenas nos casos previstos no seu nº 5, designadamente se for aplicada “pena privativa da liberdade”.
Em terceiro lugar, há que assinalar, com o devido respeito por diferente opinião, que uma pena de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade, não é uma “pena privativa da liberdade”.
Na verdade, estatui o artigo 58º, nº 1, do Código Penal: “se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Ora, afigura-se-nos inequívoco, perante esta disposição legal, que o trabalho a favor da comunidade aqui em apreciação constitui uma medida (uma pena) de substituição, não podendo confundir-se com a pena principal (a pena de prisão).
A propósito desta distinção (entre penas principais e penas de substituição), escreve o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2011, § 80, pág. 91) que, as penas de substituição, “podendo substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas, radicam todavia, tanto histórica como teleologicamente, no (….) movimento político-criminal de luta contra a aplicação de penas privativas da liberdade, nomeadamente de penas curtas de prisão. Estas penas de substituição, se não são, em sentido estrito, penas principais (porque o legislador não as previu expressamente nos tipos de crime), não são obviamente penas acessórias: não só porque estas se assumem num enquadramento histórico e teleológico que nada tem a ver com o das penas de substituição (….), como porque uma coisa são as penas que só podem ser fixadas conjuntamente com uma pena principal (como é o caso das penas acessórias), outra diferente as penas que são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal (penas de substituição) ”.
Mais acrescenta o mesmo autor (ob. citada, § 572, pág. 371), a propósito da pena de substituição aqui em causa, que a “moderna pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (…) surge como uma pena autónoma, no sentido de que a prestação de trabalho não constitui elemento do conteúdo executivo de outra pena, antes ela é, em si e por si mesma, uma pena. (…) A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade aparece (…) como uma verdadeira pena de substituição de caráter não detentivo, destinada, ainda ela, a evitar a execução de penas de prisão de curta duração”.
Em suma, e na exposição lapidar do mesmo Ilustre Professor (ob. citada, § 79, pág. 90): “substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena”.
A esta luz, e revertendo ao caso dos autos, constatamos que a pena aplicada ao arguido, aquela que o arguido tem, à partida, para cumprir, é a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, a qual, manifestamente, não constitui uma pena privativa da liberdade.
Dito de outro modo: em vez da pena de prisão (essa, sim, constituindo uma pena privativa da liberdade), foi aplicada ao arguido uma outra pena, que não é privativa da liberdade (a prisão foi substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade).
Poderá argumentar-se (como se faz na motivação do recurso interposto pelo Ministério Público) que, se a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não for cumprida (ou até em outras circunstâncias, como o cometimento de novos crimes pelo arguido), a mesma poderá ser revogada, determinando-se o cumprimento da pena de prisão que fora substituída (conforme estabelecido no artigo 59º, nº 2, do Código Penal).
Só que, a nosso ver, não são tais hipóteses (de segunda linha) que o legislador quis prevenir no acima transcrito artigo 389º-A, nº 5, do C. P. Penal, quando aí alude à aplicação de “pena privativa da liberdade” (cfr. neste mesmo sentido, e mais desenvolvidamente, o Ac. deste Tribunal da Relação de Évora, datado de 20-10-2015 e relatado pelo Desembargador João Martinho de Sousa Cardoso - disponível in www.dgsi.pt -).
Em suma: no âmbito do processo sumário, só em caso de condenação em pena efetiva de prisão deve o juiz elaborar a sentença (toda a sentença) por escrito, e proceder à sua leitura. Fora disso, só excecionalmente, em caso de complexidade das questões de facto ou de direito em apreciação, deve o juiz proceder do mesmo modo.
Ou, por outras palavras: a adoção, no artigo 389º-A, nº 5, do C. P. Penal, da expressão “se for aplicada pena privativa da liberdade” tem de ser entendida como “se for aplicada pena de prisão efetiva”.
A entender-se de outro modo, e conforme bem se assinala no Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, datado de 20-10-2015 e acima referido, “a exceção constante daquele nº 5, de a sentença ter de ser escrita, passaria a ser antes a regra, já que sempre que o tribunal “aplicasse” I - pena privativa da liberdade suspensa na sua execução (art.º 50.º do Código Penal), II - pena privativa da liberdade substituída por multa (art.º 43.º do Código Penal), ou III - pena privativa da liberdade substituída por trabalho a favor da comunidade (art.º 58.º do Código Penal), teria de elaborar a sentença por escrito, além de consabidamente já o ter de fazer, por nesse aspeto não haver qualquer dúvida na leitura do n.º 5 do art.º 389.º-A, quando aplica IV - pena privativa da liberdade tout court (art.º 41.º), V - pena privativa da liberdade a ser cumprida em regime de permanência na habitação (art.º 44.º), VI - pena privativa da liberdade a ser cumprida por dias livres (art.º 45.º); e VII - pena privativa da liberdade a ser cumprida em regime de semidetenção (art.º 46.º) – sendo que são, as enumeradas de IV a VII, as verdadeiras situações em que, de acordo com o n.º 5 do art.º 389.º-A, do Código de Processo Penal, é aplicada pena privativa da liberdade. Em contrapartida, a regra de que em processo sumário (e abreviado) a sentença é proferida oralmente passaria a acontecer apenas quando fosse aplicada pena de multa, além das muito raras isenções de pena ou admoestação! Ora não foi essa a intenção do legislador. As alterações introduzidas pela Lei nº 26/2010, de 30-8, quanto à forma escrita da sentença, nos processos sumário e abreviado, constantes dos art.º 389.º-A, n.º 5, 391.º-F do Código de Processo Penal, visaram tão só (além das situações em que, excecionalmente, as circunstâncias do caso o tornarem necessário), a aplicação de penas privativas da liberdade, no sentido de penas de prisão efetiva, independentemente da sua forma de execução: contínua em estabelecimento prisional, permanência na habitação, por dias livres, em regime de semidetenção – e não as penas não detentivas aplicadas em substituição da pena de prisão”.
Em jeito de síntese: ao invés do entendimento expresso na motivação do recurso interposto pelo Ministério Público, a sentença proferida nos autos não tinha que ser reduzida a escrito, porquanto o arguido não foi condenado na pena de prisão efetiva a que alude o artigo 389º-A, nº 5, do C. P. Penal, mas antes numa pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, que foi aplicada em vez daquela, isto é, em substituição daquela.
Nos termos expostos, e nesta primeira vertente, é de improceder o recurso interposto pelo Ministério Público.
b) Da alínea c) do dispositivo da sentença.
Pretende a Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente que seja declarada a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (quanto ao período em que tem de ser cumprido o dever imposto ao arguido na alínea c) do “dispositivo” da sentença sub judice).
Há que decidir.
Optando o tribunal por substituir a pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, como sucedeu in casu, “o tribunal pode ainda aplicar ao condenado as regras de conduta previstas nos nºs 1 a 3 do artigo 52º, sempre que o considerar adequado a promover a respetiva reintegração na sociedade” (artigo 58º, nº 6, do Código Penal).
A prestação de trabalho a favor da comunidade aqui em análise, e como acima se disse, é uma pena de substituição da prisão.
Ora, as penas substitutivas pressupõem uma possibilidade de regresso à pena substituída (no caso, a prisão), condicionando-se o seu cumprimento particularmente ao não cometimento de novos crimes, mas podendo condicionar-se ainda tal cumprimento à satisfação, pelo condenado, de regras de conduta (tal como previsto para a suspensão da execução da pena de prisão - artigo 52º do Código Penal-), e impendendo sobre o arguido a ameaça da prisão até à extinção da pena de substituição em questão.
A efetiva prestação do trabalho não é, pois, a única condição da pena de substituição prevista no artigo 58º do Código Penal (prestação de trabalho a favor da comunidade).
Ao abrigo do que vem de expor-se, a Mmª Juíza, na sentença revidenda, condicionou a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade ao cumprimento, por banda do arguido, das seguintes regras de conduta (sublinhado nosso):
- “a)O arguido deverá comprovar nos autos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a sua inscrição numa escola de condução para tirar a carta de veículos automóveis ligeiros;
- b)O arguido deverá comprovar nos autos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a frequência das respetivas aulas de código e a inscrição no exame de código;
- c)O arguido deverá comprovar nos autos, até ao termo do período de suspensão, a inscrição nas respetivas aulas de condução e a frequência das mesmas, caso obtenha aprovação no exame de código.
Mais acrescentou a Mmª juíza que, “para o efeito, determina-se que a medida aplicada seja acompanhada pelos serviços de reinserção social, a quem se solicita o envio de relatórios com a periodicidade de 4 (quatro) meses”.
Ora, com o devido respeito pelo alegado na motivação do recurso, o que se verifica aqui não é qualquer omissão de pronúncia (ou uma qualquer contradição insanável), mas, isso sim, um evidente lapso de escrita, uma vez que, contrariamente ao que ficou escrito na alínea c) do “dispositivo”, não ocorre nos autos qualquer “período de suspensão” (não há qualquer pena que tenha ficado suspensa na sua execução).
O que existe é, pelo contrário, um determinado período de prestação de trabalho a favor da comunidade (420 horas), a prestar nos moldes que vierem a ser definidos pelo tribunal em conjugação com os serviços de reinserção social (definição da entidade ou do serviço beneficiário do trabalho a prestar, data de início e de termo desse trabalho, horário diário, etc.), medida essa que ficou subordinada ao cumprimento das enunciadas regras de conduta.
Carece, pois, de sentido, a alegação, constante da motivação do recurso, segundo a qual existe aqui “contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e nulidade por falta de pronúncia”.
Mais: o tribunal relegou para momento posterior, após informação dos competentes serviços de reinserção social, a concreta definição do dia em que se inicia o trabalho a prestar pelo arguido, os moldes concretos em que será prestado esse trabalho (e a entidade ou serviço onde será prestado), e, é evidente, o último dia de trabalho, sendo em relação a este último dia que será aferido o cumprimento da regra de conduta imposta na alínea c) do dispositivo da sentença.
Ou seja, falece o argumento, constante da motivação do recurso, segundo o qual o tribunal não fixou, como devia, “o período em que vigoram as regras de conduta impostas”.
Em face do que vem de dizer-se, é de concluir: onde está escrito (na alínea c) do “dispositivo” da sentença) que “o arguido deverá comprovar nos autos, até ao termo do período de suspensão, a inscrição nas respetivas aulas de condução e a frequência das mesmas, caso obtenha aprovação no exame de código”, deve ler-se que “o arguido deverá comprovar nos autos, até ao termo da prestação de trabalho a favor da comunidade, a inscrição nas respetivas aulas de condução e a frequência das mesmas, caso obtenha aprovação no exame de código”.
Impõe-se saber se é possível, nesta instância recursiva, corrigir o lapso de escrita em questão.
A este propósito, dispõe o artigo 380º do C. P. Penal:
- “1.O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença, quando:
- a)(…).
- b)A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
- 2.Se já tiver subido recurso da sentença, a correção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
- 3.(…)”.
Desta disposição legal decorre, sem dúvida, que, quando existem erros materiais ou lapsos em sentenças, o tribunal pode corrigir esses erros e esses lapsos (e, tendo já subido recurso da sentença, é este tribunal ad quem o competente para o fazer).
Contudo, a eliminação ou correção de tais erros e lapsos só é possível desde que “não importe modificação essencial” (artigo 380º, nºs 1, al. b), do C. P. Penal).
A esta luz, constitui um erro corrigível a alteração acima enunciada, uma vez que tal erro ficou a dever-se a um manifesto lapso de escrita.
Em síntese conclusiva:
1º - Não existe qualquer nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, na situação invocada pela Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente (omissão em relação ao período em que tem de ser cumprido o dever imposto ao arguido na alínea c) do “dispositivo” da sentença).
2º - A Mmª Juíza a quo proferiu decisão sobre essa questão, na altura processual própria e como lhe impunha a lei (decisão essa, e em síntese, que, ao abrigo do disposto no artigo 58º, nº 6, do Código Penal, impôs regras de conduta ao arguido, uma delas a cumprir até ao termo da pena de substituição decretada na sentença - até “ao termo da prestação de trabalho a favor da comunidade”).
3º - Não ocorre aqui, do mesmo modo, qualquer contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
4º - Ocorre, isso sim, um evidente lapso de escrita, na alínea c) do “dispositivo” (quando aí se escreve “até ao termo do período de suspensão”, deve ler-se “até ao termo da prestação de trabalho a favor da comunidade”).
5º - Pode alterar-se a decisão proferida, nesse ponto e nessa medida, porquanto estamos perante a simples correção de um erro ou lapso que não implica modificação essencial do decidido (artigo 380º, nºs 1, al. b), e 2, do C. P. Penal).
A sentença recorrida é, assim, de manter, corrigindo-se o apontado lapso.
Atento o predito, improcede o recurso interposto pelo Ministério Público.