840/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 972/24
Acórdão
Acórdão Nº: 840/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 972/2024
Juízes: Gabriela Cunha RodriguesJoão Carlos LoureiroMaria Benedita UrbanoJoaquim Pedro Cardoso da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260840.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 840/2026 Processo n.º 972/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , da sentença daquele Tribunal de 30-06-2024. O Ministério Público intentou, nos termos do disposto nos artigos 9.º e seguintes da Lei da Nacionalidade (aprovada pela Lei n.º 37/81 , de 3 de outubro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2006 , de 17 de abril) e 56.º e seguintes do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006 , de 14 de dezembro), junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, na qual peticionou o arquivamento do processo conducente ao registo da aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da Recorrida, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento na condenação da mesma, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. Por sentença de 30-06-2024, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa negou provimento à ação, julgando inconstitucional « a norma dos artigos 9.º , alínea b), da Lei n.º 37/81 , de 3 outubro (na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2006 , de 17 de abril) e 56.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006 , de 14 de dezembro, quando determinam que constitui condição negativa da aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação por prática crime punível pela Lei portuguesa com pena de prisão igual ou superior a três anos, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa» . O Ministério Público interpôs, então, em 03-07-2024, recurso obrigatório para este Tribunal — o qual deu origem aos presentes autos — nos termos seguintes: «O Ministério Público, junto deste Tribunal, nos termos do art.º. 70º nº 1 al. a) e 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15/11, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 143/85, de 26.11, 85/89, de 1.09 e 13-A/98, 26.2), vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados, com base no seguinte: Com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação dos art.ºs 18º nºs 2 e 3, 26º nºs 1 e 4 e 30º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, A douta sentença em apreço recusou a aplicação dos art.ºs 9º al. b) da Lei nº 37/81 , de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) e 56º nº 2 al. b) do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, que preveem a possibilidade de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade quando o pretendente tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. De tal decisão resultou a recusa de aplicação de tal normativo à R. A.. Requer, por isso, a V.a. Ex.ª se digne a admitir o recurso, ora interposto uma vez que é o Tribunal Constitucional o competente para apreciar a constitucionalidade das apontadas normas (cfr. Artº 223º nº 1 da Constituição da República Portuguesa).» Após a apresentação, pela Recorrida, junto do Tribunal a quo , de requerimento no qual sustentou a improcedência do recurso de constitucionalidade, o recurso foi admitido a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, por despacho datado de 23-09-2024. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público alegou, pugnando, a final, pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 e 75.º-A, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, recorreu para o Tribunal Constitucional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 30 de junho de 2024, no processo n.º 1984/17.5BELSB , na qual doi recusada a aplicação da norma constante do artigo 9.º, alínea b), da LN – na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 8/2015 , de 22 de junho – e do artigo 56.º, n.º 2, alínea b), do RNP – na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 71/2017 , de 21 de junho – «quando determinam que constitui condição negativa da aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação por prática [de] crime punível pela Lei portuguesa com pena de prisão igual ou superior a três anos, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa». A nacionalidade (ou cidadania) consiste no vínculo jurídico entre um indivíduo e um Estado, competindo a cada Estado definir condições para a atribuição ou aquisição da cidadania, de acordo com os seus interesses nacionais, contudo, a discricionariedade dos Estados na definição de quem são os seus nacionais não é ilimitada e o legislador nacional, em matéria de concessão da nacionalidade, encontra-se condicionado não só princípios específicos relativos à nacionalidade, como a proibição de perda da cidadania por motivos políticos (artigo 26.º, n.º 4, da CRP), como também princípios gerais, como a igualdade (artigo 13.º da CRP). O direito à cidadania previsto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP é um direito civil e implica uma dimensão positiva, que se consubstancia no direito à aquisição da cidadania portuguesa, donde decorre que as condições negativas de acesso à nacionalidade devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. O artigo 30.º, n.º 4, da CRP define uma reserva de decisão jurisdicional sobre qualquer consequência jurídica associada à prática criminal, destinada a proteger o condenado de uma situação de anátema ofensiva da sua dignidade humana. A proibição imposta pelo artigo 30.º, n.º 4, da CRP não comporta apenas a perda de direitos civis, profissionais e políticos efetivamente titulados pelo agente do crime à data da condenação, mas também a perda da possibilidade de vir a adquirir esses direitos. A forma como, à data, os artigos 9.º, alínea b), da LN e 56.º, n.º 2, alínea b), do RNP estabeleciam a condenação pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos como facto impeditivo da aquisição da nacionalidade portuguesa representava uma perda automática de um direito civil e, nessa medida, representava uma ingerência na reserva jurisdicional de decisão sobre as consequências jurídicas do crime, pois essa perda era insensível a juízos de culpa ou de necessidade ou à (in)existência de uma conexão genuína de existência, de interesses e de sentimentos entre o condenado e a comunidade portuguesa e, além disso, a lei não previa um prazo no fim do qual a condenação poderia ser desconsiderada para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa, o que potencialmente eternizaria a perda deste direito e submeteria o condenado a uma situação de anátema. O Tribunal Constitucional reconheceu, na sua jurisprudência recente, que a perda do direito a obter a nacionalidade portuguesa com fundamento apenas na condenação pela prática de crime abstratamente punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos é incompatível com o artigo 30.º, n.º 4, da CRP (acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 331/2026, 497/2019, 534/2021, 127/2023 e 846/2023). O próprio legislador ordinário já reconheceu que o regime estabelecido na versão anterior a 2018 dos artigos 9.º, alínea b), da LN e 56.º, n.º 2, alínea b), do RNP era alheio a ponderações e que, por isso, configurava uma solução legal desajustada. A restrição ao direito à cidadania imposta pela norma constante dos artigos 9.º, alínea b), da LN e 56.º, n.º 2, alínea b), do RNP é materialmente inconstitucional, por violação da proibição de efeitos automáticos e necessários das penas, imposta pelo n.º 4 do artigo 30.º da CRP. O princípio da proporcionalidade encontra-se aflorado no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da CRP e de acordo com este princípio as restrições de direitos fundamentais devem ser (i) idóneas, (ii) necessárias e (iii) proporcionais stricto sensu, em face dos fins que essas restrições pretendem alcançar. A norma que se extrai dos artigos 9.º, alínea b), da LN e 56.º, n.º 2, alínea b), do RNP restringe o direito a aceder à cidadania portuguesa e visa evitar que formem um vínculo com a República Portuguesa aqueles indivíduos que revelam desrespeito pelos bens jurídicos essenciais da comunidade portuguesa, manifestado pela prática de um crime. A norma que se extrai dos artigos 9.º, alínea b), da LN e 56.º, n.º 2, alínea b), do RNP é apta a evitar que formem um vínculo com a República Portuguesa aqueles indivíduos que revelam desrespeito pelos bens jurídicos essenciais da comunidade portuguesa, manifestado pela prática de um crime. Ao estabelecer como condição negativa da aquisição da nacionalidade a ausência de condenação pela prática de um crime punido com pena máxima igual ou superior a três anos não é a alternativa menos restritiva para atingir o fim almejado, pois, existem outras alternativas menos restritivas do direito à cidadania podem ser equacionadas para assegurar que a nacionalidade não é concedida a indivíduos que não comunguem dos valores fundamentais da comunidade portuguesa, nomeadamente, a utilização como fundamento de oposição a pena concretamente aplicada em vez do limite máximo da moldura penal ou a previsão de uma sanção acessória específica que obste à aquisição da nacionalidade durante um certo período de tempo. A necessidade da medida é também comprometida pela ausência de qualquer limitação temporal para o fundamento de oposição ora em causa, de onde resulta que a restrição em causa tem um caráter potencialmente definitivo e, como tal, não acautela a possibilidade de ressocialização do agente do crime após a condenação pela ausência de salvaguardas contra uma condenação penal estrangeira alcançada através de um julgamento em que não foi garantido o direito a um processo equitativo, à luz das garantias inscritas na CRP e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. A norma constante dos artigos 9.º, alínea b), da LN e 56.º, n.º 2, alínea b), do RNP é materialmente inconstitucional, por violação do direito à cidadania, reconhecido pelo artigo 26.º, n.º 1, da CRP, e do princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade, consagrada no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da CRP.» Na sequência de notificação para o efeito, a Recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso consiste em saber se é constitucionalmente ilegítima a norma que emerge do disposto nos artigos 9.º , alínea b) , da Lei n.º 37/81 , de 3 de outubro, na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2006 , de 17 de abril (“Lei da Nacionalidade”), e 56.º, n.º 2, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 237-A/2006 , de 14 de dezembro (“Regulamento da Nacionalidade Portuguesa”), quando determinam que constitui condição negativa da aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação por prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Atenta a dimensão normativa anteriormente enunciada, verifica-se que o objeto do presente recurso, à luz de parâmetros constitucionais idênticos aos convocados pelo Tribunal a quo , foi já apreciado pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 127/2023, desta 1.ª Secção, e no Acórdão n.º 846/2023, da 2.ª Secção, nos quais se decidiu julgar inconstitucional a norma decorrente do disposto no artigo 9.º, alínea b) , da Lei da Nacionalidade e no artigo 56.º, n.º 2, alínea b) , do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, segundo a qual a condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, tendo o primeiro daqueles arestos alicerçado o respetivo sentido decisório na seguinte fundamentação: « (...) Está em causa, nos presentes autos, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 9.º, alínea b), da LN, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006 , de 17 de abril, e 56.º, n.º 2, alínea b), do RNP (este na sua redação originária, ou seja, a do Decreto-Lei n.º 237-A/2006 , de 14 de dezembro), segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. Pelo Acórdão n.º 331/2016, decidiu-se julgar inconstitucional “[…] a norma que se extrai da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81 , de 3 de outubro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006 , de 17 de abril, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006 , de 14 de dezembro, segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando foi aplicado o mecanismo da dispensa de pena, por violação do artigo 30.º, n.º 4 da CRP”. Dos fundamentos desta decisão consta, designadamente, o seguinte: “[…] 4. Comecemos por analisar os argumentos do tribunal recorrido para chegar à inconstitucionalidade da referida norma e, nesse sentido, recusar a sua aplicação. Em primeiro lugar, o tribunal a quo considerou que a norma em apreço violava o direito fundamental à aquisição da cidadania portuguesa, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da CRP. Vejamos se lhe assiste razão. No aludido Acórdão n.º 599/2005, o Tribunal Constitucional disse: ‘Embora o diploma básico se refira várias vezes à cidadania, nem sempre este conceito está tomado na aceção de cidadania portuguesa. Assim, é seguro que ao estabelecer o limite negativo dos efeitos da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência (n.º 6º do art. 19º) ou ao enunciar os direitos dos trabalhadores (art. 59º), o conceito surge aplicado num sentido de abranger quer os cidadãos nacionais quer os estrangeiros, atenta a sua radical imbricação com o princípio da dignidade humana do qual brotam diretamente esses direitos. Por seu lado, no art. 33º, a Constituição distingue bem, a propósito dos institutos relativos à expulsão, extradição e direito de asilo, entre a cidadania nacional e a cidadania estrangeira. Mas é no artigo 26º, n.º 1, que a Constituição consagra o direito de cidadania portuguesa como direito fundamental ao dispor que ‘a todos são reconhecidos os direitos (…) à cidadania, (…)’. Uma tal conclusão resulta evidente do confronto do disposto neste número com a prescrição constante do n.º 4 do mesmo artigo, segundo o qual “a privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos’. Na verdade, ‘considerando que compete aos Estados, embora dentro dos parâmetros (cada vez mais apertados) do direito internacional, definir quem são os seus próprios cidadãos, seria descabido e internacionalmente irrelevante – senão mesmo tido como uma interferência inaceitável – que o direito interno de um Estado se pronunciasse sobre a obtenção, conservação ou perda de cidadanias de outros países’ (JORGE PEREIRA DA SILVA, Direitos de Cidadania e Direito à Cidadania, Observatório da Imigração, ACIME, Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, Lisboa, 2004, pp. 91). Por outro lado, sendo certo que ‘o direito interno do Estado português, independentemente de se tratar de preceitos constitucionais ou de leis ordinárias, só pode dispor sobre o regime da sua própria cidadania’, não pode deixar de concluir-se que os preceitos em causa se referem à cidadania portuguesa (cf. JORGE PEREIRA DA SILVA, op. cit., pp. 91)’. (…) Ao legislador ordinário está, pois, cometida a tarefa de densificar o acesso à cidadania portuguesa, sendo que nessa densificação não poderão deixar de relevar essencialmente as relações que desvelem as situações de uma ligação efetiva entre o indivíduo e o Estado português e a comunidade nacional. Face ao que vem sendo dito, tanto se pode olhar para a cidadania portuguesa do ponto de vista de quem já detém esse status, constituindo então um direito subjetivo, como do ângulo de quem não a detém, mas pretende tê-la, caso em que apenas se está perante uma simples expectativa jurídica. A quem se encontra na primeira situação, a Constituição reconhece (art. 26º, nºs 1 e 4) o direito de não ser privado dele, de forma arbitrária. Mas a Lei fundamental, quer pela via da assunção do direito internacional sobre a matéria estabelecida no seu art. 4º, quer através do princípio da interpretação e da integração do sentido dos direitos fundamentais constante do art. 16º, de acordo com a regra relativa à nacionalidade afirmada no art. 15º da DUDH, não pode deixar de reconhecer a todos os demais a expectativa jurídica de adquirirem a nacionalidade portuguesa, observados que sejam determinados pressupostos que o legislador interno entende como expressando aquele vínculo de integração efetiva na comunidade nacional. Lembre-se aqui que este artigo 15º dispõe que: “1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade”. E no mesmo sentido poderá ainda convocar-se o art. 24º, n.º 3, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), onde se prescreve que “toda a criança tem direito a adquirir uma nacionalidade”, cuja força vinculativa, no direito interno português, se impõe, não só por força da referida remissão do artigo 4º da Constituição, como por via do princípio da receção automática do direito internacional convencional, estabelecido no art. 8º, n.º 2, da Constituição. Nesta última dimensão, o acesso à cidadania portuguesa representa, assim, uma expectativa jurídica de obtenção de um direito cujo conteúdo é o direito subjetivo ou pessoal da cidadania portuguesa com todo o amplexo dos poderes e deveres com que o direito interno (constitucional e direito ordinário) o reveste. Nesta perspetiva, o “direito de aceder” à cidadania portuguesa tem uma estrutura jurídica muito diferente do direito subjetivo de cidadania portuguesa. “Com efeito – escreve JORGE PEREIRA DA SILVA (op. cit., pp. 94) – ao passo que o primeiro é um direito positivo, exigindo dos poderes públicos uma atitude interventiva, no sentido de criar as condições jurídicas para a sua efetivação, o segundo é um direito negativo (se não mesmo uma simples garantia daquele primeiro), que visa a defesa contra as intervenções arbitrárias dos mesmos poderes públicos, exigindo-se destes, apenas, que não atentem contra o status dos cidadãos portugueses” (…) “A definição dos pressupostos do “direito de aceder” à nacionalidade portuguesa surge deste modo como um postulado da sua natureza de direito fundamental, de conteúdo não completamente determinado a nível constitucional, e das referidas exigências formais e procedimentais. Não estando o conteúdo imediato desse direito densificado na Constituição, torna-se imprescindível e necessária uma “imposição legislativa concreta ao legislador ordinário das medidas necessárias para tornar exequíveis os preceitos constitucionais” (cf. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª edição, pp. 393). Tendo em conta a natureza do vínculo em que se expressa a nacionalidade, tais pressupostos não poderão deixar de constituir índices de desvelação do tipo, natureza e intensidade da relação que concretamente intercede entre o indivíduo, o Estado português e a comunidade nacional em que se pretende integrar. Por mor da força vinculativa da natureza de direito fundamental de que comunga o direito em causa, hão de essas exigências estabelecidas pelo legislador ordinário passar o crivo da adequação, necessidade e proporcionalidade, tendo em vista precisamente a preservação do núcleo essencial de tal direito que, por natureza, há de corresponder à evidenciação de um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa.” Ou seja, do excerto que se acaba de transcrever pode retirar-se que, para o Tribunal Constitucional, o direito de aceder à nacionalidade portuguesa, por tratar-se de uma expectativa jurídica — contrariamente à situação em que alguém já é titular dessa cidadania, caso em que estará em causa um direito subjetivo a não ser dela privado —, deixa ao legislador uma muito maior margem de liberdade de conformação no que toca ao estabelecimento de critérios de acesso, pelo que não se vislumbra, à partida, qualquer violação daquele preceito. Em segundo lugar, o tribunal a quo considerou que a norma em apreciação violava o n.º 1 do artigo 30.º da CRP, nos termos do qual “[n]ão pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”. Ora, este preceito constitucional não é convocável no caso dos autos simplesmente porque não está em causa uma pena restritiva da liberdade. Como é afirmado no Acórdão n.º 106/2016 deste Tribunal: “19.2 Diga-se, desde já, que igualmente não se mostra ofendido o princípio enunciado no artigo 30.º, n.º 1, da Constituição, já que não encontra aqui aplicação. Com efeito, quando a Constituição estabelece que não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, permite identificar, como escopo principal da norma constitucional, o estabelecimento de limites (temporais definidos) às sanções criminais ou de outros ramos do direito sancionatório, dirigindo-se, assim, em primeira linha, ao legislador penal. Falta-lhe, por isso, a virtualidade de poder ser tida como parâmetro para julgar da constitucionalidade das normas legais que estabelecem, entre os pressupostos para a aquisição da nacionalidade portuguesa, o requisito de não condenação por crime punível com pena acima de determinado limite (tal como configurado pelo legislador penal no respeito daquele comando constitucional), como é o caso. Bem assim, não é neste princípio da definição e limitação temporal das penas (ou outras medidas punitivas), sobretudo em correspondência com o direito à liberdade pessoal, que encontramos o valor que possa ser desrespeitado pela relevância atribuída a um facto ocorrido há dezenas de anos (in casu a sentença criminal data de 1992 – cfr. supra, 6) para o efeito de fundamentar a oposição à aquisição da nacionalidade no caso vertente. É que das normas em causa, mesmo assim interpretadas, não resulta a «perpetuidade» da pena então determinada. Ora, se a dimensão normativa que o julgador entendeu derivar das normas legais sob escrutínio e que justificou a sua desaplicação – deste modo obstando à não relevância do decurso do tempo e das consequências já produzidas por esse decurso na vigência do registo criminal do requerente da nacionalidade portuguesa – não merece censura à luz das disposições constitucionais apreciadas, é de questionar se tais normas (e sua dimensão normativa) ainda mereceriam censura em face de (outros) valores e princípios plasmados na Constituição, como o princípio da proporcionalidade (também invocado pela decisão ora recorrida – cfr. III, 2.2., supra, 9.), enquanto princípio geral da atuação do poder publico (neste sentido, em especial, os Acórdãos deste Tribunal n.º 187/2001 e n.º 73/2009). Todavia, tal apreciação pode afigurar-se desprovida de utilidade se for possível descortinar ainda nas normas em causa um sentido interpretativo consonante com a Constituição e com o caráter jusfundamental do direito à nacionalidade, ínsito na Lei Fundamental, acima mencionado, e também decorrente das normas de Direito Internacional recebidas pelo Ordenamento jurídico-constitucional nacional – o que se analisa de seguida.’ Em terceiro lugar, o tribunal recorrido invocou a violação da norma constante do n.º 4 do artigo 30.º da CRP, de acordo com a qual ‘[n]enhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos’. Embora se possam colocar algumas dúvidas quanto à aplicação desta norma, no caso em apreço, porque não está aqui em causa a aplicação de uma pena, mas sim a oposição ao prosseguimento de um processo com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa, a verdade é que resulta genericamente da jurisprudência do Tribunal Constitucional que da aplicação de uma pena não podem decorrer efeitos que impliquem, de uma forma automática, a perda de direitos civis, políticos ou profissionais, o que acaba por se repercutir no caso em apreço. Conforme resulta da jurisprudência constitucional (ver, por exemplo, Acórdãos n.ºs 327/99, de 26 de maio, 176/00, de 22 de março, e n.º 154/04, de 14 de março (disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/)), os efeitos da pena estão submetidos não apenas aos princípios-garantia das penas e medidas de segurança, como também ao princípio da proporcionalidade, «no sentido de que qualquer “efeito (acessório) da pena” pressupõe, por um lado, uma certa gravidade do facto praticado e, por outro, uma fundada conexão entre o efeito (o direito que deve ser declarado perdido) que se quer determinar e o facto criminoso praticado. Nestes termos, seria inconstitucional uma lei que, p. ex., privasse do direito de voto quem fosse condenado por um qualquer crime» (cfr. DAMIÃO DA CUNHA, “Anotação ao artigo 30.º”, in JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª ed., Coimbra: Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, p. 686). O disposto no n.º 4 do artigo 30.º da CRP implica, portanto, uma proibição de o legislador consagrar critérios legais nos termos dos quais decorra, de uma forma automática, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, em virtude de uma pena aplicada. Mais concretamente, naquilo que importa para o presente caso, se não resultam dúvidas de que é a própria Constituição que comete ao legislador a tarefa de concretizar o direito a aceder à cidadania portuguesa, o que foi feito desde logo pela Lei da Nacionalidade, e que cabe ao legislador, nessa tarefa, a ponderação das conexões relevantes com o Estado português e os critérios que lhes presidem, o legislador está igualmente impedido de criar critérios legais de acesso ao vínculo jurídico da cidadania portuguesa que impliquem, em virtude de uma pena aplicada, a perda automática de direitos civis, profissionais ou políticos. Por outras palavras, os eventuais critérios legais relacionados com a aplicação de penas — como o que decorre da alínea b) do artigo 9.º da LN e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do RNP — que sejam criados em sede de acesso à cidadania portuguesa devem permitir que o aplicador do Direito possa ponderar as circunstâncias do caso concreto, de modo a que da aplicação de uma pena não resulte a perda automática de um direito civil. Ora, em face da proibição constitucional de perda automática de direitos civis em virtude da aplicação de uma pena, o julgador, na apreciação do preenchimento do critério de acordo com o qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, não pode estar impedido, em toda e qualquer situação, de valorar as demais circunstâncias associadas à condenação pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, designadamente a efetiva execução da pena aplicada, o tempo que mediou entre a prática do crime e a decisão proferida, a eventual reincidência ou a perseverança na prática criminosa, a ocorrência da extinção da pena, a dispensa de pena. Nestes termos, se é indiscutível que a tarefa de enunciação dos critérios e pressupostos para a atribuição e aquisição da cidadania está constitucionalmente reservada ao legislador parlamentar (cfr. alínea f) do artigo 164.º da CRP), mesmo que este resolva consagrar um critério objetivo (partindo da condenação por crimes cuja moldura penal se fixou a partir de determinado limite), que resulte da sua própria ponderação (por via geral e abstrata), esse critério também não pode violar o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da CRP. Pode suceder que o critério estabelecido, por mais objetivo que seja, se venha a mostrar sobre ou subinclusivo à luz do caso concreto, abrangendo situações que o legislador não terá considerado ou não abrangendo situações que este certamente terá considerado. Do que acaba de se dizer, decorre que a norma constante da alínea b) do artigo 9.º da LN e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do RNP dificilmente passará o crivo da conformidade com a Constituição. Se é certo que a norma constante da alínea b) do artigo 9.º da LN e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do RNP admite outras interpretações, como, por exemplo, a de se considerar que quando a norma se refere a fundamentos de oposição não está a definir os fundamentos de indeferimento do pedido e, como tal, a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão máxima igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, não acarretaria automaticamente o indeferimento do pedido, a verdade é que a interpretação da norma efetuada pelo juiz a quo, nos presentes autos, corresponde a uma interpretação perfeitamente possível, pelo que a inconstitucionalidade da norma deve ser apreciada com o sentido com o qual foi aplicada (ou melhor, não aplicada). Nos presentes autos, a recorrida foi condenada por um crime de ofensa à integridade física simples, tendo, contudo, sido dispensada de pena. De acordo com o artigo 143.º , n.º 3, do CP , no âmbito do crime de ofensa à integridade física simples, “[o] tribunal pode dispensar de pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qualquer dos contendores agrediu primeiro; ou b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.” A figura da dispensa de pena implica que o legislador admite que a conduta em causa é suscetível de dar lugar à não punibilidade, pelo que não se verificam os imperativos de prevenção (geral e especial) que subjazem às penas. Vai justamente neste sentido o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Identificação Criminal (aprovada pela Lei n.º 37/2015 , de 5 de maio), nos termos do qual as decisões de dispensa de pena inscritas no registo criminal cessam a sua vigência decorridos 5 (cinco) anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução. Assim sendo, o legislador parece ter desvalorizado a situação em que o juiz recorre ao mecanismo da dispensa de pena, o que significa que o critério negativo de aquisição da nacionalidade portuguesa que consiste na “condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa” terá de ser ponderado concretamente, à luz do crivo permitido pelo princípio da proporcionalidade, o que não se afigura possível na interpretação segundo a qual aquela condenação conduz automaticamente ao indeferimento do pedido de aquisição da nacionalidade. Em suma, a norma que consagra como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos não deixa qualquer margem de ponderação ao julgador. Por força do n.º 4 do artigo 30.º da CRP, não podem deixar de ser tidas em consideração as circunstâncias do caso concreto em que o próprio legislador desvalorizou os ilícitos penais em causa, como acontece precisamente com aqueles em que se permite a dispensa de pena. Note-se que, nos casos de dispensa de pena, não deixa de existir um juízo de censurabilidade jurídico-penal, ainda que não lhe seja associada qualquer sanção, pelo que estes casos se devem considerar abrangidos pelo artigo 30.º, n.º 4 da CRP. Em conclusão, a norma que se extrai da alínea b) do artigo 9.º da LN e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do RNP segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando foi aplicado o mecanismo da dispensa de pena, é inconstitucional. […]” (sublinhados acrescentados). Posteriormente, pelo Acórdão n.º 497/2019 (retificado pelo Acórdão n.º 589/2019), decidiu-se julgar inconstitucional “[…] a norma decorrente do artigo 6.º , n.º 1, alínea d), da Lei n.º 37/81 , de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 9/2015 , de 29 de julho, e do artigo 19.º , n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006 , de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), nos termos da qual não pode ser concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização a um indivíduo que tenha cometido crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando a pena concretamente aplicada foi suspensa na sua execução ao abrigo do artigo 50.º , n.º 1, do Código Penal , e foi decidida a não transcrição da decisão condenatória ao abrigo do artigo 17.º , n.º 1, da Lei n.º 57/98 , na redação dada pela Lei n.º 144/2009, de 22 de setembro, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição”. O referido artigo 6.º , n.º 1, alínea d), da LN, na redação emergente da Lei Orgânica n.º 2/2006 , de 17 de abril (e não, como, por lapso, se refere no dispositivo do Acórdão n.º 497/2019, da Lei Orgânica n.º 9/2015 , de 29 de julho, pois esta não alterou a referida alínea), consagrava uma regra paralela à do artigo 9.º, alínea b), do mesmo diploma, prevendo que o Governo “[…] concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: […] [não] terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa”. Assim, os fundamentos desta decisão têm evidente pertinência para a questão sub judice. Tais fundamentos são os seguintes: “[…] Constitui, pois, objeto do presente recurso a norma, extraída do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Nacionalidade ( Lei n.º 37/81 , de 3 de outubro), na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 9/2015 , de 29 de julho, vigente à data da decisão recorrida, nos termos da qual a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização depende, entre outros, do pressuposto de que o interessado não tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. Nesta versão, a Lei da Nacionalidade continuou a condicionar a obtenção de nacionalidade por naturalização ao pressuposto (objetivo) de que o requerente não tenha cometido crime de determinada gravidade, mantendo-se assim fiel ao paradigma introduzido pela Lei Orgânica n.º 2/2006 , que expurgara do regime da naturalização o requisito da “idoneidade cívica”, de natureza acentuadamente subjetiva – vd. RUI MOURA RAMOS, “A Renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006 ”, de 17 de abril, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 136, n.º 3943 (2007), p. 207 ss. Conforme se afirmou no Acórdão n.º 106/2016 em relação ao fundamento homólogo de oposição à aquisição da nacionalidade, constante do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, através deste requisito o legislador procurou, em certa medida, «obstar a que aqueles que, por via da prática daqueles crimes, judicialmente aferida, ofenderam os bens jurídicos a que a comunidade nacional entendeu conferir uma tutela jurídico-penal traduzida numa moldura penal de máximo igual ou superior a três anos, integrem a comunidade cujos bens (assim) tutelados não respeitaram». Entendeu então este Tribunal que «a condição de não ocorrência de condenação (…) corresponde, ainda, à densificação do vínculo de ligação efetiva entre a pessoa e o Estado (português) que baseia a cidadania». Embora o legislador tenha reduzido significativamente a discricionariedade administrativa na aferição da idoneidade dos requerentes, a aplicação deste requisito legal não deixou de suscitar dificuldades assinaláveis aos tribunais administrativos – vd. CONSTANÇA URBANO DE SOUSA, “A naturalização do estrangeiro residente: concretização do direito fundamental à cidadania portuguesa – Ac. do STA de 5.2.2013, P. 76/12”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 107 (2014), p. 23 s. O problema da aplicação literal e imediata deste requisito colocou-se sobretudo em casos em que a pena concretamente aplicada sugeria que o crime apresentava uma gravidade reduzida, não permitindo por isso que se «retira[sse] da condenação criminal em causa a infirmação dessa mesma ideia de efetividade do vínculo de ligação» (Acórdão n.º 106/2016). Também na jurisprudência do Tribunal Constitucional se encontra testemunho dos problemas colocados pelo requisito relativo à ausência de condenação por crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos, quando interpretado literalmente – ou seja, com o sentido de uma tal decisão judicial condenatória obstar, em todo e qualquer caso, à concessão da nacionalidade. Enquanto fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, o requisito mereceu a censura deste Tribunal por se mostrar incompatível com a realização de outras exigências e princípios que a Lei Fundamental igualmente tutela, em dois juízos formulados em termos e com fundamentos distintos. No Acórdão n.º 106/2016, considerou-se que este fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade não ofendia a proibição de efeitos automáticos e necessários das penas, consagrada no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. Todavia, verificou-se que uma tal exigência era inconciliável com «a ponderação feita pelo mesmo legislador em sede de cessação da vigência no registo criminal das decisões nele inscritas, assim correspondendo a uma reabilitação legal». Ante esta aparente contradição, concluiu o Tribunal que «não se afiguraria constitucionalmente admissível uma interpretação das normas da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade portuguesa e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade portuguesa, nas versões aplicadas nos autos, que desconsiderasse a ponderação do legislador efetuada em sede de cessação da vigência da condenação penal inscrita no registo criminal e seu cancelamento e a correspondente reabilitação legal, sob pena de contradição intrassistémica, justifica-se proferir uma decisão interpretativa, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, devendo o Tribunal recorrido adotar a interpretação que se julgou conforme à Constituição e, assim, reformular a fundamentação da solução encontrada para o caso concreto ali em julgamento.» Já no Acórdão n.º 331/2016, a mesma norma foi julgada inconstitucional, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, por não permitir qualquer ponderação das «circunstâncias do caso concreto em que o próprio legislador desvalorizou os ilícitos penais em causa, como acontece (…) com aqueles em que se permite a dispensa de pena». A Lei Orgânica n.º 2/2018 , de 5 de julho, entretanto publicada, veio alterar o conteúdo do requisito de aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade (nos termos já acima referidos), tendo igualmente alterado o conteúdo do paralelo fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma. À semelhança do que tem vindo a verificar-se em outros aspetos do ordenamento jurídico português, o legislador deixou de utilizar como critério a moldura penal abstrata (no caso, o seu limite máximo), tendo passado a utilizar, para os mesmos efeitos, a pena concretamente aplicada. Como se lê no Projeto de Lei n.º 544/XIII (em www.parlamento.pt), optou-se, em matéria de naturalização, «pela avaliação da medida concreta da pena a que o requerente possa ter sido condenado, ao invés de atender à moldura penal máxima do tipo de ilícito, que não permite ponderar devidamente a culpa e a gravidade do ilícito e retirar consequências ponderadas em sede de atribuição da nacionalidade» (p. 3). Em matéria de acesso à nacionalidade portuguesa, a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a reafirmar algumas premissas fundamentais originariamente desenvolvidas no Acórdão n.º 599/2005: Em primeiro lugar, a de que o direito à cidadania portuguesa tem a natureza de direito fundamental, o que «postula a sua subordinação a alguns corolários garantísticos que constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade direta, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição das restrições legais ao regime exigente constante dos nºs 2 e 3 do artigo 18º da CRP». Em segundo lugar, a de que não só deve ser reconhecido o direito fundamental a não ser privado da cidadania portuguesa, como deve também reconhecer-se o direito de aceder à cidadania portuguesa a qualquer pessoa que tenha a expectativa jurídica de a adquirir, «observados que sejam determinados pressupostos que o legislador interno entende como expressando aquele vínculo de integração efetiva na comunidade nacional». Em terceiro lugar, a de que o legislador não goza de liberdade ilimitada na determinação desses pressupostos, porquanto dos artigos 4.º e 26.º, n.os 1 e 4, da Constituição – assim como de outros preceitos constitucionais e de direito internacional (sobretudo do artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000, de 06 de março, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2000 e publicada no Diário da República, 1ª Série-A, n.º 55) –, resulta delimitado um «conteúdo mínimo que o legislador ordinário não poderá postergar na definição do regime de acesso ao direito em causa». Em quarto e último lugar, a de que, consequentemente, as condições legalmente fixadas para o acesso à cidadania, «[p]or mor da força vinculativa da natureza de direito fundamental de que comunga o direito em causa», não poderão deixar de «passar o crivo da adequação, necessidade e proporcionalidade, tendo em vista precisamente a preservação do núcleo essencial de tal direito que, por natureza, há de corresponder à evidenciação de um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa». Entre os princípios de direito internacional que ao legislador se impõe respeitar neste âmbito, «avulta (para além do direito de aceder a uma nacionalidade e a dela não ser privado) o princípio da ligação efetiva entre o indivíduo e a comunidade politicamente organizada em que se integra» (Acórdão n.º 106/2016). Como é sabido, a concretização do que deve considerar-se a «nacionalidade real e efetiva» para efeitos de naturalização (em especial de cidadãos que já são nacionais de outro Estado) apela a diferentes indícios de efetiva ligação vivencial ao Estado que confere a nacionalidade, de entre os quais sobressai a residência habitual e permanente (vd. v.g. o artigo 6.º, n.º 3, da já referida Convenção Europeia sobre a Nacionalidade). Por outro lado, uma tal concretização é também determinada pela «inevitável comunicação entre direito da nacionalidade e valores constitucionais» (Acórdão n.º 605/2013) e pelo direito internacional (cf. os artigos 4.º e 16.º, n.º 2, da Constituição) A essa luz, revela-se especialmente digna de tutela a expectativa de um residente que preencha requisitos que, à luz do direito internacional, o Estado português se encontre adstrito a valorizar (como os elencados no artigo 6.º da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade), ou que aspire a beneficiar da proteção conferida pela Constituição da República Portuguesa a outros fatores (que não se esgotam na proteção da família e da infância conferida pelos artigos 36.º, 64.º, n.º 2, alínea b), e 67.º – atente-se, v.g., na especial consideração dedicada pelo artigo 15.º, n.º 3, aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa). De modo simétrico, será especialmente imerecida a proteção das expectativas de um residente cuja conduta, por evidenciar uma manifesta desconsideração pelos princípios e valores constitucionais por que se rege o Estado a que requer nacionalidade, indicia a ausência de uma efetiva ligação a essa mesma comunidade. Ora, se o reconhecimento de um núcleo essencial do direito à cidadania não pode ser dissociado da «evidenciação de um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa», também não se vê como possa prescindir de uma adequada ponderação dos fatores que objetivamente confirmam ou infirmam esse vínculo. Deste modo, qualquer requisito legal, quando interpretado no sentido de não permitir a avaliação de circunstâncias concretas que a própria comunidade se vinculou a valorar ou a não valorar (seja através do legislador nacional, seja através dos compromissos internacionais assumidos), dificilmente poderá passar o crivo do princípio da proporcionalidade. O caso dos autos é disso mesmo exemplar, visto estarmos perante um indivíduo: (i) que é cidadão de um país de língua portuguesa (cf. o artigo 15.º, n.º 3, da Constituição); (ii) que reside em Portugal desde que é menor, tendo aqui completado pelo menos um ciclo de escolaridade (cf. o artigo 6.º, n.º 4, alínea f), da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade); (iii) que foi condenado numa pena de prisão de 1 (um) ano, suspensa na sua execução por igual período (ao abrigo do artigo 50.º , n.º 1, do Código Penal ); e (iv) cuja condenação o juiz determinou que nem fosse transcrita para os certificados de registo criminal requeridos para efeitos de emprego, exercício de atividade ou outros fins (nos termos previstos, àquela data, no artigo 17.º da Lei n.º 57/98 , de 18 de agosto, na redação da Lei n.º 114/2009 , de 22 de setembro, hoje no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015 , de 5 de maio). Importará sublinhar que, nos termos do artigo 50.º , n.º 1, do Código Penal , a suspensão da execução de uma pena de prisão apenas é possível: (i) se a pena concretamente aplicada não for superior a 5 (cinco) anos, medida de pena que traça a fronteira do conceito de pequena-média criminalidade relevante para inúmeros efeitos jurídicos, tanto processuais como substantivos (cf. MARIA JOÃO ANTUNES, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2017, p. 22); e (ii) se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o tribunal puder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Mais exigentes ainda são as condições em que o legislador permitiu a não transcrição de decisões condenatórias. Nos termos do artigo 17.º , n.º 1, da Lei n.º 57/98 (semelhante ao vigente artigo 13.º da Lei n.º 37/2015 ), a não transcrição é possível somente quando: (i) a medida da pena concretamente aplicada não for superior a 1 (um) ano (medida que se integra ainda no conceito de pequena criminalidade: cf. ibidem); e (ii) das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes. Na medida em que inviabiliza a ponderação dos fatores que objetivamente evidenciam um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa, a imposição de uma condição que se baseia única e exclusivamente na pena abstratamente aplicável às condutas criminosas tidas como demonstrativas da inexistência dessa efetiva ligação, embora possa considerar-se adequada à prossecução dos fins que visa atingir, não resiste ao teste da necessidade, devendo reconhecer-se que os mesmos fins poderiam ser atingidos por medidas menos onerosas para o requerente de acesso à cidadania, que garantissem a preservação do núcleo essencial do direito fundamental de que, nos termos acima expostos, é titular. Por quanto se expôs, impõe-se concluir que a norma nos termos da qual a condenação em pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução e não transcrita obsta inelutavelmente à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de um cidadão que, em face de diversos fatores constitucional e jus-internacionalmente relevantes, possui um vínculo efetivo com a comunidade portuguesa, é inconstitucional, na medida em que constitui uma restrição desproporcional do direito fundamental de acesso à cidadania portuguesa. Quando da aplicação do requisito negativo em apreço resultar ope legis a impossibilidade de ver deferida uma pretensão (de aquisição da cidadania portuguesa) que, nos termos expostos, convoca a aplicação dos artigos 18.º, n.os 2 e 3 da Constituição, não poderá também deixar de entender-se que a norma de que decorre esse requisito ofende também o artigo 30.º, n.º 4, da Lei Fundamental, em termos semelhantes aos que se acolheram no Acórdão n.º 331/2016 (embora se estivesse aí perante uma dispensa de pena e não perante uma suspensão da execução de pena): […]. Por conseguinte, também à luz do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição é de julgar inconstitucional a norma que constitui objeto do presente recurso, na medida em que não permite ponderar «as circunstâncias do caso concreto em que o próprio legislador desvalorizou os ilícitos penais em causa», tais como as circunstâncias que permitem determinar a suspensão da execução da pena de prisão (previstas no artigo 50.º , n.º 1, do Código Penal ) e a não transcrição da condenação para os certificados de registo criminal requeridos para fins de emprego, de exercício de profissão ou atividade ou outros fins (ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 57/98 , na redação dada pela Lei n.º 144/2009, de 22 de setembro, vigente à data relevante para os efeitos dos presentes autos). […]” (sublinhados acrescentados). Mais recentemente, pelo Acórdão n.º 534/2021, decidiu-se julgar inconstitucional a norma contida no “[artigo] 9.º, alínea b), da Lei n.º 37/81 , de 3 de outubro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 8/2015 , de 22 de junho [pelas razões atrás referidas, deve precisar-se que a redação relevante é a emergente da Lei Orgânica n.º 2/2006 , de 17 de abril], segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando foi aplicado o mecanismo da substituição da pena de prisão pela pena de multa nos termos do artigo 43.º do Código Penal , por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa”, remetendo, no essencial, para os fundamentos do Acórdão n.º 497/2019. 2.2. Entende-se que os fundamentos deste último Acórdão são válidos e ajustados à norma sub judice, num juízo de semelhança sobreponível ao que se realizou no Acórdão n.º 534/2021. Tal conclusão, que desde já se avança, não dispensa, todavia, duas considerações clarificadoras. A primeira diz respeito ao parâmetro do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, cuja relevância não é consensual (cfr. as declarações de voto apostas aos Acórdãos n.os 331/2016, 497/2019 e 534/2021). Não obstante, entende-se que, como justamente se observa no Acórdão n.º 497/2019, “[quando] da aplicação do requisito negativo em apreço resultar ope legis a impossibilidade de ver deferida uma pretensão (de aquisição da cidadania portuguesa) que, nos termos expostos, convoca a aplicação dos artigos 18.º, n.os 2 e 3 da Constituição, não poderá também deixar de entender-se que a norma de que decorre esse requisito ofende também o artigo 30.º, n.º 4, da Lei Fundamental, em termos semelhantes aos que se acolheram no Acórdão n.º 331/2016 (embora se estivesse aí perante uma dispensa de pena e não perante uma suspensão da execução de pena)”. Na verdade, embora não se trate, naquele momento, de aplicar uma pena, a verdade é que, substancialmente, a norma em causa está ainda a regular os efeitos de uma pena. Pois bem, “[…] se é indiscutível que a tarefa de enunciação dos critérios e pressupostos para a atribuição e aquisição da cidadania está constitucionalmente reservada ao legislador parlamentar (cfr. alínea f) do artigo 164.º da CRP), mesmo que este resolva consagrar um critério objetivo (partindo da condenação por crimes cuja moldura penal se fixou a partir de determinado limite), que resulte da sua própria ponderação (por via geral e abstrata), esse critério também não pode violar o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da CRP. Pode suceder que o critério estabelecido, por mais objetivo que seja, se venha a mostrar sobre ou subinclusivo à luz do caso concreto, abrangendo situações que o legislador não terá considerado ou não abrangendo situações que este certamente terá considerado” (Acórdão n.º 331/2016). Deve, pois, concluir-se que ocorre violação do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. A segunda observação diz respeito à circunstância de a norma recusada não refletir, ao contrário do que ocorreu nas decisões anteriormente citadas, uma certa modelação da pena, como seja a dispensa de pena (Acórdão n.º 331/2016), a suspensão da execução da pena e sua não transcrição (Acórdão n.º 497/2019) ou a substituição por multa (Acórdão n.º 534/2021). No caso dos presentes autos, foram aplicadas à cidadã contra quem foi deduzida a pretensão de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, penas de multa, entretanto extintas. Todavia, a recusa não assentou exclusivamente na natureza da pena aplicada, mas antes, e em geral, na insusceptibilidade de ponderação das circunstâncias concretas do caso (incluindo a natureza da pena aplicada, mas combinando-a com outros fatores): “[…] Provou-se também que as penas acima referidas em (i) e (ii) foram declaradas extintas, respetivamente, em 05.05.2015 e 06.09.2016 [cfr. os factos assentes em I) e L)]. Ora, a norma do artigo 9.º, alínea b), da LN – por conduzir automaticamente ao impedimento do registo da aquisição da nacionalidade portuguesa – não permite ponderar as circunstâncias concretas do caso à luz princípio da proporcionalidade, desconsiderando as circunstâncias pessoais da Ré e as razões que subjazem ao princípio da preferência por penas alternativas à privação da liberdade e à imposição legal da substituição da pena de prisão efetiva por pena não privativa da liberdade, (como a suspensão da execução da pena de prisão). Resultando da factualidade assente que a Ré residiu em Portugal, que é casada com um cidadão português há mais de 3 anos e que três filhos menores, de nacionalidade portuguesa, é de concluir que o centro da sua vida pessoal e familiar se encontra organizado na comunidade portuguesa, pelo que – em face das penas que lhe foram concretamente aplicadas, pela prática dos crimes acima referidos em (i) e (ii) –, a restrição legal contida na norma do artigo 9.º, alínea b), da LN mostra-se manifestamente desproporcionada e ofensiva do conteúdo mínimo essencial do preceito constitucional que consagra o direito fundamental à aquisição da cidadania portuguesa, além de contender com o princípio da não automaticidade dos efeitos das penas, pelo que tal norma deve ser desaplicada na situação dos autos. […]”. Tal insusceptibilidade de ponderação – que terá levado o legislador a alterar o artigo 9.º da LN pela Lei Orgânica n.º 2/2018 , de 5 de julho, passando a contemplar a pena efetivamente aplicada – decorre inexoravelmente da norma sub judice. É essa, aliás, a razão principal de censura subjacente aos Acórdãos n.os 331/2016, 497/2019 e 534/2021, que aqui também se verifica. Nada impede, pois, a aceitação dos fundamentos do Acórdão n.º 497/2019, que aqui se reiteram. 2.3. Resulta do exposto que há razões de censura jurídico-constitucional da norma contida no artigo 9.º, alínea b), da LN, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006 , de 17 de abril, e 56.º, n.º 2, alínea b), do RNP (este na sua redação originária, ou seja, a do Decreto-Lei n.º 237-A/2006 , de 14 de dezembro), segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, com a consequente improcedência do recurso.» O objeto do presente recurso não justifica divergência em face desta última jurisprudência, afirmação que justifica três observações. Uma primeira, no plano dos factos, para assinalar que, como consta da decisão sob recurso, a Recorrida era (já então) casada com cidadão português há mais de três anos e verificavam-se os demais requisitos para aquisição da nacionalidade portuguesa. Uma segunda, para deixar claro que a condenação penal que a Recorrida sofrera havia sido, em concreto, pena de multa de 120 dias pela prática do crime de falsidade de testemunho (p. e p. no artigo 360.º do Código Penal ), com uma moldura abstrata de 6 meses a 3 anos de prisão, ou de 60 a 360 dias de multa. Uma terceira e última nota para sublinhar que as razões de julgar subjacentes à jurisprudência citada são provenientes de um momento em que a redação dos preceitos envolvidos era distinta da atual; mas essas razões de julgar mantêm-se na atual jurisprudência do Tribunal Constitucional e foram reafirmadas ainda recentemente nos Acórdãos n.ºs 1133/2025 (passim), 1134/2025 (em especial, §§ 20 e seguintes) e 409/2026 (em especial, §§ 24, 26 e 30). Deste modo, não apresentando o objeto do recurso ora em apreciação quaisquer particularidades em relação ao que foi apreciado na jurisprudência acima indicada, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que ali foi adotada, cumpre reiterar aqui o mesmo juízo de inconstitucionalidade, o que determina a improcedência do presente recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas, de harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 1, da LTC. Decisão Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide-se: Julgar inconstitucional a norma dos artigos 9.º , alínea b) , da Lei n.º 37/81 , de 3 de outubro, na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2006 , de 17 de abril, e 56.º, n.º 2, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 237-A/2006 , de 14 de dezembro, quando determinam que constitui condição negativa da aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação por prática de crime punível pela lei portuguesa com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente, Julgar improcedente o recurso. c) Sem custas. Lisboa, 2 de outubro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Gabriela Cunha Rodrigues - Maria Benedita Urbano (com declaração: reverto para a minha declaração de voto aposta no Acórdão n.º 123/2023) - João Carlos Loureiro