9250339 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Castro Ribeiro
Processo: 9250339
ACORDAO
Descritores: Suspensão da execução da pena, Perdão de pena, Arma proibida, Perda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00004271
Nr Documento: RP199207019250339
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3ffe21d015634ecc8025686b00663e07
Sumário
I - O arguido que foi condenado pela prática do crime do artigo 260, do Código Penal, por ter em seu poder uma espingarda caçadeira não registada, nem manifestada, pertencente porém a um irmão, não tem legitimidade ( por falta de interesse em agir ) para recorrer da parte da sentença que declarou tal arma perdida a favor do Estado ( artigo 401, número 2, do Código de Processo Penal ); II - No rigor dos princípios, a aplicação do perdão ( Lei número 23/91, de 04/07 ) não deve antecipar-se em prejuízo de eventual suspensão de execução da respectiva pena, só devendo aquele aplicar-se caso seja revogada a suspensão; III - Isto porque o instituto da suspensão é mais benéfico do que o imediato uso do perdão, pois, não sendo revogada aquela, a pena considerar-se-á extinta sem quaisquer sequelas ( artigo 52, do Código Penal ), o que não sucede com o perdão, já que o respectivo benefício se equipara ao cumprimento da pena para efeitos de ( eventual ) reincidência ( artigo 76, números 1 e 4, do mesmo diploma ).