I- Um incidente processual, constitui um episódio relativamente ao processado próprio de acção principal ou de recurso, isto é, trata-se de uma "intercorrência" processual secundária.
II- O falecimento de uma das partes no decurso de um processo dá lugar à suspensão do mesmo e implica a dedução do incidente de habilitação de herdeiros da parte falecida, quer por estes, contra a outra parte, quer por esta contra aqueles.
III- Todavia, falecendo ambas as partes de uma acção, já não se poderá efectuar a habilitação dos sucessores de uma delas contra a outra, que existe, por via do seu óbito.
IV- No caso de falecimento de ambas as partes a habilitação terá de ser requerida pelos sucessores de uma delas contra os sucessores da outra.
V- A lei não veda a possibilidade de ser requerida uma "dupla habilitação" num mesmo incidente.