31. FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos a atender na decisão do recurso são os que constam do relatório e aqui damos por reproduzidos.
3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante, CPC), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (cfr. artigo 662.º, n.º 2, do CPC)
Debrucemo-nos, pois, sobre o objeto do recurso.
3.2.1. A tempestividade do pedido de remessa
O artigo 99.º do CPC, sob a epígrafe “Efeito da incompetência absoluta”, dispõe, no que agora interessa, que “1 - A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.
2 - Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada”.
Subjacente ao n.º 2 do artigo 99.º do CPC estão “(…) princípios de aproveitamento dos atos e de economia processual que justificam viabilizar-se que a ação transite do tribunal que se declarou incompetente para o tribunal materialmente competente” – Ac. da Relação de Coimbra de 27.01.2026, Proc. 1277/23.9T8PBL-A.C1, em www.dgsi.pt.
O que concretamente está em causa, neste segmento da apelação é, de acordo com as Recorrentes, a prática de um ato extemporâneo, por antecipação, ou seja, antes do início do prazo marcado para a sua prática.
Sobre a prática dos chamados atos prematuros, podemos ler no Acórdão da Relação de Coimbra de 10.12.2020, Processo 701/20.7T8SRE.C1, em www.dgsi.pt, a respeito da dedução de embargos em ação executiva, ainda antes da citação do executado: “Não parece haver dúvidas de que o prazo para embargar é um prazo peremptório que, por definição, contém o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado. Se o acto não for praticado nesse prazo entende-se que opera a preclusão, o que implica a perda do direito de praticar o acto processual, ou seja, “o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o acto” (artigo 139.º, n.º 3, do CPC).
Mas a lei não prevê qualquer sanção para a prática de actos prematuros, aqueles que são levados a cabo antes do início do prazo.
Há quem invoque o argumento dos ciclos processuais ou da “sequência processual” para rejeitar os actos prematuros e penalizar a intempestividade por antecipação do acto.
Muito embora a resposta exija uma ponderação em concreto (por exemplo, seria de todo inconcebível e injustificada a apresentação de uma oposição antes mesmo da propositura da execução), pode afirmar-se que a intempestividade por antecipação do acto processual não equivale à preclusão temporal, por esgotamento do prazo”.
Aponta três razões fundamentais para a admissibilidade da prática do ato antes de iniciado o prazo para o efeito, duas das quais têm plena aplicação na situação que analisamos: “(…) o princípio da economia processual e proibição de actos inúteis, com afloramento no artigo 130.º do CPC. Na verdade, tendo a executada já apresentado oposição parece inútil rejeitar de imediato a petição de embargos para a admitir mais tarde comprovada formalmente a citação seria contrário ao princípio do aproveitamento dos actos inválidos, e de forma mais abrangente ao princípio da instrumentalidade do processo.
A terceira razão é a de que a prematuridade da oposição por embargos não viola o princípio da igualdade das partes, nem a do contraditório, ou seja, não colide com o processo equitativo”.
No caso concreto, o Acórdão proferido neste Tribunal no dia 27.11.2025 – que confirmou a decisão que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta por infração das regras de competência em razão da matéria e, como tal, declarou os Juízos Locais Cíveis de Setúbal absolutamente incompetentes para tramitar e decidir a presente ação, absolvendo os Réus (e o chamado) da instância – transitou em julgado sem que dele tivesse sido interposto recurso. Não fosse esse o caso, ainda poderíamos admitir que alguma razão de estabilidade da decisão impusesse a necessidade de trânsito em julgado antes da apresentação do requerimento a que se reporta o artigo 99.º, n.º 2, do CPC.
Neste contexto, salvo melhor opinião, não vislumbramos qualquer razão de ordem substantiva ou processual – nem os recorrentes a apontam –, que obste à apresentação do pedido de remessa dos autos ao Tribunal competente antes de iniciado o prazo para a prática do ato, a ser atendido, naturalmente, como foi, logo que a decisão que declarou a incompetência dos Juízos Cíveis se tornou definitiva.
Concordamos, pois, com o Tribunal a quo, quando afirma:
«Poder-se-ia dizer que antes do trânsito o direito não existe, sendo o trânsito o momento da criação do direito a partir do qual. Mas tal corresponde a uma pura visão conceptual e formalista, que a ser adoptada impunha, em abono do princípio da boa fé e confiança (artigos 7.º e 8.º do CPC), que a parte fosse convidada, após o trânsito, a esclarecer se mantinha – ou não – a intenção já manifestada nos autos de remessa para o Tribunal competente, o que poderia levar à desnecessária criação de um novelo de actos processuais, que manifestamente o legislador do CPC não pretendeu (artigos 6.º e 547.º do Código de Processo Civil).
Não podemos, assim, simplesmente ignorar a vontade manifestada pela Autora, à revelia dos elementares princípios da tutela jurisdicional efectiva, correcção e lealdade processuais.
Por isso, podemos concluir que “a prática prematura dum acto, embora seja de classificar de intempestiva, constitui uma mera irregularidade, sem consequências de relevo, já que a lei não lhe atribui qualquer sanção, designadamente a preclusão do direito.”
Consequentemente, não é de recusar a aplicação do n.º 2 do artigo 99.º do Código de Processo Civil, por intempestividade».
3.2.2. A oposição das Rés.
Como vimos, o artigo 99.º, n.º 2, do CPC admite a possibilidade de, a pedido do autor, o processo ser remetido ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.
Com a exigência de uma “oposição justificada”, o legislador pretendeu proteger o réu, impedindo a remessa do processo quando haja uma razão atendível para o efeito. É o que acontece por exemplo quando o réu, “por razões ligadas à natureza e tramitação na jurisdição considerada incompetente, de meios de defesa que lhe seriam proporcionados no quadro da jurisdição afirmada como competente” (assim, o Ac. da Relação de Coimbra de 29.01.2015, Proc. 141592/13.1YIPRT-A.C1, em www.dgsi.pt, considerando que “não vale como justificação a simples afirmação de diferenças de tramitação nas duas jurisdições, quando a defesa apresentada pelo réu contra a pretensão do autor pode ser feita valer, fundamentalmente nos mesmos termos, na tramitação a observar no Tribunal declarado competente”).
Analisemos, pois, as razões de fundo com que as Rés pretendem justificar a sua oposição à remessa do processo ao Tribunal competente.
São três e respeitam, nas palavras das Recorrentes, ao “Perigo de preclusão definitiva da invocação de novos fundamentos de defesa na jurisdição laboral”.
Em primeiro lugar, as Rés referem a “Prescrição do direito indemnizatório peticionado”. Dizem que quando “foram citadas para os termos desta ação não tinha decorrido o prazo prescricional – inclusive por efeito do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil –, a esta data, dezembro de 2025, há muito que se mostra ultrapassado o prazo prescricional de três anos, estabelecido no artigo 498.º, n.º 1, do CC, aplicável à responsabilidade civil extracontratual na qual a autora baseia o seu petitório – vide itens n.º 93 e 98 da petição inicial, entre outros”. “O simples decurso do tempo veio a resultar, supervenientemente neste caso, na consolidação de um fundamento de defesa essencial das rés, que não poderia ter sido aduzido nestes autos, aquando da apresentação da contestação”.
Como se lê na decisão recorrida, “(…) as Rés referem a prescrição como uma questão nova, visto que (como explicam) se à data da propositura da presente acção a questão não se colocava, agora colocar-se-á numa nova acção a intentar. Todavia, como se disse, a contraposição a fazer é apurar a medida do prejuízo – para as Rés – se a Autora tivesse logo, em 19/06/2024 (data de apresentação da P.I.), apresentado a acção no Juízo do Trabalho. Ora, como o regime de prescrição é o mesmo em ambas as jurisdições, não existe nenhum prejuízo para as Rés, pois que a contestação a oferecer em sede de Juízo do Trabalho, ao tempo da contestação oferecida na presente acção, não beneficiaria de uma menor dilação que lhe permitisse invocar o regime da prescrição extintiva. As Rés invocam que entretanto decorreu o prazo, mas o que importa é no momento em que apresentaram a contestação”.
Assim é. O que as Rés pretendem não é usar um meio de defesa de que não puderam fazer uso pela circunstância de a ação ter sido instaurada no Tribunal materialmente incompetente. Mas também não podiam fazer. Querem, a partir da oposição deduzida à possibilidade de remessa para o Tribunal competente, criar um meio de defesa novo, decorrente do lapso de tempo decorrido desde a propositura razão que, quanto a nós – independentemente do disposto no artigo 323.º, n.º 1, do CPC, de acordo com o qual “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente” – não se mostra atendível.
Em segundo lugar, as Rés aludem à “Exceção de caso julgado da ação de acidente de trabalho”.
Dizem que “(…) na contestação deduzida, nestes autos, as rés avançaram, entre as exceções, a autoridade de caso julgado produzido pela sentença da ação de acidente de trabalho, onde a seguradora, aqui autora, assumiu a responsabilidade, a solo, pela indemnização devida ao sinistrado (itens n.º 29 a 52).
(…) Caso as rés fossem confrontadas com uma ação na jurisdição laboral, baseada no alegado direito de regresso da seguradora, o fundamento de defesa seria já verdadeiramente a exceção de caso julgado porque tal ação teria de correr forçosamente, por apenso, à ação principal de acidente de trabalho nos termos do artigo 154.º do Código de Processo do Trabalho (CPT)”.
Vejamos.
A questão do caso julgado foi já invocada na contestação apresentada pelas Rés (cfr. os artigos 29.º e ss.) e resultará da decisão proferida na ação especial de acidente de trabalho n.º 6075/21.1T8STB, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Trabalho de Setúbal.
Dizem as Rés que “Perante este perigo de alterar o que se mostra já consolidado na ordem jurídica, a autoridade de caso julgado impõe-se nestes autos, como de resto se impõe no caso de ação do CPT para a efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho no artigo 154.º, n.º 2, do CPT (…)”.
A extensão do fundamento invocado é, quanto a nós, irrelevante, podendo o Tribunal, na sua apreciação, enquadrá-la da forma que juridicamente considerar ser a mais correta.
A entender-se que estamos diante de uma questão de autoridade de caso julgado, enquanto exceção perentória que determina a absolvição das Rés do pedido, foi expressamente invocada na contestação.
A entender-se que estamos diante de caso julgado, enquanto exceção dilatória, embora com enquadramento diferente, os factos em que assenta são, no essencial, os mesmos, tratando-se, ademais, de exceção de conhecimento oficioso.
Como tal, tendo sido determinada a remessa da ação para que corra “por apenso aos autos de proc. n.º 6075/21.1T8STB do Juízo do Trabalho de Setúbal – Juiz 1, para apensação ao processo”, onde a questão do caso julgado será, evidentemente, conhecida em toda extensão, não cremos que a razão invocada justifique a oposição à utilização do mecanismo previsto no artigo 99.º, n.º 2, do CPC.
Em terceiro lugar, as Rés argumentam com os “Diferentes regimes substantivos e processuais aplicáveis”.
Dizem que “Subsistem ainda razões objetivas válidas que obstam à possibilidade de remessa pela brusca sujeição das partes e dos seus articulados a regimes de direito substantivo diverso, saltando do Código Civil e do Direito das Obrigações para o Código do Trabalho e Direito do Trabalho”.
Não aprofundam o argumento e, para além de não referirem em que medida a diferença de regime, objetivamente as prejudica, não se vislumbra que tal aconteça.
A ação está ainda no início, na fase subsequente ao termo dos articulados, e as partes poderão, se for o caso, adequar a sua “estratégia processual” à jurisdição competente sem que se perceba, até ao momento, que a observância da disciplina do processo civil – de resto, subsidiária no âmbito do processo de trabalho (cfr. o artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT – tenha por qualquer forma prejudicado as Rés.
Acresce que, como resulta da decisão recorrida “a tramitação processual não é incompatível, pois que seguirá a forma de processo comum laboral, sendo que não releva a aplicabilidade (ou não) do artigo 74.º do CPT, porque a análise que deve ser feita em relação ao prejuízo é entre a defesa apresentada e aquela que seria apresentada e não entre a lei mais ou menos favorável ao demandado. Nota-se que não está aqui em causa discutir senão a existência (ou não) de agravamento da responsabilidade por violação de regras de segurança e saúde no trabalho (artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro) não uma situação dum trabalhador que demanda a sua entidade empregadora, exigindo eventualmente aquém dos direitos que a lei lhe confere”.
De resto, tratando-se de uma questão de incompetência material, dificilmente seria compaginável uma situação em que os regimes substantivos e adjetivos aplicáveis fossem inteiramente coincidentes. Inexistindo, no entanto, diferença sensível entre ambos, não haverá que recusar a possibilidade de aplicação do mecanismo previsto no artigo 99.º, n.º 2, do CPC.
3.2.3. A violação do disposto no artigo 20.º da CRP.
As Recorrentes alegam que “A decisão recorrida, ao desvalorizar os fundamentos concretos da oposição deduzida e ao privilegiar razões de economia processual em detrimento das garantias de defesa, violou o direito das rés a um processo equitativo, estável e previsível e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”.
O artigo 20.º, n.º 1, da CRP, sob a epígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, dispõe que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
«A garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva foi sistematizada no Acórdão n.º 174/2020 do Tribunal Constitucional (disponível através do suporte acima referido), nos seguintes termos: “o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13)» – Ac. da Relação de Évora de 18.09.2025, em www.dgsi.pt.
Pelas razões antes invocadas, não cremos que esteja em causa o direito das Recorrentes a um processo equitativo. A estabilidade e a previsibilidade do processado são compatíveis com a transição do processo entre jurisdições, asseguradas que se mostrem – como mostram – as garantias de defesa dos direitos e interesses de ambas as partes.
A apelação deve, por isso, ser julgada improcedente.4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- -julgar improcedente a apelação e, em consequência,
- -confirmar a decisão recorrida.
Custas pelas Recorrentes.Notifique.Évora, 02.06.2026
Miguel Teixeira
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Cristina Dá Mesquita