I- O Decreto-Lei, 39/81 de 7 de Março, não tem carácter inovador e revogador do artigo 2 do Decreto-Lei 459/79, de
23 de Novembro, tendo-se limitado a estabelecer a actualização automática das pensões por acidentes de trabalho ou doenças profissionais sempre que seja alterado o salário mínimo nacional.
II- O cálculo propriamente dito dessas pensões deve ser feito de harmonia com o preceituado no artigo 50 do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, na sua anterior ou nova redacção, consoante elas tenham sido fixadas antes ou depois de 1 de Outubro de 1979.
III- A pensão ao beneficiário paga desde 1 de Maio de 1981 até à sua morte em 21 de Março de 1983, actualizada em conformidade com a primitiva redacção do artigo 50 citado. é a devida se foi fixada por sentença transitada de 10 de Março de 1959, pelo que a obrigação do pagamento da mesma deve ser julgada extinta por caducidade, nos termos do artigo
154 n. 3 do Código de Processo de Trabalho de 1981.