03197/12.3BEPRT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Processo: 03197/12.3BEPRT
ACORDAO
Recorrente: Banco A..., S. A
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27692
Nr Documento: SA22021051203197/12
Data de Entrada: 31/12/2020
Juízes: Aragão SeiaNuno Filipe Morgado Teixeira BastosGustavo André Simões Lopes Courinha
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8a0b6f6f5eb37f52802586e4007c5327
Texto
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: BANCO A…………, S.A., inconformado interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), datada de 26 de Maio de 2020, que julgou improcedente a impugnação judicial que apresentara do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário do ano de 2012, no montante de €31.126.788,88 . Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo , a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial; II. Sentença essa que, projetando a sua análise, apenas e só, nas conclusões exaradas no Acórdão de Remissão, incorre em manifesto erro de julgamento, devendo por isso ser revogada por este Supremo Tribunal; III. Desde logo, porque, independentemente da concreta natureza que se impute à CSB em crise, tal facto não altera o respetivo enquadramento no que respeita à sujeição deste tributo ao princípio da reserva de lei formal, contido no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição; Com efeito, contrariamente ao que subjaz à Douta Sentença Recorrida, quer os impostos, quer as contribuições financeiras, estão sujeitos ao princípio da legalidade em sentido formal, o que significa que os respetivos elementos essenciais (a saber, a base de incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes) têm necessariamente de ser aprovados por Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado do Governo; Sucede que alguns dos elementos essenciais da CSB, designadamente as respetivas taxas e a concreta definição da sua base de incidência, foram aprovados pela Portaria CSB – e, no caso concreto da delimitação da matéria tributável, em contradição flagrante com o Regime CSB –, o que configura uma flagrante violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos e contribuições financeiras, e implica a declaração da respetiva inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º, 5.º, e 6.º do Regime CSB, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição; VI. Ainda que assim não fosse – o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder –, sempre haveria que concluir pela anulabilidade da autoliquidação da CSB em crise, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade material; VII. É que a CSB, se for considerada uma contribuição financeira, falha inapelavelmente o teste da bilateralidade, mesmo potencial ou difusa, razão pela qual são materialmente inconstitucionais os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como nos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, com assento no artigo 13.º da Constituição, funcionalizado pelos princípios da equivalência e da proporcionalidade; VIII. Tal conclusão resulta, aliás, da demonstrada falta de correspetividade, sequer eventual ou difusa, que de decorre para o Recorrente do pagamento da CSB; Com efeito, tal como reconhece o próprio Fundo, ao qual se encontra consignada a receita da CSB, desde a sua criação em 2012, a receita tributária que lhe é afeta destina-se, exclusivamente, ao financiamento das medidas de resolução aplicadas ao Banco Espírito Santo, por um lado, e ao BANIF, por outro; O que significa, muito simplisticamente, que o Recorrente não só nunca foi, como nunca será – devido à alteração em 2015 do quadro legislativo vigente – objeto de uma medida de resolução que, sequer por hipótese, possa vir a ser financiada pelos recursos afeitos ao Fundo de Resolução nacional; XI. Por outro lado, conclui o Recorrente que também se a CSB for qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, os artigos 2.º , 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro, e os artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, são materialmente inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, na vertente da capacidade contributiva e da tributação das empresas pelo lucro real, com acolhimento no artigo 104.º, n.º 2, da Constituição; XII. Na verdade, a CSB encontra-se estruturada de um modo absolutamente alheio a tais princípios fundamentais, incidindo sobre todo e qualquer passivo das entidades que são abrangidas pelas respetivas normas de incidência objetiva e subjetiva, incluindo passivos não relacionados com a atividade financeira propriamente dita, que não revelam qualquer manifestação de capacidade contributiva, e abstraindo-se de qualquer modelação do tributo em função dos maiores ou menores custos a compensar; XIII. Razão pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o Recorrente se revela manifestamente inconstitucional por violação do disposto no artigo 103.º, n.º 2, e 104.º da Constituição, inquinando irremediavelmente a autoliquidação da CSB, que também por este motivo haveria sempre de ser anulada; XIV. Em paralelo, a autoliquidação da CSB revela-se ainda desconforme com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, o que significa que os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e os artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, se encontram inquinados por padecerem de inconstitucionalidade indireta, em violação do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, por manifesta inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa ótica de grupo para o Recorrente; XV. Sendo, em qualquer caso, de concluir ainda pela anulação da autoliquidação da CSB de 2012 em face da respetiva ilegalidade por violação do disposto nos artigos 8.º, n.º 1, e 42.º, n.º 3 da LEO, o que inquina os artigos 5.º e 6.º do Regime CSB, por estar em causa uma lei de valor reforçado, padecendo assim de inconstitucionalidade indireta, por violação do disposto no artigo 112.º da Constituição; XVI. Pelo exposto, deve a autoliquidação da CSB relativa ao ano de 2012 ser anulada, com todas as demais consequências legais, devendo ser restituído ao Recorrente o montante total de € 31.126.788,88 indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT ; XVII. Por fim, solicita respeitosamente o Recorrente a este Supremo Tribunal a reforma da Douta Sentença Recorrida quanto à condenação em custas, de forma a que seja dispensada a totalidade do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, por não estar em causa uma situação de especial complexidade, nos termos previstos no artigo 530.º , n.º 7, do CPC , aplicável ex vi artigo 2.º , al. e) , do CPPT ; XVIII. Pois, ao não dispensar a totalidade do pagamento da taxa de justiça remanescente, o Tribunal a quo fixou a taxa de justiça estritamente em função do valor da ação, o que, por manifesta falta de correspetividade entre os serviços que foram concretamente prestados pelo Tribunal a quo e a taxa de justiça que o Impugnante, ora Recorrente, poderá vir a suportar, viola o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretado à luz do princípio da princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça, com acolhimento constitucional nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, e nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, respetivamente, todos da Constituição. Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença Recorrida, e declarando-se a anulabilidade da autoliquidação da CSB do ano de 2012, em resultado da declaração da inconstitucionalidade orgânica e material dos artigos 2.º , 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro, e os artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, al. i) e 103.º, n.º 2, bem como (i) no artigo 13.º (assumindo a natureza da CSB como contribuição financeira) ou (ii) no artigo 104.º (assumindo a natureza da CSB como imposto), todos da Constituição, do artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, conjugado com o artigo 14.º da CEDH, e ainda, indiretamente dos artigos 8.º, n.º 2, e 112.º, ambos da Constituição, com a necessária restituição do montante de € 31.126.788,88 indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal em vigor, nos termos do disposto no artigo 43.º , n.º 1, da LGT . Devendo ainda a Douta Sentença Recorrida ser reformada quanto a custas, sendo dispensado o pagamento da totalidade da taxa de justiça remanescente, nos termos conjugados dos artigos 6.º , n.º 7, do RCP, 530.º , n.º 7 do CPC , e artigos 2.º, 18.º, n.º 2, segunda parte, e 20.º, todos da Constituição, Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público notificado, pronunciou-se emitindo parecer no sentido de dever ser negado provimento ao Recurso. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: Em 29.06.2012 o Banco A…………, SA apresentou a Modelo 26 relativa ao ano de 2012 no montante de €31.126.788,88. Em 29.06.2012 o Banco A…………, SA pagou o montante de €31.126.788,88 relativo à autoliquidação descrita em 1). Em 12.07.2012 o Banco A…………, SA apresentou reclamação graciosa contra a autoliquidação descrita em 1). Por despacho de 20.09.2012 a reclamação graciosa descrita em 3) foi indeferida. Nada mais se deu como provado. Há que conhecer do recurso que nos vem dirigido. De acordo com os termos conclusivos das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente verifica-se que o mesmo imputa à sentença recorrida erro de julgamento por não ter decidido pela inconstitucionalidade orgânica e material das normas que introduziram e regulamentaram a contribuição sobre o sector bancário por violação do princípio da reserva de lei em matéria de tributos e por violação do principio da capacidade contributiva em virtude de não serem identificáveis prestações presumidas provocadas pelos respectivos sujeitos ou que por eles sejam presumivelmente aproveitadas que estejam relacionadas com a contribuição sobre sector bancário. Invocou também o Recorrente a ilegalidade da CESB de 2012 por falta de previsão na Lei do Orçamento de Estado por violação do princípio da especificação previsto no artigo 8.º, n.º 1, da LEO, e ainda do disposto no artigo 42.º,n.º 3, da LEO, o que entende configurar uma inconstitucionalidade indirecta, por violação do artigo 112.º da Constituição bem como a sua desconformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (“TEDH”) no sentido em que a interferência do Estado no direito de propriedade privada apenas é legítima se efetuada de forma proporcional, evitando encargos individuais excessivos, cumprindo atingir um “justo equilíbrio” entre tal direito e a medida tributária suportada. A CSB emerge do art. 141º da Lei nº 55-A/2010 , de 31/12, normativo no qual se inserem, por sua vez, os vários artigos (1º a 8º) em que ficaram definidos os pressupostos e demais regras legais atinentes a tal contribuição, constituindo o regime jurídico desta, com a regulamentação resultante da Portaria nº 121/2011 , de 30/03. Este regime jurídico veio a ser prorrogado e/ou alterado pelos arts. 182º da Lei nº 64-B/2011 , de 30/12, 252º da Lei nº 66-B/2012 , de 31/12, 226º da Lei nº 83-C/2013 , de 31/12, 235º e 236º da Lei nº 82-B/2014 , de 31/12, 185º da Lei nº 7-A/2016 , de 30/03, 238º da Lei nº 42/2016 , de 28/12, 279º da Lei nº 114/2017 , de 29/12, e 311º da Lei 71/2018 , de 31/12. E também a Portaria nº 121/2011 veio a ser alterada pelas Portarias nºs 77/2012, de 26/03, 64/2014, de 12/03, 176-A/2015, de 12/06 e 165-A/2016, de 14/06. Sobre a natureza jurídica da CSB e sobre a conformidade legal/constitucional da CSB tem sido sustentada, de forma reiterada e uniforme por este Supremo Tribunal, cujo discurso fundamentador se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, e que, em síntese, sustenta que “Assumindo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da igualdade, capacidade contributiva, e equivalência nem a ilegalidade da Portaria n.º 121/2011 : (Acórdãos de 19/06/2019-P. 2340/13.0BELRS 0683/17, proferido em julgamento ampliado, com intervenção de todos os juízes conselheiros da SCT; acórdão de 17-2-2019, proferido no processo n.º 02708/16.0BEPRT , acórdão de 6-5-2020 proferido no processo 02921/17.2BEPRT - de 03/07/2019-P. 02135/15.6BEPRT 0901/17; de 03/07/2019-P. 02132/14.9BELRS 0308/18; de 11/07/2019-P. 0251/14.0BEFUN 0299/17; de 11/07/2019-P. 0837/15.6BELRS ; de 11/072019-P. 02133/14.7BELRS 0382/17; de 11/07/2019-P. 02666/16.0BELRS 01066/12; de 11/07/2019-P. 03215/16.7BELRS ; de 04/09/2019-P. 02130/14.2BELRS 0486/12; de 04/09/2019-P. 02456/16.2BELRS 0730/18; de 11/09/2019-P. 02697/13.2BEPRT 0436/17; de 18/092019-P. 02883/16.3BELRS 01261/17, de 30/10/2019-P. 1270/14.2BELRS 0781/17, de 27/11/2019, 0291/17.2BEPRT de 06-05-2020 e 02015/18 de 28.10.2020, todos disponíveis em www.dgsi.pt ). O entendimento jurisprudencial constante dos Acórdãos atrás indicados é inteiramente transponível para o caso em análise em que está em causa a CSB referente ao ano de 2012 sendo que, concretamente, sobre a CSB referente ao exercício de 2012 se pronunciaram concretamente, designadamente, os Acórdãos do STA proferidos em 03-07-2019, 02132/14, em 11-07-2029, 03125/16, 02133/14, 0266/16 e 0251/14, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, no sentido da legalidade e constitucionalidade da CESB sendo de salientar que o Acórdão do STA proferido em 11-07-2019 no proc. 0266/16.0BELRS também se pronunciou sobre a conformidade da criação da CESB com as orientações europeias. Acresce que também não se verifica a ilegalidade e inconstitucionalidade da autoliquidação da CSB em causa por alegada violação da especificação e descriminação orçamental porquanto, desde logo, tratando-se a C.S.B. de uma contribuição financeira a favor do Fundo de Resolução, conforme referido na jurisprudência do S.T.A., foi já considerado que goza de maior liberdade no que toca ao seu lançamento, liquidação e cobrança, sendo de desaplicar o regime garantístico dos impostos, conforme se pode ler ainda no acórdão do T.C. n.º 539/2015, de 20-10-2015 proferido no proc. 27/15, do Tribunal Constitucional, publicado em www.tribunalconstitucional.pt e no Diário da República, 2.ª série, de 19-11-2015. (cfr. Acórdão do STA de 28-10-2020, 02015/18). A imposição que decorre do artigo 105º da CRP destina-se ao controle do financiamento e despesa do Estado, sendo de relembrar o que foi referido no Acórdão do STA de 19-06-2019 (proc. 2340/13.0BELRS ), a que já acima se fez referência, quanto à natureza jurídica da CSB e sua finalidade: “(…) [N]ão se reconduz à taxa stricto sensu (não incide sobre uma prestação concreta e individualizada que a administração dirija aos respectivos sujeitos passivos) nem se reconduz a um imposto, pois que não se verifica a respectiva unilateralidade: não tem como finalidade exclusiva a angariação de receita (não se destina a que «as instituições participantes concorram para os gastos da comunidade, em cumprimento de um qualquer dever de solidariedade»), antes se pretendendo que o sector financeiro contribua para a cobertura do risco sistémico que é inerente à sua actividade (…) toda a motivação legislativa constante dos supra apontados diplomas legais, legitima, em termos de interpretação, a conclusão de que a CSB visou, em primeiro lugar e desde o início, atenuar as consequências resultantes das intervenções públicas no sector financeiro, face à situação de crise financeira então desencadeada no âmbito desse mesmo sector, reconduzindo-se a um instrumento de apoio na prevenção dos inerentes riscos sistémicos que ali então se identificaram, e não se destinando, assim, a colmatar necessidades genéricas de financiamento do Estado (…)”. Em consequência, nem se imporia a indicação das receitas da CSB, só por si, no Orçamento de Estado. Conclui-se, assim, não padecer a sentença recorrida dos vícios que lhe são imputados. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente. Custas pelo Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias. D.n. Lisboa, 12 de Maio de 2021. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Gustavo André Simões Lopes Courinha.