Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos de 02.07.97 que lhe aplicou a sanção de despedimento com justa causa.
O Tribunal Administrativo de Círculo negou provimento ao recurso, tendo o recorrente interposto recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 14-10-2000, concedeu provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado.
Na sequência da notificação deste acórdão, o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos veio arguir nulidades e pedir aclaração.
Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 31-5-2001, foi julgada procedente uma das nulidades invocadas, declarando-se nulo o acórdão de 14-10-2000.
Após este acórdão, foi junto aos autos pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos um parecer, opondo-se o recorrente à junção, com fundamento no disposto no n.º 2 do art. 706.º do C.P.C., por já terem decorrido os vistos, nada opondo o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto e afirmando aquele Conselho a utilidade da junção e deverem correr novos vistos.
Em seguida, por despacho do anterior Excelentíssimo Relator foi ordenada a abertura de novos vistos aos juízes adjuntos, despacho este que, sem tomar explicitamente posição sobre a questão da legalidade da junção do referido parecer, tomou posição implícita sobre ela, pois, havendo novos vistos, deixa de valer o obstáculo à junção que se poderia retirar do n.º 2 do art. 706.º do C.P.C
Corridos estes novos vistos, cumpre decidir.
2- No seu requerimento de arguição de nulidades, o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos suscita a questão da competência deste Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento do presente recurso jurisdicional, por ele ter por objecto um acto relativo ao funcionalismo público.
Embora o enquadramento jurídico de tal questão da competência como nulidade por excesso de pronúncia, aí defendido, seja inviável, o certo é que as questões de competência, em qualquer das suas espécies, são de conhecimento oficioso e devem ser apreciadas prioritariamente (art. 3.º da L.P.T.A.).
O recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre tal questão ao responder ao requerimento de arguição de nulidades.
Por isso, há que começar por apreciar tal questão.
3- A competência para conhecimento de recursos jurisdicionais de decisões dos tribunais administrativos de círculo está repartida entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo, sendo a do primeiro definida por exclusão, cabendo-lhe conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo [art. 26.º, n.º 1, alínea b), do E.T.A.F., na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro].
No art. 40.º, alínea a), do E.T.A.F., na mesma redacção, estabelece-se que cabe à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público.
No art. 104.º do E.T.A.F. estabelece-se que , «para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público».
No presente processo foi impugnada uma deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos que aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de despedimento sem justa causa.
Constata-se nos autos que o recorrente foi admitido ao serviço da Caixa Geral de Depósitos antes da sua transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que entrou em vigor em 1-9-93, nos termos do seu art. 10.º.
Antes da referida transformação, a Caixa Geral de Depósitos era uma pessoa colectiva de direito público (art. 2.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5-4-1969, e art. 1.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro), sendo qualificável como instituto público. (Sobre esta qualificação, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 25-10-90, proferido no recurso n.º 27678, publicado em Apêndice ao Diário da República de 22-3-95, página 6100, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 349, página 42;
- de 1-10-1991, proferido no recurso n.º 28265, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 410, página 457, e no Apêndice ao Diário da República de 31-10-95, página 5217;
- de 26-10-1993, do Pleno, proferido no recurso n.º 18923, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-11-95, página 633.)
Os trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos admitidos antes desta transformação estavam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito, conforme determinam o n.º 2 do art. 31.º do Decreto-Lei n.º 48953, e o art. 108.º, n.º 2, do referido Regulamento, sendo o contrato através do qual se estabelece que a relação jurídica de emprego, de natureza pública, qualificável como contrato administrativo de provimento [arts. 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48953 e 110.º, n.º 1 daquele Regulamento, 2.º, n.º 1, 5.º, 7.º, n.º 1, alínea a), e 8.º, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e 2.º, n.º 1, 3.º e 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro].
Com aquela transformação, os novos trabalhadores da Caixa passaram a ficar sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, mas os que se encontrassem ao seu serviço no momento da entrada em vigor daquele Decreto-Lei n.º 287/93 continuaram sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da Caixa (art. 7.º, n.ºs 1 e 2, deste diploma).
No caso em apreço, é ponto assente que o recorrente não optou pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (art. 5.º da petição de recurso e art. 5.º da resposta da entidade recorrida), pelo que continuou sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público.
Assim, estando o recorrente sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, a relação jurídica de emprego que mantinha com a Caixa Geral de Depósitos era de emprego público, de harmonia com as disposições citadas.
Por isso, o acto impugnado define uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
Sendo assim, o acto impugnado é qualificável como acto relativo ao funcionalismo público, nos termos do art. 104.º do E.T.A.F
Consequentemente, é a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo e não a deste Supremo Tribunal Administrativo a competente para o conhecimento do presente recurso jurisdicional. (Neste sentido, decidiu já este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 6-11-2001, proferido no recurso n.º 47635.)
Concluindo-se pela incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento do recurso jurisdicional, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas.
Termos em que acordam em julgar este Supremo Tribunal Administrativo hierarquicamente incompetente para o conhecimento do recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 75 euros e 50% de procuradoria.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2002
Jorge Manuel Lopes de Sousa – Relator – António Fernando Samagaio – Fernando Azevedo Moreira.