Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
1.1. A… , intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS a presente acção pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 22.604.223$00, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 11.642.723$00, a título de indemnização em virtude dos vencimentos, subsídios abonos deixados de auferir durante o cumprimento ilegal de uma punição disciplinar; o montante de 2.500.000$00 pela estagnação involuntária; 2.000.000$00 por danos morais e 1.500.000$00 pelo dispêndio com honorários a seu advogado.
1.2. Na contestação o ESTADO PORTUGUÊS, para além da defesa por impugnação, deduziu a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, uma vez que o autor fora demitido através de acto praticado pelo Exmo Sr. Secretário Regional dos Açores da Saúde e da Segurança Social, que veio a ser contenciosamente anulado enquanto médico no Centro de Saúde de … . Deduziu ainda a excepção peremptória da prescrição.
1.3. Na réplica, apresentada pelo autor em 2 de Janeiro de 1998, o autor respondeu às excepções alegando, no que respeita à prescrição, ter instaurado a presente acção antes de terem decorrido três anos a contar do trânsito em julgado do “acórdão proferido no processo de execução da decisão judicial anulatória do despacho punitivo ou seja em 11 de Março de 1997”. Relativamente à ilegitimidade passiva sustenta que tratando-se de uma excepção de conhecimento oficioso e não tendo o Tribunal indeferido liminarmente a petição inicial deve providenciar-se pela respectiva sanação e citar-se a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, na qualidade de réu ou “proferir despacho de rejeição liminar da petição inicial do autor com a consequente anulação da citação do réu Estado Português de forma a que o autor possa fruir do benefício previsto no art. 476º do Código de Processo Civil”.
1.4. Foi proferido despacho, considerando ter havido lapso, na indicação do réu. E como o lapso era corrigível, aceitou essa correcção e em consequência julgou “… verificada a falta de citação do réu REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES e nulo todo o processado a partir de fls. 48, inclusive” (fls. 121 verso e 122 dos autos).
1.5. O ESTADO PORTUGUÊS recorreu do aludido despacho, mas este Supremo Tribunal, por acórdão de 7 de Maio de 2002, não tomou conhecimento do recurso por ter entendido que “uma vez afastado o Estado da lide processual por se haver entendido ter ocorrido lapso (erro de escrita) na sua indicação como Réu, não importa indagar saber se ocorre a excepcionada ilegitimidade, ou, com mais precisão, para fins do art. 680º do CPC citado, não põe o Estado considerar-se vencido numa decisão que daquele modo o considerou alheio à relação processual.” (fls. 140 dos autos).
1.6. Após baixa do processo à 1.ª instância foi proferido despacho, em 5-7-2002, ordenado a citação da REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, a qual veio efectivamente a ser feita, através de carta registada com Aviso de Recepção em 19-6-2001.
1.7. A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES contestou a acção arguido a excepção dilatória da ilegitimidade do réu entendendo que só o CENTRO DE SAÚDE DE … pode ser demandado, dado que as condutas que determinaram a punição do autor foram praticados naquele Centro que é dotado de personalidade jurídica. Arguiu ainda, para além da defesa por impugnação a excepção peremptória da prescrição.
1.8. Foi proferido despacho saneador considerando as partes legítimas e julgando que não se verificava a prescrição e elaborada a matéria assente a base instrutória.
1.9. A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES recorreu para este Supremo Tribunal do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e a excepção peremptória da prescrição. O recurso foi admitido “com subida diferida, nos autos e com efeito devolutivo” (fls. 209).
1.10. Após a tramitação adequada foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, condenando o réu REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, a pagar ao autor a quantia de € 112.749,30 acrescida de juros vencidos no montante de € 69.082,00.
1.11. O réu voltou a recorrer da sentença final, tendo o recurso sido admitido e subindo com ele o recurso do despacho saneador.
1.12. Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento dos recursos.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
2.1.1. Factos relevantes dados como provados no saneador
O despacho saneador não destacou em momento sistemático próprio quaisquer factos dados como provados, embora tenha dado como assente:
a) a data em que foi proferido o acórdão anulatório da decisão punitiva (12 de Julho de 1995);
b) a data da propositura da acção: 21-7-97;
c) a data da réplica, pedindo a citação da Região Autónoma dos Açores: 2-1-98;
d) a data da citação do réu Região Autónoma dos Açores: 10-7-2002.
e) o acto punitivo que veio a ser anulado foi praticado pelo Ex.mo Sr. Secretário da Saúde e da Segurança Regional.
2.1.2. Factos relevantes dados como provados na sentença final.
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
a) O Autor era médico de clínica geral no Centro de Saúde de … (alínea A) da Especificação).
b) Por deliberação do Conselho de Administração do Centro de Saúde de … de 19 de Agosto de 1992, foi instaurado um processo disciplinar contra o Autor (alínea B) da Especificação).
c) Por despacho do Secretário Regional dos Açores da Saúde e Segurança Social de 28 de Junho de 1993, foi aplicada ao A. a pena disciplinar de demissão da função pública (alínea C) da Especificação).
d) No referido processo, a instrutora deu como provados os seguintes factos:
a) No dia 14 de Agosto de 1992, pelas 11,20 horas, sendo-lhe entregue pelo Chefe de Serviço de Clínica Geral e Coordenador do Serviço Ambulatório do Centro de Saúde de … , Dr. B… , um boletim de inscrição de pedido de domicílio, para a doente C… , solicitado pelo marido desta no dia 12 do mesmo mês, recusou-se a efectuar o domicílio e rasgou e colocou no caixote do lixo o citado boletim, tudo na presença de uma doente do Centro de Saúde - dispunha para efectuar o domicílio solicitado do horário da 14,00 h às 17,00 h desse dia;
b) No dia 19 de Junho de 1992, estando de serviço no atendimento permanente naquele Centro de Saúde de … , recusou-se a passar a certidão de óbito a D… , que faleceu na urgência do mesmo Centro, cerca das 21,00 h. desse dia;
c) Recusou aceitar a inscrição na lista das respectivas mães, da filha de E… e do filho de F… , recém-nascidos;
d) E encaminhou utentes do Centro de Saúde de … para a consulta nos seus escritórios particulares, em beneficio próprio, nomeadamente, G… s e família, H… e esposa, I… e filha, cobrando por cada consulta no consultório esc. 2.500$00 e no domicílio esc. 4.500$00; e) Em 30 de Junho de 1992 passou um atestado médico a J… , para assistência a familiar, no seu consultório, utilizando em proveito próprio papel timbrado do Centro de Saúde, mandando-o ir ao Centro de Saúde (Extensão de … ) para lhe ser posto carimbo no mesmo atestado, como se aqui tivesse sido passado (alínea D) da Especificação).
f) Perante estes factos, e considerando a existência da circunstância agravante prevista no artigo 31.°, n.ºs 1, alínea g) e 4, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, a instrutora propôs a aplicação ao Autor da pena de demissão, pois concluiu que:
a) os factos descritos na alínea a) do artigo anterior integram infracção disciplinar por constituírem violação dos deveres de obediência, lealdade e correcção (artigo 3.°, alíneas c), d) e f) do Decreto-Lei n.° 24/84), sendo puníveis com a pena de aposentação compulsiva ou demissão por força das disposições conjugadas dos artigos 26.°, n.° 1 e 2, alínea a), 11.°, n.° 1, alíneas e) e 12.°, n.ºs 7 e 8 do mesmo diploma legal;
b) os factos descritos na alínea b) do artigo anterior integram infracção disciplinar por constituírem violação do dever de zelo (artigo 3.°, alínea b) do Decreto-Lei n.° 24/84), sendo puníveis com pena de multa por força das disposições conjugadas dos artigos 23.°, n.° 2, alínea e), 11º, n.° 1, al. b) e 12°, n.° 2 do mesmo diploma legal;
c) os factos descritos na alínea c) do artigo anterior integram infracção disciplinar por constituírem violação do dever de zelo (art. 3º, al. b) do Decreto-Lei n.° 24/84), sendo puníveis com a pena de multa por força das disposições conjugadas dos artigos 23.°, n.° 2, al. e), 11.°, n.° 1, al. b) e 12.°, n.° 2 do mesmo diploma legal;
d) os factos descritos na alínea d) do artigo anterior integram infracção disciplinar por constituírem violação dos deveres de isenção e lealdade (artigo 3.°, n.° 4, alíneas a) e d) do Decreto-Lei n.° 24/84), sendo puníveis com a pena de aposentação compulsiva ou demissão por força das disposições conjugadas dos artigos 26.°, n.º 1 e 2, alínea c), 11º, n.° 1, alínea e) e 12.°, nº 7 e 8 do mesmo diploma legal;
e) os factos descritos na alínea e) do artigo anterior integram infracção disciplinar por constituírem violação do dever de isenção (artigo 3.°, n.° 4, alínea a) do Decreto-Lei n.° 24/84), sendo puníveis com a pena de inactividade por força das disposições conjugadas dos artigos 25.°, nº 1 e 2, alínea g), 11º, n.° 1, alínea d) e 12.°, n.° 5 do mesmo diploma legal (alínea E) da Especificação).
f) Por despacho de 25 de Janeiro de 1993, o Secretário Regional da Saúde e Segurança Social concordou com a pena proposta pela instrutora, “à excepção da ligação feita entre a situação factual referida na alínea d) (encaminhamento de utente para o seu consultório particular) e a norma sancionatória (alínea e) do n.° 2 do artigo 26.° do Estatuto Disciplinar), porquanto afigura-se-me que a referida situação factual é mais correctamente enquadrada na alínea e) do n.° 2 do artigo 25.° e na alínea b) do n.° 4, parte final - outras vantagens patrimoniais - do artigo 26.° do mesmo estatuto” (alínea F) da Especificação).
g) No referido despacho, dispôs-se que “com a finalidade de garantir o princípio da audiência do arguido prevista no artigo 42º, deverá o instrutor proceder a uma nova acusação neste particular aspecto, que deverá ser feita no prazo de oito dias” (alínea G) da Especificação).
h) Ainda no mesmo despacho de 25 de Janeiro de 1993, o Sr. Secretário Regional da Saúde e Segurança Social ordenou que fossem eliminadas dos autos todas as referências constantes da nota biográfica do A., relativas a participações que não foram objecto de procedimento disciplinar (alínea H) da Especificação).
i) Em 26 de Janeiro de 1993, e na sequência do referido despacho do Sr. Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, o Autor foi notificado da nova redacção do artigo 8.° da Nota de Culpa, tendo-lhe sido concedido um prazo de 10 dias para querendo, apresentar defesa por escrito (alínea I) da Especificação).
j) Em 08 de Fevereiro de 1993, o Autor respondeu alegando que não aceitava a alteração da Nota de Culpa, pois não havia nenhum facto novo que a justificasse, mas apenas uma nova qualificação jurídica dos factos constantes dos autos e que, para além do mais, agravaria a pena aplicável ao arguido (alínea J) da Especificação).
k) Nessa resposta, alegou ainda o Autor que o despacho em questão do Sr. Secretário Regional da Saúde e Segurança Social carecia de fundamentação legal, pois nos termos do artigo 66.° do Estatuto Disciplinar, o mesmo apenas poderia ordenar a realização de novas diligências, pedir novo parecer ou proferir decisão (alínea K) da Especificação).
l) Em 01 de Julho de 1993, o A. foi notificado de que “com referência à reclamação apresentada por V. Exa., do despacho do Senhor Secretário Regional da Saúde e Segurança Social de 93.01.25, informo que aquela entidade aceitou as razões aduzidas por V. Exª. quanto à alteração da Nota de Culpa, pelo que revogou o citado despacho, através do despacho de 93.06.28, do qual se remete cópia, em cumprimento do disposto no artigo 69.°, n.º 1, do Estatuto Disciplinar” (alínea L) da Especificação).
m) O novo despacho do Sr. Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, de 28 de Junho de 1993, dispõe que “em relação ao Dr. A… , concordo com as conclusões, excepto quanto à qualificação jurídica atribuída à situação factual referida na alínea d), encaminhamento de utentes para o seu consultório particular, porquanto afigura-se-me que a referida situação factual é mais correctamente enquadrada na alínea c) do n.° 2 do artigo 25º e na alínea b) do art.º 4, parte final - outras vantagens patrimoniais - do artigo 26.° do Estatuto Disciplinar. Contudo, não afectando tal qualificação a proposta do instrutor, concordo com a mesma” (alínea M) da Especificação).
n) Não se conformando com aquela decisão administrativa, o Autor apresentou junto do Venerando Supremo Tribunal, em 13 de Setembro de 1993, um pedido de suspensão de eficácia daquele acto administrativo, que passou a correr termos pela 1ª Subsecção da 1ª Secção desse Alto Tribunal, sob o n.° … (alínea N) da Especificação).
o) A pretensão do Autor foi objecto de decisão de indeferimento por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Outubro de 1993 (alínea O) da Especificação).
p) Entretanto, em 15 de Setembro de 1993, o Autor interpôs junto desse Venerando Supremo Tribunal recurso contencioso de anulação daquele referido despacho do Sr. Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, o qual passou a correr termos pela 2.ª Subsecção da 1ª. Secção desse Alto Tribunal sob o n.° … (alínea P) da Especificação).
q) Tal recurso foi objecto de decisão favorável, vertida no Acórdão do venerando Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Julho de 1995, nos termos do qual foi anulado o acto impugnado com fundamento em “nulidade insuprível de falta de audiência do arguido” (alínea Q) da Especificação).
r) Acontece, porém, que em 06 de Outubro de 1995, o A. foi notificado pelo oficio n.° 321-454, do despacho do Senhor Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, de 28 de Setembro de 1995 (alínea R) da Especificação).
s) De acordo com a notificação em questão, “(...) foi determinada a reintegração do referido médico nesse Centro de Saúde. Contudo, não lhe devem ser abonados os vencimentos deixados de auferir enquanto esteve ausente, porquanto não existiu exercício efectivo de funções e o médico em contrapartida no âmbito do exercício liberal da profissão, continuou, ou mesmo porventura aumentou, os rendimentos auferidos por essa actividade. Mas foi determinada a substituição do acto anulado sem a repetição do vício determinante da anulação, tendo para o efeito sido nomeada como nova instrutora do processo a Dr.ª L… na indisponibilidade da anterior instrutora Dr.ª M… ” (alínea s) da Especificação).
t) O Autor esteve impedido de exercer as suas funções no Centro de Saúde de … entre a execução do despacho do Sr. Secretário Regional da Saúde e Segurança Social que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão e o posterior despacho dessa autoridade que determinou a sua reintegração no serviço (alínea T) da Especificação).
u) O Autor esteve afastado do serviço entre 08 de Julho de 1993 e 12 de Outubro de 1995 (alínea U) da Especificação).
v) Com efeito, a pena de demissão aplicada ao Autor implicou a extinção da relação de emprego durante aquele período e a perda de todos os seus direitos enquanto funcionário, respectivamente o não exercício do cargo ou função e a perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos durou a cessação do vínculo funcional (alínea V) da Especificação).
x) Assim, logo após a sua reintegração no Centro de Saúde de … em virtude da anulação contenciosa do despacho punitivo, lhe voltou a ser aplicada, pelo despacho do Senhor Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, de 11 de Dezembro de 1995, a pena disciplinar de demissão (alínea W) da Especificação).
z) O vínculo funcional do Autor voltou a cessar desde essa data (alínea X) da Especificação).
aa) Assim, o Autor apenas auferiu os vencimentos correspondentes ao exercício de Clínico Geral nesse Centro de Saúde até Junho desse ano (alínea Y) da Especificação).
bb) O Autor ingressou na carreira médica em 30 de Janeiro de 1979, como interno de Policlínica a exercer funções no Hospital Distrital de … (quesito 1).
cc) Desde 1 de Fevereiro de 1981 que o Autor exerce funções no Hospital Concelhio de … , entretanto integrado no Centro de Saúde de …, em cujo quadro de pessoal ingressou a 1 de Setembro de 1982 (quesito 2).
dd) Até Maio de 1987, o Autor obteve a classificação de serviço de ‘Bom’ tendo, desde essa data e a seu pedido, obtido a classificação de serviço ‘Regular’ (quesito 3).
ee) Relativamente ao ano de 1993, o Autor recebeu um rendimento de esc. 4.788.178$00 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito, cento e setenta e oito escudos), pelo exercício das funções de clínico geral no Centro de Saúde de … (quesito 4).
ff) O afastamento do Autor do exercício das suas funções no Centro de Saúde de … , em virtude da aplicação ilegal da pena de demissão, prejudicou a própria progressão na carreira do Autor, no sentido de que representou uma estagnação involuntária ao nível da experiência e dos conhecimentos que teria adquirido se não fosse aplicada a pena (resposta ao quesito 5).
gg) À data da aplicação ilegal da pena disciplinar ao Autor, encontrava-se este a frequentar o 6.° programa de formação específica em exercício em clínica geral/medicina familiar do Instituto de Clínica Geral da Zona Sul (resposta ao quesito 6).
hh) A conclusão desta acção de formação em concreto permitiria ao Autor adquirir o grau de generalista em medicina familiar (resposta ao quesito 7).
ii) A sanção disciplinar aplicada no dia 28 de Junho de 1993 impediu-o de concluir essa acção de formação e, em consequência, de aceder à categoria de Assistente da referida carreira médica (resposta ao quesito 8).
jj) Essa sanção disciplinar impossibilitou-o de progredir nessa carreira, na medida em que já ocorreu a última acção formativa desse tipo na Região Autónoma da Madeira (resposta ao quesito 9).
kk) A transição do Autor para a categoria de Assistente de Clínica Geral permitir-lhe-ia a passagem ao escalão 120 da função pública, pelo menos a partir do ano de 1995 (resposta ao quesito 10).
ll) O meio onde vive e exerce a sua actividade profissional é um meio pequeno (resposta ao quesito 13).
mm) A aplicação desse despacho enfraqueceu a sua autoridade médica perante colegas e clientes (resposta ao quesito 14).
nn) A punição ordenada pelo despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, de 28 de Junho de 1993, abalou a estrutura da vida familiar do Autor (resposta ao quesito 15).
oo) A situação de afastamento do serviço, com a inerente perda dos vencimentos, reflectiu-se de forma negativa sobre a estabilidade do núcleo familiar do Autor, envolvendo sofrimento por parte de todos os seus elementos (resposta ao quesito 16).
pp) O processo disciplinar que deu origem ao despacho punitivo afectou o estado de saúde do A., que se viu obrigado a procurar auxílio médico (resposta ao quesito 17).
qq) Em virtude dos seus problemas laborais o Autor apresenta sintomas de ansiedade e depressão, que implicam tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico (resposta ao quesito 18).
rr) Também o estado de saúde do seu cônjuge foi afectado com a demissão do Autor (resposta ao quesito 19).
ss) Também ela se viu obrigada a recorrer a tratamento com especialista (resposta ao quesito 20).
tt) O Autor exerceu a tempo inteiro clínica privada pelo período de 08 de Julho de 1993 a 12 de Outubro de 1995 (resposta ao quesito 22).
2.2. Matéria de direito
2.2.1. Questões a decidir.
Estão para apreciar dois recursos, ambos interpostos pelo Ministério Público, em representação da Região Autónoma dos Açores. Um recurso do despacho saneador, que julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva do réu e a excepção peremptória da prescrição. Outro da sentença final, que condenou o réu a pagar ao autor a quantia de € 112.749,30 acrescida de juros vencidos no montante de € 69.082,00 e de juros vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo pagamento.
Apreciaremos de seguida cada um dos recursos.
2.2.2. Recurso do despacho saneador (ilegitimidade e prescrição)
A sentença entendeu que a Região Autónoma dos Açores era parte legítima e que o direito que o autor pretendia fazer valer na acção não estava prescrito.
i) Legitimidade passiva do réu
Sustenta o recorrente que as condutas que originaram a infracção disciplinar foram praticadas no Centro de Saúde de … a cujo quadro se encontrava vinculado o autor. Dado que o referido Centro de Saúde é uma entidade autónoma, dotada de personalidade jurídica, não é a Região Autónoma dos Açores quem tem legitimidade passiva na presente acção.
A decisão recorrida entendeu que a Região Autónoma dos Açores era parte legítima uma vez que, foi contra ela que foi dirigida a acção, e foi um membro do Governo Regional (O Secretário Regional da Saúde e Segurança Social) o autor do facto ilícito gerador do dano.
A questão é, a nosso ver, de simples resolução.
A legitimidade do réu advém do seu “interesse directo em contradizer” (art. 26º, 1, do Cód. Proc. Civil). O interesse em contradizer corresponde ao “prejuízo que a procedência do pedido” lhe cause (art. 26º, 2). Na falta de indicação da lei em contrário, a titularidade do interesse afere-se em função da titularidade da relação jurídica controvertida, tal como a mesma é configurada pelo autor - art. 26º, 3, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica controvertida diz respeito à obrigação de indemnizar tendo, desse modo, legitimidade passiva, salvo indicação da lei em contrário, o autor do facto ilícito.
O autor do facto ilícito foi o Secretário Regional da Saúde e da Segurança Social da Região Autónoma dos Açores.
Nos termos do art. 2º e 3º, do Dec. Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, pelos factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, respondem os entes públicos, isto é, a pessoa colectiva de direito público. Os titulares, órgãos ou agentes, autores materiais do facto ilícito só respondem, no caso de terem agido com dolo (art. 3.º, n.º 2, da citada lei). A lei atribui legitimidade passiva à pessoa colectiva, onde estiver integrado o órgão ou agente que causou o dano, sendo que o agente físico causador do dano só tem legitimidade em caso de dolo – cfr. neste sentido o acórdão do Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal de 28-9-2006, proferido no recurso 0855/04.
Deste modo, e sendo o facto ilícito imputado a um membro do Governo Regional dos Açores, e não lhe sendo imputado uma acção dolosa, a legitimidade passiva é da pessoa colectiva, isto é, a Região Autónoma dos Açores.
Em consequência deve negar-se, nesta parte, provimento ao recurso do M.P.
ii) Prescrição
Para julgar que o direito do autor não estava prescrito, a decisão recorrida considerou que a réplica, neste caso muito particular, interrompeu a prescrição, no quinto dia posterior à sua apresentação. As complexas vicissitudes do processo, descritas no relatório, levaram a que o autor na réplica sustentasse a existência de um “erro de escrita” quanto a identificação do anterior réu (Estado Português) solicitando que fosse autorizada a respectiva rectificação e figurasse como réu na acção a Região Autónoma dos Açores.
Foi proferido um despacho, que transitou em julgado, admitindo esse erro e a respectiva correcção e ordenando a citação do novo réu.
Posteriormente entendeu-se que esse articulado (a réplica), continha um pedido de citação e, por isso, poderia interromper a prescrição, nos termos do art. 323º, 2 do C. Civil (“se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias.”)
Ora, a réplica, onde se pedia a citação da Região Autónoma dos Açores, foi apresentada em 2-1-98, pelo que a prescrição interrompeu-se no dia 7-1-98. Como o acto administrativo de demissão foi anulado por decisão do Supremo Tribunal Administrativo em 11-9-1995 (conforme certidão junta a fls. 366), em 7-1-98, ainda não tinha ocorrido a prescrição. Foi este o caminho trilhado pela decisão recorrida, sendo de realçar, todavia, que a data do trânsito do acórdão anulatório não foi a “acordada pelas partes”, mas a que consta da certidão junta aos autos.
Que dizer?
Consideramos que a sentença decidiu bem.
Na verdade o art. 323º, 2, do C. Civil é aplicável quer o pedido de citação seja feito na petição inicial, ou numa petição corrigida, ou num outro articulado onde a parte reconhecendo o erro anterior e pede a sua rectificação. O que importa, para este efeito, é a manifestação de vontade em exercer o direito, pedindo a citação ou a notificação da pessoa certa (n.º 1 do artigo em causa: qualquer que seja o processo) aliada ao facto da falta de citação (dentro dos cinco dias seguintes) não ser imputável ao requerente.
No caso dos autos, o autor não teve culpa das vicissitudes do processo após o seu pedido de rectificação. Teve culpa até aí, é certo, pois dirigiu inicialmente a acção contra outro réu; mas daí em diante, o atraso na citação não lhe é imputável. Ora, quando o autor formulou o pedido de rectificação e pediu a citação do réu Região Autónoma dos Açores, o prazo da prescrição ainda estava em curso.
Há outra correcção a fazer ainda que sem consequências práticas. O autor, depois da anulação do acto, pediu a declaração de inexistência de causa legítima de execução, sendo proferido acórdão indeferindo a sua pretensão em 18-2-1997, que passou em julgado em 6-3-1997. Tendo em atenção o art. 323º, 1, do C. Civil o pedido de execução do julgado anulatório voltou a interromper a prescrição dos direitos compreendidos nesse pedido, a qual só começa a correr novamente depois do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo – art. 327º, 1 do C. Civil. O autor pedia no referido processo o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela prática do acto anulado, ou seja, o mesmo que pede nesta acção. Deste modo, só com o trânsito em julgado do referido acórdão o prazo volta a correr. Do exposto resulta que o prazo da prescrição reiniciou-se em 6-3-97.
Como vimos acima o autor pediu a citação do réu em 2-1-98, sem que lhe possa ser imputável a falta de citação, nos cinco dias posteriores, pelo que tal pedido teve o efeito interruptivo, nos termos do art. 323º, 2º, do C. Civil, tal como decidiu a sentença recorrida.
Improcede, assim, o recurso do Ministério Público no que diz respeito à questão da prescrição.
2.2.3. Recurso da decisão condenatória
A sentença recorrida afastou a pretensão indemnizatória do autor relativamente aos prejuízos decorrentes de “não ter progredido na carreira”, bem como os que emergiram do sofrimento que lhe adveio do facto de ter sido demitido. “O que só seria de atender – argumentou a sentença – se se tivesse apurado consubstanciar dano resultante do primeiro despacho de demissão, considerado independentemente do segundo, que validamente o viria a demitir. Não sendo o caso, como visto”.
O único prejuízo atendido na sentença foi o decorrente da “perda de remunerações que o autor auferiria entre aquele despacho (a demissão, em 6 de Julho de 1993, anulada por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo) e o que veio a, após anulação daquele, reintegrá-lo, em 12-10-95.”
Só recorreu o Ministério Público, pelo que está assente que o autor não tem direito a qualquer indemnização a título de falta de progressão na carreira e de danos morais – art. 684º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil.
Está, portanto, em causa a parte da decisão que entendeu condenar o réu a ressarcir o prejuízo causado pelo facto ilícito, consubstanciado na perda das remunerações.
O Ministério Público insurge-se contra a sentença por entender que não se provou qualquer dano a este título. Na verdade, conclui: “a sentença deu como provado que o autor exerceu a tempo inteiro clínica privada, durante o período em que esteve afastado do Centro de Saúde. Não logrando o autor provar que, durante o período em que esteve afastado do Centro de Saúde resultaram para si prejuízos concretos que se traduzissem numa perda efectiva de rendimentos, não se pode considerar demonstrada a sua existência”.
Vejamos a questão, começando por recordar o acórdão que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, e onde foi ponderada a questão de saber se o autor tinha, ou não, direito às remunerações deixadas de auferir.
Esse acórdão – junto a fls. 377 e seguintes dos autos, considerou a decisão anulatória integralmente executada, com a prática de um novo acto de demissão, sem o pagamento das quantias deixadas de receber durante o período em que o autor esteve “demitido” por força do acto anulado. A fundamentação do acórdão foi a seguinte:
“(…) A tese do requerente é a de que a execução integral do acórdão anulatório implica a reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, que abrange o pagamento de vencimentos, subsídios e abonos que o funcionário deixou de auferir em virtude do seu ilícito afastamento do exercício de funções.
Este entendimento, que corresponde a chamada teoria do vencimento por aplicação do princípio consignado no artº 538.º, nº 4, do Código Administrativo, não tem tido seguimento na doutrina e jurisprudência.
O princípio básico que vigora no ordenamento jurídico português é o de que o vencimento corresponde à remuneração pelo efectivo exercício do cargo, salvo previsão legal expressa em contrário. Não se trata de uma prestação devida pela mera titularidade do cargo, mas de remuneração correspondente à contraprestação pelo efectivo desempenho da função (cfr. Ac. do STA de 14 de Abril de 1988, in Ac. Dout. nº 370, pág. 748).
Esse princípio encontra um afloramento, no domínio do procedimento disciplinar, na norma do art.º 83.º, nº 6, do Estatuto Disciplinar, que dispõe: “o funcionário tem direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efectivarem por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito, nos termos gerais, pelos danos morais e materiais sofridos”.
Neste contexto, a regra do artº 538.º, n.° 4, ao conferir o direito aos vencimentos de categoria e exercício “aos funcionários reintegrados nos seus cargos por sentença que anule o acto que os puniu, em relação ao tempo em que estiveram ilegalmente afastados do cargo” constitui um regime excepcional em matéria de vencimentos que - como tal - não é susceptível de aplicação analógica e não poderá ter directa aplicação no funcionalismo da administração central e regional.
Fora do âmbito de aplicação da referida disposição, o funcionário ilegalmente punido que venha a ser reintegrado nos quadros da Administração, tem direito a uma indemnização pelos danos decorrentes da prática do acto ilegal, e cujo montante indemnizatório deverá ser fixado, segundo o princípio “compensatio damni cum lucro”, pela diferença entre a situação real e aquela que existiria se não tivesse ocorrido o afastamento (cfr. citado ac. STA de 14 de Abril de 1988, e de 8 de Outubro de 1987, in BMJ, 370, 342, de 15 de Dezembro de 1988, in BMJ 382, 372, de 6 de Abril de 1989, in Ac. Dout. n.º 325, de 19 de Outubro de 1989, in Ap. ao DR de 30 de Dezembro de 1994, pg. 5836, de 16 de Outubro de 1990, in Ap. ao DR de 22 de Março de 1995, pg. 5779, de 6 de Junho de 1991, e in Ap. ao DR. de 15 de Setembro de 1995 pg. 3614).
Foi esta a solução que foi adoptada pela entidade requerida, no caso concreto, ao efectuar, em execução do acórdão anulatório a reintegração do requerente como médico do Centro de Saúde de … , mas sem direito ao abono dos vencimentos correspondentes ao período do afastamento, deixando em aberto a possibilidade de o interessado obter, através da competente acção de indemnização, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do acto punitivo, designadamente em matéria salarial, quando não tenha podido assegurar através do exercício privado da medicina o mesmo nível de rendimentos que auferia antes.
Nestas circunstâncias, deve considerar-se que o acórdão anulatório se encontra integralmente executado
(...)
Por todo o exposto, acorda-se em indeferir o pedido de declaração de causa legítima de inexecução e, consequentemente, julgar findo o processo.”
Ficou claro, no citado acórdão, que o autor não tinha direito às remunerações deixadas de auferir. Tinha direito, sim, (repete-se) a “obter, através da competente acção de indemnização, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do acto punitivo, designadamente em matéria salarial, quando não tenha podido assegurar através do exercício privado da medicina o mesmo nível de rendimentos que auferia antes”.
Ora, a sentença recorrida não respeitou este entendimento e decidiu exactamente o contrário.
Fixou a indemnização estritamente em função do montante que o autor deixou de auferir.
Calculou esse montante “tendo por base a média por ele auferido no período de 1993 em que trabalhou, actualizada com base nos índices de revisão anual da função pública, nos anos de 1994 e de 1995.
Teve até o cuidado afastar expressamente todo e qualquer relevo dos vencimentos auferidos na actividade privada pelo autor: “Não colhe, como é evidente, (diz a sentença) o argumento da ré de que o mesmo lhe não é devido porque, nesse período, o autor não desempenhou efectivamente as suas funções e teria trabalhado na sua actividade privada, auferindo remuneração” – cfr. fls. 290.
Nesta medida a sentença não pode manter-se, pois desviou-se completamente da decisão anterior e já transitada em julgado onde ficara claro que esse direito não existia e que o prejuízo atendível – como decorre da jurisprudência aí citada – era calculado de acordo com a chamada teoria da indemnização, em detrimento da teoria do vencimento a que aludia o art. 538º, n.º 4, do Código Administrativo.
Nas alegações do recurso, o autor diz que apenas pediu uma indemnização (fls. 340), sustentando que confinou o seu pedido no âmbito da referida teoria.
Mas não é inteiramente exacto.
No art. 40º da petição inicial, pediu o ressarcimento: “a título de indemnização pelos vencimentos, subsídios e anos deixados de auferir enquanto esteve afastado do serviço na sequência da aplicação ilegal da pena de demissão”.
Isto é, apesar da pretensão ser feita a título de indemnização, considerou que a mesma tinha a medida dos vencimentos e abonos deixados de auferir.
A sua pretensão só se poderia considerar no âmbito da teoria da indemnização se o autor não tivesse obtido quaisquer outros rendimentos do trabalho, pois só em tais condições a indemnização correspondia exactamente aos vencimentos e abonos deixados de receber.
Em termos exactos e rigorosos, o autor tinha direito a uma indemnização que o ressarcisse de todos os danos sofridos, mas cuja quantificação, neste ponto, resultava da diferença – se a houvesse - entre os vencimentos perdidos e as remunerações auferidas, durante o período em que esteve ilegalmente afastado. É isso que importa averiguar, neste recurso. Saber se, perante a matéria de facto dada como provada – e não houve recurso nessa parte – se provou algum prejuízo.
Nos presentes autos ficou provado que o autor esteve afastado do serviço entre 8 de Julho de 1993 e 12 de Outubro de 1995 (al u) da matéria de facto provada) e que exerceu a tempo inteiro, clínica privada no período de 8 de Julho de 1993 a 12 de Outubro de 1995 (alínea tt) da matéria de facto provada).
Não se provou quais os montantes deixados de auferir.
Também se não provou que a imagem profissional do autor tivesse ficado gravemente afectada, com perda de clientela (resposta negativa ao quesito 11º – fls. 258 e 260: “pese embora as testemunhas tenham praticamente todas começado (instintivamente) por afirmar que a imagem profissional do autor ficou gravemente afectada com a decisão disciplinar, a verdade é que depois, cada uma delas, foi dizendo que o autor continuava a merecer crédito e confiança por banda dos colegas e dos seus clientes”).
Está, pois, assente que o autor durante o período em que esteve ilegalmente demitido, auferiu rendimentos não concretizados, decorrentes do exercício a tempo inteiro de clínica privada.
Perante estes factos não se pode concluir que o autor tenha tido qualquer prejuízo. Tais factos interpretados de acordo com as regras da experiência comum e normalidade das coisas não permitem concluir que o autor tenha auferido mais, menos, ou os mesmos rendimentos. Deste modo os factos provados são insuficientes para se considerar provado o dano, sendo que sem tal prova a acção improcede necessariamente.
Defende, todavia, o autor que cabia ao réu fazer a prova das quantias exactas que o autor recebeu citando o acórdão deste Supremo Tribunal de 19-05-2004, proferido no processo 0222/04.
Mas não tem razão.
Das regras gerais O entendimento geral sobre a repartição do ónus da prova “Nas acções de indemnização por facto ilícito (responsabilidade extracontratual) a doutrina corrente é no sentido de ser o autor, como regra geral, quem terá de provar o facto, a culpa, o dano e a causalidade: cfr. Art. 487º, n.º 1 do C. Civil” - MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 204. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil anotado, Coimbra, 1982, pág. 402, reconduzem o art. 487.º, 2, do C. Civil à regra geral do art. 342º, 1, de onde resulta caber ao lesado o ónus da prova dos elementos integrantes da responsabilidade civil. Os mesmos autores, a pág. 303, consideram “factos constitutivos” do direito invocado, a provar pelo lesado “ (...) os pressupostos da responsabilidade civil: o facto, a ilicitude do facto, a culpa o dano e o nexo de causalidade”. Os proveitos obtidos pelo lesado (compensatio lucri cum damno) causados pelo facto ilícito são constitutivos do conceito de prejuízo, como já defendia PEREIRA COELHO, O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, pág. 283: “Por fim o reconhecimento, embora tácito, do instituto da compensatio lucri cum damno no nosso Código Civil pode também invocar-se em favor do ponto de vista que defendemos: da ideia de que o conceito de dano como diferença no património foi acolhida no direito português”. No actual Código Civil, a teoria da diferença foi acolhida no n.º 2 do art. 566.º, a conceito de prejuízo é recortado também pela diminuição das vantagens obtidas pelo lesado – ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol I, 10º edição, pág. 937. Num caso como o presente, o acórdão deste Supremo Tribunal de 19-4-2005, proferido no recurso 046339, com ampla fundamentação também considerou ser do lesado o ónus da prova do dano, configurando este como a diferença entre as remunerações deixadas de receber e as efectivamente auferidas: “(…) Assim, como atrás se referiu, a existência e extensão do direito de indemnização do Recorrente dependia da alegação e prova da existência de danos. Não se pode concluir que a não prestação de serviço pelo Autor na Direcção Regional de Agricultura e o não recebimento dos vencimentos que auferiria tenham provocado necessariamente prejuízos para o Autor, pois, pode ter auferido outros proventos, aproveitando a disponibilidade de tempo que lhe proporcionou a não prestação daquele serviço. Assim, sem alegação de que tenham ocorrido danos e indicada a sua extensão não se pode considerar demonstrada a sua existência.”.VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 8ª Edição, pág. 501, sobre a repartição do ónus da prova, sustenta a necessidade de tomar em consideração “o caso ou o tipo de caso em litígio, avaliando os dados normativos que regulam a situação (quer as regras substantivas, quer as regras do procedimento decisório) e procurando extrair deles argumentos para o necessário juízo (reconstrutivo) sobre o quadro de normalidade”. Podendo ser “ponderadas circunstâncias relativas aos próprios factos probatórios ou probandos: se a disponibilidade probatória relevante pertencer a uma das partes, deve ser essa a parte onerada, deve onerar-se a parte favorecida pela prova de facto positivo, não se onerando, em regra, a que tem a seu cargo a prova de facto negativo” (fls. 502). sobre o ónus da prova, tendo em conta a situação dos autos, decorre o seguinte:
Nas acções de responsabilidade civil, o ónus da prova do dano – elemento constitutivo da responsabilidade civil – é do lesado (autor nesta acção) – art. 342º, 1 do C. Civil.
Nestas condições, o réu não está obrigado a provar o contrário; basta-lhe fazer a contraprova do dano; basta-lhe provar factos que ponham em dúvida a existência do dano – ónus da contra-prova.
Apesar da “compensatio lucri cum damno” ser um elemento integrante do próprio dano, a verdade é que, segundo critérios de normalidade, em regra, um dano não gera lucros, na esfera jurídica de quem o sofre. A excepção à regra geral e normal deve ser provada pelo réu (causador do dano), pois configura uma causa modificativa ou extintiva do direito à indemnização – art. 342º, 2 do C. Civil. Se o autor provar que ficou privado de rendimentos e o réu não provar factos que ponham em crise a existência do dano, o mesmo deve ser dado como assente: ou por não ter feito a contra-prova dos factos constitutivos; ou por não ter feito a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Assim, se o réu não provar que o autor obteve rendimentos, enquanto esteve afastado ilegalmente do serviço, basta ao autor provar que sofreu os danos correspondentes à perda de benefícios para estar demonstrada a existência de um prejuízo (o dano). Nestas condições a existência de factos que enquadrem a “compensatio lucri cum dano” fica a cargo do réu (como decidiu o acórdão do STA de 19-5-2004, rec. 0222/04: “(...) visto não haver prova da existência de rendimentos susceptíveis de serem descontados” - disse o acórdão. É coisa diferente de haver prova da existência de rendimentos, embora sem se provarem os montantes exactos).
A prova de que o autor trabalhou e auferiu rendimentos é, todavia, bastante para criar um estado de dúvida sobre a ocorrência do prejuízo. Tendo o autor alegado um prejuízo decorrente da perda de vencimentos e tendo-se provado que o autor, durante o período em que esteve ilegalmente demitido, auferiu rendimentos do trabalho, o estado de incerteza radica num elemento constitutivo do direito à indemnização. Ou seja, depois de provados factos que integram a “compensatio lucri cum damno” torna-se incerta ou duvidosa a própria constituição da responsabilidade civil, e portanto, o non liquet, em bom rigor, é sobre um elemento constitutivo do direito do autor à indemnização (o prejuízo) – 342.º, 1, do C. Civil. Aliás, na dúvida, considera-se que o facto a provar é constitutivo (art. 342.º, 3 do C. Civil).
Deste modo, estando provado que o autor auferiu remunerações durante o período temporal em que esteve ilegalmente demitido, sem se provar em concreto quais as quantias deixadas de auferir e quais quantias efectivamente auferidas, fica por provar que tenha havido uma diferença, isto é, fica por demonstrar que houve prejuízo.
Aliás, com esta configuração, o prejuízo nem sequer chegou a ser alegado.
Sem que se tenha provado a ocorrência de prejuízo efectivo o recurso do réu merece provimento, devendo em consequência julgar-se a acção totalmente improcedente.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam:
a) Negar provimento ao recurso do Ministério Público do despacho saneador (ilegitimidade passiva e prescrição);
b) Conceder provimento ao recurso do Ministério Público da sentença final, revogar a sentença recorrida e absolver o réu do pedido.
Custas em ambas as instâncias pelo autor.
Lisboa, 28 de Maio de 2008. – António Bento São Pedro (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Maria Angelina Domingues.