Recurso: 6283/07-1
1ª Secção Criminal
Processo: ../03.4TAVLR do ..º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real
Acordam em audiência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
No processo supra identificado foi proferido despacho que pronunciou
B………. como autor de um crime de falsificação na forma continuada, previsto e punido pelo art.º 256º, n.º 1, alínea c., do Código Penal
C………., como co-autor de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º 1, al. b) do Código Penal
D………. e E………., como co-autores de um crime de falsificação de documento na forma continuada, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º 1, al. b) do Código Penal.
Já durante o julgamento, o tribunal comunicou a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados aos arguidos visto considerar que os mesmos se integravam na previsão do n.º 3, do art.º 256º do Código Penal (natureza dos documentos) e que quanto aos arguidos C………., D………. e E………., dada a sua qualidade de funcionários públicos, se verificava ainda a situação prevista no n.º 4.
Realizado o julgamento, decidiu-se:
1) Absolver o arguido C………. do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, por que vinha pronunciado;
2) Condenar o arguido B………. pela prática de um crime de falsificação de documento na forma continuada, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do Código Penal na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro euros), o que perfaz a pena de multa de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);
3) Condenar a arguida E………. pela prática de um crime de falsificação de documento na forma continuada, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º 1, al. b) e n.ºs 3 e 4 do Código Penal na pena de 18 (dezoito) meses de prisão cuja execução ficou suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos;
4) Condenar o arguido D………. pela prática de um crime de falsificação de documento na forma continuada, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º 1, al. b) e n.ºs 3 e 4 do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão cuja execução ficou suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos.
Inconformada, a arguida E………. interpôs recurso de ambas as decisões.
No recurso intercalar, cuja subida requereu no recurso interposto da decisão final, concluiu:
1.º Vem o presente Recurso interposto de douto Despacho proferido nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do Tribunal “a quo” sobre um concreto ponto da matéria de direito, a qual se impugna.
2.º PONTO DE DIREITO QUE A RECORRENTE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADO: o ter-se procedido à alteração da qualificação jurídica dos factos constante do despacho de pronúncia, enquadrando-se no art. 256.º n.º 4 do CP e não no art. 260.º, n.º. do mesmo Código.
3.º RAZÕES QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA (art. 412.º, n.º 1, do C.P.P.):
A- A leitura atenta do artigo n.º 260.º n.º 1 do Código Penal.
B- Documentos de folhas 409 a 431.
4.º A Arguida encontra-se pronunciada pelo prática de um crime de falsificação de documento, previsto no n.º 1 do artigo 256.º do CP.
Na 1.ª sessão da Audiência de Discussão e Julgamento, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos e enquadrou os factos no n.º 4 do artigo 256.º do Código Penal.
5.º Estipula o artigo 260.º n.º 1 do CP que:
“O médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de laboratório ou de investigação que sirva fins médicos, ou pessoa encarregada de fazer autópsias, que passar atestado ou certificado que sabe não corresponder à verdade, sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou morte de uma pessoa destinado a fazer fé perante autoridade pública ou a prejudicar interesses de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.”
6.º A Arguida é médica no Centro de Saúde n.º . em ………. e os factos pelos quais a Arguida vem pronunciada terão sido praticados no âmbito e por causa da sua profissão.
7.º Os Documentos que instruíram o processo-crime são designados de “Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, que só podem ser emitidos por médicos.
8.º O artigo 260.º do CP é uma disposição especial em relação ao tipo base de falsificação previsto no artigo 256.º do mesmo Código. Enquanto aquele preceito legal pune automaticamente os atestados falsos passados pelos técnicos respectivos, uma vez que se trata de um crime específico próprio, na medida em que só podem ser cometidos por pessoas que possuam certas qualidades, o artigo 256.º, n.1.º abarca todos os documentos, pois este, por sua vez, é um crime comum uma vez que pode ser praticado por qualquer pessoa.
9.º “Segundo HELENA MONIZ [In “O Crime de Falsificação de Documentos. Da Falsificação Intelectual e da Falsidade em Documento”, 1999, p. 247.], uma das razões que levou o legislador a autonomizar este tipo legal de crime actualmente descrito no art. 260º, nº 1, do Código Penal de 1995 (disposição correspondente, embora com ligeiras alterações formais e nas molduras penais, ao art. 234º, nº 1, do Cód. Penal de 1982, na sua versão originária) relativamente ao tipo base da falsificação de documentos (actualmente descrito no art. 256º do Código Penal de 1995 e originariamente previsto no art. 228º do Cód. Penal de 1982) está em que se trata «de um tipo legal de crime que deverá ser praticado por um específico agente». Estamos perante «um crime específico próprio, dado que o agente do crime não poderá ser uma qualquer pessoa, mas sim uma pessoa com especiais características – terá que ser um “médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de laboratório ou de instituição de investigação que sirva fins médicos, ou pessoa encarregada de fazer autópsias» [HELENA MONIZ in “O Crime de Falsificação de Documentos” cit., p. 245.” www.mj.gov.pt - Ac. Relação do Porto de 17/03/2004.
10.º Nos crimes específicos próprios é a qualidade do agente é que justifica a criação autónoma do tipo, e
11.º Se o Legislador criou um tipo especial é porque quer que, verificados os requisitos do crime especial e assim a qualidade do agente, se puna de modo diferente estes em relação ás pessoas em geral.
12.º É como diz a velho princípio: “Lei especial derroga lei geral.”
13.º Pelas razões supra aludidas conclui-se que os factos imputados à Arguida só poderão enquadrar o tipo de crime previsto no artigo 260.º, n.º 1 do Código Penal.
14.º Como tal, impunha-se, e impõe-se agora a respectiva alteração da qualificação jurídica dos factos, sendo estes enquadrados tipo legal de crime previsto no artigo 260.º do Código Penal.
15.º Violou, portanto, o despacho recorrido a norma constante do artigo 256.º do Código Penal. (art. 412.º n.º 2, al. a) do CPP)
16.º Ao enquadrar os factos, pelos quais a Arguida vem pronunciada, no artigo 256.º n.º 4 do Código Penal o Tribunal Recorrido entendeu que houve um crime de falsificação de documento agravado pela qualidade do agente (médica). (art. 412.º n.º 2, al. b) do CPP)
17.º O artigo 256.º, n.º 4 do Código Penal só seria de utilizar se a conduta do agente não se enquadrasse num tipo de crime específico próprio. (art. 412.º n.º 2, al. b) do CPP)
18.º Esqueceu-se, pois, o Tribunal Recorrido que o Legislador autonomizou certos tipos de crimes e criou outros específicos que só certas pessoas, pelas suas qualidades, podem praticar.
19.º Os factos pelos quais a Arguida se encontra pronunciada enquadram-se perfeitamente no art. 260.º, n.º 1 do Código Penal.
20.º O art. 260.º n.º 1 do Código Penal compreende um crime especifico próprio e é esta a norma que deveria, deve ser aplicada. (art. 412.º n.º 2, al. c) do CPP)
Termos em que se deve conceder integral provimento ao recurso, modificando-se a decisão sobre a alteração da qualificação jurídica dos factos da Primeira Instância e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido, procedendo-se à convolação do crime para o crime de Atestado Falso, previsto e punido no artigo 260.º n.º 1 do Código Penal, conforme ao acima exposto e como é de JUSTIÇA.
No recurso que interpôs da sentença, a arguida concluiu:
I- A recorrente foi condenada pela prática de um crime de falsificação de documento na forma continuada, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. b) e nºs 3 e 4 do Código Penal.
II- O Tribunal deu como provado,
a) no ponto 7 da fundamentação que “Após o termo da baixa inicial, o arguido B………. dirigiu-se várias vezes, nos meses seguintes, ao Centro de Saúde nº ., onde, sem ser visto por qualquer médico, ou por alguém com capacidade para certificar que o mesmo estava doente, lhe foram emitidas baixas médicas, a seguir referidas, documentadas nos respectivos Certificados de Incapacidade Temporária, todos assinados pela arguida E……….;”
b) no ponto 8 da fundamentação que “Com excepção do certificado inicial, emitido regularmente a 26 de Outubro de 2000, os Certificados de Incapacidade Temporária para o trabalho por estado de doença foram sucessivamente emitidos pela arguida E………. sem nunca ter visto o arguido B……….;”
c) no ponto 9 da fundamentação, que “Sabia a arguida E………. que a emissão dos certificados estava condicionada ao exame e comprovação de que o paciente estava de facto doente, bem sabendo que ao assinar tais certificados sem apurar de tal facto, fazia constar e atestar num documento oficial uma informação que sabia não ser verdadeira, por não ter sido por ela verificada, como exigível nos documentos que assinava”;
d) no ponto 13 da fundamentação que “O arguido D………. solicitava à arguida E………. que assinasse os certificados que lhe apresentava”;
e) no ponto 18 da mesma fundamentação que – “Os certificados remetidos à Segurança Social alemã nunca foram recuperados”;
f) no ponto 24 da fundamentação que – “A arguida E………. veio a confirmar à Directora do Centro de Saúde nº . que havia emitido dois dos certificados”;
g) no ponto 25 da fundamentação que – “Era do conhecimento dos arguidos E………. e D………. que o arguido B………. era emigrante na Alemanha”;
h) no ponto 26 da fundamentação que – “Os arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei;”
i) no ponto 29 da fundamentação que – “A arguida E………. sabia que a emissão de Certificados de Incapacidade Temporária estava sujeita à consulta e observação dos pacientes, mais sabendo que não podia emitir certificados médicos que perante entidades oficiais certificassem que alguém estava doente sem de facto estar ou comprovar que estava, tendo assim actuado sabendo que contribuía para a elaboração de um documento que para todos os efeitos era dado como regularmente emitido e como atestando que o paciente ali identificado estava doente, facto que não tinha verificado ser verdade, bem sabendo que tais certificados se destinavam a ser entregues a autoridades com vista a certificar incapacidade que não tinha verificado;
III- Formando a sua convicção no teor dos documentos juntos aos Autos, as cópias dos certificados de incapacidade temporária para o trabalho, as declarações da arguida, as declarações do arguido D………., e nos depoimentos nos depoimentos das testemunhas H………. (Directora do Centro de Saúde), I………. e J………. .
IV- Salvo o devido respeito, o tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova.
V- Desde logo, as cópias dos certificados de incapacidade temporária para o trabalho, e enquanto cópias que são de documentos, não fazem prova plena da letra e do conteúdo nelas constantes, não podendo, portanto, o Tribunal formar convicção para além da dúvida razoável o que, obviamente, e quanto a este meio de prova, terá de levar à absolvição da arguida aqui recorrente.
VI- Uma vez que o documento para efeitos de direito penal é a declaração e não o objecto ou suporte material da declaração, a simples falsificação da fotocópia, do suporte do documento, não constitui falsificação de documentos, pois não se verifica uma falsificação de um documento enquanto declaração, já que a fotocópia, em si, constitui um suporte que não permite reconhecer o emitente da declaração, e em relação à qual (fotocópia) se encontram diluídos os interesses de credibilidade e segurança no tráfico jurídico.
VII- E, segundo análise atenta do acórdão do STJ de 20/12/2006, as cópias não permitem reconhecer o emitente da declaração, e o bem jurídico protegido neste tipo de crime – os interesses de credibilidade e segurança do tráfico jurídico - encontra-se diluído, pelo que não merece a tutela do direito penal, devendo, também, quanto a estas razões, a arguida ser absolvida.
VIII- A arguida prestou declarações, descrevendo, de forma serena e segura, as circunstâncias em que tais factos ocorreram, negando a emissão de qualquer certificado junto aos autos, á excepção dos constantes de fls. 11 e 15, o primeiro que emitiu, após ter visto o doente, e comprovada a sua doença, geradora da incapacidade temporária e o segundo onde apenas reconhece o seu nome clínico, não reconhecendo nada mais, negando, assim, o destino que lhe foi dado.
IX- Com efeito, pelo depoimento das testemunhas H………. (Directora do Centro de Saúde), I………. e J………., prova que relevou para a decisão do tribunal a quo, em conjugação com as declarações da arguida/recorrente não ficou provado que a mesma tivesse feito constar falsamente de documento qualquer facto juridicamente relevante, designadamente a emissão dos certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, nem sequer que os mesmos tivessem sido por si assinados.
Desde logo porque as testemunhas I………. e J………. não conhecem a médica arguida sendo que, todos os seus contactos no centro de saúde são com o arguido D………. .
X- Além disso, as declarações do co-arguido D………., desprovidas de qualquer outro alicerce probatório, são insuficientes para se dar como provado qualquer um dos factos em que se alicerçou a sentença recorrida. O depoimento daquele co-arguido não foi corroborado, objectiva e relativamente a todos os factos que imputou à ora recorrente e que conduziram à sua condenação pela prática do referido crime, por qualquer outro meio de prova.
XI- Nada mais resultando da prova produzida e, no caso sub judice, não resulta, na pior das hipóteses, e em bom rigor, o depoimento do co-arguido D………. só poderia levar à dúvida do julgador, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, o qual implica a absolvição do arguido no caso de não se ter a certeza, ou probabilidade séria, sobre a autoria na prática dos factos. Assim, o tribunal recorrido, da forma que se pronunciou, revela-se violador das mais elementares garantias de defesa que estão constitucionalmente consagradas (cfr. art. 32º, nº 1 da C.R.P.), inconstitucionalidade esta que se invocou.
XII- Assim, da análise da prova produzida resulta que não ficou minimamente demonstrado que a recorrente fizesse constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo.
XIII- Bem como, do texto da sentença recorrida resulta a insuficiência para a decisão da matéria facto provada, a que alude a al. a), do nº 2 do art. 410º do CPP já que, do mesmo texto não se afere quais as razões de facto que levaram à condenação da arguida.
XIV- Quanto ao facto dado como provado no ponto 18 da fundamentação, já o dissemos, há erro notório na apreciação da prova pois, o juiz a quo dá como provado que os certificados enviados para a Segurança social alemã nunca forma recuperados quando ficou claramente demonstrado por documentos juntos aos autos, logo em sede de inquérito, que foi, precisamente, esta entidade que, devolvendo tudo o que lhe foi enviado, deu o “alerta” no competente processo crime.
XV- Por outro lado, a prova produzida impunha decisão diversa da obtida pelo tribunal a quo pelas seguintes razões:
a) A jurista da ARS, K………., concluiu pela falsificação da rubrica.
b) O chefe do pessoal administrativo, L………., concluiu pela coincidência entre datas das baixas e entradas no registo informático em que a password era a do arguido D………. .
c) Está junto aos autos documento emitido pelo Centro de Saúde que demonstram que a médica, em mais de metade das datas das baixas, não se encontra no centro de saúde.
d) O co-arguido B………. contactava sempre com o arguido D………. directamente ou através de um primo daquele, a testemunha I………., taxista, que, afirmou, numa das vezes em que veio tratar da baixa do primo, chegaram-se a encontrar em ………., localidade a cerca de 10 km do centro de saúde.
e) O co-arguido B………. não tem nenhuma relação com a médica arguida.
f) O co-arguido D………. não tem nenhuma relação de amizade ou outra com a médica arguida a não ser aquela que resulta de ambos trabalharem no mesmo local.
XVI- Também à luz das regras da experiência e raciocínio lógico, uma médica, com mais de vinte anos de carreira, não atesta incapacidade sem elaborar um relatório clínico que sabe ser obrigatório, pois, lembramos o douto tribunal, ainda que muito nos custe, o processo criminal não foi iniciado por o doente não ter sido visto, mas porque faltavam procedimentos obrigatórios a este tipo de certificado.
XVII- Ainda, porque à luz da experiência, o facto dos originais terem desaparecido só pode querer omitir a autoria da falsificação por não se possuir qualidade para atestar o que neles consta.
XVIII- E, por fim, o facto do co-arguido D………. ter carimbado os duplicados só pode traduzir a sua intenção de dar credibilidade às cópias e ter sido ele o único responsável pelo crime de falsificação dos CITT
XIX- Salvo o devido respeito, também não pode colher o raciocínio dedutivo que faz o tribunal a quo, ao dar como provado, que a médica apenas viu o doente da primeira vez, renovando de forma automática a baixa ao co-arguido B………. nas restantes datas, fundamentando-se, de forma exclusiva, no que afirma o co-arguido D………., pois, segundo este, é o procedimento dos médicos com quem trabalha, que apenas vêm o doente da primeira vez, para, depois, em sentido contrário, concluir pela absolvição do outro médico co-arguido nestes autos, dando como provado que este médico viu o doente e co-arguido B………. numa das prorrogações da baixa inicial.
Afinal, em que ficamos? O tribunal a quo acreditou que os médicos apenas vêm o doente quando emitem a baixa inicial e, no entanto, absolve o médico co-arguido C……….., afirmando que este viu o doente numa prorrogação de baixa?
Também aqui há contradição insanável entre os factos provados e a fundamentação por haver contradição entre as premissas e a conclusão que delas se extrai.
XX- Quanto à errada qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, que no nosso humilde entendimento o tribunal a quo faz, pois, qualifica os factos como crime de falsificação de documento, p.p. no artigo 256º nº 3 e 4º do C.P. sendo que, na nossa opinião, o deveria ser de crime de atestado falso p.p. no artigo 260º do C.P., foram formuladas conclusões no recurso intercalar interposto nestes autos.
XXI- Tendo-se por verificados os vícios do artigo 410º nº 2 do CPP deve a sentença recorrida ser substituída por outra que determine:
1) A absolvição da arguida por falta total de prova quanto aos factos que lhe foram imputados na acusação
2) Se assim não se entender, por haver uma errada qualificação jurídica da qual já se recorreu, deve o julgamento ser anulado e repetido de forma a absolver a arguida.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
Artigo 255º do C.P. quanto à errada noção de documento juridicamente relevante para efeitos criminais pois, tem de ser interpretado no sentido de, as cópias não são documento para efeitos penais por o interesse juridicamente protegido neste normativo – a segurança e credibilidade do tráfico jurídico se encontrar – se encontrar, nas cópias.
Artigo 125º, 127º e 374º do C.P.P. tendo que ser interpretados no sentido de as declarações do co-arguido serem insuficientes para a condenação da arguida, aqui recorrente, pois não é aplicada a regra da corroboração deste tipo de prova.
Artigo 32º da C.R.P., quanto à presunção de inocência do arguido conjugado com os preceitos elencados acima.
Artigo 127º do C.P.P. tendo de ser interpretado no sentido de a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Nestes termos, e esperando e confiando no douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao recurso, assim se fazendo a mais recta e sã JUSTIÇA
Os recursos foram admitidos para subir nos próprios autos, a final e com efeito não suspensivo o interlocutório e imediatamente e com efeito suspensivo, o da decisão final.
Respondeu o Ministério Público ao recurso da decisão final mas, por tê-lo feito extemporaneamente, foi ordenado o desentranhamento do mesmo.
Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso principal e considera que o intercalar perdeu interesse.
No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal a arguida nada disse.
Após as incidências documentadas entre fls. 855 e 894, autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a audiência.
Cumpre conhecer
Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.
É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).
Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
Questões a decidir segundo as conclusões:
- Recurso intercalar: alteração da qualificação jurídica comunicada em sede de julgamento
- Recurso principal
- Erro na apreciação da prova
- Vícios da sentença
- Integração jurídica dos factos
Começando pelo recurso intercalar:
Diz-nos o art.º 401º, n.º 2 do Código de Processo Penal[2] que “não pode recorrer quem não tiver interesse em agir”.
Como se diz no AcTRL de 19 de Outubro de 2004 (www.dgsi.pt), “o interesse em agir supõe a idoneidade da providência peticionada no recurso e a utilidade da actividade jurisdicional para protecção de um determinado bem jurídico afectado pela decisão recorrida”, ou seja, o interesse em agir afere-se pela utilidade prática que a decisão solicitada ao tribunal ad quem terá para o recorrente.
Ora, a questão trazida em recurso intercalar — alteração, em sede de julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da pronúncia — não teve qualquer efeito prático negativo imediato na esfera jurídica da recorrente na altura em que foi proferida e qualquer decisão do tribunal ad quem seria inócua no processo uma vez que a decisão de alterar a qualificação jurídica só se viria a repercutir em sede de sentença e poderia ser interposto recurso desta.
Por isso, não tem a recorrente qualquer interesse concreto na alteração da decisão, ou seja, não tem interesse em recorrer[3].
Assim sendo, o recurso terá que ser rejeitado nos termos dos art.ºs 420º, n.º 1, 414º, n.º 2 e 401º, n.º 2.
Recurso principal
O tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade:
1) No dia 26 de Outubro de 2000 o arguido B………., cidadão português emigrado na Alemanha, dirigiu-se ao Centro de Saúde n.º ., nesta cidade de ………., a fim de aí ser consultado por médico;
2) Nesse dia foi atendido pela arguida, médica, E………., que lhe diagnosticou "gastrite agudizada";
3) Também nesse dia, a arguida E………. certificou a incapacidade temporária para o trabalho do arguido B………., com início nesse dia 26 de Outubro de 2000, por 15 dias, com termo a 09 de Novembro de 2000;
4) Dado que o arguido B………. era pessoa emigrada na Alemanha, sendo aí trabalhador por conta de outrem, era necessário o preenchimento do modelo E-116 - "Relatório médico em caso de incapacidade de trabalho", o qual foi preenchido pela arguida E……….;
5) O certificado de 26 de Outubro de 2000 foi acompanhado do respectivo modelo E-116 e visado pela Directora do Centro de Saúde n.º .;
6) Tal original do certificado e o modelo E-116 foram remetidos à Sub-Região de Saúde de ………., que então os remeteu à Segurança Social Alemã;
7) Após o termo da baixa inicial, o arguido B………. dirigiu-se várias vezes, nos meses seguintes, ao Centro de Saúde n.º ., onde, sem ser visto por qualquer médico, ou por alguém com capacidade para certificar que o mesmo ainda estava doente, lhe foram emitidas repetidas baixas médicas, a seguir referidas, documentadas nos respectivos Certificados de Incapacidade Temporária, todos assinados pela arguida E……….:
a) Datado de 10 de Novembro de 2000, uma baixa por 15 dias, entre 10 de Novembro de 2000 e 25 de Novembro de 2000;
b) Datado de 24 de Novembro de 2000, uma baixa por 15 dias, entre 25 de Novembro de 2000 e 10 de Dezembro de 2000;
c) Datado de 10 de Dezembro de 2000, uma baixa por 20 dias, entre 10 de Dezembro de 2000 e 30 de Dezembro de 2000;
d) Datado de 30 de Dezembro de 2000, uma baixa por 15 dias, entre 30 de Dezembro de 2000 e 15 de Janeiro de 2001;
e) Datado de 15 de Janeiro de 2001, uma baixa por 15 dias, entre 15 de Janeiro de 2001 e 30 de Janeiro de 2001;
f) Datado de 30 de Janeiro de 2001, uma baixa por 20 dias, entre 30 de Janeiro de 2001 e 20 de Fevereiro de 2001;
g) Datado de 20 de Fevereiro de 2001, uma baixa por 20 dias, entre 20 de Fevereiro de 2001 e 12 de Março de 2001;
h) Datado de 12 de Março de 2001, uma baixa por 20 dias, entre 12 de Março de 2001 e 01 de Abril de 2001;
i) Datado de 01 de Abril de 2001, uma baixa por 20 dias, entre 01 de Abril de 2001 e 21 de Abril de 2001;
j) Datado de 21 de Abril de 2001, uma baixa por 20 dias, entre 21 de Abril de 2001 e 11 de Maio de 2001;
k) Datado de 11 de Maio de 2001, uma baixa por 20 dias, entre 11 de Maio de 2001 e 31 de Maio de 2001;
l) Datado de 31 de Maio de 2001, uma baixa por 30 dias, entre 31 de Maio de 2001 e 30 de Junho de 2001;
m) Datado de 30 de Junho de 2001, uma baixa por 20 dias, entre 30 de Junho de 2001 e 20 de Julho de 2001;
n) Datado de 20 de Julho de 2001, uma baixa por 21 dias, entre 20 de Julho de 2001 e 10 de Agosto de 2001;
o) Datado de 30 de Agosto de 2001, uma baixa por 25 dias, entre 30 de Agosto de 2001 e 24 de Setembro de 2001;
p) Datado de 24 de Setembro de 2001, uma baixa por 30 dias, entre 24 de Setembro de 2001 e 24 de Outubro de 2001;
q) Datado de 24 de Outubro de 2001, uma baixa por 20 dias, entre 24 de Outubro de 2001 e 13 de Novembro de 2001;
r) Datado de 13 de Novembro de 2001, uma baixa por 15 dias, entre 13 de Novembro de 2001 e 28 de Novembro de 2001;
s) Datado de 28 de Novembro de 2001, uma baixa por 20 dias, entre 28 de Novembro de 2001 e 18 de Dezembro de 2001;
t) Datado de 18 de Dezembro de 2001, uma baixa por 20 dias, entre 18 de Dezembro de 2001 e 07 de Janeiro de 2002;
u) Datado de 07 de Janeiro de 2002, uma baixa por 15 dias, entre 07 de Janeiro de 2002 e 22 de Janeiro de 2002;
8) Com excepção do certificado inicial, emitido regularmente a 26 de Outubro de 2000, os Certificados de Incapacidade Temporária para o trabalho por estado de doença foram sucessivamente emitidos pela arguida E………. sem nunca ter visto o arguido B……….;
9) Sabia a arguida E………. que a emissão dos certificados estava condicionada ao exame e comprovação de que o paciente estava de facto doente, bem sabendo que ao assinar tais certificados sem apurar de tal facto, fazia constar e atestar num documento oficial uma informação que sabia não ser verdadeira, por não ter sido por ela verificada, como exigível nos documentos que assinava;
10) Neste procedimento participava também o arguido D………., funcionário administrativo no Centro de Saúde n.º ., à data dos factos;
11) O arguido B………., conhecido do arguido D………., deslocava-se ao Centro de Saúde n.º ., onde contactava este arguido;
12) Por vezes, o arguido B………. pedia a um seu familiar que fosse ao centro de saúde e contactasse o arguido D………. para tratar da sua baixa;
13) O arguido D………. solicitava à arguida E………. que assinasse os certificados que lhe apresentava;
14) Depois o arguido D………., como habitual noutras situações, preenchia os restantes campos do formulário do certificado e carimbava-o com o carimbo do serviço em que se encontrasse, sempre a pedido do arguido B……….;
15) A emissão dos certificados em causa não exigia a aposição de quaisquer carimbos nos duplicados;
16) Cada um dos certificados era constituído por original e dois duplicados;
17) Após a emissão dos certificados referidos, eram entregues ao arguido B………. que os remeteu à Segurança Social Alemão sem que fossem acompanhados de quaisquer outros documentos, facto que motivou que a Segurança Social Alemã viesse solicitar a remessa dos documentos que deveriam acompanhar tais certificados;
18) Os certificados remetidos à Segurança Social alemão nunca foram recuperados;
19) Para além de um registo correspondente à data do primeiro certificado, não foi registada no processo clínico do arguido B………. qualquer visita ao Centro de Saúde n.º . nas datas que constam dos certificados ou em datas próximas àquelas, não tendo sido o arguido B………. atendido ou examinado pela arguida E……….;
20) Assim, nunca foi paga qualquer taxa devida por qualquer consulta após 26 de Outubro de 2000 e durante o período de emissão dos certificados;
21) O arguido D………. também sabia que o arguido B………. não era examinado, que tal exame era condição da emissão dos certificados e que ninguém sabia se estava ou não doente e que tais certificados eram emitidos fraudulentamente, deles constando uma incapacidade não verificada;
22) Tal procedimento de preenchimento dos certificados de incapacidade era também habitual em relação a outras pessoas;
23) Como era necessário que os Certificados de Incapacidade Temporária fossem emitidos no dia em que terminava o dia de baixa, alguns deles foram emitidos em datas não apuradas, próximas ao dia que neles consta, sendo certo que nalgumas das datas indicadas como sendo a de emissão, a arguida E………. nem sequer estava ao serviço;
24) A arguida E………. veio a confirmar à Directora do Centro de Saúde n.º . que havia emitido dois dos certificados;
25) Era do conhecimento dos arguidos E………. e D………. que o arguido B………. era emigrante na Alemanha;
26) Os arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
27) O arguido B………. querendo iludir a Segurança Social alemã, país onde se encontrava emigrado, fazendo crer que permanecia em Portugal por estar doente e como tal incapacitado para trabalhar na Alemanha e por força disso teria de ser compensado por tal falta ao trabalho derivada de doença, obteve certificados de doença por incapacidade, onde constava que estava doente e incapacitado para o trabalho, sem que tivesse sido visto por médico que verificasse que se encontrava ou não doente, bem sabendo que para que fosse emitido tal atestado teria de ser visto por um médico;
28) O arguido D………., bem sabendo que o arguido B………. pretendia certificar uma doença perante a Segurança Social Alemã, actuou por forma a contribuir para a elaboração dos certificados, preenchendo parte deles, bem sabendo que preenchia um formulário que se destina a certificar oficialmente e perante todos um facto que não se verificava e que o arguido sabia, por força das suas funções, teria de ser verificado para que pudesse ser certificado, passando assim a constar dos certificados factos que não eram verdadeiros e que se destinavam a ludibriar a Segurança Social alemã e sabendo que contribuía decisivamente para forjar um documento que certificava algo que não tinha sido verificado;
29) A arguida E………. sabia que a emissão de Certificados de Incapacidade Temporária estava sujeita à consulta e observação dos pacientes, mais sabendo que não podia emitir certificados médicos que perante entidades oficiais certificassem que alguém estava doente sem de facto estar ou comprovar que estava, tendo assim actuado sabendo que contribuía para a elaboração de um documento que para todos os efeitos era dado como regularmente emitido e como atestando que o paciente ali identificado estava doente, facto que não tinha verificado ser verdade, bem sabendo que tais certificados se destinavam a ser entregues a autoridades com vista a certificar incapacidade que não tinha verificado;
30) Os arguidos E………., C………. e D………. eram, à data dos factos, funcionários do Ministério da Saúde e do Centro de Saúde n.º . de ……….;
31) O arguido D………. confessou os factos;
32) O arguido B………. é casado, tem uma filha com 28 anos, deficiente, que vive consigo;
33) Vive em casa própria, pagando € 80,00 de mensalidade ao banco e aufere um vencimento mensal de € 1.000,00. Tem a 4.ª classe;
34) A arguida E………. vive sozinha e aufere um vencimento mensal de € 3.500,00;
35) O arguido C………. não tem filhos, vive em casa própria e aufere um vencimento mensal entre € 3.000,00 a € 4.000,00;
36) O arguido D………. vive em união de facto, tem um filho com 13 anos;
37) Vive em casa própria, aufere um rendimento mensal ilíquido de € 1.000,00. Tem como habilitações literárias o 5.ºano do Curso Geral de Comércio;
38) Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais.
Factualidade não provada
Não se provou que:
I. O arguido C………. emitiu o Certificado de Incapacidade Temporária datado de 10 de Agosto de 2001 sem que tenha visto o doente, o arguido B……….;
II. Mesmo em férias o arguido D………. se deslocou ao Centro de Saúde, a pedido do arguido B………. para proceder à emissão de alguns dos certificados;
III. A arguida E………. confirmou à Directora do Centro de Saúde n.º . que havia emitido alguns certificados sem consulta e sem ver o paciente.
Não se provaram quaisquer outros factos que não se mostrem descritos como provados ou não provados ou que com eles estejam em contradição ou oposição.
Motivação:
O tribunal alicerçou a sua convicção, quanto aos factos provados, para além do teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente as cópias dos Certificados de Incapacidade Temporária, nas declarações prestadas pelos arguidos E………., B………. e D………., que acabou por confessar os factos, e nos depoimentos das testemunhas, essencialmente da Directora do Centro de Saúde, I………. e J………., já que os depoimentos restantes foram quase sempre genéricos e abstractos, não se cingindo aos factos em discussão.
Ficou a convicção ao tribunal, da análise de alguns depoimentos prestados, que a prática para a passagem de baixas médicas não é a regulamentar. Assim, será comum que tais baixas sejam passadas, tal como ocorreu no caso dos autos, sem que o doente seja visto pelo médico, sendo apenas visto a primeira ou das primeiras vezes, passando-se então a uma fase automática de renovação de baixa, podendo mesmo o interessado na dita encontrar-se em casa e mandar um familiar ao centro de saúde para que a mesma lhe seja renovada. Ou então, vai o próprio, mas a mesma é-lhe renovada de forma a que nos atrevemos a apelidar de "administrativa". O funcionário do centro de saúde preenche o impresso que é levado ao médico, sem o necessário acompanhamento do doente, sendo por aquele (médico) assinado e aposta a respectiva vinheta identificativa do clínico.
Tal resulta claramente das declarações prestadas pelo arguido D………., que de uma forma que consideramos verdadeira e coerente, relatou que tal era a prática, não só no caso de que se ocupam os autos, referindo mesmo que ainda hoje tal procedimento se verifica. Assim, o normal era que o funcionário preenchesse os impressos e os levasse ao médico para assinar, sendo assim que procedeu no caso presente. A testemunha M………. referiu também que só conhecia o arguido D………. de contactos havidos no centro de saúde, onde se dirigia e contactava o arguido sempre que precisava de uma consulta ou uma baixa. Disse mesmo que às vezes era o arguido D………. que preenchia o atestado. Esta testemunha acabou por fazer uma clara diferença entre uma consulta médica e um atestado médico, ressaltando do seu depoimento que para o segundo não seria necessário ir à presença do médico.
Também a arguida E………. disse que só viu o arguido B………. na primeira vez, em 26 de Outubro de 2000, referindo que nunca mais esteve na sua presença, o que reafirmou no final da audiência. Porém admite que pelo menos dois dos certificados foram assinados por si, dando a explicação de que, um deles, alguém o terá retirado da sua secretária quando se encontrava a efectuar o seu preenchimento e teve de sair com urgência, sendo depois utilizado. Tal explicação não convenceu, até porque foge à normalidade das coisas começar por assinar o impresso antes de iniciar o seu preenchimento, tanto mais que a própria arguida, mais adiante, refere que nunca rubricou qualquer papel em branco. Além disso, num primeiro momento do seu depoimento diz que sempre que assinava algum certificado era o mesmo preenchido por si, na totalidade, para logo depois dizer que muitas vezes eram preenchidos por um funcionário, pondo, com o seu punho, o seu nome e número de cédula e rubricando e afirmando pouco depois que o impresso junto a fls. 37 dos autos foi preenchido pela funcionária D. N………. . Aliás, tal procedimento foi confirmado pela própria directora do centro de saúde e pelas testemunhas O………., P………. e Q………., médicas, referindo a primeira que os Certificados de Incapacidade Temporária eram preenchidos pelos funcionários, a segunda que embora os preencha, habitualmente não põe o nome do doente, o que é feito por funcionário e a terceira que disse que muitas vezes são preenchidos por funcionário. Resultam assim as suas declarações muito inseguras, imprecisas e contraditórias, pelo que não mereceram total credibilidade.
Também não colheu a defesa da arguida E………. de que alguns dos Certificados de Incapacidade Temporária se encontravam emitidos em datas em que a mesma não se encontrava de serviço, pelo que não podiam ter sido preenchidos ou assinados por si. Ora, não é pelo facto de a arguida não se encontrar ao serviço nas datas constantes dos certificados que se pode concluir que não os assinou ou não os podia ter assinado, nada impedindo que pudessem ser assinados antes ou após a data neles constante. O facto de as datas dos certificados coincidirem com datas em que a médica não estava de serviço e até com dias coincidentes com fim-de-semana foi explicado pelo facto de tal coincidir com o termo da baixa no certificado anterior, prática que era a seguida em todas as baixas, conforme declarou o arguido D………. .
A testemunha I………., primo do arguido B………., num depoimento preciso e tido como sincero, relatou que algumas vezes o arguido B………. lhe pediu que se dirigisse ao centro de saúde e entregasse os documentos para obtenção da baixa ao arguido D………., o que fazia. O arguido D………. dizia-lhe para passar lá algum tempo depois, cerca de uma hora, para levantar os papéis. Referiu mesmo que quando lá ia o arguido D………. já sabia qual era a finalidade, pois tal já havia sido falado com o arguido B………. . Tal foi confirmado pelo arguido D………. que, disse que o próprio arguido B……….., por vezes, lhe telefonava. Esta testemunha referiu ainda que uma dessas vezes se encontrou com o arguido D………. num café, onde este lhe entregou os papéis da baixa.
Quanto aos factos não provados, nomeadamente em I), tal resultou da próprio declaração do arguido D………. que referiu que o arguido C………. viu o arguido B………. uma vez. Quanto aos restantes da total ausência de prova.
Diz a recorrente:
“XIII- (…) do texto da sentença recorrida resulta a insuficiência para a decisão da matéria facto provada, a que alude a al. a), do nº 2 do art. 410º do CPP já que, do mesmo texto não se afere quais as razões de facto que levaram à condenação da arguida.
XIV- Quanto ao facto dado como provado no ponto 18 da fundamentação, já o dissemos, há erro notório na apreciação da prova pois, o juiz a quo dá como provado que os certificados enviados para a Segurança social alemã nunca forma recuperados quando ficou claramente demonstrado por documentos juntos aos autos, logo em sede de inquérito, que foi, precisamente, esta entidade que, devolvendo tudo o que lhe foi enviado, deu o “alerta” no competente processo crime.”
São assim invocados os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, previstos, respectivamente, nas alíneas a. e c. do n.º 2 do art.º 410º.
Vejamos.
Como se diz no AcSTJ de 20 de Abril de 2006 (www.dgsi.pt/jstj), “a insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem — absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. — e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena”, ou seja, há insuficiência da matéria de facto provada “quando da actualidade vertida na decisão em recurso, se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição” (Ac. do STJ de 97-05-08, Ac.s STJ V, 2, 200).
Ou, como se diz em “Código de Processo Penal Anotado”, de M. Simas Santos e M. Leal Henriques, pág. 738, parafraseando o acórdão do STJ de 99/06/02, processo n.º 288/99, “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação; no cumprimento do dever de descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art.º 340.º do Código de Processo Penal, o tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa. Os factos que ficaram por apurar têm, portanto, de ser factos que, num juízo de prognose, se admita virem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis e que, vindo a ser provados, determinarão ou a alteração da qualificação jurídica da matéria de facto ou da medida da pena ou de ambas”[4].
Em suma, verifica-se este vício quando, do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta que a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a correcta solução de direito porque faltam elementos que podiam e deviam ter sido indagados.
Ora, das prolixas motivações e conclusões não se percebe a que insuficiência se refere a recorrente.
Não as especifica e, quando muito, poderá estar a confundir a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto com o vício da alínea a., do n.º 2, do art.º 410º.
E esta mesma confusão, está patente na invocação de erro notório na apreciação da prova.
Como se diz no já citado AcSTJ de 20 de Abril de 2006, “o erro notório na apreciação da prova consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova; existe erro notório na apreciação da prova quando, «pelo menos, a prova em que se baseou a decisão recorrida não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto» (Acórdão de 30/1/2002, Proc. n.º 30/1/2002, da 3ª Secção, Sumários dos Acórdãos das Secções Criminais, edição anual 2002, p. 16/17), sendo que essa prova, não pode ser outra que não a que serviu de base à fundamentação da convicção do tribunal, visto o erro ter de decorrer do texto da decisão recorrida, sem recurso a elementos extrínsecos.
Em qualquer caso, o erro tem de ser perceptível pelo homem médio, que é uma outra forma de dizer que o erro tem de ser manifesto ou notório, como tem postulado a quase esmagadora maioria da jurisprudência deste Supremo.”
Ou seja, estamos perante o vício da al. c. “quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos” (Código de Processo Penal Anotado”, de M. Simas Santos e M. Leal Henriques, pág. 740).
O erro notório consiste num desacerto do raciocínio na apreciação das provas que ressalta de imediato patenteado numa simples leitura da decisão recorrida uma vez que as provas anunciam claramente um sentido e a decisão recorrida conclui em sentido contrário.
De uma forma linear mas abrangente, escreve-se no acórdão do STJ de 12 de Junho de 1996, processo n.º 268/96:
“Em sede de erro notório na apreciação da prova, as regras de experiência comum só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte, sem equívocos, a existência do aludido erro, já que a lei exige, para ser válido, enquanto motivo de anulação, que ele tenha veste de “notório”, isto é, que contra o que resulta de elementos que constem dos autos e cuja força probatória plena não haja sido infirmada ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida.
É o que acontece, nomeadamente, quando por forma manifesta, e sem adequada justificação, se dá como não provada matéria constante de documento com força probatória plena sem que o mesmo tenha sido arguido de falso, ou quando se afirme como existente ou inexistente um facto, que seja do conhecimento público não se ter ou se ter produzido.”
Em suma, o vício em causa apenas se verifica quando, usando um método racional e lógico de análise, se torna evidente para qualquer pessoa minimamente atenta que a conclusão a que chegou o tribunal recorrido é ostensivamente violadora das regras da experiência comum[5].
Ora, o invocado erro notório, reporta-se, não ao texto da sentença, mas à discrepância que no entender da recorrente existe entre o que ficou provado sob o n.º 18 e o que consta do inquérito (que nem sequer se especifica).
Temos assim que, mais uma vez a recorrente confunde a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto com vícios da sentença.
Por isso, também nesta questão improcede o recurso.
Passemos à questão seguinte, ou seja, à discordância quanto à matéria de facto em virtude de erro de julgamento.
Vejamos:
Embora o art.º 428.º nos diga que “as relações conhecem de facto e de direito”, exceptuando os casos abrangidos pelo n.º 2 do art.º 410.º, a modificabilidade da decisão de facto da l.ª instância só pode ter lugar quando se verifiquem os requisitos estabelecidos no art.º 431.º do mesmo diploma e que são:
a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base,
b) se a prova tiver sido impugnada, nos termos do art.º 412.º n.º 3 ou
c) se tiver havido renovação da prova.
Conjugado com este normativo há que tomar em consideração que o referido n.º 3 do art.º 412.º impõe ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o dever de especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas
Dispõe, ainda o n.º 4 que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Temos assim que a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto é susceptível de modificação se, fora os casos do art.º 410º, n.º 2, tiver sido impugnada nos termos do art.º 412.º n° 3 e 4[6][7].
No caso ”sub judice”, como resulta evidente das conclusões, a recorrente não impugnou a decisão nos termos acima referidos, ou seja, não especificou, nos termos dos n.ºs 3, alínea b. e 4, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
Tão manifesto é o incumprimento, que dispensa maior explicação!
Contudo, não é caso para convite à sua reformulação uma vez que, constituindo o texto da motivação (stricto sensu) limite absoluto que não pode ser extravasado nas conclusões[8] e sendo estas, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso[9], há que concluir que o que não constar das motivações stricto sensu, não pode constar das conclusões.
Aliás, como bem explica o AcSTJ de 5 de Junho de 2008[10], onde se escreve:
“Este Supremo Tribunal de Justiça (cfr. v.g. o AcSTJ de 07/10/2004, proc. n.º 3286/04-5, com o mesmo Relator) tem vindo a considerar inconstitucional, por violação dos direitos a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso, as normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, na versão da Lei n.º 59/98, na interpretação segundo a qual o incumprimento dos ónus aí fixados, conduz à rejeição do recurso, sem a possibilidade de aperfeiçoamento (cfr. Acs de 26-9-01, proc. n.º 2263/01, de 18-10-01, proc. n.º 2374/01, de 10-04-02, proc. n.º 153/00 e de 5-6-02, proc. n.º 1255/02)
Dessa posição resulta que, não tendo o recorrente dado cabal cumprimento às exigências do n.º 3 e especialmente do n.º 4 do art. 412.º do CPP, nas conclusões da motivação, mas tendo-o feito no texto dessa motivação, não pudesse, sem mais, a Relação rejeitar o recurso em matéria de facto, nem deixar de o conhecer. Entendendo que o recorrente não fornecia os elementos legais necessários para reapreciar a decisão de facto nos pontos que questiona, a solução não era "a improcedência", por imodificabilidade da decisão de facto, mas o convite para a correcção das conclusões.
Assim o vinha decidindo também o Tribunal Constitucional (Acs. n.º 259/03, DR, IIS, de 13.02.02 e n.º 140.04, DR, IIS, de 17-4-04) que distingue a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, caso em que o vício seria insanável, da omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, situação que impõe o convite à correcção.
Veio o Tribunal Constitucional a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do art. 412.º, n.º 2, do CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência (AcTC n.º 320/2002, DR-IA, 07.10.2002), não pode manter-se a decisão da Relação que decidiu não tomar conhecimento dos recursos no que se refere à decisão de facto, por não terem os recorrentes dado cumprimento ao imposto nos n.º 3 e 4 daquele art. 412.º. Nesse caso, a Relação deve tomar posição sobre a suficiência ou insuficiência das conclusões das motivações, sobre a posição assumida pelos recorrentes face à notificação ordenada ao abrigo do n.º 2 do art. 417.º do CPP e ordenar, se for caso disso, a notificação dos recorrentes para corrigirem/completarem as conclusões das motivações de recurso, conhecendo, depois, desses recursos (cfr. neste sentido o AcSTJ de 12/12/2002, proc. n.º 4987/02-5, com o mesmo Relator)
Também esclarecera este Tribunal (AcSTJ de 11/01/2001, proc. n.º 3408/00-5, com o mesmo Relator) que o convite a que se reporta o n.º 4 do art. 690.º do CPC se prende exclusivamente com as conclusões não abrangendo o texto da motivação. Este enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Assim, no texto da motivação terão de estar especificamente indicados os fundamentos do recurso, fundamentos (ou razões do pedido) que devem reaparecer resumidos nas respectivas conclusões.
O ónus de formular conclusões da motivação do recurso (definiu-se no AcSTJ de 11/01/2001, proc. n.º 3408/00-5, com o mesmo Relator) visa, assim, proporcionar ao tribunal um maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos deste. E, para isso, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na motivação, de tal modo que possibilite um apreciação crítica ao tribunal de recurso.
Daí que, quando o texto da motivação contenha fundamentos que não reaparecem nas conclusões, seja compreensível que se admita a correcção: a impugnação assentou também naqueles fundamentos que não aparecem, ou só aprecem incorrectamente retomados nas conclusões, que importa corrigir.
Mas se no texto que fixa os fundamentos da impugnação não contem algum dos que depois aparecem nas conclusões, também é compreensível que se não admita a correcção do texto da motivação. É que então a impugnação não assentou naquelas razões do pedido que só aparecem nas conclusões.
Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação.
A recente Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao art. 417.º do CPP, vigente aquando da prolação da decisão recorrida.
Com efeito, estabelece no seu n.º 3 que, se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do art. 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.
Mas logo esclarece, no n.º 4, que tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões.
E, na verdade, já se vinha pronunciando este Supremo Tribunal, como se deu notícia (cfr. v.g. o AcSTJ de 27/04/2006, proc. n.º 1287/06-5, com o mesmo Relator), pela necessidade de formulação de convite ao recorrente para completar as conclusões da motivação, mas só quando o recorrente formule pretensões e proceda a especificações no texto da motivação, mas exprima deficientemente tais pretensões e especificações nas respectivas conclusões.
O texto da motivação constitui, pois, um limite intransponível ao convite à correcção. Sujeita, como está, a apresentação da motivação a um prazo peremptório, apresentada a mesma, não pode ela ser aditada, através da correcção das conclusões, de matéria que o seu texto não contenha. Se o texto da motivação não contém os elementos, tidos em falta ou deficientemente expostos nas conclusões, não há lugar ao convite para correcção, por não poderem, nesse caso, ser aditados.”
Ora, examinando a motivação stricto sensu verifica-se que na mesma também não constam as exigências legais acima referidas, nomeadamente, nos termos pormenorizados pelos n.ºs 3, alínea b. e 4, do art.º 412º, as provas que impõem decisão diversa da recorrida (a recorrente não indica as passagens das gravações em que fundamentam a impugnação e são essas as provas a que se refere a alínea b).
Por isso, nunca poderiam as conclusões vir a cumprir com o determinado no n.º 4.
Daí a impossibilidade de convidar a recorrente a apresentarem novas conclusões.
Assim sendo e porque, como já dissemos, não se verificam na sentença os vícios consignados no n.º 2 do art.º 410º, está definitivamente fixada a matéria de facto.
Vejamos a outra questão levantada pelo recurso: a integração jurídica dos factos.
A arguida foi condenada pela prática de um crime de falsificação de documento na forma continuada, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º 1, al. b) e n.ºs 3 e 4 do Código Penal mas entende que, não sendo absolvida em razão da alteração da matéria de facto que propôs, os factos dados por provados integram o crime de atestado falso, previsto e punido pelo art.º 260º do mesmo diploma e não aquele por que foi condenada.
Tem razão.
Vejamos:
A conduta da arguida foi subsumida pelo tribunal a quo ao crime de falsificação de documento na forma continuada, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º 1, al. b) e n.ºs 3 e 4 do Código Penal.
No entanto, tal enquadramento jurídico estaria sempre excluído à partida uma vez que, exigindo-se naquela norma o dolo específico e tendo ficado provado apenas que
“A arguida E………. sabia que a emissão de Certificados de Incapacidade Temporária estava sujeita à consulta e observação dos pacientes, mais sabendo que não podia emitir certificados médicos que perante entidades oficiais certificassem que alguém estava doente sem de facto estar ou comprovar que estava, tendo assim actuado sabendo que contribuía para a elaboração de um documento que para todos os efeitos era dado como regularmente emitido e como atestando que o paciente ali identificado estava doente, facto que não tinha verificado ser verdade, bem sabendo que tais certificados se destinavam a ser entregues a autoridades com vista a certificar incapacidade que não tinha verificado”
é indiscutível que o dolo específico do crime de falsificação não ficou provado, ou seja, não ficou provada a intenção da arguida de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de alcançar, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo.
No entanto, a factualidade provada integra a prática pela arguida de um crime de atestado falso, previsto e punido pelo art.º 260º do Código Penal
Explicando:
Dispõe o artigo 260º n.º 1 do Código Penal que “o médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de laboratório ou de instituição de investigação que sirva fins médicos, ou pessoa encarregada de fazer autópsias, que passar atestado ou certificado que sabe não corresponder à verdade, sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma pessoa, destinado a fazer fé perante autoridade pública ou a prejudicar interesses de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.”
Como se vê, estamos perante um tipo especial relativamente ao tipo base do art.º 256º do Código Penal[11].
Tal especialidade concretiza-se em diversos aspectos.
Desde logo quanto ao sujeito activo, o qual terá que ter qualquer uma das qualidades ou funções indicadas no artigo (ou arrogar-se delas possuidor — n.º 3 actual ou n.º 4 antigo).
Depois, quanto à conduta punível: passagem de certificado ou atestado não correspondente com a realidade e cujo conteúdo corresponda ao estado do corpo ou da saúde física ou mental, ou ao nascimento ou morte de alguém.
É ainda necessário que o certificado ou atestado se destine a fazer fé perante a autoridade pública ou a prejudicar os interesses de alguém.
Por outro lado, o agente tem de actuar sabendo que o conteúdo do documento não corresponde à verdade, ou seja, exige-se dolo específico (tal como entendeu o Professor Figueiredo Dias — Actas 1979/246 —, a expressão que sabe não corresponder à verdade “só pode ter o sentido de excluir o dolo eventual quanto ao elemento da falsidade”).
A este respeito, há ainda a dizer que entendemos que a expressão “atestado ou certificado que sabe não corresponder à verdade” não quer dizer que a situação não corresponda objectivamente à verdade, mas antes que, quem atesta ou certifica, sabe que o que declara não corresponde ao seu próprio conhecimento.
Se assim não fosse, a conduta constituiria ou não uma conduta típica, conforme fosse ou não objectivamente verdadeiro o juízo atestado pelo agente, ou seja, a punibilidade da conduta dependeria em absoluto de factores que escapavam à vontade do agente.
Seria o caso, por exemplo, de um médico que, a simples pedido e sem qualquer conhecimento sobre a saúde de alguém, passasse um atestado onde afirmava que esse alguém padecia de enfermidade que o impedia de trabalhar durante um certo tempo.
Se o alcance da expressão legal não fosse a que acima demos, tal não constituiria crime se a pessoa estivesse efectivamente doente e impedida de trabalhar e já constituiria se não estivesse doente ou se a doença não a impedisse de trabalhar.
Ou seja, a tipicidade da conduta estava dependente de um facto sobre o qual o agente não tinha qualquer controlo.
Por isso, temos que concluir que o que se pretende com a conduta tipificada no art.º 260º é punir as condutas que atestam uma declaração de ciência falsa.
No caso “sub judice” a arguida é médica, emitiu vinte e um Certificados de Incapacidade Temporária sem que tivesse observado o B………., ou seja, atestou a incapacidade temporária deste para o trabalho sem que o tivesse examinado.
Por isso, fez constar do referido documento uma informação que sabia não corresponder à verdade: na pressuposição falsa de que examinou o B………. a arguida certificou que, com base num exame efectuado e nos seus conhecimentos científicos, que aquele se encontrava incapacitado temporariamente para o trabalho, ou seja, não tendo havido exame e consequentemente, não havendo base factual onde assentassem os conhecimentos científicos da arguida, o certificado ou atestado, asseverou a verificação de uma situação que na realidade não ocorreu.
Sabendo que tal não correspondia à verdade, mas mesmo assim consignando tal declaração nos Certificados de Incapacidade Temporária que se destinavam a prejudicar interesses de terceiro (os certificados destinavam-se iludir a segurança social alemã e assim levá-la a pagar subsídios a que não estaria obrigada sem a sua passagem), há que integrar a factualidade apurada como um crime continuado de atestado falso, previsto e punido pelos art.ºs 260º, n.º 1, 30º, n.º 2 e 79º, n.º 1, todos do Código Penal.
Posto isto, vejamos a pena a aplicar.
O crime em causa é punido com prisão até 2 (dois) anos ou multa até 240 (duzentos e quarenta) dias.
Diz-nos o art.º 70.º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” e que são, segundo o n.º 1 do art.º 40.º do mesmo diploma “a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Temos assim que a escolha da pena depende de critérios de prevenção geral e especial (v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Janeiro de 1996, CJ, ano XXI, tomo 1, pág. 38) pelo que o julgador, perante um caso concreto, tem que os valorar para depois optar por aplicar uma pena detentiva ou não detentiva.
Como bem explica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2001 (processo n.º 3404/00-5ª) “subjaz à norma constante no art.º 70.º, do CP, toda a filosofia informadora do sistema punitivo vertido no Código Penal vigente, ou seja, a de que embora se aceitando a existência da prisão (ou pena corporal) como pena principal para os casos em que a gravidade dos ilícitos, ou de certas formas de vida, a impõem ou justificam, a recorrência deverá ter lugar quando, face ao circunstancialismo que se perfile, se não apresentem adequadas, suficientes ou convenientes, as sanções não detentivas, às quais não é de recusar elevada capacidade (ou potencialidade) ressocializadora. Tudo isto se insere no desiderato de se evitarem as curtas penas de prisão (ou a eventualidade da efectivação dessas penas) donde que, por regra, a alternativa por pena de multa se autorize nos casos em que aos ilícitos caiba pena prisional não demasiado elevada”.
Elucida ainda a este respeito o Professor Jorge de Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 497 e 498 que “o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição, o que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação. Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena. Por outras palavras: a função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão (necessária como pressuposto da substituição), quer da medida da pena alternativa ou de substituição; ela é eminentemente estranha, porém, às razões históricas e político-criminais que justificam as penas alternativas e de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico.”
Explica ainda aquele Ilustre Professor que “o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas” (§ 500) e que leve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”.
Vejamos o caso concreto:
No caso dos autos, consideramos que sendo a arguida primária e contando cinquenta e seis anos, as exigências de prevenção especial não se mostram elevadas e por isso, embora as exigências de prevenção geral sejam elevadas — são frequentes as situações que se equiparam à dos autos —, não se justifica a opção por pena privativa da liberdade.
Por isso, ser-lhe-á aplicada pena de multa.
A pena será a resultante da concretização dos critérios do art.º 71º do Código Penal, ou seja, num primeiro momento apura-se a moldura abstracta da pena e num segundo momento a medida concreta da mesma.
Assim, no caso "sub judice" e dentro da moldura penal abstracta de 10 (dez) até 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, há que atender à culpa da arguida e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra ela.
Nesta conformidade, há que ter em consideração que a culpa (enquanto censura dirigida ao agente em virtude da sua atitude desvaliosa e avaliada na dupla vertente de culpa pelo facto criminoso e de culpa pela personalidade) para além de constituir o suporte axiológico-normativo da pena, estabelece o limite máximo da pena concreta dado que sem ela não há pena e que esta não pode ultrapassar a sua medida (retribuição justa).
Por outro lado e ainda numa primeira linha, relevam as necessidades de prevenção (com um fim preventivo geral, ligado à contenção da criminalidade e defesa da sociedade — e cuja justificação assenta na ideia de sociedade considerada como o sujeito activo que sente e padece o conflito e que viu violado o seu sentimento de segurança com a violação da norma, tendo, portanto, direito a participar e ser levada em conta na solução do conflito — e com um fim preventivo especial, ligado à reinserção social do agente).
Assim e em termos de prevenção geral, a medida da pena é dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos concretos pelo que o limite inferior da mesma resultará de considerações ligadas à prevenção geral positiva ou reintegração, contraposta à prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente.
Para além de constituir um elemento dissuasor da prática de novos crimes por parte de terceiros, a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas.
No que toca à prevenção especial há a ponderar a vertente necessidade de ressocialização do agente e a vertente necessidade de advertência individual para que não volte a delinquir (devendo ser especialmente considerado um factor que também toca a culpa: a susceptibilidade de o agente ser influenciado pela pena).
Como bem explica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2000 (processo n.º 1193/99), “se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que — dentro, claro está, da moldura legal —, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (“moldura de prevenção”) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente: entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social” e também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2000 (processo n.º 2803/00-5ª), “pelo que nos art.ºs 71. °, n.ºs 1 e 2 e 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, se plasma, logo se vê que o modelo de determinação da medida a pena é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos — dentro do que é consentido pela culpa — e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.”
Ponderados estes limites, deve ainda o tribunal atender e a quaisquer outras circunstâncias que não fazendo parte do tipo (para que não haja violação do princípio ne bis in idem), deponham contra ou a favor do agente.
Assim e para além do mais (como ensina Jorge Figueiredo Dias in "Direito Penal Português – as Consequências Jurídicas do Crime", pág. 245, § 335 v.g., factores relativos à própria vítima — personalidade, concorrência de culpas, etc. — e/ou relacionados com a necessidade de pena — decurso do tempo), deverá ser sopesado:
- O grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos ao agente
- A intensidade do dolo ou da negligência
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica
- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime
- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Assim e concretizando:
A culpa é de grau é elevado.
As exigências de prevenção geral são relevantes e as de prevenção especial mostram-se pouco elevadas.
O grau de ilicitude é elevado, tal como a intensidade do dolo.
Pondera-se também a situação social da arguida e que não tem antecedentes criminais.
Pondera-se ainda que a arguida não beneficia de atenuantes gerais como sejam a confissão e o arrependimento.
Atentas todas estas circunstâncias, mostra-se adequado condená-la em 120 (cento e vinte) dias de multa.
Quantum diário da multa:
Diz-nos o art.º 47.º, n.º 2 do Código Penal que “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1 e € 498,80 que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais” o que impõe que “o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 1997, in Acs STJ V, 3, 183).
Posto isto e no que ao caso concreto interessa, não esquecendo que “a pena de multa, se não quer ser um andrajoso simulacro de punição, tem de ter como efeito o causar ao arguido, pelo menos, algum desconforto se não, mesmo, um sacrifício económico palpável” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 2004, processo n.º 101/03, in www.stj.pt), diremos que se mostra adequada uma taxa diária de € 14,00.
Entretanto entraram em vigor as alterações introduzidas no Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
Vistos os factos à luz da lei nova, diremos que a única alteração que se vislumbra é o agravamento da taxa diária, que no caso passaria a € 20,00 (o limite mínimo é agora de € 5,00).
Ora, atento o disposto no art.º 2º, n.º 4 do Código Penal, é evidente que o regime antigo é em concreto mais favorável e consequentemente, o aplicável.
Como resulta claramente da factualidade dada como provada, houve comparticipação dos três arguidos: a arguida e o arguido D………. na elaboração dos diversos certificados e o arguido B………., usando-os.
Assim, por força do disposto no art.º 402º, n.º 2, alínea a., há que apreciar as incidências deste recurso sobre aqueles dois arguidos.
Dada a factualidade apurada e atento o disposto no art.º 28º, n.º 1 do Código Penal, o arguido D………., cometeu em co-autoria com a arguida um crime continuado de atestado falso, previsto e punido pelos art.ºs 260º, n.º 1, 30º, n.º 2 e 79º, n.º 1, todos do Código Penal.
Por seu turno, a conduta do arguido B………. integra-se no n.º 4, do art.º 260º.
Assim sendo e tomando em consideração o que acima já foi dito a respeito da opção pela pena não detentiva, entendemos que o D………. deve ser condenado em pena de multa.
Nesta conformidade e considerando o disposto nos art.ºs 71º e 47º, n.º 2 do Código Penal, entendemos que são adequadas as penas de 90 (noventa) dias de multa para o D………. e de 60 (sessenta) dias de multa para o arguido B………. .
Quanto à taxa diária e tendo em consideração que o montante fixado na sentença para este último foi de € 4,00, fixa-se neste mesmo montante a taxa aplicada a cada um.
Também neste caso a lei nova não se mostra mais benéfica uma vez que como consequência do aumento do limite mínimo para € 5,00, a taxa a fixar seria a de € 9,00.
É assim de aplicar a lei vigente à data da prática dos factos.
DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
1) Rejeitar o recurso intercalar (art.ºs 420º, n.º 1, 414º, n.º 2 e 401º, n.º 2 e do Código de Processo Penal)
2) Julgar parcialmente procedente o recurso principal e consequentemente condenar a arguida como co-autora de um crime de atestado falso, previsto e punido pelo art.º 260º do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 14,00 (catorze euros).
3) Por força do disposto no art.º 402º, n.º 2 do Código de Processo Penal, alterar a sentença recorrida no que respeita à integração jurídica dos factos praticados pelos arguidos D………. e B………. e também nas penas que a estes foram aplicadas e consequentemente:
a) Condenar o arguido D………. como co-autor de um crime continuado de atestado falso, previsto e punido pelos art.ºs 260º, n.º 1, 30º, n.º 2 e 79º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 4,00 e
b) Condenar o arguido B………. pela prática de um crime continuado previsto e punido pelos art.ºs 260º, n.º 4, 30º, n.º 2 e 79º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 4,00
4) Manter em tudo o resto a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se em 8 UC a taxa de justiça e em 4 UC a multa a que se refere o art.º 420º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
Porto, 25 de Fevereiro de 2009
Luís Jorge Medeira Ramos (relator por vencimento)
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando (junto voto de vencido)
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves (junto declaração de voto vencido)
José Manuel Baião Papão
[1] B………., divorciada, médica, filha de F………. e de G………., natural de ………., Matosinhos, nascida a 04/12/52 e residente no ………., ………., Vila Real
[2] Diploma a que pertencerão, doravante, todos os normativos sem indicação da sua origem
[3] Como se diz no AcTRP de 22 de Março de 2001, “Em termos de recurso em processo penal tem interesse em agir quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender o seu direito. O interesse em agir do arguido afere-se pelo sacrifício que a decisão para ele representa. Não é um interesse meramente abstracto, na correcção das decisões judiciais, mas um interesse concreto, pelo efeito que, em benefício do recorrente, se busca com a decisão. A utilidade prática com que se identifica o interesse em agir deve ser apreciada em termos objectivos (e não de acordo com o posicionamento argumentativo do respectivo recorrente).”
[4] Em complemento e por serem linearmente claros, reproduzimos os sumários dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 1998 e de 18 de Novembro de 1998 (processos n.º 310/98 e 855/98), dizendo-nos o primeiro que “só existe insuficiência da matéria de facto provada para a decisão quando o tribunal deixa de investigar, podendo fazê-lo, toda a matéria de facto relevante, de tal forma que os factos declarados provados não permitam, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador” e o segundo que “a insuficiência da matéria de facto para a decisão, como vício previsto pela al. a) do n.º 2 do art.º 410.°. do C.P.P. verifica-se quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. E só existe se o tribunal deixar de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir”.
[5] Neste sentido, cita-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 97-07-09, processo n.º 562/97), cujo sumário é o seguinte 1 – O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410.°, n.º 2, al. c), do C.P.P., não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente. 2 – Tal erro só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. (cfr. Código de Processo Penal Anotado de Simas Santos e Leal-Henriques, II Volume, 2ª edição, pág. 778)
[6] Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2006, www.stj.pt, com este normativo “visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Terá, pois, de se ir para uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos”.
[7] O facto de a alínea b. do art.º 431.º remeter para o n.º 3 do art.º 412.º não exclui o n.º 4 uma vez que este se limita a regular o modo de em sede de recurso apresentar as provas especificadas em b. e c. do n.º 3 que hajam sido gravadas, ou seja, o n.º 4 nada mais é do que uma extensão do n.º 3.
[8] Neste sentido e entre muitos outros, v.g., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2005, de 11 de Janeiro de 2001, processo n.º 3408/00-5, de 8 de Novembro de 2001 e processo n.º 2453/01-5, de 4-12-03 (www.pgdlisboa.ptpgdljurelstj)
[9] Neste sentido, v.g., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1998, processo n.º 328/98 (cfr. Código de Processo Penal Anotado de Simas Santos e Leal-Henriques, II Volume, 2ª edição, pág. 824)
[10] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a64f4961e6c64dd880257460002d2ac5?OpenDocument
[11] Justificando-se a autonomia «dada a frequência da prática deste crime… A especialidade reside na pessoa do agente, no tipo de documentos abrangidos, na forma de falsificação incriminada - só falsidade intelectual - e na punição, que é mais branda» — Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, Código Penal Anotado, II Volume, 3ª Edição - 2000, págs. 1146.
Declaração de voto
Proc.n.º6283/07
A minha discordância quanto ao decidido neste acórdão, prende-se essencialmente com a qualificação jurídica dos factos constantes da decisão recorrida, que eu enquadro, tal como o fizera na decisão sumária que elaborei, nas previsões do art. 256º n.º 1 al. b) do CP.
Efectivamente, dispõe o art.260º n.º1 do CP que o médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de laboratório ou de instituição de investigação que sirva fins médicos, ou pessoa encarregada de fazer autópsias, que passar atestado ou certificado que sabe não corresponder à verdade, sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma pessoa, destinado a fazer fé perante autoridade pública ou a prejudicar interesses de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias – n.º1.
Por sua vez, refere o n.º1 al.b) do art. 256º do CP que quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo…Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante…é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Se os factos referidos no nº 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale de correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267°, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias – n.º3 do art. 256º.
Sobre a distinção e articulação entre estes dois preceitos, é oportuno ler o que Helena Moniz escreveu na anotação ao artigo 260º do CP no “Comentário Conimbricense do Código Penal, pág.719 e segs.”.
Assim:
Tanto no artigo 260º como no 256º, «…O bem jurídico-criminal é a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico-probatório. O agente, ao criar um atestado falso, coloca em perigo de lesão este específico bem jurídico-criminal. O atestado médico é um meio de provar o facto nele inscrito; porém, por vezes, não é um facto falso juridicamente relevante; será quando muito um facto falso que, dada a sua especificidade, poderá provocar certos efeitos jurídicos.
Tal como no crime de falsificação de documentos o agente é punido logo que falsifica o atestado, independentemente da sua utilização. Trata-se, por isso, de um crime de perigo uma vez que o crime está consumado antes da efectiva lesão do bem jurídico (que ocorre apenas quando for utilizado para fazer fé perante autoridade pública ou para prejudicar interesses de outra pessoa).
…Constitui a conduta típica o acto de exarar o atestado ou certificado por um agente com as características exigidas pelo tipo e que sabe que aquele atestado ou certificado não corresponde à verdade sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, sobre o nascimento ou a morte de uma pessoa. Mais uma vez se pune o agente por uma falsificação de documentos, falsificação esta que consiste no facto de o documento certificar ou atestar algo que não corresponde à verdade. Também aqui se narra um facto falso - estamos, pois, perante um caso de falsidade em documento.
… Contrariamente ao que se verifica no crime de falsificação de documentos, o crime de atestado falso não constitui um crime intencional: o falsificador apenas tem que ter conhecimento de que está a passar um atestado que não corresponde à verdade.
…Para que o agente preencha todos os elementos do tipo subjectivo de ilícito necessita de actuar, pelo menos, prevendo que aquele atestado não corresponde à verdade e, no entanto, conformando-se com a sua realização, ou seja, basta que o agente actue com dolo eventual.
…Além disto, exige-se que o atestado ou certificado seja "destinado a fazer fé perante autoridade pública ou a prejudicar interesses de outra pessoa".
…no atestado falso verificam-se dois elementos a) uma atestação falsa de b) um facto falso. Estamos perante um declaração falsa de facto.
O legislador sentiu, no entanto, necessidade de autonomizar este tipo legal de crime, incriminando a conduta. A primeira razão que terá levado o legislador a optar por esta solução foi o facto de, por vezes, o atestado médico, não incorporar um facto juridicamente relevante. Ora, quando isso acontece, o atestado médico não é um documento. Por outro lado, trata-se de um tipo legal de crime que deverá ser praticado por um específico agente: este tem um dever especial de dizer a verdade; além de que a sua conduta no caso em apreço não se resume a uma incorporação num escrito de um facto falso pois, também ele atesta ou certifica falsamente.
… Quando o médico passa um atestado dizendo que um seu paciente sofre de uma certa maleita, implicitamente declara que observou o doente, verificou o seu problema e declara cientificamente que ele sofre daquela doença. Ao passar o atestado atesta não só um facto falso como faz uma declaração de ciência falsa.
Sendo assim, o agente é punido pelo facto de ter integrado facto falso em documento, pelo que estamos, sim, perante uma falsidade em documento.
A conduta só não pode ser integrada na previsão da al. b) do n° 1 do art. 256º por não se tratar de um facto falso juridicamente relevante. Quando "se trata de um facto juridicamente relevante já deverá o médico ficar sujeito à punição estabelecida neste art., 256°, nº 1, al. b).
…Mas, mesmo que se trate de uma atestação de facto falso juridicamente relevante, a conduta do agente só poderá integrar o tipo legal de crime do art. 256° se o agente tiver actuado com a intenção específica exigida pelo tipo. Assim, mesmo no caso de se tratar de uma atestação de facto falso juridicamente relevante, a conduta do agente apenas integra a previsão do art. 256º se ele tiver actuado com "intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo".
…O atestado falso constitui "um documento particular narrativo o que vai originar que só seria penalmente ilícita a falsificação de facto juridicamente relevante. Ora, quantas vezes os atestados médicos se limitam a relatar, a narrar uma doença que em nada vai afectar uma relação jurídica. Todavia, pode também aquele atestado afectar o tráfico jurídico-probatório (e afecta-o considerando a sua enorme importância nos dias de hoje). Por isso, justifica-se igualmente uma intervenção do direito penal. E justifica-se, pois o art.256° ainda não cobria esta situação (só a cobria se por acaso, e só em casos raros, o facto falso narrado no atestado médico fosse juridicamente relevante)».
Concordamos com esta análise.
De facto, dada a frequência da passagem de atestados falsos, como não eram englobados no art. 256º, só se dissessem respeito a factos juridicamente relevantes, criou-se uma punição autónoma, menos gravosa que aquela, mas que englobasse estes comportamentos.
Quando diz respeito a factos juridicamente relevantes, estando preenchidos os demais requisitos legais, então estamos perante uma falsificação de documentos.
A relevância jurídica desenha-se sempre que o facto inserto no documento produza uma alteração no mundo do Direito, isto é, que abra ensejo à obtenção de um benefício (Código Penal Anotado de Leal Henriques e Simas Santos, pág.147, 3º vol.).
Constitui beneficio ilegítimo toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado.
No caso concreto, sabemos que a recorrente passou 22 certificados, compreendidos entre 26-10-2000 e 22-1-2002, nos quais atestava que o B………., que sabia ser emigrante na Alemanha, e que só vira uma vez, estava incapacitado, temporariamente, para o trabalho, apesar de saber que tal não correspondia à verdade.
Tais certificados, elaborados num documento oficial, e passados em nome do Centro de Saúde, eram posteriormente enviados para a Segurança Social Alemã, que pagava ao arguido que não trabalhava (n.º27 dos factos provados).
Também não foi paga qualquer taxa devida pelas consultas, após 26-10-2000.
Este procedimento aconteceu noutras circunstâncias e com outras pessoas.
Assim, a arguida, repetimos, em nome do Centro de Saúde, Organismo do Estado, certificou que o B………. estava incapacitado para o trabalho, quando só o viu uma vez, em 26-10-2000, sabendo que estava emigrado na Alemanha e que tais certificados, com o carimbo do serviço, eram enviados para a Segurança Social Alemã, com todas as consequências daí decorrentes, nomeadamente, que iria compensar monetariamente o B………., quando sabia ser falso o que atestava.
Estes factos são juridicamente relevantes, em particular na área laboral, pois levou a Segurança Social Alemã a pagar ao B………. indevidamente.
Quer o Estado Português, por falta de pagamento das taxas, quer a Segurança Social Alemã, que pagou o que não devia, ficaram prejudicados, daqui resultando ainda um benefício para o B………., que não estando doente, recebeu o vencimento sem trabalhar, permanecendo em Portugal.
A arguida ao ter este comportamento, não podia deixar de prever que ao passar tais certificados, que sabia não corresponderem à verdade, estava a causar prejuízo à Segurança Social Alemã e ao Estado Português, bem como beneficiava ilegitimamente o B………., conformando-se com a sua realização.
Apesar de não constar expressamente da decisão recorrida a expressão que “a recorrente sabia que estava a causar um prejuízo ao Estado Português e à Segurança Social Alemã, e/ou a beneficiar o B……….” (nem a própria recorrente invoca esta questão no recurso, não a podendo deixar de dar como implícita), tal conclusão resulta, de facto, implícita na matéria dada como provada na decisão recorrida.
Efectivamente, para além dos meios de prova directos, são relevantes os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções.
A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349° do Código Civil: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido».
A este propósito, refere o Ac. STJ de 18-12-08, in www.dgsi.pt, o seguinte:
«É permitido às instâncias extrair conclusões ou ilações da matéria de facto dada por provada, esclarecendo-a e completando-a (art. 349º C.Civil).
Essencial é que não seja alterada a base factual e que a ilação ou conclusão se apresente como um desenvolvimento lógico dessa factualidade».
As presunções judiciais, ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga, inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana - CC anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, anotação ao art. 349º .
Categórica é a posição do Prof. Figueiredo Dias (RLJ, Ano 105, pág.142) quando diz: “Uma coisa é a presunção, de iuris ou iuris tantum, do dolo, absolutamente inadmissível (…) em qualquer terreno do direito penal moderno; outra, completamente diferente – e, esta sim, aceitável – seria a necessidade de o juiz comprovar a existência do dolo através de presunções naturais (não jurídicas) ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência”.
Parece ser esta a posição do STJ no Ac. de 7-11-90, Proc. n.º41294, 3ª Sec., quando afirma que não pode condenar-se um arguido com base em simples presunções, acrescentando, no entanto, que as presunções, entendidas como simples meios lógicos ou mentais, são permitidas para fundamentar a convicção desde que, naturalmente, se conformem com as regras da lógica e da experiência comum.
Ora, o elemento subjectivo (dolo) exigido pelo artigo 256º do CP há-de resultar, ser extraído, de outros factos concretos, que depois, levam a essa conclusão.
Assim, tendo-se esquecido, em 1ª instância, a tal “fórmula genérica” do dolo específico, exigido no n.º1 do citado art.256º, isto é, que a arguida tinha intenção de causar prejuízo a …ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, porém, esta intenção (dolo) retira-se, extrai-se, intui-se dos falados princípios da lógica ou dos dados da intuição humana, pois são uma consequência, uma conclusão de outros já dados como provados, existentes nos autos, sendo certo que o tribunal a quo apenas deu uma qualificação jurídica diferente a esses mesmos factos, que sempre existiram, isto é, os factos são os mesmos, provenientes da acusação, suficientes para esta incriminação, pois o que muda, repetimos, é a sua qualificação jurídica, incluindo aqueles de onde se retira o falado dolo específico; Apenas falta, a tal frase genérica, meramente conclusiva, igual para todos os crimes análogos.
A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros.
Ora, o referido prejuízo/beneficio que atrás falamos, repetimos, é a consequência lógica, típica do comportamento da recorrente, nas circunstâncias relatadas na decisão recorrida, e plasmado nos factos dados como provados, ou seja, sendo a arguida médica do Centro de Saúde, que sabia que o arguido B………. trabalhava na Alemanha, e que viu uma única vez, passando-lhe certificados de incapacidade ao longo de quase dois anos, certificando às autoridades alemãs que aquele estava incapacitado, o que sabia não corresponder à verdade, não podia deixar de prever, conformando-se com a sua realização, de, pelo menos, obter para o arguido B………. um benefício ilegítimo, mas ainda, sem dúvida, de causar prejuízo à Segurança Social Alemã e ao Estado Português (ao passar certificados de incapacidade sem a respectiva taxa).
Por tudo isto, existindo sempre nos autos, os factos concretos de onde se conclui tal intenção, pois o que mudou foi apenas a qualificação jurídica dos mesmos, entendo e concluo, tal como fiz na decisão sumária que elaborei, que, embora não conste da decisão recorrida a tal frase genérica e vaga, estão lá, como sempre estiveram, os factos concretos que levam a essa conclusão, pelo que o comportamento da recorrente se enquadra na previsão do artigo 256º n.º1 al. b) do Código Penal, razão pela qual manteria a decisão de 1ª Instância.
Porto, 25 de Fevereiro de 2009
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando
Voto de vencido - Rec. Penal nº 6283/07
Concordo com a conclusão firmada na tese que fez vencimento de que a conduta da recorrente não integra o crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. b) e n.ºs 3 e 4 do C. Penal, ao contrário do que havia sido considerado na decisão recorrida. Com efeito, tratando-se de um crime intencional, que exige que o agente actue com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, certo é que a matéria de facto provada não preenche o respectivo elemento subjectivo. Pretender retirar tal intencionalidade da simples materialidade da conduta, tal como foi dada como provada, é procedimento com que não posso concordar. Se bem que seja lícito tirar conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, de modo a interpretá-la e esclarecê-la, já não se admite a sua alteração para além do sentido que ela contém, por maioria de razão quando essa alteração redunda em desfavor da arguida e só esta interpôs recurso da decisão. E, se é certo que o dolo, como processo psíquico, pertence ao foro interno do agente, sendo insusceptível de apreensão directa, e por isso tem de ser inferido dos factos materiais que, provados e apreciados com a livre convicção do julgador e conjugados com as regras da experiência comum, apontam para a sua existência, não é menos certo que essa inferência sempre teria de ter sido feita num momento lógico anterior, quando o tribunal procedeu à apreciação e decisão da matéria de facto. Obviamente, se tal tivesse resultado da discussão da causa e, ainda assim, observados os condicionalismos decorrentes da vinculação temática e os procedimentos estabelecidos nos arts. 358º e 359º do C.P.P. para as alterações factuais supervenientes. Ora, não tendo ficado provado que a recorrente tivesse actuado com o propósito de causar prejuízo ou de obter benefício ilegítimo, também não se pode retirar tal propósito do simples facto, provado, de ter passado os certificados atestando facto que não tinha verificado se era verdade (que o arguido B………. se encontrava doente) e saber que tais certificados se destinavam a ser entregues a autoridades com vista a certificar incapacidade que não tinha verificado. Da mera certificação de uma incapacidade não decorrem, necessariamente, prejuízos (patrimoniais ou mesmo não patrimoniais) para a autoridade perante quem ela é feita, tudo dependendo do fim concreto a que se destinem, e dos factos provados não resulta que a recorrente soubesse que o arguido B………. trabalhava por conta de outrem na Alemanha e que os certificados que emitiu se destinavam a serem remetidos à segurança social desse país, tão pouco que ela pretendesse obter qualquer benefício, para si ou para outrem, com a sua conduta. Vir agora, depois de fixados os factos, interpretá-los de forma a deles extrair aquela intenção, mais do que constituir a consagração de um dolus in re ipsa, que vem sendo unanimemente considerado como indefensável no direito penal moderno, seria mesmo desvirtuá-los.
Mas, se até este ponto acompanho a decisão que fez vencimento, a partir daqui começam as razões da minha divergência, a seguir indicadas.
Em primeiro lugar, entendo que os factos dados como provados não eram suficientes para integrar, à data da sua prática (anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 59/2007 de 4/9), o crime de atestado falso p. e p. pelo nº 1 do art. 260º do C. Penal, como ali foi considerado. Para o preenchimento deste tipo legal, era necessário que o agente, com as características nele exigidas, soubesse que o atestado ou certificado que passava não correspondia à verdade sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, sobre o nascimento ou a morte de uma pessoa. Sendo discutível se, com esta expressão, se exige o dolo directo, tem a jurisprudência propendido a admitir que basta o dolo eventual, ou seja, que o agente, pelo menos, preveja que o atestado ou certificado que passa não corresponde à verdade e que com tal se conforme. Mas - embora não ignorando posições que defendem o contrário -, entendo que, para o preenchimento do tipo legal, tal como se encontrava formulado na lei vigente à data da prática dos factos, não bastava que o agente atestasse ou certificasse um facto que não tinha verificado, incorporando no atestado ou certificado uma declaração de ciência falsa; era, ainda, necessário que ele soubesse que tal facto era falso ou, pelo menos, que tivesse admitido a possibilidade de o ser e, não obstante, tivesse decidido passar o atestado ou certificado como se ele fosse verdadeiro. Nessa medida, os simples atestados não verificados, desacompanhados da prova de conduta dolosa por parte do agente que os emite, não estavam, à data da prática dos factos, abrangidos pelo âmbito da norma penal e só poderiam ser fonte de responsabilidade disciplinar, se disso fosse o caso. Só assim se compreende[1] que o legislador de 2007 tenha sentido necessidade de – mantendo intocada a anterior redacção do nº 1 do art. 260º - criar norma expressa (o actual nº 3 do mesmo preceito), que prevê e pune a ignorância, dolosa, da correspondência entre a atestação ou certificação e a realidade dos factos.
Ora, voltando aos factos provados, verifica-se que apenas ficou assente que a recorrente emitiu vários certificados de incapacidade temporária para o trabalho, atestando que o arguido B………. se encontrava doente, sem ter verificado se ele o estava, ou não, porque não o observou (o que, só por si, já constituiria conduta punível face à nova redacção do nº 3 do art. 260º, caso tivesse sido praticada depois da sua entrada em vigor). Em passo algum se esclarece se ela sabia que ele não estava doente ou, sequer, se previu que ele não o estivesse e, mesmo assim, passou os ditos certificados. Poderia, eventualmente, por uma ou outra razão, estar convencida de que ele continuava doente?... Mais uma vez os factos provados são curtos para extrapolar – agora - o que ia no seu íntimo. O que é certo é que nada se indagou a este respeito, como resulta do confronto entre os factos provados e os não provados, possivelmente por se ter dado de barato que a sua conduta preenchia a previsão do crime de falsificação.
Posto isto, duas soluções se prefiguravam: ou a absolvição da recorrente, por a sua conduta, tal como emerge dos factos provados, não integrar nem o ilícito criminal por que foi condenada, nem qualquer outro, ou a consideração de que os factos provados poderiam vir a integrar o crime de atestado falso, mas demandavam a indagação de outros que deveriam ter sido investigados, verificando-se o vício aludido na al. a) do nº 2 do art. 410º do C.P.P., com o consequente reenvio para novo julgamento a fim de os apurar.
Em segundo lugar, também me demarco das incidências que se pretenderam retirar, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 403º do C.P.P., relativamente aos dois arguidos não recorrentes. Ainda que a conduta da recorrente integrasse o crime de atestado falso, como se considerou na tese que fez vencimento, não seria correcta, a meu ver, a conclusão de que todos os arguidos praticaram esse crime, em co-autoria. A co-autoria pressupõe a conjugação de esforços e de intenções. Ora, dos factos provados resulta que o arguido B………. agiu com a intenção de iludir a segurança social alemã, de modo a ser compensado pelas faltas ao trabalho devido a doença, intenção essa que era do conhecimento do arguido D………. (mas já não da recorrente) que, com a sua conduta, contribuiu de forma a que aquele pudesse lograr tal propósito. Presente, quanto a ambos, a intenção de obter benefício ilegítimo (no caso, para o arguido B……….) exigida pelo art. 256º do C. Penal, as respectivas condutas integram, pois, a prática (em co-autoria) do crime de falsificação, tal como foi entendido na 1ª instância. Nessa medida, não vejo razões para alterar, quanto a estes arguidos, a decisão recorrida.
Porto, 25/2/09
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
[1] Aliás como também resulta destas palavras do Dr. Rui Pereira e que constam da Acta nº 14 da Unidade de Missão para a Reforma Penal: “O art. 260º passa a punir o autor de atestado emitido sem terem sido verificados os factos dele constantes” (sublinhado nosso).