I. RELATÓRIO
1. Na ...ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo comum colectivo n.º .../03.9.TD.LSB, foram julgados os arguidos AA, BB, CC, DD e EE, todos identificados nos autos, acusados de:
a) as arguidas AA e BB, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições combinadas dos art.º 21º, nº 1 e 24º , al. c) do DL 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-B anexa; em concurso real com aquele, um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo art.º 23º, alínea a), do DL 15/93, de 22.01, e, actualmente, pelo art.º 368º-A, nº 2 do C. Penal (introduzido pelo art.º 53º da Lei nº 11/2004, de 27.03);
b) a arguida CC, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-B anexa;
c) o arguido DD um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições referidas;
d) o arguido EE um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições citadas.
2. No final, os arguidos AA, BB, DD e EE foram absolvidos do crime de branqueamento de capitais.
A arguida AA foi condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de 9 (nove) anos de prisão e a arguida BB, na pena de 5 anos de prisão, por um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93;
A arguida CC, por seu turno, foi condenada pela prática de igual crime na pena de 6 anos de prisão.
3. Foram declarados perdidos a favor do Estado as malas de viagem, os artigos de vestuário e calçado, os passaportes, os bilhetes de avião, os cartões de embarque, os cupões de bagagem, as facturas, os cartões, os papéis com apontamentos manuscritos, e os telemóveis, nos termos do art.º 35º/1 do DL 15/93, de 22-0.
4. As arguidas AA e CC, inconformadas com o decidido, recorreram, a primeira, para este Supremo Tribunal e a segunda, para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o recurso sido mandado subir a este Tribunal, por nele estar apenas em causa matéria de direito.
As arguidas, nas respectivas motivações, colocam os seguintes problemas:
A) A arguida AA:
- A agravação do crime de tráfico, pondo em causa que a factualidade provada, nomeadamente os 48 kgs. de cocaína apreendida e o delineamento do transporte do Brasil para Cabo Verde, fosse susceptível só por si de integrar a alínea c) do art, 24.º do DL 15/93;
- A matéria de facto é omissa quanto a lucros, custos e receitas da operação, devendo, por isso, ter sido aplicado o princípio in dubio pro reo e a arguida ser condenada pelo tráfico simples;
- A medida da pena, atendendo a que a droga foi apreendida, não se apuraram lucros, a arguida não era dona da droga, é primária, tem 51 anos de idade, nunca frequentou a escola e dispõe de apoio familiar.
B) A arguida CC:
- A medida da pena, que esta arguida entende não respeitar o princípio da equidade em relação a todos os arguidos, considerando as respectivas posições no processo de tráfico de estupefacientes.
- Advoga que a pena mais correcta no seu caso seria de 5 anos de prisão, considerando que a pena correcta para a arguida AA é de 9 anos e para a arguida BB, seria a de 7 anos de prisão.
5. O Ministério Público junto do tribunal «a quo» respondeu às motivações, concluindo que o recurso da arguida AA não merece provimento, merecendo-o, todavia, o recurso da arguida CC
6. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público levantou a questão prévia do tribunal competente para conhecer do recurso da recorrente CC, uma vez que esta referiu o vício de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, alínea ), tendo aquela magistrada concluído que era competente este Supremo, pois a alegação do referido vício não correspondia ao que se deve entender por este, tratando-se de errada qualificação da recorrente, que apenas punha em questão a medida da pena.
7. No despacho preliminar, o Relator entendeu ser competente este Supremo Tribunal para o conhecimento de ambos os recursos.
Dado que a recorrente AA requereu alegações escritas, o Relator fixou prazo para essas alegações, delineando as questões a tratar. Alegou a recorrente por forma a confirmar a posição já expressa na motivação de recurso.
O Ministério Público alegou também, concluindo:
Que a factualidade provada não preenche a circunstância da alínea c) do art. 24.º do DL 15/93, afeiçoando-se melhor ao tipo de tráfico comum, descrito no art. 21.º, n.º 1, devendo a pena situar-se à volta dos 7 anos.
Aproveita para apontar como mais correcta, no caso da recorrente CC, a pena de 5 anos de prisão.
8. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento apenas relativamente à recorrente CC, já que não prescindiu das alegações orais.
O Ministério Público sustentou que poderia admitir-se um abaixamento da pena, por forma a esta ser fixada em 5 anos, tal como pede a recorrente.
A defensora da arguida sustentou o mesmo ponto de vista.
II. FUNDAMENTÇÃO
9. Matéria de facto proveniente da 1ª instância
9.1. Factos dados como provados:
Os arguidos AA e DD são marido e mulher e pais da arguida BB.
A arguida AA tem nacionalidade cabo-verdiana mas há muito anos que, não obstante ter familiares a residir em Cabo Verde, designadamente o seu marido e o filho FF, mantém residência em Portugal, no concelho da Amadora, tendo a arguida BB nascido em Lisboa. Desde o ano de 1998 e até terem sido detidas à ordem destes autos, em 4 de Julho de 2004 apenas a arguida BB e no ano de 2002 declarou rendimentos em sede de IRS, dessa feita no montante de € 6.000 , processados pela firma “A... – Construção Civil, Lda.”
A arguida AA auferia lucros, pela venda de peças de roupa e calçado que realizava em Cabo Verde.
O Arguido DD nunca declarou em Cabo Verde qualquer actividade profissional, tendo apenas requerido naquele país a emissão de número fiscal de contribuinte em 12-01-2004, sem declarar qualquer actividade.
A Arguida AA dispunha de cartão de passageiro frequente da TAP.
As arguidas AA e BB, e o arguido EE realizaram os seguintes câmbios, que se apresentam discriminados por ano, mês e dia, valor da operação (em USD), valor cambiado (em escudos $, ou euros €), local do câmbio e autor do mesmo
2001
Setembro
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
18
Compra USD
10. 000
10. 989,52 €
GG- Rossio
AA
28
Compra USD
1.999. 789$
GG- Rossio
BB
29
Compra USD
4. 050
4. 493,75 €
GG- R. do Ouro
BB
29
Compra USD
2.000. 900$
GG- Rossio
BB
29
Compra USD
9. 000
HH- Cç Carmo
BB
Outubro
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
4
Compra USD
4. 520
4. 987,84 €
GG- R. do Ouro
BB
9
Compra USD
10. 000
10. 936,64 €
GG- R. do Ouro
BB
Novembro
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
23
Compra USD
2.300. 200$
GG- Rossio
AA
23
Compra USD
1.200. 800$
GG- Rossio
BB
23
Compra USD
4.594. 200$
GG- Rossio
BB
23
Compra USD
15. 000
HH- Cç Carmo
BB
29
Compra USD
10. 731
HH- Cç Carmo
BB
Dezembro
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
11
Compra USD
3. 000
3. 426,74
GG- R. do Ouro
EE
11
Compra USD
5. 000
5. 709,24
GG- R. do Ouro
EE
11
Compra USD
1.144. 200$
GG- Rossio
BB
13
Compra USD
5. 000
5. 641,40
GG- R. do Ouro
EE
13
Compra USD
566. 700$
GG- Rossio
BB
17
Compra USD
8. 877
HH- Cç Carmo
BB
19
Compra USD
10. 000
11. 201,01
GG- R. do Ouro
BB
2002
Janeiro
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
21
Compra USD
10. 000
€ 11.390
HH- Cç Carmo
BB
23
Compra USD
14. 350
€ 16.482,90
GG- Aeroporto
BB
23
Compra USD
10. 855
€ 12.468,90
GG- Aeroporto
EE
24
Compra USD
20. 000
€ 23.182,90
GG- Aeroporto
AA
26
Compra USD
21. 256
€ 25.000
GG- Aeroporto
EE
28
Compra USD
10. 000
€ 11.748
GG- Aeroporto
EE
28
Compra USD
10. 000
€ 11.748
GG- Aeroporto
BB
28
Compra USD
12. 000
€ 14.097,20
GG- Aeroporto
EE
30
Compra USD
10. 000
€ 11.742
GG- Aeroporto
BB
30
Compra USD
9. 525
€ 11.184,30
GG- Aeroporto
BB
31
Compra USD
10. 000
GG- Rossio
BB
Fevereiro
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
4
Compra USD
5. 000
€ 5.881,90
GG- Aeroporto
BB
4
Compra USD
3. 463
€ 4.074,70
GG- Aeroporto
BB
4
Compra USD
8. 375
€ 9.849,30
GG- Aeroporto
BB
11
Compra USD
20. 000
€ 23.162
GG- Aeroporto
BB
13
Compra USD
20. 000
€ 23.182
GG- Aeroporto
BB
15
Compra USD
1. 720
€ 1.995,20
HH- Cç Carmo
BB
15
Compra USD
18. 280
€ 21.204,80
HH- Cç Carmo
BB
15
Compra USD
6. 400
€ 7.458
GG- Aeroporto
AA
21
Compra USD
20. 000
€ 23.242
GG- Aeroporto
BB
21
Compra USD
5. 000
€ 5.812
GG- Aeroporto
BB
22
Compra USD
10. 000
HH- Cç Carmo
BB
Março
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
9
Compra USD
20. 000
€ 22.980
GG- Rossio
BB
9
Compra USD
11. 880
€ 13.736,20
GG- Aeroporto
AA
10
Compra USD
20. 000
€ 23.123
GG- Aeroporto
BB
10
Compra USD
20. 000
€ 23.123
GG- Aeroporto
EE
10
Compra USD
2. 571
€ 2.975
GG- Aeroporto
BB
13
Compra USD
20. 000
€ 23.222
GG- Aeroporto
EE
13
Compra USD
8. 507
€ 9.879,60
GG- Aeroporto
EE
14
Compra USD
5. 000
€ 5.797
GG- Aeroporto
EE
29
Compra USD
15. 000
€ 17.325
HH- Cç Carmo
BB
29
Compra USD
10. 000
HH- Cç Carmo
BB
29
Compra USD
10. 000
HH- Cç Carmo
EE
Abril
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
7
Compra USD
2. 315
€ 2.315
GG- Aeroporto
AA
7
Compra USD
3. 468
€ 3.468
GG- Aeroporto
AA
18
Compra USD
15. 928
€ 18.094,21
HH- Cç Carmo
BB
18
Compra USD
15. 000
€ 17.040
HH- Cç Carmo
BB
19
Compra USD
5. 000
€ 5.707
GG- Aeroporto
EE
19
Compra USD
8. 200
€ 9.358,20
GG- Aeroporto
BB
Junho
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
15
Compra USD
28. 033
€ 29.998,30
GG- Aeroporto
AA
Julho
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
5
Compra USD
10. 000
II- Pç Figueira
BB
5
Compra USD
20. 000
€ 20.862,20
GG- Aeroporto
EE
17
Venda USD
2. 040
II- Pç Figueira
BB
23
Compra USD
2. 000
€ 2.050
GG- Aeroporto
AA
23
Compra USD
700
€ 821,20
GG- Aeroporto
AA
Agosto
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
2
Compra USD
6. 832
II- Pç Figueira
BB
Setembro
Dia
Operação
Valor
Valor cambiado
Agência
Cliente
23
Compra USD
12. 000
€ 12.412
GG- Aeroporto
EE
Outubro
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
5
Compra USD
20. 335
€ 21.008
GG- Aeroporto
EE
15
Compra USD
13. 600
€ 13.998,70
GG- Aeroporto
BB
23
Compra USD
25. 000
€ 26.001,50
GG- Aeroporto
EE
Novembro
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
13
Venda USD
3. 154
II- Pç Figueira
BB
2003
Agosto
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
24
Compra USD
5. 265
€ 4.999,90
GG- Aeroporto
AA
Outubro
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
13
Compra USD
9. 871
II- Pç Figueira
BB
17
Compra USD
9. 400
II- Pç Figueira
BB
17
Compra USD
15. 600
II- Pç Figueira
BB
19
Compra USD
10. 000
8. 853,50
GG- Aeroporto
AA
Dezembro
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
1
Compra USD
10. 000
II- Pç Figueira
BB
2004
Janeiro
Dia
Operação
Valor
Valor cambiado
Agência
Cliente
9
Compra USD
28. 000
€ 21.980
HH- Cç Carmo
BB
Fevereiro
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
13
Compra USD
30. 000
II- Pç Figueira
BB
14
Compra USD
12. 350
II- Pç Figueira
BB
Março
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
15
Compra USD
20. 000
€ 16.320
HH- Cç Carmo
BB
15
Compra USD
20. 000
II- Pç Figueira
BB
20
Compra USD
6. 000
€ 5.007,50
GG- Aeroporto
AA
22
Compra USD
41. 000
II- Pç Figueira
BB
Junho
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
4
Compra USD
70. 000
€ 57.750,01
II- Pç Figueria
BB
6
Compra USD
20. 000
€ 16.460,01
II- Pç Figueira
BB
21
Compra USD
60. 000
€ 49.800,01
II- Pç Figueira
BB
Os câmbios eram efectuadas apresentando os Arguidos notas de Escudos e, depois, de Euros, sendo as notas sempre de baixo valor facial (no que concerne aos escudos notas de 500$, 1000$ e 2000$)
O dinheiro cambiado pelo arguido EE pertencia à Arguida AA e era-lhe entregue por esta ou pela Arguida BB.
Os arguidos AA e DD eram titulares de uma conta bancária, com o nº ..., do Banco Comercial do Atlântico, em Cabo Verde, onde, no período compreendido entre 04-05-1999 e 18-11-2003, realizaram vinte e cinco operações de câmbios, no valor total de 22.741.478 escudos caboverdianos, entregues também para compra de dólares dos EUA.
A arguida AA utilizava as contas nº ..., ... e ..., todas da Caixa Geral de Depósitos, de que era titular.
O arguido DD era co-titular, com a mulher, da indicada conta nº ..., da Caixa Geral de Depósitos.
Na conta nº ..., a arguida AA depositou, em 02-11-1998, a quantia de 1.400.000$, em 07-05-1999, a quantia de 909.090$, e na conta nº ..., em 30-07-1999, a quantia de 1.818.181$.
O arguido DD depositou na conta nº ..., em 03-11-2000, a quantia de 2.500.000$.
A arguida BB era titular das contas nº ..., ..., ... e ..., todas do Grupo Banco Comercial Português.
Na conta nº ... (aberta em 28-02-1998) a arguida BB procedeu aos seguintes depósitos: no ano de 2002, as quantias de 200.000$ (em 10/01), 400.000$ (em 18/01), € 2.500 (em 28/01), 200.000$ (em 27/02) e € 7.500 (em 09/09); e no ano de 2003, a quantia de € 3.500 (em 20/10).
Os arguidos AA, BB e DD adquiriram, no ano de 1999, a fracção U, inscrita na matriz sob o artigo 3166 da Repartição de Finanças do Lumiar, e descrita na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 2007, correspondente ao 6º andar direito do prédio urbano sito no nº 33 da Azinhaga Torre do Fato, no Parque dos Príncipes, Lisboa, pelo preço real de 44.000.000$ (quarenta e quatro milhões de escudos), embora para efeitos legais, na escritura de compra e venda, apenas tivesse sido declarado o valor de € 124.699,47 (correspondente a cerca de 25.000.000$ – vinte e cinco milhões de escudos).
Para pagamento de tal andar os arguidos AA e DD entregaram à firma construtora, denominada “... – Sociedade Imobiliária SA”, sacados sobre as contas da CGD de que eram titulares, acima indicadas, o cheque nº .... da conta nº ... (emitido por ordem daquela arguida), no valor de 20.000.000$, com data de 20-08-1999, o cheque nº ... da conta ... (emitido por ordem da arguida), no valor de 10.000.000$, com data de 11-02-2000, e o cheque nº ... da conta nº ... (emitido por ordem do arguido DD), no valor de 14.000.000$, com data de 13-10-2000.
A emissão de tais cheques foi precedida de depósitos de quantias em dinheiro nas contas em causa, designadamente da quantia de 15.875.297$ no dia 20-08-1999, da quantia de 10.000.000$ no dia 07-01-2000, e da quantia de 14.000.000$ no dia 13-10-2000.
A construção do prédio em causa apenas terminou no ano de 2000.
Em 14 de Agosto de 2002 foi efectuada, no 11º Cartório Notarial de Lisboa, a escritura de compra e venda do referido andar, tendo assumido a qualidade de compradores e co-proprietários, a arguida BB e JJ (menor de idade, representado pelos pais), LL e FF, irmãos da arguida BB e filhos dos arguidos AA e DD.
Também os referidos LL e FF, entre os anos de 1998 e 2004, não entregaram declarações de rendimentos em sede de IRS, com excepção da declaração do ano de 2002 quanto a este último, que declarou rendimentos no valor de € 3.000.
A arguida BB adquiriu dois veículos automóveis, um de matrícula ..., de marca Opel, modelo Astra (propriedade registada em seu nome no dia 21-05-2002) e um de matrícula ..., de marca Nissan, modelo Terrano (adquirido em 29-10-2003 e propriedade registada em seu nome no dia 30-10-2003).
A partir de Junho de 2004 a arguida BB utilizou o cartão de telemóvel nº ..., sua pertença, tendo estabelecido contactos relacionados com o transporte de droga e mantidos com as arguidas AA e CC, com MM e com indivíduos de identidade não apurada.
A Arguida AA delineou a operação de transporte de droga que se consumou no dia 4 de Julho de 2004, altura em que ocorreu a apreensão da droga no Aeroporto de Lisboa.
A Arguida AA determinou que a Arguida BB, sua filha, se deslocasse ao Brasil para efectuar o embarque da droga.
Para exercer a função de “correio de droga” foi angariada pela arguida AA, em momento não determinado, a arguida CC, que, na bagagem registada em seu nome, transportaria a cocaína do Brasil para Lisboa e desta cidade para Cabo Verde.
Por essa actividade a arguida AA prometeu pagar à arguida CC quantia monetária não concretamente apurada.
A arguida CC já viajara para o Brasil nos dias 05-04-2004 e 08-06-2004, tendo regressado, respectivamente, em 08-04-2004 e 14-06-2004, viagens que realizou por motivos não apurados.
Assim, no desenvolvimento plano prévio, as arguidas BB e CC viajaram juntas, por avião, para o Brasil, com destino a S. Paulo, em 22-06-2004, tendo ficado ambas alojadas no Hotel ..., em S. Paulo.
No Brasil a arguida BB providenciou pela aquisição e recepção da cocaína e, após estar na sua posse, guardou-a e acondicionou-o no interior das malas que seriam transportadas pela arguida CC.
A arguida BB guardou a cocaína dissimulada pelo meio de peças de roupa no interior de seis malas de um total de dez malas que iriam ser transportadas pela arguida CC até Lisboa.
As restantes quatro malas transportariam apenas peças de roupa e calçado.
Mantendo-se a arguida CC no Brasil, no dia 26 de Junho de 2004 a arguida BB regressou a Lisboa (voo TP 190) e chegou a esta cidade já no dia 27.
Com o regresso da arguida BB a Portugal a arguida CC passou a receber instruções da arguida AA que nessa altura se encontrava em Cabo Verde.
A arguida BB tentou obter facilidades para o transporte das malas que a Arguida CC iria apresentar para a viagem.
A arguida BB manteve-se em contacto com a arguida AA que decidiu viajar para Lisboa, para depois fazer a viagem de regresso a Cabo Verde acompanhando a Arguida CC.
As seis malas com a cocaína estavam marcadas com um sinal azul.
Por contacto telefónico a arguida AA pediu à arguida CC para esta se mudar para o Hotel ..., também em S. Paulo, e para não viajar no dia 30-06-2004 (para o qual esta já dispunha de reserva), o que a arguida CC acatou.
A arguida CC diligenciou, com a colaboração da arguida AA, pela efectivação da reserva para o voo desse dia 3 (voo TP ...), com chegada a Lisboa já no dia 4 de Julho, e para o voo TP ..., também do dia 04-07-2004, pelas 21H55, para Cabo Verde.
Por seu lado, a arguida AA, em 30-06-2004, adquiriu, para voos da TACV, bilhetes de avião para as viagens Praia-Sal (dia 1 de Julho, voo VR ...), Sal-Lisboa (dia 1 de Julho, voo VR ...), Lisboa-Sal (dia 4 de Julho, voo VR ...) e Sal-Praia (dia 4 de Julho, voo VR ...).
No dia 1 de Julho de 2004 a arguida AA viajou, naqueles dois voos, para Lisboa, tendo chegado pelas 20H15, onde era aguardada pela arguida BB, saindo ambas do Aeroporto no veículo de matrícula
No dia 3 de Julho de 2004, pelas 18H16 (hora portuguesa) a arguida AA, falou por telefone para a arguida CC, que ainda se encontrava no Hotel ..., a quem pediu para levar as malas até ao Sal.
A arguida CC chegou a Lisboa, no voo TP ..., proveniente de S. Paulo, no dia 4 de Julho de 2004, pelas 07H15.
Uma vez que a viagem para Cabo Verde era apenas à noite, a arguida CC saiu do Aeroporto e deslocou-se para a Pontinha a fim de se encontrar com as arguidas AA e BB.
Estas, porém, já tinham ido para o Aeroporto, deslocando-se na viatura automóvel de matrícula
Pelas 09H15, as arguidas AA e BB encontravam-se na zona do “check-in” do Aeroporto de Lisboa tendo começado a deambular pela zona das partidas, aguardando a chegada da arguida CC.
Em determinado momento a arguida AA cruzou-se com a arguida CC, que acabara de regressar ao Aeroporto, mas não se falaram.
Depois, encontrando-se as arguidas AA e BB novamente na zona do “check in”, aí surgiu a arguida CC que, após deambular pela zona, acabou por efectuar gestos para as duas arguidas quando se cruzou com estas.
De seguida, as arguidas AA e BB seguiram a arguida CC e cerca de quinze metros mais à frente juntaram-se todas e começaram a falar entre elas, altura em que foram abordadas pelos Inspectores da PJ.
Na revista efectuada às malas que constituíam a bagagem da arguida CC foram encontradas, em seis dessas malas, um total de 76 (setenta e seis) embalagens, todas com cocaína, sendo 16 envoltas em borracha preta e fita gomada transparente com 17.852,980 gramas, 47 da marca de leite em pó “M...” com 23.952,506 gramas, e 13 da marca de leite em pó “I...” com 6.753,750 gramas, perfazendo um total de 48.559,236 gramas de cocaína a qual foi apreendida.
Foram apreendidos as indicadas dez malas de viagem e respectivo conteúdo (calças de ganga, calças de várias cores, chinelos, sacos de ganga, mantas, mochilas, cuecas, sandálias); o passaporte emitido pela República Portuguesa em nome da arguida CC com o nº ...; um bilhete de avião em nome desta arguida; cinco cartões de embarque; um cupão de bagagem; um bilhete de excesso de bagagem; onze etiquetas de identificação de bagagem, correspondentes à bagagem da arguida; vários cartões, alguns com apontamentos manuscritos reportados a números de telemóveis e um referente ao Hotel ...; sete papéis com apontamentos manuscritos; um mapa parcial da cidade de S. Paulo; várias facturas de compra de roupa e sapatos; e um telemóvel de marca M..., com o IMEI ..., sem cartão.
As facturas estavam em nome da arguida CC.
À arguida AA foram apreendidos bens que se encontravam no interior do veículo automóvel de matrícula ..., estacionado junto à zona de partidas do Aeroporto, nomeadamente: o passaporte com o nº ...; três malas de viagem (de marcas “L... P...”, “C...” e “L...” contendo todas elas várias peças de vestuário e calçado, auriculares de telemóveis, brincos de fantasia e fitas para o cabelo); um bilhete de viagem de avião, da TACV com o nº ... para o percurso Praia-Sal-Lisboa-Sal-Praia, em nome desta arguida, diversos papéis e cartões com apontamentos manuscritos, sendo que alguns dos cartões referiam-se aos indicados Hotéis ... e ..., ambos sitos em S. Paulo; e a quantia monetária de € 1.935 , USD 20 e Rs 6 Reais.
À arguida BB foram apreendidos o veículo automóvel de marca Opel, modelo Astra, de matrícula ... (avaliado em € 2.427 ), os respectivos títulos de registo de propriedade, livrete, documento de seguro e de inspecção; um telemóvel de marca Nokia, modelo 6230, com o IMEI ..., e cartão da TMN, com o nº ..., correspondente ao interceptados nos autos; cartões; e a quantia monetária de € 370 .
Na agenda do cartão nº ... estavam registados os números de telemóveis de MM e da arguida CC, bem como os números dos Hotéis ... e ..., sitos no Brasil, e acima referidos.
A todas as peças de vestuário e calçado apreendidas às arguidas foi atribuído o valor global de € 10.538 e € 3.455,50, respectivamente.
Na sequência das suas detenções foram apreendidos, em 05-04-2004, os saldos das contas nº ... (€ 245,38) e ... (€ 328,44), tituladas pela arguida AA, no montante total de € 573,82, e das contas nº ... (€ 4.501,76), ... (€ 23.359,91), ... (€ 9.111,72) e ... (€ 14.700 ) tituladas pela arguida BB, no montante total de € 51.673,39.
Encontrando-se detida e em regime de prisão preventiva à ordem destes autos a partir de 05-07-2004 a arguida BB, com o propósito de evitar a sua apreensão pelas autoridades, no período compreendido entre aquele dia e 19-07-2004, diligenciou para que a propriedade do seu veículo automóvel de matrícula... fosse transferida para o nome de um terceiro, embora fosse seu propósito manter a efectiva posse do veículo.
A arguida BB, aproveitando uma visita que recebeu de OO no EP onde se encontrava, solicitou a este que o mesmo aceitasse o registo do veículo no seu nome, o que este fez, nunca tendo utilizado o mesmo.
Assim, com data de 19-07-2004, a arguida declarou vender a OO, que declarou comprar, o veículo de matrícula ..., que veio a ser registado em nome deste último em 17-08-2004.
O referido veículo veio a ser apreendido em 25-02-2005 com os respectivos documentos de identificação e do seguro automóvel.
A arguida AA conhecia a natureza estupefaciente da cocaína cujo transporte organizou e que destinava a entregar a terceiros.
A Arguida BB conhecia igualmente a natureza estupefaciente da cocaína cujo transporte promoveu.
A arguida CC conhecia a natureza estupefaciente da cocaína que transportou na sua bagagem pessoal, o que fez a pedido da Arguida AA, com o intuito de lho entregar em Cabo Verde.
Bem sabiam as Arguidas que a aquisição, importação, guarda e venda de cocaína lhes era proibida.
A arguida BB, ao transferir para o nome de terceiro a titularidade do automóvel ... que lhe pertencia, mantendo, contudo, a posse do mesmo, procurou ocultar a origem do bem em causa e dissimular a sua propriedade.
As malas de viagem, os artigos de vestuário e calçado, os passaportes, os bilhetes de avião, os cartões de embarque, os cupões de bagagem, as facturas, os cartões, os papéis com apontamentos manuscritos e os telemóveis apreendidos destinavam-se a serem utilizados no transporte da cocaína do Brasil para Cabo Verde.
Com a comercialização do estupefaciente apreendido à arguida CC, a arguida AA visava alcançar um lucro pecuniário avultado.
As Arguidas AA, BB e CC actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo actuado em conjugação de esforços e mediante acordo prévio.
A arguida desde há vários anos, designadamente desde antes do ano de 1998 até à data da sua detenção, que se dedica ao comércio de artigos de vestuário e câmbio de dinheiro.
A Arguida adquiria mercadoria em Portugal e enviava para Cabo-Verde em contentores através de despachantes oficiais.
Nos mercados e ruas de Cabo Verde é normal o comércio de moeda.
A Arguida comprou dólares em Portugal que depois usou no mercado de câmbio paralelo em Cabo Verde.
Do CRC dos Arguidos AA, BB, DD e EE, nada consta.
Do CRC da Arguida CC consta uma condenação em França, em 05.02.2004, pela prática de um crime de furto em pena de 4 meses de prisão.
A Arguida AA integrou a sociedade portuguesa já com família constituída, tendo como objectivo a promoção da sua situação sócio-económica, não obstante no seu país de origem deter alguma diferenciação.
Na dinâmica relacional, a arguida, mantinha um papel relevante na condução do quotidiano do seu núcleo familiar, procurando também ajudar alguns dos familiares que entretanto, vieram para Portugal e integraram o seu agregado, por alguns anos.
Manteve desempenho regular de actividade laboral em colaboração com o marido, inicialmente na área da venda de peixe e desde alguns anos no comércio de roupa entre Portugal, Cabo Verde e Brasil.
Na trajectória de vida da arguida tem estado patente a necessidade de valorização do seu bem estar económico e da família, relegando para segundo plano a interacção com os filhos que foram sendo criados pela família, dadas as suas frequentes deslocações ao estrangeiro.
Dos quatro filhos apenas uma se encontra a viver em Portugal e a apoiar a arguida na sua actividade comercial, encontrando-se os restantes em Cabo Verde. Com o marido, que se encontra também naquele país, o relacionamento apresenta algumas disfuncionalidades, equacionando a arguida a possibilidade de separação.
Em termos sociais evidencia capacidades no desenvolvimento de competências e no estabelecimento de relações interpessoais.
Durante o presente período de privação de liberdade a arguida tem mantido comportamento adequado às normas institucionais, frequentando o primeiro ano de escolaridade, dado que na sua infância nunca frequentou a escola.
Mantém apoio por parte da família de origem que a visita com regularidade e manifesta disponibilidade para a ajudar uma vez em meio livre.
A Arguida BB é filha de emigrantes cabo-verdianos, evidenciando na sua trajectória de vida elementos de disfuncionalidade sócio-relacional, que poderão ter condicionado a aquisição de um quadro consistente de referência comportamental para enquadrar o seu comportamento.
No período da adolescência, os progenitores optaram por fixar residência em Cabo Verde, tendo o seu processo educativo ficado a cargo da avó e tia maternas, residentes no mesmo prédio, mas agravando a instabilidade já vivenciada.
No seio da família alargada houve capacidade de transmissão de regras, não obstante, o relacionamento relativamente aos progenitores revelar algum distanciamento na interacção desenvolvida.
Com cerca de 16 anos, aquando da frequência do 8° ano de escolaridade, a arguida abandonou o processo de escolarização, situação que surge associada a gravidez e questões de motivação.
A nível laboral o seu percurso é marcado pelo início prematuro e desempenho irregular de tarefas indiferenciadas, nomeadamente no sector da restauração, limpezas e comercialização de vestuário.
Manteve uma relação de união de facto com o Arguido EE, pai dos seus dois filhos, a qual se revelou desestruturada, vivenciando comportamentos de agressividade física por parte do companheiro, pelo que se dissolveu ao fim de 6 anos.
Antes da detenção a Arguida vivia com os dois filhos menores em habitação social, dotada de infra-estruturas básicas, susceptível de lhe proporcionar condições de conforto.
O relacionamento com a família alargada constitui-se factor de equilíbrio e de apoio ao nível da estruturação do seu modo de vida, sobretudo no que concerne à ajuda e enquadramento prestado aos filhos.
A Arguida BB apresenta aparentemente uma relação de dependência em relação à sua mãe, a qual orienta a sua vida e as suas actividades.
A Arguida também apresenta alguma reserva em relação ao domínio da sua mãe referindo-a como pessoa pouco carinhosa em relação a si e aos seus filhos.
Apresentou sintomas depressivos após regressar dos EUA e após a sua detenção, os quais são reactivos à situação vivida e receberam o tratamento adequado.
A Arguida BB revela um rendimento intelectual no limite inferior do normal com capacidade mnésica normal e sem sinais de deterioração mnésica ou de deterioração mental.
A estrutura de personalidade põe em relevo traços de tipo “borderline”, histeriformes e impulsividade.
A Arguida apresenta a capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos conservada bem como a capacidade de se determinar de acordo com esta avaliação.
A Arguida CC é descendente de pais caboverdianos imigrados desde os seus três anos de idade, sendo a terceira de cinco irmãos, tendo o seu processo de crescimento pessoal e de socialização decorrido em Cabo Verde e Portugal, nas zonas do Barreira e Vale da Amoreira, onde a família adquiriu casa própria.
Até aos 17 anos de idade CC esteve integrada na actividade escolar e no Atletismo profissional. Porém, foi proibida pelo pai de prosseguir o atletismo, facto que provocou o seu afastamento relacional com o aquele e na sequência do qual abandonou os estudos, ficando assim pelo 3° ciclo do ensino básico, com frequência do 10° ano.
Começou então uma união de facto com indivíduo de quem teve uma filha, vindo mais tarde a celebrar casamento. O casal não teve uma relação gratificante, com queixas de maus tratos físicos, tendo ocorrido a separação de facto, após terem emigrado para França.
Trabalhou no Mónaco como empregada fabril, até se tornar comerciante de produtos africanos que vendia em França e Portugal e de produtos portugueses que vendia em Cabo Verde e Angola.
Com efeito, emigrou para França aos vinte e quatro anos (1998) e regressou a Portugal, após separação do cônjuge, em 2000.
Em Portugal adquiriu casa própria, um T3 com boas condições de habitabilidade, mas inserida num bairro onde a população, maioritariamente de origem africana, revela níveis de precariedade económica acentuados, se registam práticas de índole marginal e um elevado grau de conflituosidade social. Mantém em Nice a sua habitação, onde coabitam os seus irmãos, filha e duas outras crianças por si adoptadas.
Os irmãos estão a assegurar o processo educativo dos seus filhos, duas raparigas de 13 e 16 anos e um rapaz de 4 anos. Dispõe de ajuda do Estado Francês para educar os filhos e para manter a habitação naquele país.
Em ambiente prisional registou duas repreensões e um louvor, tendo recebido visitas regulares dos familiares. Participa em actividades recreativas e culturais, frequenta aulas de língua portuguesa e ocupa-se laboralmente numa das oficinas.
O Arguido EE viveu com os pais, naturais de Cabo Verde e emigrados em Portugal, desde 1972, até aos seis anos de idade.
Após a separação do casal e face à situação económica precária em que a mãe se encontrava, EE ficou entregue aos cuidados do seu padrinho, até aos 10 anos de idade. Após voltou para junto da mãe, e dos outros filhos.
Em período escolar, EE estudou até ao 6º ano, não concluindo este ciclo. Na adolescência iniciou actividade laboral, na construção civil. Cumpriu o Serviço Militar Obrigatório, integrado a Marinha.
Estabeleceu o primeiro relacionamento com a Arguida BB. Após a separação e o regresso a Portugal voltou para o agregado da mãe e irmãos. Presentemente, tem dois filhos menores.
Não exerce actividade laboral. Iniciou-se no consumo de estupefacientes há 3 anos tendo recorrido, entretanto, a apoio psicoterapêutico.
9.2. Factos dados como não provados:
Que desde o ano de 1998 e até terem sido detidas à ordem destes autos, em 4 de Julho de 2004, as arguidas AA e BB não desempenharam em Portugal qualquer actividade lícita geradora de proventos.
Que os lucros da Arguida AA auferia pelas vendas de roupa e calçado em Cabo Verde eram de valor diminuto.
Que a Arguida AA tivesse apenas uma banca no mercado de Cabo Verde
Que pelo menos a partir de Julho de 1999 e até Julho de 2004, as arguidas AA e BB dedicaram-se, em conjunto, ao tráfico de estupefacientes, designadamente cocaína, de cariz internacional, sendo as responsáveis pelo planeamento, organização e concretização das operações do tráfico.
Que tais operações consistiam em viajarem, uma ou outra, para o Brasil para aí adquirirem os estupefacientes, que, depois, transportavam, por via aérea, até Lisboa, em malas que constituíam bagagem de porão, através do recurso a indivíduos por elas contratados para o efeito, vulgo “correios de droga”.
Que de Lisboa a cocaína era transportada nas mesmas malas, ainda por via aérea, em voo seguinte ao realizado do Brasil, para Cabo Verde.
Que no indicado período e daquela forma as referidas arguidas concretizaram vários transportes de cocaína do Brasil para Lisboa e Cabo Verde, em número não apurado, tendo, depois, de modo também não apurado, procedido à comercialização daquele produto estupefaciente, o que lhes permitiu auferir elevados proventos económicos.
Que na prossecução dessa actividade, quer a arguida AA, quer a arguida BB, viajavam frequentemente para o Brasil, mais vezes a primeira arguida, onde, após aí adquirirem os estupefacientes, preparavam e controlavam o seu transporte até Lisboa e desta cidade para Cabo Verde.
Que de Cabo Verde os estupefacientes eram, mais tarde, exportados para outros países do continente europeu.
Que as arguidas adquiriam no Brasil grande quantidade de peças de roupa e calçado, que transportavam nas malas onde escondiam a droga ali adquirida, para dissimular o seu transporte.
Que a aquisição dessas peças de roupas e calçado servia como justificação do motivo das viagens realizadas, relacionando-as com a comercialização desses artigos em Cabo Verde.
Que nessas viagens algumas das malas registadas em nome dos passageiros contratados pelas arguidas para o transporte dos estupefacientes apenas traziam peças de roupa.
Que as malas que eram transportadas em nome das arguidas apenas traziam peças de roupa por forma a estas não correrem riscos de virem a ser detidas pelo transporte dos estupefacientes.
Que a comercialização das peças de roupa adquiridas no Brasil era utilizada pelas arguidas AA e BB para justificaram os câmbios que efectuavam em Lisboa de escudos e euros por dólares dos EUA.
Que no indicado período temporal, as arguidas AA e BB sempre na prossecução dessa actividade de tráfico, deslocavam-se a casas de câmbios sitas em Lisboa onde efectuavam o câmbio de escudos e de euros por dólares dos EUA na posse de quantias monetárias, quantias essas provenientes das vendas dos estupefacientes.
Que estas operações de câmbio se destinavam a permitir o prosseguimento da sua actividade, nomeadamente para voltarem a adquirir mais cocaína no Brasil, bem como as referidas peças de vestuário e calçado.
Que as arguidas AA e BB, e o arguido EE realizaram os seguintes câmbios, que se apresentam discriminados por ano, mês e dia, valor da operação (em USD), valor cambiado (em escudos $, ou euros €), local do câmbio e autor do mesmo.
1999
Julho
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
19
Compra USD
792. 000$
GG- Aeroporto
AA
Setembro
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
5
Compra USD
950. 500$
GG- Aeroporto
BB
Outubro
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
24
Compra USD
1.000. 000$
GG- Aeroporto
AA
2000
Maio
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
21
Compra USD
2.260. 750$
GG- Aeroporto
AA
Julho
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
2
Compra USD
1.055. 750$
GG- Aeroporto
AA
Setembro
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
17
Compra USD
999. 500$
GG- Aeroporto
AA
2001
Janeiro
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
7
Compra USD
999. 911$
GG- Aeroporto
AA
Fevereiro
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
21
Compra USD
1.519. 600$
GG- Aeroporto
AA
Março
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
4
Compra USD
1.519. 600$
GG- Aeroporto
AA
Maio
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
20
Compra USD
1.000. 180$
GG- Aeroporto
AA
Junho
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
26
Compra USD
1.638. 400$
GG- Aeroporto
AA
Agosto
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
5
Compra USD
1.495. 600$
GG- Aeroporto
AA
5
Compra USD
1.495. 600$
GG- Aeroporto
AA
5
Compra USD
2.990. 600$
GG- Aeroporto
BB
31
Compra USD
5.704. 238$
GG- Aeroporto
AA
Setembro
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
2
Compra USD
1.000. 173$
GG- Aeroporto
BB
27
Compra USD
1.002. 300$
GG- Aeroporto
BB
Outubro
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
8
Compra USD
10.000. 017$
GG- Aeroporto
BB
9
Compra USD
1.100. 400$
GG- Aeroporto
AA
20
Compra USD
2.274. 600$
GG- Aeroporto
AA
23
Compra USD
7.992. 870$
GG- Aeroporto
BB
23
Compra USD
1.999. 895$
GG- Aeroporto
BB
27
Compra USD
3.404. 100$
GG- Aeroporto
AA
30
Compra USD
1.791. 910$
GG- Aeroporto
BB
Dezembro
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
7
Compra USD
571. 350$
GG- Aeroporto
AA
9
Compra USD
790. 825$
GG- Aeroporto
AA
2002
Fevereiro
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
21
Compra USD
11. 622
GG- Aeroporto
BB
Outubro
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
19
Compra USD
4. 428,50
GG- Aeroporto
BB
2004
Janeiro
Dia
Operação
Valor
Valor Cambiado
Agência
Cliente
25
Compra USD
2. 999,70
GG- Aeroporto
AA
Que as notas entregues para câmbio eram transportadas dentro de mochilas.
Que o arguido EE sabia que as quantias que lhe eram entregues tinham proveniência ilícita, designadamente no tráfico de estupefacientes.
Que a arguida AA realizou em 2001, na Agência GG, sita no Aeroporto Amílcar Cabral, na Ilha do Sal, em Cabo Verde, câmbios de quantias monetárias de elevado valor, entregando escudos portugueses que converteu em escudos cabo-verdianos, em montantes não apurados.
Que para a aquisição no Brasil das peças de roupa e calçado as arguidas gastavam pouco dinheiro, nunca quantias superiores a € 15.000 .
Que os proventos obtidos pelas arguidas AA e BB na actividade de tráfico de estupefacientes eram, por um lado, reinvestidos na aquisição de dólares para compra de mais estupefacientes e, por outro, na aquisição de bens imóveis e em depósitos efectuados em contas bancárias abertas em nome das arguidas.
Que o Arguido DD depositou na conta nº ..., da Caixa Geral de Depósitos quantias monetárias provenientes do tráfico de estupefacientes e que lhe eram entregues pela arguida AA para o arguido proceder ao seu depósito.
Que as contas tituladas pela Arguida BB se destinavam a receber o dinheiro relativo ao tráfico de estupefacientes, ou que os depósitos nessas contas eram provenientes de vendas de estupefacientes.
Que foi com os proventos obtidos na actividade de tráfico de estupefacientes que os Arguidos compraram a referida fracção U, inscrita na matriz sob o artigo ... da Repartição de Finanças do Lumiar, e descrita na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 2007.
Que os veículos de matrícula ...e ... foram comprados com dinheiro proveniente da venda de droga.
Que a fim de transportarem os estupefacientes de Lisboa para Cabo Verde de forma a não levantarem suspeitas as arguidas AA e BB contavam com a ajuda, ainda que involuntária, de MM, funcionário em Lisboa da Companhia TACV – Transportes Aéreos de Cabo Verde, e responsável pelo “check in” dessa companhia no Aeroporto de Lisboa.
Que as arguidas, sempre que não dispunham de um “correio” para transportar para Cabo Verde o estupefaciente que angariavam no Brasil e que o “correio” trazia até Lisboa, ou mesmo quando dispunham do “correio” para esta última viagem mas tinham excesso de peso na bagagem a transportar pelo “correio”, contactavam, pessoalmente ou por telefone, o referido MM para que este diligenciasse junto de outros passageiros do voo para Cabo Verde a fim de obter destes anuência ao transporte do excesso de bagagem das arguidas, excesso que era pago aos passageiros por alguém em Cabo Verde.
Que a Arguida BB delineou a operação de transporte de droga consumada em 04.07.2004
Que as operações de câmbio efectuadas nos dias 4, 6 e 21 de Junho de 2004 pela arguida BB, no valor total de $ 150 0 USD se destinavam a vir a comprar no Brasil cocaína e artigos de vestuário e calçado.
Que o propósito da arguida BB em não viajar, no regresso, na companhia da arguida CC, era o de não ter que responder pela posse da cocaína transportada por esta caso tal produto viesse a ser detectado pelas autoridades.
Que entre os dias 27 a 30 de Junho, a Arguida Augusta utilizou para os contactos telefónicos com a arguida CC o telefone com o nº ..., instalado na sua casa, sita em Achadinha de Baixo, Praia, e o telefone com o nº ..., pertença de PP, conhecido do arguido DD.
Que as facturas apreendidas se reportavam à aquisição do vestuário e calçado transportado nas malas e apreendido que fora efectuada no Brasil pela arguida BB, tendo esta utilizado os dados de identificação da arguida CC.
Que as contas bancárias de que eram titulares as arguidas AA e BB se destinavam à guarda de parte dos proventos que auferiam na actividade de tráfico de droga.
Que a Arguida CC fez o transporte a pedido da Arguida BB.
Que os arguidos AA, BB e EE sabiam que as quantias monetárias (escudos, euros e escudos cabo-verdianos) que, por sua ordem, foram cambiadas em dólares dos EUA eram provenientes do tráfico de estupefacientes e que as estavam a introduzir no circuito comercial normal como se de verbas licitamente obtidas se tratassem.
Que com tal conduta visaram e lograram tais arguidos disfarçar e iludir a origem das quantias em causa, dificultando, assim, a acção da justiça, nomeadamente no que concerne à descoberta da sua ilegítima proveniência.
Que as arguidas AA, BB e DD sabiam que as quantias monetárias (escudos, euros e escudos cabo-verdianos) que depositaram nas contas bancárias de que eram titulares eram provenientes do tráfico de estupefacientes e que as estavam a introduzir no circuito comercial normal como se de verbas licitamente obtidas se tratassem.
Que com tal conduta visaram e lograram tais arguidos disfarçar e iludir a origem das quantias em causa, dificultando, assim, a acção da justiça, nomeadamente no que concerne à descoberta da sua ilegítima proveniência.
Que os arguidos AA, BB e DD ao terem comprado a fracção do prédio sito na Azinhaga Torre do Fato com proventos que sabiam ser derivados do tráfico de estupefacientes igualmente sabiam que, dessa forma, estavam a introduzir no circuito comercial normal quantias monetárias como se de verbas licitamente obtidas se tratassem.
Que com tais condutas visaram e lograram os arguido AA, BB e DD disfarçar e iludir a origem das quantias em causa, dificultando, assim, a acção da justiça, nomeadamente no que concerne à descoberta da sua ilegítima proveniência.
Que o veículo ... tenha sido adquirido com quantias monetárias provenientes do tráfico de estupefacientes
Que as quantias monetárias e os veículos automóveis apreendidos nos autos eram provenientes do tráfico de cocaína.
Que as arguidas AA e BB alcançaram lucros pecuniários avultados com a actividade de tráfico de estupefacientes.
Que com a comercialização da cocaína apreendida a Arguida BB visava alcançar um lucro pecuniário avultado.
Que a cocaína apreendida seria vendida a, pelo menos, € 42 o grama, o que permitiria auferir quantia não inferior a € 2.039.478 (dois milhões, trinta e nove mil e quatrocentos e setenta e oito euros).
Que a Arguida também adquiria mercadoria noutros países e a enviava para Cabo Verde.
Que a arguida AA era possuidora de mais de 10 (dez) bancas em mercados de Cabo Verde.
Quais as quantidades de mercadoria que a Arguida AA enviava para Cabo-Verde, nomeadamente se eram “grandes quantidades”
10. Questões a decidir:
- A qualificação dos factos relativamente à recorrente AA;
- A medida da pena em ambos os recursos.
10.1. Antes de mais, vejamos rapidamente a questão prévia da competência deste Tribunal, aflorada pelo Ministério Público neste Supremo, a que no entanto deu resposta no sentido da competência do STJ para o conhecimento de ambos os recursos.
A recorrente CC invocou o erro notório na apreciação da prova. Porém, o que ela denomina de erro notório não passa de um erro de direito. É que ela impugna tão só a medida da pena, confrontando-a com a dos outros arguidos. E, postas em relevo as condutas de uns e outros, conclui que o tribunal «a quo» não usou de proporcionalidade (ou de equidade) na aplicação das penas, punindo-a a ela com uma pena demasiado severa em relação às das outras co-arguidas. A isso apelida ela, como se disse, de erro notório na apreciação da prova, mas é evidente que, a haver erro, ele é de direito. De onde que este Tribunal é competente para o conhecimento (também) do seu recurso, competência que, aliás, nunca a recorrente contestou.
10.2. A recorrente AA foi condenada por crime de tráfico qualificado em razão da alínea c) do art. 24.º do DL 15/93, ou seja, por, pressupostamente, se preparar para obter avultada compensação remuneratória.
Há, pois, que reverter à factualidade provada para vermos se ocorre a aludida circunstância modificativa agravante.
No n.º 68 dos factos provados, o tribunal «a quo» deu como provado que a recorrente «visava alcançar um lucro pecuniário avultado».
Para tanto, a decisão recorrida partiu só do facto concreto da operação de transporte de 48.559,236 grs. de cocaína do Brasil para Portugal, em que a recorrente apareceu a dominar todo o processo, orquestrando a actividade dos demais intervenientes, nomeadamente da sua filha NN e da co-arguida CC.
Com efeito, para além desse facto, nada de concreto se provou (vejam-se os factos não provados), valendo a pena ver, a tal propósito, o que consta da fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida:
A) No que toca aos factos:
A acusação tem no seu início uma série de factos imputados às Arguidas cuja descrição não se encontra suficientemente concretizada. A utilização de adjectivos genéricos na descrição de uma actividade, continuada no tempo, de tráfico internacional de estupefacientes leva à inexistência de factos concretos que consubstanciem a acusação. Nessa parte a investigação levada a cabo em sede de inquérito não logrou concretizar o número de viagens, de transportes de droga, as quantidades ou natureza da droga, ou os montantes envolvidos. Aliás, estando a acusação relacionada com o crime de branqueamento de capitais, a investigação ao invés de partir do tráfico para o referido branqueamento, assentou as suas premissas nas operações cambiais, para as quais não encontrou justificação, associando-a assim ao acto de tráfico interceptado que generalizou como única actividade que poderia justificar tais câmbios.
Assim colocada a prova em audiência não foram apresentados quaisquer elementos probatórios relativos à imputada actividade de tráfico no período anterior ao transporte interceptado, não sendo possível ao Tribunal concluir por tal actividade (insuficientemente concretizada) apenas pelo volume de dinheiro movimentado. Importa salientar que de diversos documentos e testemunhos foi possível concluir que a Arguida AA desenvolve, efectivamente, comércio de roupa e de câmbio em Cabo Verde, não sendo, contudo, possível conferir a tais actividades a dimensão pretendida pela defesa uma vez que foi manifesto que, nos últimos anos, para a Arguida as exportações de Portugal para Cabo Verde se reduziram drasticamente, sendo hoje muito residual a actividade da venda de roupa, com poucas bancas e pouca capacidade de penetração no mercado perante a concorrência dos comerciantes de origem chinesa.
B) E a dado passo da fundamentação de direito:
Sem dúvida que qualquer das três Arguidas praticou um crime de tráfico. A Arguida AA, enquanto dominadora de todo o processo de transporte, que orquestrou enviando a sua filha para o preparar no Brasil e angariou a Arguida CC para o materializar, transportando as malas com a cocaína do Brasil para Cabo Verde, passando por Lisboa, “transportou” a cocaína. Fê-lo de forma consciente e deliberada pelo que praticou o crime de tráfico.
No seu caso, contudo, não restam dúvidas que, enquanto mentora, organizadora, da operação , a Arguida AA só o podia fazer com vista à obtenção de lucro. Ora, ensina-o a experiência comum que, tendo em conta a quantidade envolvida, 48.559,236 gramas de cocaína, tal lucro seria naturalmente avultado. Por isso, impõe-se a agravação do tipo preenchido com a conduta da Arguida.
Ora, este raciocínio não pode ser acolhido com tal simplicidade.
Com efeito, não se deu como provado que a recorrente fosse a dona do negócio, mas tão-só a mentora da operação de transporte de cocaína, organizando-a, dirigindo-a e instruindo a filha, que teve participação directa nos factos, bem como agenciando a arguida CC para servir de transportadora, em suma acompanhando o processo em todos os seus passos até ao desembarque em Lisboa e posteriormente encaminhando a droga (o que não foi conseguido devido à intervenção policial) até Cabo Verde.
Se se não pode negar o carácter dirigente da actividade prosseguida pela recorrente, a verdade é que não se pode afirmar, a não ser como conclusão desarreigada dos respectivos factos, que ela fosse a dona do negócio, ou sequer a principal ou uma das principais beneficiárias.
Por outro lado, também se desconhece totalmente que proveitos é que ela iria tirar da operação, assim como se não sabe com que dinheiro é que ela realizou a dita operação e até que contrapartida foi oferecida pela recorrente à co-arguida CC pelo transporte. Em suma, sob tal aspecto não se sabe absolutamente nada.
Ora, seja qual for a concepção que se perfilhe sobre o que deve entender-se por «avultada compensação remuneratória» - e a jurisprudência do STJ tem oscilado sobre esta matéria, ora recorrendo a conceitos legais que foram estabelecidos para os crimes patrimoniais, ora evitando a similitude com esses crimes – o certo é que, não se tendo apurado nenhuma das circunstâncias referidas, não se pode qualificar o crime pelo facto de a recorrente projectar um ganho avultado com a operação.
Para isso sempre seria necessário demonstrar, ainda que aproximativamente, a envergadura do benefício, não se exigindo, é certo, uma contabilidade rigorosa, que será difícil de detectar numa actividade clandestina, mas impondo-se que a conclusão se pudesse extrair de dados seguros. Ora, essa conclusão não se pode tirar só do volume da droga que está em jogo, porque há toda uma série de outras condicionantes a atender, como a posição que o agente ocupa no negócio (se é dono, ou se é intermediário e que tipo de intermediário), que espécie de comparticipação nos proveitos é que vai obter (lucros, remuneração fixa), etc.
Sabendo-se que a recorrente ocupou um lugar que lhe permitiu o domínio completo da acção de transporte de uma quantidade bastante significativa de cocaína do Brasil para Portugal, demonstrando latitude suficiente para associar a filha e angariar um terceiro, que serviu de correio, não se sabe todavia se agiu por conta própria, se a mando e, neste caso, em que modalidade, sabendo-se pela experiência comum destes casos que o tráfico de droga implica normalmente uma escala de intermediários entre o dono do negócio e o mais ínfimo vendedor.
Nestas circunstâncias, presumir do volume de negócio em jogo e da latitude da recorrente no que se refere ao domínio da acção que ela iria obter avultada compensação remuneratória, é extrair uma presunção contra reum e, portanto, uma forma de violar o princípio da presunção de inocência consagrado no art. 32.º, n.º 2 da Constituição, ou o princípio in dubio pro reo, que é outra vertente do mesmo princípio.
Como vimos anteriormente, o tribunal «a quo» deu como assente, no n.º 68 dos factos provados, que a recorrente visava alcançar um lucro pecuniário avultado.
Mas, como se disse, tratando-se, no caso, de um facto conclusivo, que se limita a traduzir por palavras não exactamente coincidentes o conceito referido legalmente e nessa medida sendo uma conclusão de direito, ele não será levado em conta. «Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito» – art. 646.º, n.º 4 do CPC, aplicável supletivamente.
A factualidade assente preenche apenas, portanto, o tipo legal de tráfico do art. 21.º, n.º 1, ou seja, o tipo fundamental.
Tem, pois, a recorrente razão.
10.3. Vejamos então a medida da pena.
A recorrente foi condenada na pena de 9 (nove) anos de prisão.
Para tanto, partiu-se do crime de tráfico agravado, previsto e punido pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c) do CPP, cujos limites mínimo e máximo são 5 anos e 15 anos, respectivamente.
Uma vez que não foi considerado o tipo agravado, a moldura penal abstracta a ter agora em conta é apenas a daquele art. 21.º, n.º 1, ou seja, a moldura penal abstracta estabelecida para o tráfico simples ou normal: 4 a 12 anos de prisão.
Bastará esta alteração para ser considerada uma nova pena concreta, que em princípio terá de ser inferior à que foi fixada.
Ora, tendo em conta, dentro dos factores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena nos termos do art. 71.º, n.ºs 1 e 2 do CP, os elementos relevantes em termos de culpa e prevenção e que não façam parte do tipo de crime, temos :
a) - em sentido agravativo:
- A ilicitude do facto (que releva por via da culpa, já que esta é sempre referida ao ilícito típico) é bastante acentuada, por força do grau de danosidade social da droga traficada, da sua significativa quantidade e do modo de actuação da recorrente, associando uma filha cujo comportamento determinava, vista a sua relação de dependência e o seu rendimento intelectual no limite inferior do normal, e angariando uma terceira pessoa para servir de correio, controlando a recorrente todas as operações, desde o início até ao desembarque da droga em Lisboa e posteriormente o seu encaminhamento, que foi frustrado pela entidade policial, para Cabo Verde.
É certo que, no que se refere a este factor, toda a droga foi apreendida e, por conseguinte, a sua disseminação não chegou a consumar-se. Todavia, o crime de tráfico de droga é um crime de perigo abstracto, não sendo necessário que ocorra um dano-violação, como é característico dos crimes de resultado, nem sequer um perigo-violação, como é norma nos crimes de perigo concreto, em que o perigo é elemento do tipo legal de crime. Basta que a acção seja adequada a gerar esse perigo (FARIA COSTA, O Perigo em Direito Penal, 1992, p. 567 e ss.) Como quer que seja, tendo a droga sido apreendida, isso não é certamente a mesma coisa, em termos de valoração da ilicitude, que ter a mesma droga chegado ao seu destino final. É que, sendo este crime de tutela antecipada, há condutas que são punidas numa fase recuada, bastando a simples detenção do produto estupefaciente para preencher o tipo legal de crime.
- O dolo, que revestiu a modalidade de dolo directo, e portanto a forma dolosa mais intensa, sem contudo manifestar especificidades em relação à prática comum deste tipo de crimes;
Em sentido atenuativo:
- A ausência de antecedentes criminais da recorrente, actualmente com 51 anos de idade;
- O seu comportamento anterior, em que há a destacar a sua luta para melhorar as condições sócio-económicas da família, tendo imigrado para Portugal e ajudando alguns familiares que entretanto também imigraram para o nosso país;
- O seu dinamismo na esfera familiar e no desempenho de actividade laboral, em colaboração com o marido, inicialmente dedicando-se à venda de peixe e, desde há alguns anos, ao comércio de roupa em Portugal, Cabo Verde e Brasil;
- A sua capacidade para desenvolver competências e estabelecer relações interpessoais, não obstante a sua praticamente nula formação escolar, visto que nunca frequentou a escola;
- O comportamento adequado que vem mantendo no Estabelecimento Prisional, aí procurando adquirir habilitações escolares.
- O apoio familiar de que goza, sendo visitada regularmente por familiares, que manifestam disponibilidade para a ajudar, uma vez restituída à liberdade.
Todo este quadro nos dá, em relação à conduta, um relevo de culpa bastante acentuado, minorado no entanto por todas as circunstâncias referidas, desde a ilicitude às circunstâncias económicas, sociais, familiares e pessoais, sendo certo que a recorrente tinha potencialidades para agir de outro modo, ou seja, de acordo com o direito.
As exigências de prevenção geral positiva ou de integração são bastante acentuadas, tendo em vista o tipo de crime, a droga envolvida, a sua quantidade e o modo de actuação. As de prevenção especial ou de socialização são bastante minoradas pelas circunstâncias mencionadas, desde a boa capacidade de integração e de interacção da recorrente, até ao apoio familiar de que goza.
Neste contexto, sendo o fim primordial das penas a tutela dos bens jurídicos, há no entanto uma escala gradativa constituída por um ponto óptimo, que tem de ser consentido pela culpa, e um ponto mínimo, correspondente às exigências irrenunciáveis da comunidade na defesa do ordenamento jurídico. Entre esses dois pontos desenha-se a chamada submoldura de prevenção, na qual a pena tem de situar-se, devendo satisfazer, tanto quanto possível, as necessidades de prevenção especial (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas Do Crime , Editorial de Notícias, p. 227 e segs.)
Ora, sendo muito acentuadas as exigências de prevenção geral, dada a gravidade do facto e o tipo de crime, embora pouco salientes as de prevenção especial, uma pena inferior a 8 anos de prisão não satisfaz as expectativas comunitárias na reafirmação da norma jurídica violada.
Essa pena impõe-se, desde logo, pela desagravação do facto a que se procedeu, mas não pode, efectivamente, descer para patamar inferior, sob pena de se desguarnecer a tutela dos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora.
De resto, sendo essa a pena que satisfaz de modo suficiente as exigências de prevenção geral, a culpa da arguida consente-a folgadamente, dado ser também muito intensa.
Fixa-se, assim a pena nesse limite.
10.4. Em relação à recorrente CC, há a considerar:
No aspecto agravativo:
A ilicitude da conduta, que é bastante acentuada, todavia menos do que no caso anterior, por esta arguida se ter limitado a mero «correio» da droga e, portanto, ter sido aliciada pela sua co-arguida AA, sendo que a participação do transportador, no processo da circulação da droga, é menos grave do que a do mandante ou dono do negócio, que tem o domínio do processo e, muitas vezes, do próprio «correio», controlado minuciosamente nos seus passos.
No entanto, não se pode descaracterizar o papel destes intermediários, fundamental para a circulação e distribuição dos produtos estupefacientes e para a sua entrada nos mercados, onde acabam por chegar ao consumidor final. Uma tal descaracterização poderia, ao fim e ao cabo, contribuir para o aumento da circulação da droga, na contabilização entre riscos e benefícios e no próprio jogo da instrumentalização deste tipo de intermediários.
Acresce que a recorrente sabia o que transportava, conhecia as características do produto, bem como o seu carácter proibido, embora desconhecesse a quantidade que transportava, mas também não revelando qualquer preocupação quanto a esse aspecto.
No respeitante à culpa, a recorrente agiu com dolo directo, embora haja aspectos a considerar que a diminuem, como seja exactamente o facto de ter sido aliciada pela sua co-arguida AA, limitando-se a um papel de transporte, sem que se tenha apurado a quantia que iria ganhar com a operação. Mas também há aspectos que a agravam, como o facto de ser uma pessoa com certo nível de instrução (3.º ciclo do ensino básico, com frequência do 10.º ano), a situação familiar, económica e social, que não se enquadram no padrão típico do «correio de droga». Tinha, portanto, autonomia, do ponto de vista material e intelectual, para agir de modo completamente diferente.
No aspecto atenuativo:
- ausência de antecedentes criminais, ao longo de uma vida com 32 anos.
- o grau de instrução, o ambiente familiar, a integração social, os quais favorecem a sua socialização.
Considerando estes factores, temos que a culpa da recorrente é bastante acentuada, pese embora se tratar de um mero «correio». As exigências de prevenção geral positiva ou de integração são bastante elevadas, como já referimos, embora menos do que no caso analisado anteriormente, e as de prevenção especial não são muito relevantes, dada a integração social da recorrente.
Deste modo, as exigências comunitárias na reafirmação dos bens jurídicos violados não ficariam satisfeitas com uma pena inferior a 6 (seis) anos de prisão, ou seja, uma pena que, sendo superior à que foi aplicada à arguida BB, filha da co-arguida AA, não constitui, todavia, nenhuma assimetria, dadas as circunstâncias provadas quanto a esta última, nomeadamente a sua forte dependência da mãe e o seu nível intelectual na fronteira, situando-se no limite entre o normal baixo e o débil mental (boderline). Isto para além de não estar aqui em causa a apreciação da medida da pena desta arguida, de cuja decisão condenatória não houve recurso.
Assim, nega-se provimento ao seu recurso.
III. DECISÃO
11. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em:
- Conceder provimento ao recurso interposto pela arguida AA e, consequentemente, revogar a decisão recorrida no que toca à qualificação jurídica dos factos e consequentemente à punição, condenando esta arguida pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 8 (oito) anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro.
- Negar provimento ao recurso interposto pela arguida CC.
12. Custas pela arguida CC, com 5 Ucs. de taxa de justiça.
13. Honorários a favor da Ex.ma defensora nomeada segundo a tabela.
Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Setembro de 2006
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha
Carmona da Mota