1095/2003-6 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Maria Manuela Gomes
Processo: 1095/2003-6
ACORDAO
Descritores: Acção especial hospitalar, Cobrança coerciva de crédito, Acidente de viação, Ónus da alegação, Ónus da prova
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: 48699
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c45c9461ea46c36680256e0000548da6
Sumário
Nas acções para cobrança de dívidas dos serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde decorrentes de acidente de viação, regulado pelo DL nº 218/99, de 15/06, incumbe ao demandante a alegação do facto jurídico gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos serviços de saúde, recaindo sobre o demandado o ónus da prova de que o facto não procedeu de culpa sua.