Nas acções para cobrança de dívidas dos serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde decorrentes de acidente de viação, regulado pelo DL nº 218/99, de 15/06, incumbe ao demandante a alegação do facto jurídico gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos serviços de saúde, recaindo sobre o demandado o ónus da prova de que o facto não procedeu de culpa sua.