I - Impugnação do julgamento de facto circunscrito à factualidade subjacente à questão da caducidade.
Vieram os Autores/recorrentes impugnar os factos 5 e 6 da sentença, dados como resposta aos quesitos 3º, 25º e 26º da Base Instrutória.
Pretendendo que seja dado como provado o quesito 3º - Em agosto de 2009 foi a obra entregue aos AA..
Estão assim em crise os seguintes factos, dados como provados, da sentença:
- “5.As obras (de construção civil) (…) terminaram até 20.10.2006.
- 6.A obra foi entregue aos Autores, para sua utilização, entre o Verão de 2006 e 20.10.2006”.
Sendo que, advêm os mesmos, dos seguintes factos controvertidos estabelecidos na base instrutória:
“3 - Em Agosto de 2009, a edificação foi entregue aos Autores?
25 - O Réu terminou a obra e entregou-a aos Autores em finais de 2005?
26 - Os quais a aceitaram, sem qualquer reclamação, tendo começado a habitar a moradia ainda naquele ano?”
Importa referir que, embora o tribunal a quo tenha levado ao probatório as duas versões: a versão dos Autores (que coloca o final e entrega da obra em Agosto de 2009) e, a versão do Réu (que coloca o final e entrega da obra em finais 2005), tal data de entrega, sendo aqui, elemento integrante da invocada exceção de caducidade, constitui facto, cuja prova incumbe ao Réu empreiteiro, por se tratar de facto impeditivo do direito do Autor (artigo 342º, n.º 2 do Código Civil).
O prazo de cinco anos previsto no art. 1225 nº 1 do Código Civil, contado da data da entrega, constitui ónus probatório do Réu, cabendo-lhe a este provar que o direito foi exercitado para além do prazo, ou seja, que a denúncia dos defeitos foi efetuada para além do prazo de garantia.
O dono da obra que pretende denunciar os defeitos, e simultaneamente, exigir a sua reparação e eliminação, tem apenas de provar a existência de defeitos, cabendo ao empreiteiro a prova de que tal exercício não foi feito no prazo estabelecido por lei ou acordado pelas partes se exceder aquele.
Nesse sentido, citamos a título de exemplo os Acórdãos do STJ, de 26-10-2010, Pr. 571/2002.P1.S1, (Relator: Urbano Dias) e de 15-11-2012, Pr:25106/10.4T2SNT.L1.S1 (Relator: Granja da Fonseca), ambos in www.dgsi.pt.
Assim, tendo o Réu/recorrido invocado a caducidade do direito dos AA. intentarem a ação por decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 1225 nº 1 do Código Civil, àquele cabe provar os factos essenciais que alegou em sustentação dessa exceção.
A prova há-de incidir, assim, sobre a alegação do Réu de que terminou a obra e entregou-a aos Autores, completa, em finais de 2005, ou com a antecedência de 5 anos sobre a data de 17/11/2011 (data da notificação judicial avulsa), sem que tenha reconhecido os mesmos.
Vejamos se o fez.
Em declarações de parte o Réu reafirmou o por si alegado na contestação, ou seja, o de que a obra foi terminada em 15/09/2005, admitindo, contudo que, em tal data, os AA. estavam na Suíça, onde eram emigrados.
Em declarações de parte o Autor, num depoimento que se nos afigurou credível, seguro, sem demonstrações de autofavorecimento, referiu que em Julho de 2006, a casa não estava toda concluída e havia muitas coisas que estavam mal. Que nessa altura só recebeu uma chave e logo chamou a atenção do Réu de que a casa não estava concluída porque havia muitas coisas para arranjar. Ficou o Réu com as demais chaves e que, em 2007 e 2008 o Réu andou lá a fazer o remate da casa, porque havia humidade na cave. Que depois de 2006 o Réu continuou com as chaves porque continuou a lá ir. E que, só em 2009 foi à Câmara pedir a licença de habitabilidade porque o Réu, antes, não lhe dava os papéis.
(…) testemunha, de relevante, sobre esta questão, afirmou não saber quando foi a entrega da casa mas que, os AA. vieram, em definitivo, em 2011, e que anteriormente vinham apenas de férias.
(…), engenheiro civil, que realizou o trabalho de um tanque para os AA. em data posterior à dos factos, já fora do contexto da empreitada, referiu que, só com o termo de certificação de habitabilidade é que se pode ligar a água, assim o diz a sua experiência profissional. E que, os testes da Certiel, que servem para verificar se a instalação da eletricidade está correta, só são pedidos depois da obra concluída.
(…), eletricista, mora a cerca de 200 metros da casa e é cunhado do Réu, afirmou que não efetuou qualquer obra no local e que o Réu “deve ter terminado para aí em 2005”, “deve ter entregue para aí em finais de 2005” “acho que no verão de 2006 (o A.) já lá vivia”, suscitando-nos reservas a lembrança desse ano com tanta precisão e, a referência a uma situação que não é pessoal, que não é comum fixar e que ocorreu cerca de 9 anos antes. Veio depois referir que no verão 2006 os AA. foram para lá viver, admitindo depois que continuaram a viver na Suíça. Mais afirmou que, quando se pede um certificado de conformidade de telefone e eletricidade, a obra tem de estar pronta. A inspeção pode reprovar. Têm de estar colocadas tomadas, etc.
(…) disse ter fornecido materiais de construção para aquela obra e que a seguir, em 2005, o Réu foi para uma obra em Almeida. Também este depoimento no respeitante ao conhecimento de datas, suscita-nos reservas de credibilidade porque desacompanhado duma sustentável razão de ciência.
(…), eletricista, efetuou a instalação elétrica na casa dos AA., contratado pelo Réu. Disse não saber quando acabou o trabalho, mas que o eletricista uma vez terminada a instalação elétrica tem de fazer uma carta à Certiel, para que esta mande um engenheiro fazer a inspeção. O resultado da inspeção pode levar 10 dias a chegar. Se houver algum erro pode durar mais. No caso não abandonou a obra enquanto não chegasse o resultado. Para a Câmara passar a licença de habitabilidade tem de ter a certificação da Certiel.
(…), trolha, disse que trabalhou na obra com o Réu. Eram apenas os dois a efetuar toda a construção. Começaram no fim de 2004 e em 2005 “foi até Setembro”. Apenas voltaram para fazer o muro que não estava incluído no primeiro contrato. Perguntado se, em certos momentos, deixaram a obra “a puxar”, ou seja, a secar, considerando que era uma casa de 3 pisos, ou se, foi tudo encadeado, disse que foi tudo encadeado. Que em setembro acabaram tudo. Mas afirmou-o sem convicção e de forma pouco segura. Depois referiu que, enquanto lá esteve, não estavam lá a trabalhar os vidros, madeiras e estuque, o que nos leva a concluir que tais trabalhos ocorreram posteriormente.
O alvará de utilização data de Agosto de 2009 (fls. 18), tendo as telas finais sido entregues pelo Autor à Câmara em 04 de Agosto de 2009.
O certificado de exploração da Certiel, Associação Certificadora de Instalações Elétricas, data de 16 de Junho de 2006 (fls. 191).
O certificado da ITED, entidade certificadora da PT Comunicações SA foi emitido em 27 de outubro de 2005.
A avaliação dos registos acústicos tem a data de 31 de julho de 2009.
O Livro de obra tem registada a data de 20/10/2006 como a data em que a obra se encontra concluída, estando assinado pelo Engenheiro (…), o qual não foi ouvido em audiência, tendo ficado a dúvida sobre se em tal data – Outubro de 2006 – o mesmo estaria em Portugal ou estaria já a trabalhar no estrangeiro, como foi sugerido pelo Autor.
A dimensão da obra e as declarações de parte do Autor, nomeadamente quanto à manutenção das chaves pelo Réu para lá do ano de 2006 (facto não desmentido por este) e sua deslocação à casa dos AA. para terminar ou reparar trabalhos, criam-nos uma dúvida legítima quanto à afirmação de que os trabalhos terminaram em finais de 2005, ou mesmo até 16/11/2006 (5 anos antes da notificação judicial avulsa).
O livro de obra, ainda que assinado igualmente pelo Autor e apresentando a data de 20/10/2006, como a do final da obra, não pode ser erigido em documento de prova absoluta, uma vez confrontado com prova idónea que convença do prolongamento de trabalhos para além dessa data. O mesmo se diga do alvará da construção civil que define a validade do mesmo até 04/11/2006 (fls. 16). É da experiência comum que para lá das datas apostas em tais documentos muitos trabalhos são terminados.
As testemunhas do Réu que afirmaram ter a obra terminado em 2005, apenas repetiram uma afirmação sem se perceber como mantinham na memória uma data ocorrida 9 anos antes e sem relação credível com outros factos.
O facto de o Réu ter mantido em seu poder as chaves do imóvel é a nosso ver facto instrumental da sua pretensão em continuar na casa, não tendo a mesma terminada.
E, podia fazê-lo com relativa autonomia, pois que os AA. em 2006 permaneciam emigrados, só tendo regressado a Portugal em 2011.
Essa disponibilidade do Réu sobre a casa, fosse para acabar trabalhos não terminados, fosse para corrigir trabalhos efetuados defeituosamente, não pode deixar de relevar para efeitos de considerar ainda não entregue a obra e impedir a contagem do prazo de caducidade nesse período de tempo.
O conceito “entrega da obra” há-de corresponder a uma entrega com a obra terminada, sem qualquer necessidade, previsível, de efetuar qualquer trabalho no âmbito da mesma empreitada.
O que não aconteceu no presente caso.
Assim, ao contrário do julgado pela 1ª instância não temos como provado que a entrega da obra ocorreu em 2005, nem mesmo até 16/11/2006.
Nesse contexto procede parcialmente a questão da impugnação da matéria de facto, decidindo-se julgar como não provados os seguintes factos:
- “5.As obras (de construção civil) (…) terminaram até 20.10.2006.
- 6.A obra foi entregue aos Autores, para sua utilização, entre o Verão de 2006 e 20.10.2006”.
O regime do artigo 1225º, n.º 1, do CC, prevê um prazo máximo de garantia dentro do qual devem ocorrer e ser denunciados os defeitos, e não exige que a ação judicial destinada a exigir a reparação e/ou indemnização tenha de ser proposta no prazo de 5 anos, o que exige, sim, é que a denúncia seja efetuada durante esse prazo.
Tendo os AA. denunciado defeitos à empreitada realizada pelo Réu e, não estando provado que o tenham feito para além de prazo legal, está a pretensão dos AA. em condições de ser conhecida, julgando-se improcedente a exceção de caducidade invocada.
IIVerificação dos demais pressupostos de procedência da ação.
No âmbito destes autos mostra-se provado que o Réu obrigou-se em relação aos Autores a realizar um certa obra, mediante um preço, estabelecendo-se, assim, entre eles um contrato de empreitada (art. 1207º do CC).
A obra a realizar pelo Réu consistia na construção de um imóvel num lote de terreno: uma casa destinada à habitação, com três pisos, com a área coberta de 145,37 m2, ficando de logradouro a área de 297,62 m2, sita na (...), (...), freguesia de Vilar Formoso, concelho de Almeida.
Os AA. que previamente denunciaram defeitos através da notificação judicial avulsa de 17.11.2011, sem que tal denúncia tivesse logrado qualquer efeito, pedem agora, que os Réus sejam condenados a “eliminar os defeitos e erros de construção, que enuncia”, num prazo não superior a 90 dias após prolação da sentença.
Está provado que a obra sofre de vícios ou imperfeições que reduzem o seu valor e a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato. Não demonstrou o Réu a inexistência de nexo causal entre os mesmos e o trabalho que desenvolveu. Assim, são-lhe os mesmos imputáveis.
Efetivamente, provou-se que:
- -Nas paredes do imóvel (descrito em 1.) abriram-se várias fissuras (com um milímetro).
- -Nesses locais, a pintura das paredes (também) estalou.
- -O remate da claraboia com a telha está mal executado, deixando entrar humidade.
- -Nas paredes da cave, por problemas na impermeabilização, são visíveis manchas de humidade na pintura.
- -Os muros exteriores (e os pilares) têm o reboco a desfazer-se.
- -Os vernizes das escadarias de madeira apresentam manchas ao nível dos degraus.
- -As paredes, em algumas zonas, ficaram com o reboco rachado e as pinturas manchadas.
- -Tais problemas (“defeitos”) referidos põem em causa a qualidade de vida que os Autores almejavam encontrar na nova casa.
- -Para reparação dos problemas/“defeitos” existentes, é necessário executar os seguintes trabalhos: fornecimento e execução de reparação de abertura de fendas, em paredes interiores de gesso e paredes da garagem, incluindo abertura tapamento de fendas e todos os trabalhos para posterior pintura, no valor de 1.125,00 €.
- -Limpeza de juntas dos azulejos das instalações sanitárias, incluindo preenchimento de juntas com betume com valor de 100.00 €.
- -Fornecimento e execução de reparação de humidade que entra pela claraboia em divisão do sótão, no valor de 200,00 €.
- -Existem três zonas com uma fendilhação na laje de cobertura (constituída por deformação diferenciada a nível da flexa entre as zonas maciças e as zonas aligeiradas), da ordem dos centímetros.
Sendo os necessários trabalhos de reparação os seguintes:
- -Reparação das escadas interiores em madeira, incluindo lixar e envernizar, bem como todos os trabalhos para um bom acabamento no valor de 500,00 €.
- -Fornecimento e execução de pintura interior com tinta de boa qualidade, no valor de 3.500,00 €.
- -Fornecimento e execução de muros exteriores, incluindo pintura e todos os trabalhos necessários para um perfeito acabamento, no valor de 2.000,00 €.
- -Fornecimento e execução de reparação de fendas abertas nas paredes exteriores da moradia, em que uma delas é necessário picar o reboco, tornar, rebocar e posterior lavagem com jacto de água no valor de, pelo menos, 2.500,00 €.
- -Fornecimento e execução de pintura exterior de toda a moradia, incluindo isolante e todos os trabalhos para um bom acabamento no valor de 2.500,00 €.
- -Na porta da cozinha, os vidros estão “biselados” e a sua substituição custa 250,00 €.
- -Fornecimento e execução de impermeabilização de paredes da garagem com produtos específicos, incluindo picar reboco e execução de novo reboco e pintura no valor de 3.550,00 €.
Ora, no âmbito do contrato de empreitada, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que reduzam ou excluam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208º do CC).
No âmbito do contrato de empreitada, do art. 1218º, n.º 1 do CC resulta que se está perante uma situação de cumprimento defeituoso da obra quando:
- a)A obra não foi realizada nas condições convencionadas; e
- b)A obra sofre de um qualquer vício.
O dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que ele se obrigou.
Em face da matéria julgada como provada, não restam dúvidas de que a obra construída pelo Réu, empreiteiro, corresponde a um incumprimento defeituoso.
Como bem referiu a sentença recorrida, as desconformidades traduzem-se em desvios ao projeto de obra, expressa ou tacitamente convencionado. Nestes casos, o defeito resulta do facto do empreiteiro realizar obra diferente da que foi estipulada, independentemente de qualquer exclusão ou redução do seu valor, ou da adequação do fim a que se destina.
Os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato. Essas deficiências na estrutura de composição da obra para relevarem como defeitos, têm de provocar uma exclusão ou redução do valor daquela, ou da sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, podendo ocorrer estas duas consequências em simultâneo.
E, no caso, dúvidas não haverá que tais vícios são imputáveis ao empreiteiro.
O cumprimento defeituoso da obrigação de realizar a obra, como fundamento de responsabilidade civil contratual, pressupõe a culpa (salvo casos excecionais de responsabilidade objetiva), que consiste na imputação da conduta violadora do dever de cumprimento ao obrigado, num juízo ético de censura.
Na responsabilidade contratual do empreiteiro por defeitos da obra, tem aplicação a regra do art. 799º, n.º 1 do CC, isto é, o dono da obra, ou seja, os Autores, beneficiam da presunção da existência de culpa, respondendo o empreiteiro pelos atos dos seus representantes, trabalhadores e colaboradores (art. 800º, n.º 1 do CC).
Portanto, quando não se mostre excluída a relevância da culpa do empreiteiro na realização da obra com defeitos, esta presume-se, como acontece na responsabilidade contratual.
Ao credor basta demonstrar a materialidade do incumprimento, cabendo ao devedor provar a ausência do nexo de imputação à sua pessoa desse incumprimento, o qual se presume iuris tantum.
Para afastar tal presunção o empreiteiro teria que provar a causa do defeito, sendo-lhe esta completamente estranha, pois que, só assim se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra.
Ora, considerando a factualidade provada e a presunção em causa, importa concluir que o incumprimento defeituoso dos trabalhos supra descritos, é imputável ao Réu.
Perante uma defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos respetivos prejuízos, o dono da obra em relação ao empreiteiro poderá lançar mão dos direitos previstos nos arts. 1221º, 1222º e 1223º do CC.
« 1- Em contrato de empreitada só da denúncia dos defeitos por parte do dono da obra nascem e vivem os direitos conferidos nos artigos 1221º, nº1, 1222º, nº1, 1223º do CCivil.