(proc. n º 1701/10.0TBLSD.P3)
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
1. No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, nos autos de recurso de contra-ordenação nº 1701/10.0TBLSD, na sequência de acórdão do TRP de 11.7.2012 (que declarou nula a sentença recorrida, determinando a sua substituição por outra que se pronuncie sobre os factos alegados pelo arguido nos artigos 4º a 7º, 11º a 24º, 27º, 28º, 29º e 31º e parte dos factos 8º a 10º da impugnação da decisão administrativa, podendo a 1ª instância reabrir a audiência para complementar a prova, se o achar conveniente para a boa decisão da matéria de facto - fls. 316 a 326 do 2º volume), foi proferida nova sentença, em 26.10.2012 (fls. 337 a 346 do 2º volume), constando do dispositivo o seguinte:
Atento todo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julgo improcedente o recurso interposto pelo arguido, e em consequência, decido:
- manter a decisão administrativa proferida pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território - Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, assim condenando o arguido B….. na coima de €20.000,00 (vinte mil euros), pela prática da contra-ordenação, p. e p. pelos artigos 81º, nº 3, alínea u), do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio, e 22º, nº 4, alínea a) da Lei nº 50/2006, de 21 de Agosto, na redacção dada pela Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto
- condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
(…)
2. Não se conformando com essa decisão judicial, o arguido B…. interpôs recurso (fls. 353 a 387 do 2º volume) apresentando as seguintes conclusões:
1ª ) O Decreto-lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio (Diploma fonte de condenação do arguido) padece de inconstitucionalidade orgânica, que ora aqui se invoca.
Cotejando a Lei de Autorização Legislativa desse mesmo diploma legal, a Lei 13/2007 de 8 de Março, verifica-se que a mesma omite o elenco sancionatório a fixar no diploma autorizado in casu o ora aqui invocado Dec. Lei nº 226.A/2007 de 31 de Maio.
Jurisprudência pacífica e uniforme do Tribunal Constitucional tem vindo a delimitar as competências da Assembleia da Republica e do Governo em matéria de ilícito de mera ordenação social.
Em obediência à imposição Constitucional do artº 164º da C.R.P o Governo está necessariamente vinculado aos limites do Regime Geral fixado na respectiva Lei Quadro, não lhe sendo consentido ultrapassar, na definição do montante das coimas, o limite mínimo inferior e o limite máximo ali balizados.
Assim, e por isso, a decisão ora em Recurso ao aplicar ao arguido ora recorrente coima que ultrapassa os limites impostos no artº 17º do Regime Geral das Contra-Ordenações (Lei Quadro) enferma de ilegalidade por inconstitucionalidade material que desde já se invoca com todas as consequências legais.
2º Da decisão administrativa não consta nenhum facto em relação ao elemento subjectivo de onde se retire que o arguido/recorrente actuou com negligência ou com dolo. Naquela decisão/acusação são alegados tão só factos materiais, factos objectivos e de puro resultado; não são alegados quaisquer factos tendentes a demonstrar a forma de imputação dolosa ou negligente ao arguido, factos esses omitidos.
Efectivamente a acusação omite os factos atinentes à culpa, ou seja, dela não resulta que o arguido ora recorrente tivesse representado como possível a realização do facto integrador de uma contra-ordenação e, não obstante, tivesse actuado ou devesse ter actuado, independentemente de se conformar com essa realização e com a correspondente consciência da ilicitude.
Por isso, face ao preceituado no artº 58º, nº 1, da Lei-quadro das Contra-Ordenações e artºs 374º e 379º, nº 1 alº a) do C.P.Penal a decisão administrativa padece de nulidade, com todas as consequências;
3º Mau grado a sobredita omissão na acusação da factualidade atinente à culpa, causa da nulidade invocada, o Tribunal “ a quo” considera provada tal factualidade ao referir:
“ao actuar da forma descrita, o arguido depositou águas residuais sem depuração prévia e sem tratamento no solo, sabendo que não podia fazê-lo, não tendo agido com cuidado e diligência com que podia e devia ter agido”
Apesar de se incorrer no mesmo erro da acusação omitindo a consciência da ilicitude, o certo é que neste particular o Tribunal “ a quo” ao proceder daquela forma condenou o arguido por factos diversos dos descritos na acusação, pelo que assim sendo, a douta sentença, ora em recurso padece de nulidade nos termos das disposições conjugadas dos artºs 283º, nº 3 alº b) e 379º, nº 1 alº b) do C.P.Penal, nulidade esta que desde já se invoca com todas as consequências legais;
4º O Tribunal “a quo” ao decidir pela não produção da prova complementar oportunamente apresentada pelo arguido recorrente, consistente no depoimento das testemunhas C….., Presidente da Junta de Freguesia de …. e D….. Secretário da Junta de Freguesia de …, sobre os factos alegados e dada como não provados, fulminou a douta sentença de nulidade nos termos das disposições conjugadas dos artºs 120º nº 1 alº a), 122º, 123º,340º, e 379º nº 1 alº c) e nº 2 do artº 66º da LQCO e artº 12º do Dec. Lei 244/95 de 14 de Setembro. nulidade ou irregularidade esta que desde já e para os devidos efeitos se invoca, com todas as consequências.
Efectivamente o Legislador Ordinário na concepção do artº 66º da LQCO (Lei Quadro das Contra-Ordenações) teve em conta o principio constitucional da garantia do processo criminal, formalmente previsto no artº 32º, nº 10º da CRP, pelo que o Tribunal “a quo” ao decidir sem ouvir a prova testemunhal previamente indicada pelo arguido ora recorrente, praticou um acto invalido, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 18º da CRP, 125º do C.P.Penal e 66º da LQ.C.O (Dec. Lei 244/95 de 14.09).
5º A matéria factual constante do ponto 2 dos factos provados: « o arguido procedeu, nessas circunstâncias de tempo e lugar, pela retaguarda do reboque cisterna, ao dito despejo de matéria oriunda de esgotos de fossa de habitação, a pedido do respectivo proprietário mediante contrapartida monetária não concretamente apurada», é insuficiente face ao que dispõe os artºs 1178º, 258º, 268º, nº 1 e 269º do Código Civil e 1180º do Código Civil, para imputar sem qualquer duvida a responsabilidade contra ordenacional ao arguido ora recorrente, caso contrário, permanecerá dúvida insanável sobre a responsabilidade contra ordenacional do arguido ora recorrente, dúvida essa que deverá ser, face ao principio in dúbio pro reo, valorada e decidida a seu favor.
6º Optando pela condenação do arguido ora recorrente, o Tribunal “a quo” podia e devia, nos termos do disposto no artºs 369º, nº 2 e 370º requerer a solicitação aos serviços competentes do relatório social com vista à aplicação das penas de admoestação, prevista no artº 51º da LQCO ( Lei Quadro das Contra-Ordenações), da suspensão da pena prevista no 39º da LQCA ( Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais), ou mesmo com vista á atenuação especial da coima, na medida em que a aplicação de tais medidas substitutivas configura formal e materialmente um poder dever estritamente vinculado, pelo que a falta do relatório social não só configura o vicio de insuficiências de matéria de facto para a decisão, mas também, porque a matéria que nele consta é necessária à consequente tomada de decisão; configura igualmente a nulidade da sentença nos termos do disposto no artº 379º al a) e 374º, nº 2 do CPP
7º A conduta/acção imputada ao arguido é para efeitos de Direito de Mera Ordenação Social material e formalmente atípica, na medida e pelo facto do Dec. Lei 226-A/2007 de 31.05, diploma fonte de condenação, estabelecer apenas e tão só o regime sobre a utilização dos recursos hídricos e respectivos títulos impondo correspondentes sanções pela prática das condutas tipificadas nos artºs 60º, nº 1 da Lei nº 1; 61º; 62º, nºs 1 e 2 da Lei nº 58/2005 de 29.12 (Lei da àgua), essas sim condutas que nos termos do disposto do no nº 2 do artº 1º da da Lei nº 50/2006 (Lei quadro das Contra Ordenações ambientais) constituem tipicamente contra-ordenações ambientais.
Melhor dizendo a tipicidade material e formal da conduta ambiental não se constitui com a falta ou abuso do título de utilização, mas sim com as próprias acções de utilizações dos recursos hídricos quer particulares quer públicos.
Por isso mesmo, a conduta imposta na norma do artº 81º, nº 3 alº u) do Dec. Lei nº 226-A/2007 de 31.05 (diploma e norma fonte de condenação) não pode configurar, sob pena de violação de lei, uma contra-ordenação ambiental.
8º Como doutamente Doutrina o Acórdão da Relação de Coimbra de 16.12.2009, procº 2813/08.6 TALRA.C1, Relator Desembargador Paulo Guerra, publicado em www.dgsi.pt, a contra ordenação prevista no artigo 81º, nº 3 alínea u), do Decreto Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio, pelo qual o arguido vem punido, só se mostrará preenchida com o espalhamento no solo de rejeição ou descarga de águas residuais industriais, uma vez que o referido tipo contra ordenacional é integrado pelos os elementos normativos do Decreto Lei 152/97 de 19.07 ( artºs 1º e 2º nºs 1, 6 e 7) e Decreto Lei 236/98 de 1.08 ( artºs 1ºe 63º nº 1, 2, 3 als a) e b) os quais impõem que o espalhamento de águas residuais industriais no solo ou na água,« já não das águas residuais urbanas e domésticas que se exclui», só é permitido através de emissão de licença administrativa, previndo-se e punindo-se descargas de resíduos industriais não licenciadas ou efectuadas fora do local previsto.
9º Face ao fim visado pela diploma incriminador, utilização dos recursos hídricos e respectivos títulos, e uma vez que o legislador incumbe à administração de definir critérios de acesso a actividades potencialmente agressoras do ambiente ou definir os valores limites dos factores poluitivos admitidos como toleráveis, o referido preceito normativo da alº u) do nº 3 do artº 81º do Dec. Lei nº 226-A/2007 de 31.05 apenas e tão só sanciona não só aquelas acções mesmo que licenciadas sejam abusivas, mas também aquelas acções que a Lei, in casu os artºs 60º, nº1 alº b) e 62º nº 2 alº a) da Lei 58/2005 de 29.12 ( Lei da água); artº 21º da Lei nº 11/87 de 7 .04 ( Lei de Bases do Ambiente) e artº 89º do Dec. Lei nº 226-A/2007. de 31.05 ( Pedido de regularização de utilização dos recursos híbridos) sujeita a licença prévia de utilização, com o objectivo de apurar a verificação da existência de determinados pressupostos quais sejam: a utilização de uma actividade de carácter permanente não residual que incida sobre leitos, margens e àguas particulares e dessa forma ponha em causa os recursos híbridos, dando-se como exemplo o caso típico das fossas sépticas, mas também, essencialmente que essa actividade não seja factor de poluição do ambiente.
10º Da matéria de facto dada como provada apenas resulta que nas circunstâncias de tempo e lugar o arguido, ora recorrente, procedeu ao despejo de matéria oriunda de fossa de habitação em zona composta de vegetação arbustiva, sita em lugar de …., Freguesia de …, Concelho de Lousada, a pedido do respectivo proprietário, mediante contrapartida monetária não concretamente apurada.
Porém, dessa mesma matéria de facto, porque pertinente para preenchimento dos elementos objectivos típicos dos apontados artºs 60º, nº 1 alº b); 62º, nº 2 alº a) da Lei 58/2005 de 29.12 (Lei da àgua) e artº 89º do DL nº 226-A/2007 de 31.05 (Pedido de Regularização de Percursos Híbridos), não resulta e por isso, apesar de necessária para a punição, é omitida, matéria de facto que apure se o arguido faz dessa actividade modo de vida ou seja, se essa actividade é exercida de forma usual e permanente porque integra a sua subsistência económica ou, pelo contrário, aquele acto foi apenas um acto pontual e isolado e, bem assim, se o arguido é titular de licença prévia de utilização.
11º Sem prejuízo do ora invocado vício previsto no artº 410º, nº 2 alº a) do C.P.Penal que padece a decisão, sempre se dirá que se o facto atinente ao apuramento do modo de vida do arguido é susceptível de prova, já não o será certamente o facto atinente à titularidade da licença prévia, já que a conduta do arguido é integradora de um acto de poluição e consequentemente a concessão de tal licença sempre esbarraria com os princípios e as finalidades impostas pela Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87 de 7 de Abril) no seu artº 21º;
12º A matéria de facto dada como provado no ponto 2 da douta sentença em recurso subsume-se, nos termos do artº 2º, nº 2 al. a) do Dec. Lei 152/97 de 19/06, no conceito jurídico de águas residuais doméstica, não se mostrando verificado e, por isso, preenchido pelos motivos e fundamentos referidos sob os nºs 7º a 9º das presentes conclusões que aqui se dão por reproduzidos, o elemento típico da contra-ordenação que vem imputada ao arguido.
No entanto sempre se dirá que o Decreto Lei nº 236/98 de 1 de Agosto, no seu artº 3º, nº 58, impõe um VLE (valor limite de emissão), e, para comprovar os limites excedidos, torna.se necessário proceder à recolha e colheitas.
Dos factos provados não resulta, tal elemento factual, pelo que assim sendo a douta sentença padece do vício previsto no nº 2 alº a) do artº 410º do C.P.Penal, na medida em que a matéria de facto provada mostra-se insuficiente para a imputação da contra ordenação ao arguido ora recorrente.
13º Da matéria de facto provada, mau grado a omissão da menção dos diplomas legais e administrativos efectivamente não observados e que na presente motivação de recurso se mostram invocados, resulta que a conduta do arguido é susceptível de integrar objectiva e subjectivamente o crime de poluição do tipo do artº 279º, nº 2 do Código Penal.
A Lei nº 11/87 de 7 de Abril, Alterada Pela Lei nº 13/2009, de 19.02, (Lei de Bases do Ambiente) consagra o sistema dualista de ilícitos ao referir no seu artº 46º que para além dos crimes previstos e punidos pelo Código Penal, serão ainda considerados crimes as infracções que a Lei complementar, vier a qualificar como tal de acordo com o disposto na presente lei sendo as restantes infracções à Lei de Bases, considerados como contra-ordenações.
De que forma, concorrem, então, no concreto da realidade o direito penal e o direito de mera ordenação social, ambos com o objectivo de protecção do ambiente e salvaguarda do ambiente ecologicamente equilibrado e sadio ?
No esclarecimento desta problemática, seguimos o estudo elaborado em 15 de Março de 1996 pelo então Ex.mo Delegado do Procurador de Republica Dr. António Luís dos Santos Alves, publicado na Revista “ Interesses Difusos” nº 9 de Abril de 1996 da Procuradoria-Geral da Republica sob. o título: “ A protecção penal do ambiente; procedimentos a adoptarem na sequência da revisão do Código Penal de 1982”:
“A professora Fernanda Palma, em presença do disposto no artº 2º do Dec. Lei nº 48/95, de 15/03, que determina a revogação das disposições legais que prevêem ou punem factos incriminados pelo Código Penal, defende que o direito contra ordenacional do ambiente se encontra revogado.
Em sentido contrário se expressa o Dr. António Leonês Dantas, no trabalho a que já aludimos e ainda inédito, sustentando que aquele artº 2º, “ se refere aos ilícitos de natureza penal previstos ou punidos em norma avulsa, nada tem a ver com o âmbito de ilícitos de ordenação agora criminalizados”.
E acolhendo ideia, que se nos afigura incontornável, estar-se-á, desde logo por recurso, ao Dec. Lei nº 433/82 de 27/10, que institui o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo e que sofreu recentemente alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 244/95 de 14/09.
Assim e nas situações em que o mesmo facto constitua simultaneamente crime e contra ordenação há que atender na doutrina contida nos artºs 20º e 38º do citado diploma legal”
14º O caso sub judice constitui um caso típico em que o mesmo facto constitui simultaneamente crime e contra ordenação.
Dessa forma, atento o disposto no artºs 20º e 38º do Dec. Lei nº 244/95 de 14/09, é o Ministério Público que tem legitimidade e competência para a promoção processual, pelo que não tendo acontecido o procedimento padece, nos termos do disposto no artº 119º alºs b) e d) do Código de Processo Penal, padece de nulidade insanável, que desde já se invoca com as consequências previstas 122º do referido diploma legal;
15º O arguido recorrente é pobre, dedica-se à prática da agricultura de subsistência e presta serviços agrícolas onde retira o seu sustento, a esposa é operária têxtil e tem a seu cargo dois filhos menores em idade escolar, tudo conforme documento que se junta e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
O presente episódio foi ocasional já que o arguido utiliza frequentemente as águas retiradas das fossas das habitações, para produzir estrume que se destina a adubar as terras que trabalha e agriculta.
O arguido recorrente não tem condições económicas para efectuar o pagamento da coima, cujo montante de € 20,000,00 (vinte mil euros) é elevado e, mesmo o seu pagamento em prestações, configurará um esforço económico que, atento os rendimentos e despesas do agregado familiar, limitara a própria dignidade humana cuja tutela jurídica decorre do principio do Estado de Direito, conforme decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão 657/2006 DR, nº 34, II série de 16.02.2007
A Lei prevê, no artº 51º da LQCO e no artº 39º da LQCA a suspensão e, por outro lado, tal como defende o Ac. da R.E de 17.09.2009 proferido no proc.693/08.0TBPT-E1 in www.dgsi.pt, a pena poderá ser objecto de atenuação especial nos termos e de harmonia com o disposto no artº 72º do Código Penal.
Assim, preenchidos os pressupostos formais e materiais, deverá esse Douto Tribunal “ad quem” revogando parcialmente a decisão, aplicar as penas de admoestação ou suspensão da coima, por via da aplicação da LQCA ou por via da atenuação especial nos termos do disposto no artº 73º, nº 2 do Código penal mesmo que sujeita a consequentes injunções.
16º Ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido violou, entre outras, as disposições constantes dos artigos 32º, nº 10º e 164º da CRP; Alº p) da Lei 13/07 de 9.03; 81º, nº 3 u) do Decreto-lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio; 22º, nº 4 e 39º do da Lei 50/2006 de 29.08; Lei 58/2005 de 29.12; 1º, 17º e 51º do Decº Lei 433/82 de 27.10; 50º, 70º a 82º do C.Penal e 313º, nº 1 alº c) 369º e 370º do C.P.Penal
Termina pedindo o provimento do recurso, revogando-se a sentença ora impugnada, a qual deverá ser substituída por outra que declare a não punibilidade da contra-ordenação ou aplique sanção de natureza substitutiva, maxime a sanção da admoestação ou suspensão.
3. Na 1ª instância, o MºPº respondeu ao recurso (fls.391 a 401 do 2º volume), concluindo pelo seu não provimento.
4. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 408 a 414 do 2º volume) no sentido do provimento do recurso.
5. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.
6. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
7. Na sequência de auto de notícia elaborado em 1.10.2008 pela GNR (fls. 8 a 12), a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) instaurou o presente processo de contra-ordenação (por factos ocorridos em 1.10.2008), na sequência do qual, por despacho proferido em 6.11.2008 (fls. 4 a 6), imputou ao arguido B..... a prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave p. e p. no art. 81º, nº 3, al. u), do DL nº 226-A/2007, de 31.5, punível com coima entre € 25.000,00 e € 30.000,00 em caso de negligência, e entre 32.000,00 € e 37.500,00 €, em caso de dolo, nos termos na alínea a) do nº 4 do art. 22º da Lei nº 50/2006, de 29.8 e, ainda, com a eventual aplicação das sanções acessórias que indicou no mesmo despacho, ordenando igualmente que o arguido fosse notificada nos termos e para os efeitos do art. 49º da citada Lei nº 50/2006, dando assim início às necessárias diligências de instrução.
8. O arguido apresentou a resposta escrita que consta de fls. 24 a 35 (cujo teor aqui se dá por reproduzido), pugnando pelo arquivamento dos autos e apresentando as provas (documental e testemunhal) que entendeu por convenientes (para além das que lhe foram solicitadas pela IGAOT).
9. Depois de ouvidas as testemunhas oferecidas pelo arguido, a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território proferiu decisão em 12.8.2010 (fls. 79 a 85 do 1º volume), condenando o arguido B..... (além das custas), na coima de € 20.000,00 (vinte mil euros) pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave p. e p. no art. 81º, nº 3, al. u), do DL nº 226-A/2007, de 31.5, punível com coima entre € 20.000,00 a 30.000,00 € em caso de negligência, e entre 32.000,00 € e 37.500,00 €, em caso de dolo, nos termos da alínea a) do nº 4 do art. 22º da Lei nº 50/2006, de 29.8, na redacção mais favorável introduzida pela Lei nº 89/2009, de 31.8.
10. O mesmo arguido impugnou judicialmente essa decisão administrativa (fls. 96 a 109), sustentando, em síntese, de acordo com o que consta da sentença ora sob recurso:
“Não ter cometido os factos constantes do auto de notícia, apenas se tendo limitado a descarregar águas pluviais no local aí identificado, pondo em causa as declarações dos agentes autuantes, que não presenciaram efectivamente qualquer descarga de águas efectuada pelo arguido e que não recolheram qualquer amostra do líquido em causa, não podendo por isso afirmar tratar-se de resíduos.
Mais alega que, a entidade administrativa, de forma ilegal, valorou tais declarações, que são falsas, sem atender à defesa apresentada pelo arguido e, sem se suportar em elementos objectivos que lhe permitissem imputar-lhe aqueles factos.
Sem prescindir, considera o arguido que uma simples admoestação, atenta a situação vertente e as suas condições sócio-económicas, é bastante para a punição do ilícito verificado.
Conclui, pedindo seja dado provimento ao recurso e revogada a decisão administrativa, ou, caso assim não se entenda, aplicada a admoestação.”
11. Realizado o julgamento, foi proferida sentença em 9.3.2011 (fls. 158 a 164 do 1º volume), que julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão administrativa, mas tendo sido interposto recurso pelo arguido (fls. 167 a 177), por ac. do TRP de 2.11.2011 (fls. 212 a 214 do 1º volume) foi provido o recurso (por falta de nomeação de defensor oficioso ao arguido no despacho que designou dia para audiência, o que foi considerado como nulidade que tornava inválidos todos os actos posteriores) e anulado o despacho que designou data para a audiência de julgamento e todos os actos posteriores, designadamente a própria audiência. Baixando os autos à 1ª instância foi regularizado o processado (fls. 223 e 224) e, após realização de audiência, foi proferida sentença em 16.3.2012 (fls. 263 a 270 do 1º volume), que julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão administrativa, mas tendo sido interposto recurso pelo arguido (fls. 273 a 297 do 1º volume), por ac. do TRP acima referido, publicado em 11.7.2012 (que declarou nula a sentença recorrida, determinando a sua substituição por outra que se pronuncie sobre os factos alegados pelo arguido nos artigos 4º a 7º, 11º a 24º, 27º, 28º, 29º e 31º e parte dos factos 8º a 10º da impugnação da decisão administrativa, podendo a 1ª instância reabrir a audiência para complementar a prova, se o achar conveniente para a boa decisão da matéria de facto - fls. 316 a 326 do 2º volume), veio a ser proferida nova sentença, em 26.10.2012 (fls. 337 a 346 do 2º volume), que é a objecto do recurso ora em análise.
12. Na sentença de 26.10.2012, ora impugnada pelo arguido,
Foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 1 de Outubro de 2008, pelas 10 horas e 20 minutos, no Lugar de …., …., Lousada, B….. procedeu ao despejo, em zona aí existente, composta de vegetação arbustiva, de matéria proveniente de esgotos oriundos de fossa de habitação, cuja recolha havia procedido em reboque cisterna com a matrícula P-86…., acoplado ao tractor agrícola, de marca Landini, matrícula ..-..-JD, de sua propriedade.
2. O arguido procedeu, nessas circunstâncias de tempo e lugar, pela retaguarda do reboque cisterna, ao dito despejo de matéria oriunda de esgotos de fossa de habitação, a pedido do respectivo proprietário, mediante contrapartida monetária não concretamente apurada.
3. Ao actuar da forma descrita, o arguido depositou águas residuais sem depuração prévia e sem tratamento no solo, sabendo que não podia fazê-lo, não atendo agido com o cuidado e a diligência com que podia e devia ter agido.
4. O arguido dedica-se à actividade agrícola, mormente produção hortícola e comércio de madeiras.
5. O arguido declarou, em sede de IRS, no exercício fiscal de 2007, o rendimento global de € 8.214,00.
Quanto aos factos não provados, escreveu-se:
a) O arguido, nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar aludidas em 1) dos factos provados, despejou da referida cisterna no local unicamente águas pluviais;
b) O arguido, quando abordado pelos agentes da GNR que procederam à sua fiscalização, desde logo os informou de que aquele despejo incluía apenas água da chuva, as quais momentos antes ele tinha retirado do átrio de um jardim de infância daquela freguesia, que os mesmos então verificaram;
c) O arguido sobrevive apenas com o trabalho diário na agricultura e no comércio de lenha, desenvolvendo várias actividades agrícolas não só nos seus terrenos, mas também nas propriedades de outros agricultores que lhe solicitam esses serviços, tais como lavrar, fresar, semear, podar, sulfatar, entre outros;
d) A esposa do arguido trabalha numa pequena empresa têxtil;
e) O arguido tem dois filhos menores, e em idade escolar, com os quais tem despesas;
f) O arguido para rentabilizar as suas alfaias, sempre que fosse solicitado para esse efeito e principalmente no verão, utilizava uma cisterna (que entretanto já vendeu) acoplada a um dos tractores, com a qual e restantes acessórios, “sugava” águas pluviais que se vão armazenando nas chamadas “presas” e que posteriormente, mediante as indicações que recebia, as largava em áreas de cultivo onde os sistemas de rega tradicionais não chegavam, conseguindo desta forma levar água para rega a locais que de outra forma seria impossível de ali efectuar qualquer tipo de cultura;
g) Em data não concretamente apurada, nos finais do mês de Setembro do ano de 2008, o arguido foi abordado por C….., Presidente da Junta de Freguesia de …., o qual o indagou se porventura tinha a possibilidade de retirar uma grande quantidade de água resultante das chuvas, que atento o deficiente sistema de escoamento ali instalado, se tinha acumulado no átrio do jardim de infância/ATL daquela localidade;
h) Mais lhe adiantou C….. que a presença de água naquele espaço estava não só a provocar incómodos e dificuldades no normal funcionamento daquela instituição, mas também porque, passou a ser pela negativa, um motivo de brincadeira e diversão para as crianças que diariamente frequentavam aquele espaço escolar, havendo por isso a necessidade de, quanto antes, retirar dali aquela água;
i) O arguido tenha combinado com C….. que na primeira oportunidade que tivesse, se iria dirigir àquela instituição e dentro das suas possibilidades, sem qualquer contrapartida monetária, atendendo a que se tratava de uma instituição pública, iria no mais curto espaço de tempo retirar a água que se tinha armazenado no átrio;
j) No dia 01 de Outubro de 2008, pelas 9h20m, já no interior daquelas instalações escolares, utilizando a já referida cisterna acoplada ao tractor agrícola e ainda com o uso de um tubo denominado de sucção, começou a sugar para dentro daquela a água proveniente única e exclusivamente das chuvas, águas estas que atento o deficiente sistema de escoamento ali instalado e também devido ao declive do local onde o edifício se encontra implantado, todos os anos se armazenam no átrio da referida escola;
k) Após ter “sugado” quase toda a água que ali se encontrava dirigiu-se com a cisterna desde o local onde se situa o infantário até à EN 106, pois tinha também combinado naquele dia com o proprietário de uma mata situada no Lugar de …., para a visualização de várias árvores de eucalipto e pinheiro, tendo em vista a sua compra e posterior abate e comercialização;
l) Quando chegou à EN 106, tendo em mente dirigir-se para o Lugar de …., seguiu nesta via em direcção à A41/Penafiel e após ter percorrido cerca de 300 a 400 metros, lembrou-se que poderia então descarregar a água que transportava na cisterna;
m) Por esse facto, e sem qualquer tipo de premeditação ou intenção de ocultar a descarga da água que transportava, ao passar por uma zona arborizada, resolveu aceder ao interior de um pinhal/matagal que existe à face daquela via;
n) O arguido só não efectuou a descarga na valeta da referida EN 106, pois tendo em conta que esta via é relativamente estreita e sinuosa, com bastantes curvas, poderia de alguma forma dificultar a normal circulação do trânsito;
o) Após ter saído da referida EN 106, a cerca de 20 metros desta, iniciou para o solo a descarga referida em a), tendo para o efeito aberto a válvula de controlo/fecho;
p) Depois de ter largado toda a água e quando já se preparava para abandonar o local e dirigir-se para o Lugar de …., reparou numa viatura da GNR que circulava na EN 106 e, após ter saído desta via, se dirigiu para o local onde o arguido se encontrava;
q) Após o referido em b), os agentes da GNR solicitaram ao requerente os seus documentos pessoais e os do veículo, e a partir daí efectuaram uns apontamentos numa folha de papel, não tendo fornecido ao arguido qualquer informação ou indicação sobre os motivos que ali os levou;
r) Os agentes da GNR questionaram ainda o requerente sobre a sua actividade, ao que este respondeu estar colectado como vendedor de madeiras a retalho e prestador de serviços essencialmente ligados a tarefas agrícolas;
s) Decorridos que foram cerca de 10 minutos, os agentes da GNR disseram ao arguido que este se poderia ir embora, nada mais tendo adiantado;
t) O arguido seguiu então normalmente à sua vida, ficando sempre com a ideia que não tinha cometido qualquer infracção, já que tinha agido com correcção e não tinha violado qualquer norma jurídica;
u) É normal que alguma da água apresentasse uma coloração escura, pois ao efectuar a sucção da água depositada no átrio é normal que por força da referida sucção, junto com a água venham também alguns elementos de terra ou lama, que misturados, poderão fornecer à coloração daquela um tom mais escuro, sendo impossível que a água libertasse um odor nauseabundo;
v) O arguido efectuava os serviços indicados em 2) dos factos provados em virtude de não haver por parte da Câmara Municipal um serviço de recolha destes resíduos.
Ao demais que foi alegado na decisão recorrida e no requerimento de impugnação judicial não se responde, por conter matéria conclusiva, de direito e/ou irrelevante para a decisão da causa.
Na motivação de facto fez-se constar:
A convicção do tribunal fundou-se na apreciação crítica, e de acordo com as regras da experiência e com critérios de normalidade e razoabilidade, do conjunto de toda a prova produzida.
Desde logo, revelou-se essencial, para a definição da matéria dada como provada, o auto de notícia de fls. 8 e seguintes que faz fé em juízo até prova em contrário, e cujo teor foi integralmente confirmado, de modo credível, isento e seguro pelas testemunhas E….. e F….., agentes da GNR que procederam à inspecção efectuada ao arguido e que deram conta das operações a que o mesmo procedeu, descarregando águas de cheiro nauseabundo e de coloração escura, que não hesitaram em classificar como sendo originárias de esgotos.
As suas declarações, para além de serem absolutamente coincidentes com o dito auto de notícia e com o que emerge das fotografias juntas, revelou-se imparcial e consistente, não existindo quaisquer motivos para considerar que tivessem de algum modo querido prejudicar o arguido – que nem sequer conheciam antes da sua intervenção -, o que infirmou completamente as declarações, já de si inverosímeis, apresentadas pelo arguido a esse respeito. Este, embora imputando aos agentes referidos a criação de uma falsidade acerca do que efectivamente se teria passado, e defendendo a sua versão, não apresentou razão plausível para que aqueles lhe atribuíssem os factos que fizeram constar do auto, nem conseguiu convencer o tribunal de que as águas em causa fossem meras águas pluviais, sendo de salientar que as suas declarações se mostraram contraditórias com o por si alegado.
Pelo contrário, aquelas testemunhas, de maneira muito segura e clara, não hesitaram em afirmar que, pelo seu conhecimento profissional (mas bastando o mero conhecimento de um cidadão mediano), os despejos em causa provinham de esgotos, não só pelo cheiro que libertavam, mas também pela sua coloração e até pelo modo como o arguido procedia ao seu despejo, em local reservado, cheio de vegetação. Ambas as testemunhas foram ainda unânimes em referir que, após abordarem o arguido, a cisterna esteve a verter, pelo menos, cinco minutos.
Não teve o tribunal quaisquer dúvidas em atribuir crédito às afirmações das mencionadas testemunhas, não tendo as suas declarações saído minimamente abaladas com o que foi dito pelo arguido – agora em contrário ao que afirmou aos agentes na altura dos factos e como os mesmos fizeram constar no auto -, que trouxe aos autos uma narração que, além de inverosímil, até numa apreciação à luz das regras da experiência, era exclusivamente destinada a fazer valer a sua posição.
Por conseguinte, não tendo o arguido posto em crise o teor do auto, bem pelo contrário, o tribunal deu como provados os factos aí descritos.
Os factos dados como não provados resultaram da ausência de prova nesse sentido, apenas se salientando que, quanto à versão dos factos apresentada pelo arguido, não mereceu a mesma qualquer credibilidade por parte do Tribunal, face ao já supra exposto, motivo pelo qual foram tais factos dados como não provados.
A nível da fundamentação de direito e da coima consignou-se:
No âmbito do processo contra-ordenacional aqui em causa, foi imputada ao aqui recorrente a prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 81º, nº 3, alínea u), do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio, e 22º, nº 4, alínea a) da Lei nº 50/2006, de 21 de Agosto, na redacção dada pela Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto, tendo sido condenado, no pagamento de uma coima no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros).
Analisemos agora os factos provados, na perspectiva das normas legais aplicáveis, de forma a determinarmos se foram correctamente aplicadas na decisão administrativa aqui em apreço e, se a decisão merece ou não censura.
Nos termos conjugados das referidas normas, e em ordem a proteger os recursos hídricos e a integridade biológica das águas que são depositadas em meio natural, é proibida a rejeição de águas residuais e degradadas para o solo sem que previamente tenham as mesmas sido sujeitas a tratamento ou valorização que assegure o seu depuramento.
O incumprimento deste dever de assegurar encaminhamento correcto de águas degradadas para o meio hídrico constitui contra-ordenação punível com coima de €20.000,00 a €30.000,00, em caso de negligência, e de €30.000,00 a €37.500,00, em caso de dolo.
Ora, tendo em conta este quadro normativo e, perante a factualidade que resultou provada, dúvidas não há que o arguido praticou a contra-ordenação que lhe foi imputada, encontrando-se preenchidos todos os elementos deste tipo contra-ordenacional, seja a título objectivo, seja a título subjectivo, e, em consequência, a conduta do recorrente deve ser punida a esse título.
Efectivamente, tendo ficado provado que o arguido não assumiu o comportamento cauteloso e diligente que podia e devia ter adoptado, verifica-se uma situação de negligência, punível nos termos do mencionado nº 4 do art. 81º daquele diploma legal.
Pelo exposto, perante o que resultou provado, outra não pode ser a conclusão se não a de que, o comportamento assumido pelo arguido consubstancia a supracitada contra-ordenação e que aquele agiu conhecendo a censurabilidade da sua conduta e levando a cabo uma conduta negligente, traduzida na violação dos deveres objectivos de cuidado que lhe incumbiam.
Concluímos, portanto, que a entidade administrativa procedeu a uma correcta apreciação dos factos, não havendo qualquer reparo a fazer na decisão alcançada.
O recorrente foi condenado no pagamento de uma coima de €20.000,00 (vinte mil euros), pela prática da contra-ordenação mencionada, tendo a entidade administrativa considerado, para determinação da respectiva medida, a culpa revelada na actuação do arguido, a gravidade objectiva dos factos, a situação económica do agente e ainda a ausência de benefício económico daqueles retirada, optando pela aplicação de coima no limite mínimo legal.
A coima foi aplicada de acordo com os critérios legais e afigura-se ajustada, encontrando justificação na matéria factual assente. A entidade recorrida atendeu sempre, e bem, à actuação negligente do recorrente, ponderando ainda os demais factores que pesam na determinação da medida concreta das coimas.
No caso presente, é de salientar a gravidade objectiva dos factos, sobretudo por referência aos bens ecológicos violados, cuja importância, até para a saúde humana, é inegável.
Portanto, avaliando o raciocínio seguido e adoptado pela entidade recorrida nesta matéria, verifica-se que nada há a apontar, quanto à determinação da coima, que se mantém integralmente.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso do arguido, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), incide sobre as seguintes questões:
1ª Averiguar se a sentença impugnada é nula por ter ilegalmente aplicado diploma legal que padece de inconstitucionalidade orgânica e material;
2ª Apurar se ocorre nulidade da “acusação” e da sentença;
3ª Determinar se há erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (na perspectiva do recorrente há atipicidade material e formal da conduta contra-ordenacional, por ocorrer antes tipicidade material e formal do crime de poluição e, de qualquer modo, sempre se estaria perante conduta que integrava simultaneamente crime e contra-ordenação, o que determinava que tinha sido cometida nulidade insanável prevista no art. 119º, als. b) e d) do CPP, uma vez que era o Ministério Público que deveria ter promovido o processo, o que não sucedeu neste caso);
4ª Subsidiariamente ponderar se a coima aplicada deve ser substituída por admoestação ou suspensa e/ou ser atenuada especialmente.
Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso em apreço.
1ª Questão
Começa o recorrente por invocar que a sentença condenatória impugnada é nula por ter aplicado ilegalmente diploma legal que padece de inconstitucionalidade orgânica e material.
Para tanto invoca que a Lei de Autorização Legislativa (Lei nº 13/2007, de 8.3) omite o elenco sancionatório a fixar no diploma autorizado (no caso o DL nº 226-A/2007, de 31.5) e, tendo em vista o disposto no art. 164º da CRP, o Governo estava vinculado aos limites do regime geral fixado na respectiva Lei Quadro (Regime Geral das Contra-Ordenações), razão pela qual não podia ultrapassar os limites máximos ali balizados, o que determina que a decisão sob recurso seja nula por ter aplicado coima que ultrapassa os limites impostos no art. 17º do Regime Geral das Contra-Ordenações, enfermando de ilegalidade e de inconstitucionalidade material.
Vejamos.
A alegada inconstitucionalidade já havia sido colocada pelo arguido na sessão de julgamento de 13.2.2012, tendo sido objecto de decisão autónoma na sessão de 6.3.2012, concluindo a 1ª instância que dela não podia conhecer por não ter sido colocada atempadamente no local próprio, que era a impugnação judicial.
Desse despacho autónomo e prévio à sentença o arguido não recorreu, pelo que sempre se podia deduzir que estava ultrapassada a hipótese de voltar a discutir essa matéria.
De qualquer modo, sempre se dirá que o DL nº 226-A/2007, de 31.5 não enferma de inconstitucionalidade orgânica e/ou material.
Como resulta da parte final do preâmbulo do citado DL nº 226-A/2007, o mesmo foi “editado” pelo Governo “No uso da autorização legislativa concedida pelo art. 1º da Lei nº 13/2007, de 9 de Março de 2007, e nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 198º da Constituição”.
Não estando em causa o regime geral das contra-ordenações (já definido pelo DL nº 433/82, de 27.10 e respectivas alterações), a matéria objecto do DL nº 226-A/2007, para além de ter origem em autorização legislativa da Assembleia da República, conferida ao abrigo do art. 161º, al. d), da CRP (Lei nº 13/2007, de 9.3, cujo artigo 1º atribuiu competência orgânica ao Governo para legislar e, portanto, “aprovar o regime complementar da Lei nº 58/2005, de 29.12, abreviadamente designada por Lei das Águas, na parte que respeita à utilização dos recursos hídricos”) – o que mostra a sua constitucionalidade orgânica – também não excede a autorização concedida pela Assembleia da República, quando definiu (no art. 2º da citada Lei nº 13/2007) o sentido e extensão da autorização concedida, daí se depreendendo que o referido decreto-lei é também materialmente constitucional.
Na vertente sobre a qual o recorrente se debruça, é evidente que o mesmo não atentou devidamente no disposto no art. 2º, al. p), da citada Lei nº 13/2007, do qual decorre que a Assembleia da República concedeu autorização ao Governo para este estabelecer “A definição das contra-ordenações pela violação das normas sobre utilização dos recursos hídricos por referência à nomenclatura fixada pela Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, e o estabelecimento de sanções compulsórias no caso de atraso de pagamento das coimas devidas.”
Ou seja, decorre dessa norma que foi a Assembleia da República que indicou ao Governo que, na definição das contra-ordenações por violação das normas sobre utilização dos recursos hídricos, estava vinculado ao regime fixado na Lei nº 50/2006, de 29.8 (e não ao fixado no DL nº 433/82), o que abrangia a classificação das contra-ordenações em leves, graves e muito graves, a que correspondem as coimas indicadas no art. 22º da mesma Lei nº 50/2006 (entretanto alterada pela Lei nº 89/2009, de 31.8, que nesse aspecto estabeleceu um regime mais favorável).
E, isso mesmo foi observado pelo Governo, quando no art. 81º do DL nº 226-A/2007 definiu as contra-ordenações ambientais naquela matéria que foi autorizado pela Assembleia da República a legislar, tendo igualmente em atenção, de acordo com a Lei nº 13/2007, o estabelecido na Lei nº 58/2005, de 29.12 (aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e quadro institucional para a gestão sustentável das águas), v.g. seu art. 97º (regime das contra-ordenações).
O elenco sancionatório não está no DL nº 226-A/2007, de 31.5 (que apenas se limitou a definir as contra-ordenações de acordo com a lei de autorização legislativa, seu art. 2, al. p), por referência à nomenclatura fixada pela Lei nº 50/2006, de 29.8), mas antes na Lei nº 50/2006, de 29.8 (alterada pela Lei nº 89/2009, de 31.8) - diploma emanado pela própria Assembleia da República - que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
Portanto, nem sequer está em causa a aplicação do disposto no art. 164º da CRP e muito menos do disposto no art. 17º do Regime Geral das Contra-Ordenações, como alega abstractamente o recorrente.
Daí que, o referido DL nº 226-A/2007, de 31.5 não enferme de ilegalidade, nem de inconstitucionalidade orgânica e/ou material.
Improcede, pois, essa argumentação do recorrente, sendo, por isso, evidente, que a decisão sob recurso não é nula por ter aplicado o limite mínimo da coima prevista para a contra-ordenação (arts. 81º, nº 3, al. u), do DL nº 226-A/2007, de 31.5 e 22º, nº 4, al. a), da Lei nº 50/2006, de 21.8, na versão mais favorável, isto é, na redacção dada pela Lei nº 89/2009, de 31.8) cometida pelo arguido/recorrente.
2ª Questão
Invoca o recorrente que ocorre nulidade da acusação e da sentença por não terem sido suficientemente alegados os factos relativos ao elemento subjectivo da contra-ordenação que lhe foi imputada.
Argumenta que essa omissão de factos atinentes à culpa constitui falta de fundamentação da decisão administrativa condenatória, o que configura nulidade, tendo o tribunal da 1ª instância incorrido no mesmo erro, quando omitiu factos relativos à consciência da ilicitude e, de qualquer modo, condenando-o por factos diversos dos descritos na acusação, sendo nula a decisão por aplicação do disposto nos arts. 283º, nº 3, al. b) e 379º, nº 1, al. b), do CPP.
Não assiste razão ao recorrente.
Por um lado, esqueceu o recorrente que, na defesa apresentada ao abrigo do também por si invocado art. 49º da Lei nº 50/2006, de 29.8 (fls. 24 a 35 do 1º volume) admitiu expressamente (ver nomeadamente o seu artigo 33º) saber que a descarga de fossas é punida por lei e, por outro lado, consta como facto dado como provado na decisão administrativa de 12.8.2010, na alínea k), “Que ao rejeitar águas residuais degradadas no solo sem assegurar a depuração prévia das mesmas o arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz.”
Ou seja, o que foi dado como provado na sentença impugnada, quanto à culpa (particularmente seu ponto 3, onde consta: “Ao actuar da forma descrita, o arguido depositou águas residuais sem depuração prévia e sem tratamento no solo, sabendo que não podia fazê-lo, não tendo agido com o cuidado e a diligência com que podia e devia ter agido”) não ultrapassa de forma relevante o que já constava da decisão administrativa, a qual também teve em atenção a própria defesa apresentada pelo arguido nos termos do citado art. 49º da lei nº 50/2006.
Por isso, não faz sentido alegar que houve condenação por factos diversos da acusação (factos diversos do que constava da decisão administrativa) e muito menos vir agora invocar que desconhecia que a conduta objectiva dada como provada, indicada nos pontos 1 e 2 da sentença impugnada, era proibida por lei ou que a negligência com que actuou não foi suficientemente caracterizada, através de factos, na decisão administrativa ou na sentença de 26.10.2012.
Esquece o recorrente que a consciência da ilicitude ou a falta dela não faz parte da alegação do tipo subjectivo, seja a título de dolo, seja a título de negligência.
Além de que, dos factos dados como provados não se extrai que o arguido tivesse agido com falta de consciência da ilicitude ou que tivesse actuado com erro sobre a ilicitude da sua conduta.
Daí que, os factos dados como provados (que não vão além da imputação a título de negligência, que já constava da decisão administrativa) permitam concluir que o arguido agiu de forma negligente (arts. 13º e 15º do CP) e que não foi cometida qualquer nulidade, por falta de fundamentação, quer na decisão administrativa, quer na sentença sob recurso.
De resto, ainda que assim não fosse[1], sempre se poderia afirmar que neste caso a consciência da ilicitude depreende-se dos factos dados como provados, por o arguido não poder desconhecer a ilicitude da sua conduta (não só por o próprio arguido ter admitido, na defesa que apresentou perante a autoridade administrativa, que conhecia a referida proibição legal, como também por essa mesma consciência da ilicitude se deduzir da própria conduta objectiva que praticou, dada como provada, uma vez que é do conhecimento geral que é proibido por lei proceder ao despejo no solo de matéria proveniente de esgotos de uma fossa de habitação, sem qualquer tratamento, no mínimo sem proceder a depuração prévia e sem efectuar qualquer tipo de tratamento).
É que toda a gente sabe que os esgotos contêm matéria orgânica contaminada, que prejudica desde logo o solo, o ambiente e a saúde.
Pelos prejuízos e danos que causa, por todos conhecido, não faz sentido hoje em dia (mesmo tendo em atenção a data da prática dos factos) sustentar o desconhecimento da lei nesta matéria, tal como não incumbe ao intérprete e aplicador da lei discutir as opções do legislador nesta área (neste último caso sob pena de se violar o princípio da separação de poderes).
Portanto, ao contrário do alegado no recurso, constam da decisão administrativa, bem como da sentença impugnada, factos suficientes que permitem a imputação da contra-ordenação aqui em causa ao arguido a título de negligência, não ocorrendo a nulidade prevista nos arts. 283º, nº 3, al. b) e 379º, nº 1, al. b), do CPP.
Quanto ao requerimento apresentado pelo arguido na sessão de julgamento de 13.2.2012 (fls. 250 e 252), onde pretendia que fossem ouvidas as testemunhas que então indicou (C…. e D…..) e que foi objecto de indeferimento por despacho proferido na sessão seguinte de 6.3.2012 (fls. 258 a 262) é manifesto que também não assiste razão ao recorrente.
É que, se o arguido entendia que o julgador ao indeferir o seu requerimento tinha cometido uma nulidade ou irregularidade, deveria ter arguido a mesma na 1ª instância, na sessão de 6.3.2012, que tomou conhecimento daquela decisão e, caso a decisão que viesse a ser proferida, concluísse pela inexistência da dita nulidade ou irregularidade, deveria ter interposto recurso, o que não fez.
Assim, ainda que existisse a referida nulidade ou irregularidade, já há muito que a mesma se encontrava sanada.
A nulidade ou irregularidade desse despacho prévio e independente da sentença, não se confunde com nulidade da sentença, como o faz o recorrente, razão pela qual é extemporânea a sua arguição em sede de recurso da sentença.
Não tendo sido arguido tal vício na 1ª instância – estando o arguido/interessado devidamente representado pelo respectivo defensor – sempre teria de considerar-se sanado.
Convém lembrar que o recurso para o tribunal superior não é o meio próprio para arguir nulidades ou irregularidades quando estas não foram (como deviam ter sido) suscitadas perante o tribunal da 1ª instância, como sucede neste caso (o recurso é interposto do despacho que conhece de nulidades ou irregularidades arguidas e, só nessa medida, é que o tribunal superior aprecia a existência ou não do vício conhecido pela 1ª instância).
Por isso, não pode, em sede de recurso da sentença, o arguido/recorrente arguir a nulidade de despacho autónomo, proferido antes da sentença (cujo vício de nulidade nem sequer arguiu atempadamente na 1ª instância) e do qual não recorreu atempadamente.
De esclarecer que, no acórdão proferido por esta Relação em 11.7.2012 apenas foi declarada a nulidade da sentença (e não daquele despacho prévio e autónomo de 6.3.2012 que indeferiu o requerimento de audição de prova testemunhal apresentado pelo arguido na sessão de julgamento de 13.2.2012), razão pela qual não determinou que fosse produzida aquela prova pretendida pelo recorrente e indeferida pelo tribunal da 1ª instância em 6.3.2012.
A circunstância de no acórdão da Relação de 11.7.2012 se ter deixado em aberto a possibilidade de o tribunal da 1ª instância, se assim o entendesse, reabrir a audiência, para produzir prova complementar, não significava que o julgador devia ter ouvido as testemunhas indicadas pelo arguido no requerimento apresentado na sessão de julgamento de 13.2.2012.
Aquela referência constante da decisão da Relação apenas teve por fim esclarecer o tribunal da 1ª instância que não estava impedido de reabrir a audiência, se o entendesse conveniente, apesar de apenas ser declarada a nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre determinados factos alegados na contestação.
Portanto, ao contrário do alegado pelo recorrente, o julgador podia proferir nova sentença, como o fez, suprindo a nulidade apontada, sem reabrir a audiência para produzir complementar prova.
Daí que improceda a argumentação do recorrente quando pretende que, por não ter sido reaberta a audiência na 1ª instância e por não terem sido ouvidas aquelas testemunhas identificadas no requerimento que foi objecto de indeferimento por despacho prévio e autónomo da sentença, ocorre nulidade da sentença ora sob recurso.
Por outro lado, a alegação de que haveria insuficiência de factos ou teria sido violado o princípio in dubio pro reo, face ao disposto nos arts. 1178º, 1180º, 258º, 268º, nº 1 e 269º do CC, não faz qualquer sentido.
O facto de não ter sido imputado (pelo menos neste processo de contra-ordenação) ao proprietário da fossa a prática de contra-ordenação, não tem como efeito desonerar o arguido da sua responsabilidade contra-ordenacional.
E, considerando o objecto deste processo de contra-ordenação, em que apenas era arguido o recorrente, não podia o tribunal da 1ª instância investigar ou apurar da responsabilidade do proprietário da fossa, sendo irrelevante para o caso o tipo de relação estabelecida entre aquele e o arguido (não tinha interesse apurar, no âmbito deste processo de contra-ordenação, se existia ou não alguma relação de mandato ou de representação entre ambos).
Além disso, o arguido, tal como qualquer outra pessoa, tem a obrigação de saber que não podia sequer cumprir ordens ou praticar actos a mando de outrem que implicassem responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional.
Por isso, esse tipo de argumentação é gratuita, sendo certo que não há qualquer insuficiência de factos, nem violação do princípio in dubio pro reo.
Tendo presente o disposto no art. 75º, nº 1, do DL nº 433/82, de 27.10[2], diremos que os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP (de conhecimento oficioso), assim como a alegada violação do princípio in dubio pro reo apenas poderão ser analisados a partir do texto da sentença sob recurso, que conheceu da impugnação da decisão administrativa apresentada pela arguida na 1ª instância.
Ora, analisando o texto da sentença sob recurso, para além dos factos apurados permitirem ao tribunal proferir uma decisão (o que mostra a sua suficiência), não se detecta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (nem sequer foi exposto qualquer raciocínio ilógico ou contraditório na fundamentação que apontasse para decisão contrária à da condenação do arguido), sendo certo que a apreciação feita pelo Tribunal da 1ª instância não contraria as regras da experiência comum e tão pouco evidencia qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
De resto, verificado o texto e o contexto da decisão impugnada não se detecta qualquer dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP.
O que é decisivo é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência e não as apreciações subjectivas do recorrente, que se revelam inconsequentes.
O princípio in dubio pro reo destina-se «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»[3].
Porém, não foi violado o princípio in dubio pro reo visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos factos que deu como provados, como se verifica do texto da fundamentação da decisão recorrida.
Igualmente, ao contrário do que alega o recorrente, não ocorre qualquer nulidade da sentença (v.g. arts. 379º, nº 1, al. a) e 374º do CPP) por não ter sido solicitada a elaboração de relatório social com vista à aplicação da coima, mesmo que se colocasse a hipótese de poder haver uma atenuação especial ou de a mesma poder ser substituída por admoestação ou até ser suspensa.
Nesse aspecto os factos dados como provados, tendo em atenção o que já constava da decisão administrativa e que o tribunal da 1ª instância está a funcionar como instância de recurso, são suficientes para permitir a aplicação da sanção adequada e ajustada ao caso concreto, não se podendo esquecer (como o faz o recorrente) que a sanção/coima prevista para a prática de contra-ordenação cometida não tem a natureza da pena principal ou da pena acessória prevista para a prática de um crime.
De resto, se o recorrente entendia que devia ser requisitado relatório social deveria, em tempo oportuno, ter recorrido da decisão que indeferiu esse seu requerimento (ver despacho proferido também na sessão de 6.3.2012), o que não fez.
Essa decisão de 6.3.2012 é também uma decisão prévia e autónoma da sentença.
Não tendo recorrido dessa decisão autónoma de 6.3.2012, não pode agora vir invocar que ocorre nulidade da sentença por não ter sido requisitado relatório social.
Como já acima se referiu, a nulidade desse despacho prévio e independente da sentença, não se confunde com nulidade da sentença, como o faz o recorrente, razão pela qual é extemporânea a sua arguição em sede de recurso da sentença.
Não tendo sido arguido tal vício na 1ª instância – estando o arguido/interessado devidamente representado pelo respectivo defensor – sempre teria de considerar-se sanado.
Por isso, não pode, em sede de recurso da sentença, o arguido/recorrente arguir a nulidade de despacho autónomo, proferido antes da sentença (cujo vício de nulidade nem sequer arguiu atempadamente na 1ª instância) e do qual não recorreu atempadamente.
Aliás, recorde-se que, nem mesmo em processo crime, para aplicar a atenuação especial, ou para aplicar as penas de substituição de admoestação ou de suspensão da pena de prisão a lei impõe que seja requisitado relatório social (e, como sabido, em muitos processos são aplicadas essas penas de substituição ou então é feita a atenuação especial da pena, não existindo relatório social).
Assim, também improcede essa argumentação do recorrente, sendo certo que, perante o que ficou apurado em sede de sentença, não padece a mesma de qualquer insuficiência de factos.
Acrescente-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, é irrelevante, neste caso, investigar e apurar se a conduta descrita nos factos dados como provados constituía actividade da qual o arguido fazia modo de vida ou que actuava dessa forma de modo habitual, usual, permanente ou que aquele tipo de acção era a fonte da sua subsistência económica.
De esclarecer que os factos imputados ao arguido não se relacionam com a falta de licença prévia, nem estão relacionados com o estabelecido nos arts. 60º, nº 1, al. b) e 62º, nº 2, al. a), da Lei nº 58/2005, de 29.12 (lei da água), por si invocados (aliás, basta ler os factos dados como provados para facilmente se perceber que não estava em causa a aplicação daquelas normas invocadas pelo recorrente).
Também não foi imputado ao arguido a prática de infracção prevista no DL nº 236/98, de 1.8, para se poder defender (como o faz o recorrente) que era necessário proceder à recolha e colheitas da matéria oriunda de fossa de habitação que despejou no terreno composto de vegetação arbustiva, referido nos factos provados.
Tão pouco está em causa a aplicação do DL nº 46/94, de 22.2[4].
Daí que não haja a alegada insuficiência de factos.
Ora, não ocorrendo qualquer dos vícios aludidos no art. 410º, nº 2, do CPP, não tendo sido violado o princípio do in dubio pro reo e, não existindo qualquer nulidade (das arguidas ou de conhecimento oficioso), está definitivamente fixada a decisão sobre a matéria de facto, acima transcrita, a qual se mostra sustentada e fundamentada.
3ª Questão
Importa, agora, determinar se há erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito, uma vez que, na perspectiva do recorrente, há atipicidade material e formal da conduta contra-ordenacional, por ocorrer antes tipicidade material e formal do crime de poluição e, de qualquer modo, sempre se estaria perante conduta que integrava simultaneamente crime e contra-ordenação, o que significava que tinha sido cometida nulidade insanável prevista no art. 119º, als. b) e d) do CPP, uma vez que era o Ministério Público que deveria ter promovido o processo, o que não sucedeu neste caso.
No entanto, ao contrário do que alega o recorrente, a conduta/acção em causa nestes autos integra (material e formalmente) a contra-ordenação pela qual foi condenado a título de negligência.
Com efeito, dispõe o artigo 81º (contra-ordenações) do DL nº 226-A/2007, de 31.5:
(…)
3- Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:
(…)
u) Rejeição de águas degradadas directamente para o sistema de disposição de águas residuais, para a água ou para o solo, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas.
4- A tentativa e a negligência são puníveis.
5- Sem prejuízo do disposto na Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, a fixação da coima concreta tem ainda em consideração os critérios constantes dos nºs 4 e 5 do artigo 97º da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro.
6- A condenação pela prática de infracções muito graves previstas no nº 3, bem como de infracções graves previstas no nº 2 quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto.
Ora, dos factos dados como provados resulta que em 1.10.2008, no Lugar de …., …, Lousada, o arguido procedeu ao despejo no solo (em zona aí existente, composta de vegetação arbustiva), de matéria proveniente de esgotos oriundos de fossa de habitação (a pedido do respectivo proprietário, mediante contrapartida monetária não concretamente apurada), cuja recolha havia procedido em reboque cisterna que lhe pertencia, daquele modo depositando no solo águas residuais degradadas sem depuração prévia e sem tratamento, sabendo que não podia fazê-lo, não tendo agido com o cuidado e a diligência com que podia e devia ter agido.
Daí decorre que o arguido/recorrente cometeu a contra-ordenação pela qual foi condenado uma vez que, de forma negligente, procedeu à rejeição de águas degradadas directamente para o solo, sem qualquer tipo de mecanismo que assegurasse a sua depuração.
E não há dúvidas que o despejo que fez para o solo (de matéria proveniente de esgotos oriundos de fossa de habitação que previamente havia recolhido em reboque cisterna) integra o conceito de águas degradadas, ainda que residuais e, como tal, não podia ser rejeitada para o solo, sem tratamento ou depuração.
A rejeição de águas degradadas, para efeitos do art. 81º, nº 3, al. u), do DL nº 226-A/2007, não se cinge a águas residuais industriais, como facilmente se percebe pela leitura da norma e pela própria utilização do conceito amplo de “águas degradadas”.
Se o legislador quisesse restringir a referida rejeição de águas degradadas a águas residuais industriais assim o teria dito expressamente (e, então, em vez de utilizar a expressão “águas degradadas” usava antes “águas residuais industriais”, o que porém não fez intencionalmente).
E, compreende-se que não tenha feito essa restrição considerando os objectivos e finalidades da legislação nesta área, bem como princípios gerais aplicáveis (desde logo previstos na Lei de Bases do Ambiente, Lei nº 11/87, de 7.4 e na própria Lei da Água, Lei nº 58/2005, de 29.12), destacando-se o “princípio da precaução” (art. 3º, al. e) da Lei nº 58/2005), “nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacto negativo de uma acção sobre o ambiente devem ser adoptadas, mesmo na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles”, o “princípio da prevenção” (art. 3º, al. f), da Lei nº 58/2005), “por força do qual as acções com efeitos negativos no ambiente devem ser consideradas de forma antecipada por forma a eliminar as próprias causas de alteração do ambiente ou reduzir os seus impactos quando tal não seja possível” e o “princípio da correcção” (art. 3º, al. g), da Lei nº 58/2005), “prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e da imposição ao emissor poluente de medidas de correcção e recuperação e dos respectivos custos” (o que tudo também se conforma com exigências comunitárias, designadamente, com a Directiva 2000/60/CE do Parlamento e do Conselho de 23.10.2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, publicada no JO L 327 de 22.12.2000).
Obviamente que se tem de ter presente que o “ambiente natural” que importa proteger, defender e que constitui direito dos cidadãos assegurado constitucionalmente (arts. 9º e 66º da CRP) é composto, além do ar e da luz, também pela água, pelo solo vivo, pelo subsolo, pela flora e pela fauna (ver, entre outros, arts. 1º, 2º e 6º da Lei de Bases do Ambiente).
Portanto, podemos concluir facilmente que a rejeição de águas degradadas no solo, sem qualquer tipo de depuração, inclui igualmente o despejo de matéria proveniente de esgotos, oriundos de fossa de habitação, sem tratamento nem depuração, como sucedeu neste caso (em que foi despejado no solo – como diz o Sr. PGA – uma cisterna de águas de fossa de habitação).
Obviamente que o recorrente (tal como o Sr. PGA) poderão discordar da opção do legislador, quando previu aquela conduta como uma contra-ordenação ambiental muito grave, equiparada a outras que também indicou no mesmo nº 3 do art. 81º, do DL nº 226-A/2007; no entanto, essa discordância ou diferente entendimento não impedem que a lei existente seja válida e tenha que ser cumprida, tendo presente que as coimas (mesmo a nível dos limites mínimos) têm que cumprir a finalidade de dissuadir a prática de condutas que ofendem o ambiente (não impressionando o argumento do Sr. PGA quando refere que vinte mil euros corresponde a quatro mil contos na moeda antiga, sendo nesse aspecto também irrelevante o apelo à profissão de agricultor do arguido e ao valor do seu vencimento).
A rejeição de águas degradadas directamente para o solo, sem qualquer depuração ou tratamento está relacionada com a utilização de recursos hídricos, na medida em que, dessa forma, ou seja, com essa conduta feita sem qualquer sistema de autocontrolo (vai ser contaminado o solo, as águas superficiais e subterrâneas, degrada-se o ambiente e os seus recursos, designadamente as condições do meio hídrico, fica impossibilitada a captação e o aproveitamento de águas seja para consumo humano, rega ou outros fins previstos na lei), o agente impede a atribuição de título de utilização de recursos hídricos.
De resto, como é do conhecimento comum, o despejo no solo de águas degradadas causa diversos danos, v.g. contamina o solo, o que se repercute nas águas superficiais e subterrâneas, degrada o ambiente e os seus recursos (designadamente as condições do meio hídrico), impossibilita a captação e o aproveitamento de águas para consumo humano, rega ou outros fins previstos na lei.
Por isso, a argumentação utilizada não tem relevo para afastar o preenchimento da contra-ordenação cometida pelo arguido, pela qual foi condenado.
De resto, na contra-ordenação em causa protege-se o perigo abstracto da acção ali descrita, não se exigindo nem dependendo a sua consumação de um resultado ou prejuízo concreto, o que se adequa designadamente com os acima referidos princípios da precaução, da prevenção e da correcção, prioritariamente na fonte.
Ao contrário do que parece sustentar o Sr. PGA (quando parte do princípio que tem de se provar que a conduta causa um prejuízo efectivo, sustentando que “não havendo continuação de rejeição no mesmo local, dificilmente [a rejeição de águas degradadas] atingirão o nível freático, acabando por acontecer a sua decomposição e harmonização com a substância do solo”, para concluir que «não é qualquer rejeição de águas degradadas no solo que terá a nocividade bastante para atingir as águas subterrâneas e prejudicar a utilização dos “recursos hidrícos”») esquecendo os objectivos em causa e os princípios aplicáveis nesta área, a consumação da contra-ordenação prevista no art. 81º, nº 3, al. u), do DL nº 226-A/2007 (conferir também a secção III do mesmo diploma sobre rejeição de águas residuais), não depende, por exemplo, de haver efectiva e imediata degradação do solo e de águas (sejam estas últimas v.g. subterrâneas ou superficiais), de haver uma acção continuada do mesmo agente (faça ou não disso modo de vida), rejeitando águas degradadas no mesmo local ou de ter de resultar um prejuízo efectivo.
Daí que, considerando a contra-ordenação imputada ao arguido, também da matéria dada como provada, não tinha de resultar ou constar (como chega a sustentar o Sr. PGA) que a matéria despejada nas circunstâncias apuradas «atingirá o nível freático ou, de alguma maneira, atingirá “o meio hídrico”» (o que está em causa é o perigo abstracto daquela conduta, tendo em atenção, designadamente, os referidos princípios da precaução, da prevenção e da correcção, razão pela qual não existe a alegada “insuficiência de matéria de facto para a condenação”).
Igualmente é fácil de perceber que os factos dados como provados não são bastantes para integrar o crime de poluição (como defende abstractamente o recorrente, para depois invocar nulidade insanável).
Não existe qualquer confusão, neste caso (atentos os factos apurados), entre a contra-ordenação prevista no art. 81º, nº 3, al. u), do DL nº 226-A/2007 e o crime de poluição previsto no art. 279º do CP.
Aliás, basta conferir os factos apurados por um lado e analisar o crime de poluição por outro lado para facilmente se concluir que não se verificam os seus pressupostos e, como tal, não se pode concluir que a conduta do arguido era susceptível de integrar (objectiva e subjectivamente) o referido crime de poluição.
E, não é por em algumas normas da Lei da Água e do DL nº 226-A/2007 se fazer referência a “contaminação” ou a “poluição” que então se pode deduzir que os factos em questão são punidos (ou são susceptíveis de serem punidos) quer como contra-ordenação, quer como crime de poluição, mesmo considerando o “sistema dualista de ilícitos” a que apela o recorrente.
A autonomia do direito de mera ordenação social surgiu também com a passagem do Estado Policia para o Estado Social.
Como ensina Figueiredo Dias[5], “O que no direito de mera ordenação social é axiológico-socialmente neutro não é o ilícito, mas uma conduta em si mesma, divorciada da proibição legal;” mas se conexionada com a proibição legal “ela passa a constituir substrato idóneo de um desvalor ético-social.” É isto que está na base da distinção material entre crime e contra-ordenação.
Portanto na contra-ordenação: a conduta em si mesma é neutra (só por si não chega a permitir o juízo de desvalor da ilicitude) mas, quando adicionada à decisão de a proibir, passa a suportar a valoração da ilicitude.
No caso do crime o bem jurídico protegido existe independentemente da proibição.
Nas contra-ordenações o bem jurídico protegido só existe quando a conduta se conexiona com a regra legal que a proíbe (É forma de expressão - e não posição dogmática – “dizer-se, como Lange, que no direito de mera ordenação social o bem jurídico é só motivo e não conteúdo do tipo, ou que o fundamento da ilicitude é só consequência e não causa de proibição legal”[6]).
De qualquer modo, neste caso concreto não se pode concluir (como já se explicou) que o mesmo facto constitui simultaneamente crime e contra-ordenação.
Daí que não exista a invocada nulidade insanável (art. 119º e 122º do CPP), tanto mais que não havia motivo (apesar da construção artificiosa do recorrente) para o Ministério Público promover o procedimento penal (é que não havia indícios da prática de crime, sequer o de poluição, como pretendia o recorrente).
Anote-se, ainda, que a Lei nº 50/2006, de 29.8 (regime aplicável às contra-ordenações ambientais) e a alteração decorrente da Lei nº 89/2009 de 31.8, foram decretadas pela Assembleia da República, constando a definição de contra-ordenação ambiental dos nºs 2 e 3 do seu art. 1º.
Segundo o artigo 1º, nº 2, da citada Lei, “Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima” e, pelo seu nº 3 “Para efeito dos número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas, tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente”.
Como resulta do que acima já foi adiantado, tendo presente o que consta da Lei de Bases do Ambiente, não há dúvidas que o DL nº 226-A/2007 de 31.5 integra-se no âmbito da legislação e regulamentação ambiental, que a Assembleia da República quis regulamentar de forma particular em relação ao regime geral das contra-ordenações (DL nº 433/82, de 27.10 e respectivas alterações).
Isso mesmo resulta desde logo do art. 2º da Lei nº 50/2006, de 29.8, particularmente do seu nº 1, segundo o qual “As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.”
Ou seja, o regime geral das contra-ordenações só se aplica a título subsidiário ao regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
Portanto, desde que se verifique uma contra-ordenação ambiental (como sucede neste caso), o aplicador da lei rege-se pelo regime aplicável às contra-ordenações ambientais e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
Em face de tudo o que se disse, apenas podemos concluir que, perante os factos apurados, encontram-se preenchidos todos os pressupostos (objectivos e subjectivos, este último na forma de negligência) da contra-ordenação ambiental (muito grave) pela qual o recorrente foi condenado.
Improcede, pois, a argumentação do recorrente aqui em apreço (não havendo erro de direito, nem a apontada nulidade insanável), sendo certo que não foram violadas as disposições legais por ele invocadas.
4ª Questão
Importa, agora, ponderar se a coima aplicada deve ser substituída por admoestação ou deve ser suspensa e/ou ser atenuada especialmente (questão colocada a título subsidiário pelo recorrente).
Para tanto invoca o recorrente que não tem condições económicas para pagar a coima, mesmo em prestações, que o episódio em causa foi ocasional e que lhe deve ser aplicado o disposto no art. 51º da LQCO (regime geral das contra-ordenações) no art. 39º da LQCA (regime aplicável às contra-ordenações ambientais), nada impedindo que lhe seja aplicada a atenuação especial prevista no art. 72º do CP.
Vejamos então.
O arguido foi condenado pela prática negligente de uma contra-ordenação p. e p. nos artigos. 81º, nº 3, al. u), do DL nº 226-A/2007, de 31.5 e 22º, nº 4, al. a), da Lei nº 50/2006, de 21.8, na versão mais favorável, isto é, na redacção dada pela Lei nº 89/2009, de 31.8, na coima de 20.000 (vinte mil) euros.
Tendo sido essa infracção cometida com negligência pelo arguido, que é uma pessoa singular, considerando aqui o regime que lhe é mais favorável, verificamos que a moldura abstracta da coima situa-se entre € 20.000 a € 30.000 (cf. art. 22º, nº 4, alínea a), primeira parte da Lei nº 50/2006, de 29.8, na redacção da Lei nº 89/2009, de 31.8).
Portanto, foi aplicada ao arguido o limite mínimo da coima (no caso 20.000 euros).
Na fixação da coima concreta, sem prejuízo do disposto na Lei nº 50/2006, de 29.8 (particularmente seu artigo 20º[7]), importa ter em consideração os critérios constantes dos nºs 4 e 5 do art. 97º[8] da Lei nº 58/2005, de 29.12 (cf. também art. 81º, nº 4, do DL nº 226-A/2007, de 31.8).
Por isso, não há dúvidas que se impõe a aplicação de uma coima, no âmbito da moldura prevista para a contra-ordenação cometida com negligência pelo arguido.
Quando na decisão administrativa foi aplicada a coima mínima de 20.000 euros (o que foi confirmado na sentença sob recurso), é evidente que tiveram em atenção todas as circunstâncias favoráveis ao arguido, que se apuraram (se assim não fosse, por certo que lhe seria aplicada coima superior ao mínimo legal previsto para esta contra-ordenação muito grave).
Precisamente porque foi atendido a todo o circunstancialismo apurado, nomeadamente, gravidade da contra-ordenação cometida isoladamente (que se cingiu àquela conduta ocasional, correspondendo em termos de quantidade à capacidade da cisterna que se vê na fotocópia da foto nº 2 de fls. 10), culpa (negligência mesmo inconsciente) com que agiu, situação económica (tendo em atenção a declaração de IRC relativa ao exercício de 2007, que apresentou um rendimento global de € 8.214,00 e actividade profissional) e que não existiu benefício económico relevante, é que foi condenado na coima mínima de € 20.000,00.
Aliás, nesse aspecto, basta ler a decisão administrativa, confirmada pela sentença sob recurso, para se perceber que foi atendido tudo o que se apurou favorável ao arguido.
Tendo o arguido cometido a referida contra-ordenação ambiental, que é classificada de muito grave, é evidente que não se pode concluir que a sua conduta foi de reduzida gravidade (o grau de gravidade da conduta em apreço foi o normal em situações idênticas). O mesmo se diga em relação à culpa com que actuou, que é a normal em casos semelhantes, mesmo tendo agido com negligência inconsciente.
O dano causado afere-se pela violação dos interesses violados, não esquecendo que, no caso, se concluiu que não houve qualquer benefício económico relevante.
De qualquer modo, perante a factualidade apurada, as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir neste caso, direitos e interesses violados a proteger e necessidade de acautelar as expectativas da comunidade, é manifesto que as circunstâncias atenuantes apuradas (que não assumem valor relevante, como resulta do acima exposto) só por si não são bastantes para justificar qualquer atenuação especial, nem a substituição da coima por admoestação (art. 51º do regime geral das contra-ordenações) ou (caso fosse admissível[9]) a suspensão na sua execução, mesmo tendo em atenção todos preceitos legais invocados pelo recorrente a esse propósito.
Entendemos, assim, que a coima mínima de 20.000 euros aplicada (já no âmbito do regime mais favorável - art. 2º, nº 4, do CP, também aplicável em matéria de contra-ordenações, por força do disposto no art. 32º do DL nº 433/82, de 27.10) é racionalmente justa, adequada, necessária e proporcional à gravidade da conduta em causa, não tendo violado o princípio da proporcionalidade considerado em qualquer das suas vertentes, mesmo tendo presente os seus subprincípios (necessidade, adequação e racionalidade).
Não há, por isso, qualquer censura a fazer à coima aplicada ao recorrente (a possibilidade de pagamento da coima em prestações deverá ser colocada na 1ª instância – art. 88º, nº 5, do regime geral das contra-ordenações).
Em conclusão: improcede o recurso ora em apreço, sendo certo que não foram violadas as disposições legais invocadas pelo recorrente.
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B….., mantendo-se a sentença sob recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias (relatora)
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento (Adjunto)
[1] Discorda-se da existência de qualquer regra absoluta, que imponha que a consciência da ilicitude tenha de ser expressamente alegada aquando da descrição do tipo subjectivo da infracção (seja esta classificada como crime ou como contra-ordenação).
[2] Note-se que, nos termos do art. 75º, nº 1, do DL nº 433/82, de 27.10, e respectivas alterações, “Se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.” No nº 2 da mesma norma, estão definidos os poderes de cognição do Tribunal da 2ª instância.
[3] Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 65.
[4] As contra-ordenações em causa no Ac. do TRC de 16.12.2009 (relatado por Paulo Guerra) invocado pelo recorrente são distintas daquela que está em causa neste processo. Aliás, basta ver a matéria de facto ali em causa para facilmente se perceber que o decidido naquele Acórdão não tem aplicação no caso em análise.
[5] Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, Coimbra Editora, 2004, p. 150 e 151.
[6] Ibidem.
[7] Artigo 20.º (Sanção aplicável) da Lei nº 50/2006, de 29.8
1- A determinação da coima e das sanções acessórias faz -se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2- Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
3- São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infracção.
[8] Artigo 97º (Regime de contra-ordenações) da Lei nº 58/2005, de 29.12
1- O regime especial de contra-ordenações, embargos administrativos e sanções acessórias pelas infracções às normas da presente lei e dos actos legislativos nela previstos é definido em normativo próprio, observando os princípios e regras da presente lei.
2- Até à publicação do normativo referido no nº 1, aplicam-se as disposições legais em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3- As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de € 250 e um limite máximo de € 2 500 000 e a fixação de coima concreta depende da gravidade da infracção, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
4- A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção.
5- A valorização dos bens dominiais de que beneficiam os utilizadores não titulares de título de utilização válido é fixada por estimativa pela ARH, devendo a coima devida ser sempre superior ao valor da taxa que deixou de ser paga, calculada tendo por base essa estimativa.
6- Sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência, as entidades competentes em matéria de fiscalização podem fixar uma sanção pecuniária compulsória nos termos a definir no normativo referido no nº 1.
7- Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a alteração do estado das águas que resultou da infracção cometida se tiver estendido à área de jurisdição de uma entidade distinta daquela em cuja área se verificou a infracção, deve de imediato este facto ser levado ao conhecimento da entidade competente para a instauração do processo de contra-ordenação.
[9] A suspensão da sanção prevista no art. 39º da Lei nº 50/2006, refere-se às sanções acessórias (e não à coima) como se depreende da inserção sistemática da referida norma no capítulo III (Sanções Acessórias) do Titulo III (das coimas e das sanções acessórias) do mesmo diploma legal.