Cumpre decidir.
OS FACTOS E O DIREITO
Os factos a ter em consideração para a decisão do recurso são apenas os que emergem do relatório supra, para os quais se remete.
Defende a agravante que a aplicação da medida de inibição dos gerentes para o exercício do comércio é consequência necessária da declaração de falência, isto é, bastaria a declaração de falência para fazer incorrer, ipso facto, os gerentes naquela capitis deminutio, ou seja, a inibição para o exercício da actividade comercial em geral. Mas, salvo o devido respeito, não é assim.
Segundo decorre do disposto no art.º 148.º do CPEREF (na redacção do Dec. Lei n.º 315/98, de 20/10), a declaração de falência determina o encerramento dos livros do falido e implica a sua inibição para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 238.º (n.º 1).
No caso de declaração de falência de sociedade ou de pessoa colectiva, a inibição a que se refere o número anterior será aplicada pelo juiz, ouvido o liquidatário judicial, aos gerentes, administradores ou directores a que se referem os artigos 126.º-A e 126.º-B (n.º 2).
A pessoa que for objecto da inibição pode, no entanto, ser autorizada pelo juiz, a seu pedido ou sob proposta do liquidatário judicial, a exercer as actividades referidas no número anterior, desde que a autorização se justifique pela necessidade de angariar os meios indispensáveis de subsistência e não prejudique a liquidação da massa (n.º 3).
De acordo com este preceito, a regra parece ser a aplicação ao falido da medida de inibição para o exercício da actividade comercial. No entanto, a redacção introduzida ao seu n.º 1 pelo referido Dec. Lei n.º 315/98 veio ressalvar o regime da al. d) do n.º 1 do art.º 238.º, segundo o qual os efeitos decorrentes da declaração de falência, relativos ao falido, podem ser levantados pelo juiz, a pedido do interessado, decorridos os prazos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 225.º, quando não tenha havido instauração de procedimento criminal e o juiz reconheça que o devedor, ou, tratando-se de sociedade ou pessoa colectiva, o respectivo administrador, agiu no exercício da sua actividade com lisura e diligência normal.
Atenua-se com esta ressalva, como escreveram Carvalho Fernandes e João Labareda (CPEREF Anotado, 3.ª ed., 395), o regime do n.º 1, que pode, realmente, mostrar-se muito severo e rigoroso.
A nova redacção do art.º 148.º veio trazer, porém, modificações de maior vulto. Com efeito, no novo n.º 2, onde passou a ser tratada a inibição dos titulares de órgãos de gestão de pessoas colectivas – o que é o caso dos autos –, limitou-se significativamente o âmbito do preceito, pois só podem ser atingidos os gerentes, administradores ou directores que sejam responsáveis pelo passivo da pessoa colectiva falida, nos termos dos art.ºs 126.º-A e 126.º-B.
Mostrou-se o legislador sensível (v. ob. cit.) a reparos da doutrina dirigidos ao regime anterior. Assim, contra a inibição imposta aos «gestores» da pessoa colectiva falida tinha-se pronunciado Abílio Morgado (Processos Especiais, pág. 61).
Deste modo, a inibição dos gerentes, administradores ou directores de sociedades ou de pessoas colectivas para o exercício do comércio, em caso de falência da sociedade ou da pessoa colectiva que dirigiam apenas se verifica quando para a situação de falência tiverem contribuído, de modo significativo, quaisquer actos praticados ao longo dos dois últimos anos anteriores à sentença (art.º 126.º-A, n.º 1).
No caso presente, o Sr. Liquidatário informou que lhe foi dado constatar que a gerência da sociedade falida estava entregue a um filho do sócio e gerente D....., o Dr. E....., por procuração e dada a ausência daquele para Moçambique, mantendo uma gestão de mera sobrevivência. Dado tratar-se de uma falência requerida por terceiro (prossegue o Sr. Liquidatário) e pelas razões expostas na sua petição inicial, “não me parece (...) haver por parte dos sócios e actual gerente a prática de actos previstos no artigo 126.º-A do CPEREF”.
Esta informação do Sr. Liquidatário veio a merecer a concordância do Tribunal “a quo”, o qual, pelo despacho ora posto em crise, decidiu não aplicar ao gerente da falida a medida de inibição para o exercício do comércio.
Em boa verdade, os autos não nos fornecem elementos bastantes que permitam infirmar a informação/parecer do Sr. Liquidatário, ou seja, que permitam concluir que para a situação de falência da Requerida tenha contribuído, de modo significativo, algum acto praticado pelo gerente respectivo, ao longo dos dois últimos anos anteriores à sentença.
Só nessa situação é que deveria ocorrer a inibição do gerente da falida para o exercício do comércio, já que da simples declaração de falência de sociedade ou de pessoa colectiva não decorre, sem mais, a inibição dos respectivos gerentes, administradores ou directores para o exercício do comércio.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da agravante, pelo que o despacho recorrido terá de manter-se.