9240799 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ferreira Dinis
Processo: 9240799
ACORDAO
Descritores: Absolvição, Reformatio in pejus, Alteração substancial dos factos, Sentença, Requisitos, Matéria de facto, Nulidade da sentença
Decisão: Anulada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00008485
Nr Documento: RP199305059240799
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b0de7a83cd90c0428025686b00665d1f
Sumário
I - Não tendo havido recurso do Ministério Público e/ou do assistente da parte da sentença que absolveu um dos arguidos, não pode essa decisão ser modificada por via do recurso relativo a outras questões, em virtude do princípio da proibição da " reformatio in pejus " - artigo 409 nº 1, do Código de Processo Penal. II - É nula a sentença que não enumera os factos que, arrolados pela acusação e pela defesa e os relativos ao pedido cível e a sua contestação, forem julgados não provados. A obrigação de enumerar esses factos não se satisfaz com a indicação mais ou menos vaga ou, por exclusão em relação aos que se descrevem como provados, do género " nada mais se provou além do atrás descrito ". III - O arguido acusado pelo crime previsto e punido pelo artigo 143 alínea b), do Código Penal não pode ser condenado pelo crime previsto e punido pelo artigo 144 nº 2, do mesmo Código por isso traduzir alteração substancial dos factos e não ter sido verificado o condicionalismo dos artigos 358 e 359, do Código de Processo Penal.