I- A representação do M.P., por pessoa idonea ao abrigo do art. 68 n. 1 da respectiva Lei Organica não cria qualquer vinculo funcional ou laboral, nem atribui a pessoa escolhida a qualidade de agente ou funcionario publico.
II- A sua representação pode cessar a todo o tempo por acto livre de entidade competente, nomeadamente sobrevindo quebra de confiança ou perda de juizo de idoneidade que serviu de suporte a designação.
III- Tratando-se de agente não magistrado, em regime de natureza precaria e transitoria, a sua exoneração não pode violar nem a garantia ou segurança do emprego a que se refere o art. 53 da Constituição, nem a exigencia do previo processo disciplinar quando, como no caso, tal exoneração se baseou na aceitação do juizo de idoneidade e não na pratica de qualquer ilicito disciplinar.