Fundamentação:
Sendo pelas conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:
- se o contrato invocado como causa de pedir é nulo pelo facto da Autora não se ter vinculado validamente.
Vejamos:
No despacho saneador-sentença, depois de se ter qualificado o contrato invocado como causa de pedir pelos AA. como de compra e venda – art. 874º do Código Civil – tendo por objecto três máquinas agrícolas, sendo comprador a Autora-sociedade, considerou-se que o contrato escrito celebrado pelas partes, não estava assinado por quem no registo consta como gerente da sociedade (trata-se de uma sociedade unipessoal por quotas), mas sim pelo co-autor BB.
Baseado neste facto e porque a gerente da Ré não interveio, assinando o documento que titula o contrato, considerou-se que a assinatura de BB, no contrato de compra e venda, não vincula a sociedade, declarando-se oficiosamente a sua nulidade.
Está em causa saber se a Autora se vinculou validamente no contexto do contrato celebrado com a Ré.
Na decisão recorrida, considerou-se ter havido violação do art. 260º, nºs 1 e 4, do Código das Sociedades Comerciais, (CSC) ainda que o contrato de compra e venda em causa não exija a adopção de forma, sendo meramente consensual, não obstante as partes o terem, voluntariamente, reduzido a escrito.
Como se sabe quanto à vinculação contratual vigora com excepções a regra da liberdade de forma, a consensualidade – art. 219º do Código Civil – podendo, no entanto, as partes voluntariamente reduzir a escrito a declaração negocial.
Nos termos do art. 260º, nº4, do Código das Sociedades Comerciais – “ Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”.
Decorre do nº1 do citado normativo que – “Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios”.
Com a entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais, as assinaturas com firma social deixaram de constituir forma válida de vinculação da sociedade em actos escritos.
Exige-se no normativo vigente, que os gerentes que em actos escritos actuam em representação da sociedade tenham que fazer menção dessa qualidade, apondo-a.
A exigência legal de “indicação da qualidade em que se assina” destina-se a estabelecer, inequivocamente, que quem age em representação de um ente societário o faz, não a título pessoal, mas com intenção de vincular a sociedade de que é gerente ou administrador. Importa também a protecção de terceiros de boa-fé.
A propósito do art. 260º, nº4, do Código das Sociedades Comerciais, cita-se a opinião do Professor Raul Ventura que se pode ler no douto Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 5.11.1998, BMJ – 481-503:
A “sua assinatura” é a pessoal do gerente; a qualidade é a de gerente. Está, pois, abolida a forma de assinatura “com a firma social” [...]. Indispensável para a vinculação da sociedade é a reunião dos dois elementos: assinatura pessoal do gerente e menção da qualidade de gerente [...].
Mencionar a qualidade de gerente implica a especificação da sociedade de que a pessoa invoca a gerência e esta especificação só está perfeita se o tipo da sociedade foi tornado claro, o que resulta da própria firma social completa”. – “Comentário ao Código das Sociedades Comerciais”, vol. III, 1991, págs. 171 – 172.
J. Pinto Furtado, sustentava que a vinculação da sociedade resulta de o acto ser praticado “em nome” da sociedade, não se exigindo palavras sacramentais ou, sequer, a assinatura com a própria firma da sociedade; “obriga-a, portanto, a mera assinatura pessoal do gerente “em nome” da sociedade – nome que não tem obviamente de ser invocado de forma expressa, podendo igualmente resultar das circunstâncias em que a assinatura pessoal foi subscrita ou o acto foi praticado” – Código das Sociedades Comerciais, 4ª ed., 1991, pág. 244.
Esta controvérsia no que respeita à forma de vinculação das sociedades fez surgir duas correntes; uma exigindo aquele requisito de forma rígida, estritamente literal; outra, mais transigente, foi adoptada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, (AUJ) nº1/2002, de 6.12.2001, com vários votos de vencido, publicado no D.R., I Série-A, nº 20, de 24.1.2002 que doutrinou – “A indicação da qualidade de gerente prescrita no n°4 do art. 260° do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do art. 217° do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”.
Ao remeter para o citado normativo do Código Civil admitiu-se a vinculação das sociedades através de forma tácita, ou seja, admitiu-se de certo modo o recurso a factos não contemplados no documento para se fazer a prova de quem interveio em nome da sociedade foi alguém que o fez em representação dela, não se vinculando assim a título pessoal. Esta problemática tinha a maior relevância no contexto dos títulos de crédito, sobretudo, face à característica de literalidade dos títulos cambiários.
Trata-se de um problema de interpretação por aplicação da teoria da impressão do destinatário – art. 236º, nº1, do Código Civil – cfr. Carolina Cunha, in “Vinculação Cambiária de Sociedades: algumas questões”, pág. 361.
A doutrina do AUJ é aplicável à 1ª Autora por ser uma sociedade unipessoal por quotas, já que o art. 270º-G do Código das Sociedades Comerciais, estatui – “Às sociedades unipessoais por quotas aplicam-se as normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios”.
Mas no caso importa saber, se, tendo intervindo em nome da sociedade não um gerente mas outra pessoa – procurador ou mandante –, é necessário o requisito formal da assinatura em representação da sociedade.
No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 24.11.2009 – de que fomos relator – publicado in www.dgsi.pt – onde se discutia a validade de uma procuração emitida pelos gerentes com poderes latíssimos, pode ler-se:
“Dispõe o art. 252º do Código das Sociedades Comerciais:
- “1.A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- 2.Os gerentes são designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato outra forma de designação.
- 3.A gerência atribuída no contrato a todos os sócios não se entende conferida aos que só posteriormente adquiram esta qualidade.
- 4.A gerência não é transmissível por acto entre vivos ou por morte, nem isolada, nem juntamente com a quota.
- 5.Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 261.°
- 6.O disposto nos números anteriores não exclui a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa”.
O que está em causa é o nº6 do citado normativo que a recorrida considera infringido, por entender que a procuração não pode contemplar poderes tão latos que posterguem a pessoalidade da gerência.
Existe uma relação de confiança na designação do gerente tendo em conta as suas qualidades e competência para o exercício do cargo, que é a um de tempo de representação e administração, pelo que, se os gerentes através de procuração com latíssimos poderes de administração da vida da sociedade, objectivamente perdem o comando dos destinos da sociedade, abdicam das funções de gerência, cometendo-as integralmente a outrem, ficando sem qualquer controle dos destinos e gestão do ente societário, comprometendo a sua responsabilidade ante os sócios que os incumbiram da gerência, tanto mais que, no caso, a procuração passada a favor do Réu é irrevogável.
[…]
Como ensina Raul Ventura, in “Sociedade por Quotas” – vol. III – pág. 26:
“A intransmissibilidade da gerência justifica-se pela confiança que a entidade designante (normalmente os sócios) depositava na pessoa escolhida; a relação estabelecida entre a sociedade e gerente tem, quanto a este, carácter altamente pessoal”.
O nº6 do art. 252º do Código das Sociedades Comerciais, ao consentir à gerência a faculdade de nomear mandatários ou procuradores da sociedade, não o fez irrestritamente.
Consignou que essa nomeação de mandatários ou procuradores se reportava “à prática de determinados actos ou categorias de actos”.
A ratio legis do preceito visa salvaguardar um núcleo intangível de poderes que não podem ser “delegados”, sob pena de se perder a pessoalidade da gerência que passaria de modo completo e incontrolável para mandatários ou procuradores que, dispondo de poderes amplos, controlariam a gestão da sociedade, à margem dos gerentes.
O art.252º do Código das Sociedades Comerciais, no seu nº6, não exclui que a gerência possa “nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula expressa.”
Esta representação pode fazer-se através de procuração por contrato de mandato, nos termos gerais.
Nos termos do art.262º, nº2, do Código Civil – “Salvo disposição em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deve realizar.”
Assim, o 2º Autor, não sendo gerente da Ré, poderia, munido de uma procuração meramente verbal, representar a autora sociedade, adquirindo para ela as máquinas agrícolas que a 1ª Autora considera suas, já que o contrato de compra e venda em causa não estava sujeito a forma, poderia ter sido celebrado verbalmente.
Estatui o art. 258º do Código Civil:
“O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”.
A representação consiste no exercício jurídico, em nome de outrem, com imputação dos seus efeitos na esfera jurídica desse outrem – o representado.
Também poderia o 2º Autor ter agido como mandatário da sociedade.
O mandato – art. 1175º do Código Civil – “É o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem” – é um contrato de prestação de serviço.
Confrontando a representação e o mandato, resulta, segundo Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil” – 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, pág. 541, que:
- “a)Pode haver mandato sem haver representação, quando o mandatário não recebeu poderes para agir em nome do mandante; age por conta do mandante, mas em nome próprio: é o caso do contrato de comissão, regulado nos artigos 266° e segs. do Código Comercial, e do contrato de mandato sem representação, cuja regulamentação foi introduzida pelo Código Civil (art. 1180º), sendo análoga à daquele negócio da lei mercantil.
- b)Pode haver representação sem haver mandato, não só na hipótese da representação legal, mas também no que toca à representação voluntária: a representação voluntária resulta de um acto — a chamada procuração (art. 262°) — que pode existir autonomamente (negócio unilateral, qualificam-no os autores alemães e italianos) ou coexistir com um contrato que, normalmente, será o mandato, mas pode ser outro, como, por ex. o contrato de trabalho ou de agência.”
O art. 1157º do Código Civil, define mandato como:
“O contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”.
A figura do mandato distingue-se da procuração, porquanto no mandato há um contrato, o que pressupõe a existência de, pelo menos, duas manifestações de vontade “contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma regulamentação unitária de interesses” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, I, 219.
Na procuração há um negócio jurídico unilateral, autónomo – art. 262º, nº1, do Código Civil.
No mandato os actos jurídicos praticados pelo mandatário são praticados por conta de outrem, como resulta do art. 1157º do Código Civil; na procuração são-no em nome do procurador.
O mandato pode ser exercido sem representação – art. 1180º do Código Civil – ou com representação. Neste, “o mandatário realiza o negócio em nome do mandante e com os necessários poderes de representação” – cfr. Pessoa Jorge, in “Mandato Sem Representação”, 20.
Dito isto, importa ponderar que a Autora não questiona qualquer acto abusivo do 2º Autor no que respeita à celebração do negócio sub judice, assumindo-o como seu; por outro lado, a Ré considera ter-se vinculado perante a Autora.
Muito embora no recurso per saltum – art. 725º, nº1, do Código de Processo Civil, na redacção aqui aplicável do DL. 303/2007, de 25.8, um dos requisitos de admissibilidade seja a aceitação da matéria de facto pelo recorrente – art. 725º, nº1, c) a contrario, do Código de Processo Civil – importa considerar que no art.8º da petição inicial, aludindo ao contrato, foi alegado – “Tal proposta foi apresentada por intermédio do segundo Autor, que actuava em comunhão de interesses com a primeira Autora e com o propósito de partilharem a utilização dos equipamentos agrícolas em causa.”
E no art. 9º – “A proposta de venda apresentada pela Ré foi aceite pela primeira Autora, em parceria com o segundo Autor (que assinou o contrato com autorização e conhecimento daquela).”
No art. 38º da contestação, a ré defendendo-se por impugnação, escreveu – “A Ré desconhece e não é obrigada a conhecer se são reais os factos alegados em 3º, 8°, 2ª parte, 16º, 22°, 1ª parte, 27º, 28°, 1ª parte, 45º, 46º,47º, 49º a 81º da PI., pelo que se impugnam.”
Ou seja, a Ré aceitou e, assim tem que se considerar provado, que – “Tal proposta foi apresentada por intermédio do segundo Autor…A proposta de venda apresentada pela Ré foi aceite pela primeira Autora, em parceria com o segundo Autor (que assinou o contrato com autorização e conhecimento daquela).”
Daqui resulta que a Autora celebrou o contrato através de uma procuração informal e, ao ter autorizado e reconhecido o negócio celebrado em seu nome através da actuação do 1º Autor, se acha validamente vinculada.
Mas poder-se-á objectar que tendo as partes, Autora e Ré, celebrado o contrato por escrito, a vinculação da Autora só poderia fazer-se através do seu gerente e também por escrito.
Com o devido respeito discordamos.
O AUJ tirado em interpretação do art. 260º, nº4, do Código das Sociedades Comerciais, permite recorrer a declarações negociais tácitas, visando a prova de que houve vinculação da sociedade.
Depois, o art. 252º, nº6º, daquele Código autoriza que para actos determinados, concretamente individualizados, possa a gerência incumbir procuradores ou mandatários.
Assim, quer se considere ter havido uma procuração outorgada pela sociedade – que poderia ser verbal – quer tenha havido um contrato de mandato – a sociedade acha-se vinculada pela actuação do 2º Autor, sendo válido o contrato celebrado com a Ré.
Ademais, não se tratava de qualquer acto pessoal da 1ª Autora, se o fosse a representação, pela via da procuração ou do mandato, não seria admissível.
Esta proibição de inclusão no art. 252º, nº6, do Código das Sociedades Comerciais de actos de carácter pessoal é referida pelo Professor Raul Ventura, in “Sociedades Por Quotas”, Vol. III, Almedina, 1996, págs. 27/28.
Sendo o contrato consensual mas solenizado por vontade das partes, a sociedade pode considerar-se validamente vinculada por comportamento concludente posterior, que demonstre ter aceitado o contrato celebrado por outrem que não o seu representante orgânico (gerente ou administrador).
Essa ratificação pode ser tácita, nos termos do art. 268º, nº2, do Código Civil, mesmo que o acto seja formal.
No caso, como vimos, nem sequer seria necessário apelar a este normativo, porque a Autora sociedade teve conhecimento e autorizou o 2º Autor a contratar com a Ré, assumindo ela sociedade o contrato que considera incumprido definitivamente pela Ré.
Mesmo sendo formal a declaração negocial, tal não impede que a declaração negocial ratificadora seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada – nº2 do art. 217º do Código Civil.
Pelo quanto dissemos a decisão recorrida não pode manter-se.