II O DIREITO.
O presente recurso dirige-se contra a sentença do TAC de Lisboa que declarou nula a deliberação da Câmara Municipal de Albufeira, de 11/07/2000 - que licenciou as obras requeridas pela ora Recorrente – por a mesma violar o disposto no art.º 25.º/3 do Regulamento do PDM de Albufeira e nele se sustenta que as obras licenciadas traduziram-se, unicamente, na beneficiação de uma edificação pré-existente e não, como foi suposto na sentença, numa nova construção e de, por isso, as mesmas não violarem o disposto na citada norma.
Todavia, e para melhor enquadramento e compreensão da decisão que se nos pede, importa historiar as vicissitudes do recurso contencioso interposto daquela deliberação com vista a obter a sua declaração de nulidade.
1. O Recorrente contencioso, B………… (aqui Recorrido), interpôs, no TCA de Lisboa, recurso contencioso das deliberações da CM de Albufeira, de 8/02/2000 e de 11/07/2000, que, respectivamente, (1) aprovaram o projecto de arquitectura que A…………. apresentara e (2) licenciaram as correspondentes obras recurso que, tendo sido provido, determinou a declaração de nulidade de ambas essas deliberações.
A Câmara interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para o STA e este, por Acórdão de 17/12/2008 (rec. 786/08), rejeitou o recurso contencioso do primeiro dos apontados actos – por considerar que a aprovação do projecto de arquitectura era meramente preparatório do acto de licenciamento e, por essa razão, irrecorrível – e concedeu provimento ao recurso jurisdicional da deliberação de 11/07/2000 por entender que a Sr.ª Juíza a quo, apesar de ter ponderado que a construção projectada e licenciada cabia no conceito de beneficiação, “fê-lo com base em factos diversos dos que a petição de recurso adrede indicara, pois, como vimos, a petição concluíra que as obras não eram de beneficiação porque a edificação anterior fora demolida, enquanto a sentença extraiu essa mesma conclusão do facto de a construção nova ter uma área superior à da antiga. ….. Portanto, a sentença claudicou ao entender que a maior área da construção licenciada, em relação à do edifício anterior, era motivo suficiente para logo se concluir que as obras não eram de beneficiação – e que o acto de licenciamento errara ao pressupor o contrário. Pois, se a beneficiação não implica uma limitação de áreas, não é pela simples análise destas que se vê se a obra se inclinava, ou não, a uma beneficiação. E, tal como disséramos, não existindo o vício em que a sentença fundou a sua pronúncia invalidante, há que conceder provimento aos recursos e determinar a baixa dos autos ao tribunal «a quo» a fim de aí se conhecer, pela primeira vez, da problemática ainda não abordada – sejam os vícios arguidos, sejam quaisquer outros oficiosamente cognoscíveis, segundo a ordem subsidiária estabelecida «in abstracto» no art. 57º da LPTA.”
Em consequência, o TAC proferiu nova sentença a qual veio, uma vez mais, a ser revogada por este Supremo - Acórdão de 9/06/2010 (rec. 690/09) - ter entendido que a mesma tinha decidido “com uma fundamentação idêntica à que o Tribunal superior, por decisão transitada em julgado, considerou errada” pelo que os autos, novamente, baixaram ao TAC.
É a sentença proferida na sequência deste Aresto que é objecto do presente recurso e nela se apreciaram e decidiram as questões que lhe cumpria conhecer; em primeiro lugar, a de saber se as obras licenciadas tinham incidido sobre uma edificação que fora demolida e, depois, a de saber se as mesmas podiam ser consideradas de beneficiação.
2. Ao fazê-lo, começou por caracterizar as obras licenciadas como sendo “obras de construção, de reconstrução e de construção nova mediante ampliação da construção pré-existente … “. Após o que prosseguiu para analisar se as mesmas cabiam no conceito de «obras de beneficiação» tendo ponderado o seguinte:
“A lei não nos dá um conceito de obras de beneficiação, mas as mesmas hão-de conter-se, necessariamente no “melhoramento do existente”, ou “complementar o existente, conferindo-lhe qualidade”, sendo que esta 2.ª hipótese já coloca problemas de onde traçar o limite, para que a obra deixe de ser de “beneficiação”.
No caso sub judice, não se considera a obra de “beneficiação”, por duas razões distintas:
1.° Por as obras não se limitarem a recuperar, melhorando o existente (o que a verificar-se, unicamente, poderia enquadrar-se na excepção prevista no art.° 25°/3/Regulamento do PDM de Albufeira);
2.° Por as obras serem-no, em simultâneo, de «ampliação» - de conferir os quadros da proposta das obras a realizar e sujeitas a licenciamento, e obras de ampliação que têm o efeito de mais de quadruplicar a área de implantação, bem como a área útil de construção, o que impede a qualificação das obras pretendidas de «obras de beneficiação». São sim obras novas, de ampliação de construção pré-existente.”
Daí que tivesse concluído que “por esse motivo não pode proceder a alegação de estarmos no âmbito de obras de beneficiação, trata-se sim, de uma construção nova, a qual carece de qualquer fundamento de facto ou de direito que justifiquem o seu carácter legal.
Na verdade, as obras poderiam ser de «mera beneficiação» se, unicamente, restritas à recuperação e melhoramento da construção pré-existente e, desse modo, enquadrar-se na excepção prevista no art.º 25°/3/Regulamento do PDM de Albufeira. Mas tal não é o caso vertente! O autor do pedido de licenciamento, a propósito de reconstruir e melhorar/beneficiar construção pré-existente, inclui no objecto do pedido de licenciamento obras de construção novas, de ampliação, que têm por efeito a construção de uma moradia com mais do triplo da área de implantação e de área útil, o que, manifestamente, colide com o que possa considerar-se como obras de beneficiação. Além disso, as obras de ampliação, dada a sua extensão, a merecerem a qualificação de «beneficiação» teriam por efeito denegar o objectivo prioritário da norma proibitiva de construção contida no art.º 23°/1 do Regulamento do PDM de Albufeira, bem como a excepção, a qual restringe-se a facultar a manutenção de construções de apoio, pré-existentes.
Assim, e atento o supra expendido, concluiu-se pela nulidade da deliberação de aprovação do licenciamento das obras de construção, por constituir violação do disposto no art.° 25°/3/Regulamento do PDM de Albufeira, e atento o disposto no art.º 52.º/2/b) do DL 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo DL 250/94, de 15/10, que comina com a nulidade os actos que violem planos municipais de ordenamento do território, in casu, o Plano Director Municipal.”
A Recorrente não se conforma com esta decisão por considerar que, por um lado, os seus fundamentos de facto estavam em oposição com a decisão de mérito e que, por essa razão, a mesma era nula e, por outro, porque a deliberação impugnada não sofria do vício que o Tribunal a quo nela viu.
Vejamos, pois, começando-se pela alegada nulidade da sentença.
3. A sentença tem de ser uma peça processual clara e coerente visto só assim se consegue convencer as partes da sua bondade e a conformar-se com o decidido. Com efeito, sendo a sua finalidade a prolação de uma decisão que defina o direito numa relação conflituosa e, consequentemente, estabeleça a paz jurídica nessa relação, esse desiderato só poderá ser alcançado se a mesma estiver fundada num raciocínio lógico e coerente onde a factualidade e o discurso jurídico que dela decorre sejam não só harmónicos entre si como concordantes com a decisão.
Por ser assim é que a lei fulmina com a nulidade não só a sentença carenciada de fundamentos como a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão (art.º 615.º/1/b) e c) do CPC).
Todavia, como tem sido repetidamente afirmado, a nulidade da sentença decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão só ocorre quando a fundamentação, de facto ou de direito, apontar num sentido e a decisão expressar um resultado oposto ao que dela decorre. E que, por isso, para que este vício tenha lugar não basta que a decisão fira a lógica dos seus fundamentos é necessário que os contradiga, que os afronte, pois de contrário poderá haver erro de julgamento mas não haverá oposição entre fundamentos e decisão e, por conseguinte, não haverá nulidade de sentença. – Vd. J. A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pg. 141 (Neste sentido podem, ainda, ver-se A. Varela, J. M. Bezerra e S. Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. ed., pg.s 669 e seg.s e, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 5/1/84, BMJ, 333/398, e do STA de 21/3/2000 (rec. 41.027), de 25/10/2000 (rec. 29.760), de 14/11/2000 (46.046), de 27/6/01 (rec. 37.410), de 2/05/2002 (rec. 44.888), de 27/5/98 (rec. 37.068, publicado nos CJA n.º 20, pg. 18), de 21/07/2004 (rec. 695/04) e de 19/01/2005 (rec. 181/05).).
Ora, é manifesto que a sentença sob censura não incorreu nesse vício.
Com efeito, o Sr. Juiz a quo depois de descrever e caracterizar as obras em causa, considerando que elas tinham consistido numa obra nova incidente sobre uma edificação pré-existente, concluiu que o seu licenciamento violava o que se dispunha no art.º 25.º/3 do PDM de Albufeira e que daí resultava a sua nulidade. Se assim foi, é manifestamente evidente inexistir qualquer oposição entre os fundamentos de facto e a decisão de mérito. Poderá ter acontecido que a sentença não tenha valorizado devidamente os factos em que se apoiou e poderá, até, ter sucedido que a mesma tenha feito uma deficiente interpretação dos mesmos mas a verdade é que, se assim foi, isso constituirá erro de julgamento e não nulidade da sentença.
Termos em que, nesta parte, se julga o recurso improcedente.
4. A questão de mérito que se impõe resolver é a de saber se as obras cujo licenciamento se impugna podem ser qualificadas como obras de beneficiação, como a Recorrente pretende, ou se, como a sentença considerou, as mesmas se traduziram numa nova construção que incidiu sobre uma edificação pré-existente que, por essa razão, constituem violação do art.º 25.º/3 do Regulamento do PDM de Albufeira.
O Sr. Juiz a quo entendeu que as mesmas não podiam ser qualificadas como obras de beneficiação por duas ordens de razões; por um lado, porque não se limitaram a recuperar, melhorando, o edifício pré-existente, por outro, porque mais do que quadruplicaram a área de implantação daquele, bem como a sua área útil de construção traduzindo-se na “construção de uma moradia com mais do triplo da área de implantação e de área útil”, isto é, de uma nova construção. Daí que as tivesse qualificado como “obras novas, de ampliação de construção pré-existente” e não de obras de beneficiação, visto só poderem ser assim qualificadas, “unicamente, (
as) restritas à recuperação e melhoramento da construção pré-existente”.
Será que ao assim decidir fez correcto julgamento?
Vejamos.
5. No pedido que dirigiu à CM de Albufeira a ora Recorrente solicitou o licenciamento da “beneficiação de uma moradia, com piscina e muro de vedação” e foi nesse pressuposto que a Câmara analisou e aprovou esse pedido (vd. factos 1 e 2) o que se veio a traduzir na aprovação de obras que transformaram um edifício sem cave nem alpendres com uma implantação de 120m2, uma superfície útil de 96m2 e uma superfície habitável de 72m2 numa moradia com 534,80m2 de implantação, com um piso térreo de 534,80m2 uma cave com 61,70m2 e alpendres com 112,90m2 e com uma superfície útil de 445,90m2 e uma superfície habitável de 164,40m2.
Por outro lado e porque aquela intervenção se localizava numa área que o Regulamento do PDM de Albufeira qualificava como «zona de enquadramento rural» nela só se poderiam fazer obras de beneficiação de edificações que já existiam (vd. seu art.º 25.º/3 (O qual tinha a seguinte redacção:
“Art.º 25°
Zona de enquadramento rural 1 - A zona de enquadramento rural constitui um espaço de reserva e de potencial para implementação de equipamentos públicos ou privados, de ar livre de apoio à actividade económica e social do concelho.
2 - Nos solos que integram esta zona é interdita a realização de actividades ou obras que diminuam ou destruam as suas funções ou potencialidades, apenas sendo admissíveis a implantação de instalações de apoio aos equipamentos públicos ou privados de ar livre e as situações previstas na alínea d) a i) do n°2 do artigo 9° do Dec.-Lei 196/89, de 14/06, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. -Lei 274/92, de 12/12.
3 – Exceptuam-se do disposto no número anterior as beneficiações de edificações existentes, independentemente da sua utilização, ou desde que reunidas as condições previstas nas al.ªs a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 3.1 do art.º 18.º”). Deste modo, a resolução da questão suscitada nestes autos depende do entendimento que tivermos do conceito de «beneficiações de edificações existentes» constante daquele normativo.
A primeira constatação a fazer é o de que o mencionado conceito não tem definição legal e de que, por essa razão, o seu significado tem de ser adquirido, através e em confronto, com os conceitos que têm definição legal que lhe são próximos. Com efeito, muito embora o DL 555/99, de 16/12 – aqui aplicável por a deliberação impugnada ser de 11/07/2000 – tenha, no seu art.º 2.º, definido muitos dos conceitos que integram as suas normas certo é que não definiu o que se devia entender por obras de beneficiação, falta em que também incorreu o Regulamento do PDM de Albufeira visto o seu art.º 54.º (De resto, acolhendo o estabelecido no citado art.º 2.º do DL 555/99.) ter restringido as suas definições aos seguintes conceitos:
- “1)Construção nova - execução de projecto de obra de raiz;
- 2)Recuperação de construção existente - obra de renovação, que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
- 3)Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação de parte existente;
- 4)Alteração da construção existente - obra que, por qualquer forma, modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente,”
No entanto, e procurando suprir essa lacuna, o citado Acórdão de 17/12/2008 (rec. 786/08) já adiantou o que se deveria entender por «obras de beneficiação» pelo que nos iremos servir desse ensinamento.
Escreveu-se nesse Aresto:
“Não há dúvida que o conceito de beneficiação comporta alguma equivocidade; mas, sob pena de o reduzirmos às noções de mera reparação ou restauro, deve admitir-se que a beneficiação de uma coisa possa advir de acrescentamentos que se lhe façam, tornando-a assim melhor (eis aqui o acréscimo de bem trazido pelo «bene facere») – e em termos que podem ser também quantitativos, em vez de serem unicamente qualitativos – do que ela era antes. Aliás, a atribuição dessa nota compreensiva ao conceito de beneficiação não desdiz a «ratio legis» do art. 25.º, n.º 3, do Regulamento do PDM de Albufeira; pois o interesse público que exige a proibição de construções novas não tem de fatalmente confinar os «domini» das «edificações existentes» ao «statu quo ante», sendo razoável que se respeitem e acolham as suas eventuais expectativas de beneficiarem os seus imóveis, sem completamente os descaracterizar.
Portanto, a sentença claudicou ao entender que a maior área da construção licenciada, em relação à do edifício anterior, era motivo suficiente para logo se concluir que as obras não eram de beneficiação – e que o acto de licenciamento errara ao pressupor o contrário. Pois, se a beneficiação não implica uma limitação de áreas, não é pela simples análise destas que se vê se a obra se inclinava, ou não, a uma beneficiação.”
O que quer dizer que o conceito de «obras de beneficiação» implica, por um lado, a existência de uma edificação pré-existente e que elas se destinem a melhorar essa edificação e, por outro, que esse melhoramento possa passar por um aumento da área já edificada, desde que daí não resulte a completa descaracterização do imóvel pré-existente. Por ser assim o conceito de «obras de beneficiação» não se confunde com o de «recuperação», na medida em que este pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente, nem com o de «ampliação», já que esta pressupõe aumento volumétrico do edifício com ou sem recuperação da parte existente, nem com o da «alteração da construção existente» visto esta implicar a modificação da compartimentação, a forma ou o uso da construção existente. – vd. o art.º 54.º do Regulamento do PDM de Albufeira e o art.º 2.º do DL 555/99.
O que significa que, apesar do conceito de «obras de beneficiação» compreender a possibilidade de um aumento da área edificada e, até certo ponto, da alteração da sua traça - desde que tais melhoramentos não se traduzam na completa descaracterização da construção existente - a verdade é que o mesmo não se confunde com nenhum dos conceitos definidos nas citadas normas já que, se bem analisarmos, apesar das «obras de beneficiação» poderem integrar alguma (ou algumas) das características definidoras de cada um desses conceitos certo é que deles se individualizam. Dito de outro modo, a «beneficiação» de um edifício pode consistir na realização de um misto de obras já contempladas noutras situações com definição legal o que lhe confere uma autonomia que impede de ser confundida com tais conceitos.
Nesta conformidade, podemos ter como adquiridas duas certezas: a primeira, a que as «obras de beneficiação» podem passar por um aumento da área já edificada a, segunda, a da que delas não pode resultar a completa descaracterização do imóvel pré-existente.
6. No caso, «as obras de beneficiação» em causa consistiram na transformação de um edifício sem cave nem alpendres com uma implantação de 120m2 e uma superfície habitável de 72m2 numa moradia com 534,80m2 de implantação, com um piso térreo de 534,80m2, uma cave 61,70m2 e alpendres com 112,90m2 e com uma superfície habitável de 164,40m2. O que quer dizer que a nova construção é significativamente diferente da que existia e que esta foi substancialmente descaracterizada na medida em que, por um lado, a nova área de implantação da edificação mais do que quadruplicou em relação ao statu quo ante e, por outro, a mesma passou de uma construção com um único piso térreo para uma construção com um piso térreo, uma cave e alpendres. Por ser assim é forçoso que se considere que a construção inicial foi completamente alterada em relação ao que anteriormente existia e que, por essa razão, a mesma ficou irreconhecível ou dificilmente reconhecível.
Se assim é, não se pode considerar que a construção existente foi objecto apenas de «obras de beneficiação» uma vez que com as amplas e tão profundas alterações que lhe foram introduzidas, desde logo no tocante à sua área de implantação e à sua superfície habitável, no final, se traduziram numa nova construção que poucas (ou nenhumas) semelhanças tinha com a construção pré-existente.
É certo, como afirma o M.P., no seguimento do Acórdão de Dezembro de 2008, que “de um aumento da área de construção não resulta, por si só, a «descaracterização» da edificação pré-existente” mas também o é que um tal juízo pressupõe que o aumento daquela área seja compatível, urbanística e esteticamente, com a área previamente existente e que, no final, se possa considerar que o resultado da beneficiação não desfigurou significativamente a edificação pré-existente. Ora, no caso, não se pode retirar essa conclusão uma vez que a ampliação da área da primitiva edificação se traduziu na sua quadruplicação o que conduziu a que a beneficiação tenha contribuído para a sua descaracterização.
É certo que poderia não ser assim, isto é, poderia ter havido aumento da sua área de implantação e, até, da sua área habitável sem que se pudesse falar em descaracterização do statu quo ante mas também é que não foi isso que aconteceu já que não é possível afirmar que uma edificação com uma área de implantação de 534 m2 é semelhante a uma outra com 120 m2 de área de implantação e que, por isso, as obras a que a mesma foi submetida se traduziram apenas na sua beneficiação. Mas a verdade é que não foi isso que sucedeu in casu já que onde havia uma construção com um único piso e uma área de implantação pequena/média passou a haver uma construção com uma área de implantação muitíssimo superior, com dois pisos sendo que um deles correspondia a uma cave.
Ou seja, a intervenção efectuada traduziu-se numa completa modificação do que existia e se assim é não se pode afirmar que intervenção ocorrida não pode ser qualificada como uma obra de beneficiação da construção existente.
Ao que fica dito ainda se pode acrescentar que a finalidade do art.º 25.º do Regulamento do PDM de Albufeira foi a de preservar as zonas de enquadramento rural e a de evitar que nelas se fizessem construções que as descaracterizassem e que, por ser assim, é que foi interditada a realização de obras que não as previstas no seu n.º 2 como a beneficiação das construções existentes se estas não respeitassem os condicionamentos exigidos pelo seu n.º 3. Daí que o conceito de «obras de beneficiação» tenha de ser restritivamente interpretado o que reforça a conclusão anteriormente enunciada.
Sendo assim, e sendo que são nulas as deliberações que violem o disposto em Plano Municipal de Ordenamento do Território (art.º 68.º/a) do DL 555/99) bem andou o Tribunal a quo quando declarou nula a deliberação da Câmara Municipal de Albufeira de 11/07/2000.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento do recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 10 de Setembro de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.