ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A…………. inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que declarou nula a deliberação da Câmara Municipal de Albufeira, de 11/07/2000 - que aprovou o licenciamento das obras que havia requerido - dela veio interpor o presente recurso que finalizou do seguinte modo:
1. Tal como se referiu na questão prévia, entende-se que a decisão proferida é nula, porque os fundamentos de facto dados como provados - factos 1 a 5 - estão em oposição com a decisão de mérito que não tem suporte na factualidade provada.
2. CONSIDERANDO QUE:
a) O prédio do recorrente integra-se em zona de enquadramento rural, como tal definido no artigo 25.° do RDPM do Município de Albufeira;
b) Que para o mencionado prédio, foi requerido pedido de licenciamento da obra edificada;
c) Que a Câmara Municipal de Albufeira, órgão com competência específica para o efeito, aprovou o mencionado projecto de licenciamento.
d) Que a obra em causa contempla a beneficiação do prédio existente; (N.° 1 a 5 dos factos provados) e assim foi já considerado e decidido no Ac. do STA de 17/12/2008, com trânsito em julgado.
e) Que o pedido de licenciamento ora em causa, tem legal enquadramento na primeira parte do n.º 3 do art.° 25.° do RDPM, que dispõe, relativamente às limitações previstas no n.º 2, que:
f) «Exceptuam-se do disposto no número anterior as beneficiações de edificações”, sem contemplar qualquer limite quanto à volumetria e bem assim sem qualquer limite quanto à beneficiação do imóvel com piscina e muro de vedação;
g) As obras de beneficiação pressupõem a existência de imóvel anterior e tratam de um aumento de utilização das utilidades da coisa que podem ou não alterar as características do imóvel existente, tal como já considerado em acórdão deste tribunal que acima se citou bem como da posição que o Recorrido Município de Albufeira, sustentou nos autos a que se fez referência no relatório.
h) Cabendo aqui à entidade recorrida, como órgão fiscalizador e licenciador, a definição e enquadramento do projecto de modo casuístico, na análise dos instrumentos de regulação que dispõe, concluindo com a decisão de aprovação ou não em conformidade com os critérios legais e regulamentares existentes - como foi o caso ora “sub judice”, que não padece de qualquer vício que o invalide.
i) Decorre das deliberações da “CMA’ que a mesma fez um enquadramento legal correcto, subsumindo as benfeitorias constantes do projecto, como beneficiação de prédio existente, tal como resulta da prova dos factos (n.ºs 1 a 5).
j) Enquadrando tais beneficiações no n.º 3 do artigo 25.° do RDPM (1ª Parte), tal como o fez a recorrente particular;
k) Tal enquadramento normativo que levou a “CMA” ao licenciamento do projecto o qual não tem como pressuposto a manutenção da área existente como resulta do preceito legal em causa, nem a construção existente foi demolida mas enquadrada na beneficiação levada a efeito;
3. A qualificação ora efectuada pela Mª juiz do tribunal “a quo’ como obra nova não decorre da factualidade provada nem está de acordo com a orientação deste tribunal proferida no acórdão de 12-01-2012, totalmente ignorado na decisão recorrida visto que não seguiu a orientação ordenada no acórdão quanto à questão se a obra em causa era ou não de beneficiação e algo preexistente, sendo certo que, tal como se referiu no Acórdão deste tribunal de 24-01-2012, o decidido quanto a tal questão no acórdão de 17-12- 2008, tem força de caso julgado, com força obrigatória dentro do processo.
4. Que, contrariamente ao que consta da decisão recorrida, da análise dos factos objectivamente demonstrados nos autos quer daqueles que estão elencados quer dos demais factos que ao abrigo do disposto no artigo 659.° do CPC se devem considerar provados, designadamente o projecto existente, memória descritiva e justificativa, da subsunção da norma jurídica aplicável - 1ª parte do artigo 25.º, n.º 3 do RDPM, se verifica, naquele vai vem silogístico entre os factos e o direito, que não se verifica a violação do artigo 25.°, n.º 3 do RDPM, tal como foi considerado genericamente na sentença recorrida sem se fazer a distinção da norma tal como ali considerada que contempla duas soluções manifestamente opostas.
5. Na decisão recorrida seleccionou-se erradamente a norma aplicável ao caso concreto, sendo que:
a) A Juiz aplicou agora ao caso dos autos o n.º 1, do artigo 25.° do RDPM, inaplicável aos factos que resultaram provados.
b) Quando, deveria aplicar a 1ª parte do n.º 3 do artigo 25°, havendo aqui manifesto “error in iudicando” que teve como consequência imediata, uma má decisão que não aplicou, como devia, o direito aos factos que resultam dos autos.
6. A decisão proferida, no entendimento da recorrente, viola frontalmente o disposto no art.° 156.° n.º 1, 653.° do CPC, 671.° a 673°, na violação do caso julgado artigo 25°, n.º 3, 1ª parte do RDPM de Albufeira, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/95 bem como o disposto no art.° 659.° do CPC, porquanto, analisando os factos e interpretando o direito, deveria concluir-se pela validade e legalidade do processo de licenciamento ora em causa, com o consequente julgamento do recurso apresentado pelo interessado, como improcedente, com as legais consequências, por ser esse o corolário lógico e legal da aplicação do direito aos factos.
O Recorrido particular – Recorrente contencioso – contra alegou para concluir que:
“Pela fundamentação de facto e de direito apresentada pela Douta Sentença Recorrida está demonstrada a boa decisão nela tomada, pelo que deverá ser confirmada por Vossas Exas.”
A Ex.ma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer pronunciando-se pelo provimento do recurso pela seguinte ordem de razões:
“Conforme consta do sumário do referido Acórdão, «O conceito de “beneficiações de edificações existentes”, inserto no art.° 25°, nº 3, do Regulamento do PDM de Albufeira admite um aumento quantitativo do que preexista, pelo que não à admissível negar que uma obra seja de beneficiação com base no mero cotejo entre áreas da construção antiga e da nova» (sublinhado nosso).
A sentença recorrida não fez decorrer a desconsideração das obras como «obras de beneficiação» de qualquer outro factor, a não ser do aumento da área de implantação da nova construção em relação à antiga construção. O que se entende não ser admissível.
De um aumento da área de construção não resulta, por si só, a «descaracterização» da edificação pré-existente.
Nem, no caso dos autos - em que no prédio misto com área de 8.860 m2, a edificação, com um único piso acima da quota da soleira (sendo o outro abaixo desta quota) lhe manteve a característica de prédio-terreo, ainda que, com piscina, - a sentença declarou ter ocorrido essa «descaracterização».
O n.º 3, 1.ª parte, do art.° 25°, do RPDM exceptua das restrições constante do seu n.º 2, «as beneficiações de edificações existentes, independentemente da sua utilização».
Em face do exposto, somos de parecer que a sentença recorrida, ao não reconhecer à obra o carácter de obra de beneficiação com base na comparação entre as áreas de construção antiga e nova, não respeitou a orientação do douto Acórdão deste STA, de 17.12.2008.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1. Mediante deliberação tomada em reunião de câmara de 8/02/2000, da CM Albufeira, foi aprovado o projecto de arquitectura, tal como é requerido, por A…………., de licença para beneficiação de uma moradia, com piscina e muro de vedação, em Terras Novas, Albufeira, no processo n° 365/99 (cfr. doc. de fls. 31 a 33 dos autos, proc°. instrutor e admissão por acordo).
2. Mediante deliberação tomada em reunião de câmara de 11 de Julho de 2000, da CM Albufeira, foi deferido o pedido de licença, tal como é requerido, por A…………….., de obras de beneficiação de moradia, com piscina e muro de vedação, em Terras Novas, Albufeira, no processo n° 365/99, devendo o exterior ser pintado de branco (cfr. doc. de fls, 28 a 30 dos autos, proc°. instrutor e admissão por acordo).
3. As obras de beneficiação aprovadas e licenciadas respeitam a um fogo, tipo T4, destinado a habitação, com o número de pisos, um acima e outro abaixo, da cota de soleira, cércea máxima de 5,7 metros, área de construção de 535m2, área útil de 446m2, área habitável de 164m2, área de implantação de 535m2 (cfr. doc de fls. 13, 13- verso, 38 e 38-verso, 44 e 44-verso dos autos, proc.º instrutor e admissão por acordo).
4. O prédio misto, inscrito sob o art° 976 e 71 da secção V, da freguesia de ……….., e descrito sob o n° 5.909 B 15, na Conservatória do Registo Predial a que respeita o pedido de licenciamento, com a área de 8.860m2, e prédio urbano, térreo, com a área de superfície bruta de 120m2 (cfr. docs de fls. 13 e 13-verso, e 20 dos autos, proc° instrutor e admissão por acordo).
5. Na memória descritiva, e quadro de áreas anexo, apresentados com o projecto de arquitectura, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr doc°. constante do pi):
“A estrutura geral do edifício que será reconstruída na sua quase totalidade de raiz, …”
“QUADRO DE ÁREAS
EXISTENTE
Superfície bruta
m2
Superfície
Útil
m2
Superfície habitável
m2
Piso térreo
120
96
72
Cave
Alpendres
Implantação
120 m2
ALTERAÇÃO PROPOSTA
Superfície bruta
m2
Superfície Útil
m2
Superfície habitável
m2
Piso térreo
534,80
445,90
164,40
Cave
61,70
56,20
Alpendres
112,90
Implantação
534,80 m2
II. O DIREITO.
O presente recurso dirige-se contra a sentença do TAC de Lisboa que declarou nula a deliberação da Câmara Municipal de Albufeira, de 11/07/2000 - que licenciou as obras requeridas pela ora Recorrente – por a mesma violar o disposto no art.º 25.º/3 do Regulamento do PDM de Albufeira e nele se sustenta que as obras licenciadas traduziram-se, unicamente, na beneficiação de uma edificação pré-existente e não, como foi suposto na sentença, numa nova construção e de, por isso, as mesmas não violarem o disposto na citada norma.
Todavia, e para melhor enquadramento e compreensão da decisão que se nos pede, importa historiar as vicissitudes do recurso contencioso interposto daquela deliberação com vista a obter a sua declaração de nulidade.
1. O Recorrente contencioso, B………… (aqui Recorrido), interpôs, no TCA de Lisboa, recurso contencioso das deliberações da CM de Albufeira, de 8/02/2000 e de 11/07/2000, que, respectivamente, (1) aprovaram o projecto de arquitectura que A…………. apresentara e (2) licenciaram as correspondentes obras recurso que, tendo sido provido, determinou a declaração de nulidade de ambas essas deliberações.
A Câmara interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para o STA e este, por Acórdão de 17/12/2008 (rec. 786/08), rejeitou o recurso contencioso do primeiro dos apontados actos – por considerar que a aprovação do projecto de arquitectura era meramente preparatório do acto de licenciamento e, por essa razão, irrecorrível – e concedeu provimento ao recurso jurisdicional da deliberação de 11/07/2000 por entender que a Sr.ª Juíza a quo, apesar de ter ponderado que a construção projectada e licenciada cabia no conceito de beneficiação, “fê-lo com base em factos diversos dos que a petição de recurso adrede indicara, pois, como vimos, a petição concluíra que as obras não eram de beneficiação porque a edificação anterior fora demolida, enquanto a sentença extraiu essa mesma conclusão do facto de a construção nova ter uma área superior à da antiga. ….. Portanto, a sentença claudicou ao entender que a maior área da construção licenciada, em relação à do edifício anterior, era motivo suficiente para logo se concluir que as obras não eram de beneficiação – e que o acto de licenciamento errara ao pressupor o contrário. Pois, se a beneficiação não implica uma limitação de áreas, não é pela simples análise destas que se vê se a obra se inclinava, ou não, a uma beneficiação. E, tal como disséramos, não existindo o vício em que a sentença fundou a sua pronúncia invalidante, há que conceder provimento aos recursos e determinar a baixa dos autos ao tribunal «a quo» a fim de aí se conhecer, pela primeira vez, da problemática ainda não abordada – sejam os vícios arguidos, sejam quaisquer outros oficiosamente cognoscíveis, segundo a ordem subsidiária estabelecida «in abstracto» no art. 57º da LPTA.”
Em consequência, o TAC proferiu nova sentença a qual veio, uma vez mais, a ser revogada por este Supremo - Acórdão de 9/06/2010 (rec. 690/09) - ter entendido que a mesma tinha decidido “com uma fundamentação idêntica à que o Tribunal superior, por decisão transitada em julgado, considerou errada” pelo que os autos, novamente, baixaram ao TAC.
É a sentença proferida na sequência deste Aresto que é objecto do presente recurso e nela se apreciaram e decidiram as questões que lhe cumpria conhecer; em primeiro lugar, a de saber se as obras licenciadas tinham incidido sobre uma edificação que fora demolida e, depois, a de saber se as mesmas podiam ser consideradas de beneficiação.
2. Ao fazê-lo, começou por caracterizar as obras licenciadas como sendo “obras de construção, de reconstrução e de construção nova mediante ampliação da construção pré-existente … “. Após o que prosseguiu para analisar se as mesmas cabiam no conceito de «obras de beneficiação» tendo ponderado o seguinte:
“A lei não nos dá um conceito de obras de beneficiação, mas as mesmas hão-de conter-se, necessariamente no “melhoramento do existente”, ou “complementar o existente, conferindo-lhe qualidade”, sendo que esta 2.ª hipótese já coloca problemas de onde traçar o limite, para que a obra deixe de ser de “beneficiação”.
No caso sub judice, não se considera a obra de “beneficiação”, por duas razões distintas:
1.° Por as obras não se limitarem a recuperar, melhorando o existente (o que a verificar-se, unicamente, poderia enquadrar-se na excepção prevista no art.° 25°/3/Regulamento do PDM de Albufeira);
2.° Por as obras serem-no, em simultâneo, de «ampliação» - de conferir os quadros da proposta das obras a realizar e sujeitas a licenciamento, e obras de ampliação que têm o efeito de mais de quadruplicar a área de implantação, bem como a área útil de construção, o que impede a qualificação das obras pretendidas de «obras de beneficiação». São sim obras novas, de ampliação de construção pré-existente.”
Daí que tivesse concluído que “por esse motivo não pode proceder a alegação de estarmos no âmbito de obras de beneficiação, trata-se sim, de uma construção nova, a qual carece de qualquer fundamento de facto ou de direito que justifiquem o seu carácter legal.
Na verdade, as obras poderiam ser de «mera beneficiação» se, unicamente, restritas à recuperação e melhoramento da construção pré-existente e, desse modo, enquadrar-se na excepção prevista no art.º 25°/3/Regulamento do PDM de Albufeira. Mas tal não é o caso vertente! O autor do pedido de licenciamento, a propósito de reconstruir e melhorar/beneficiar construção pré-existente, inclui no objecto do pedido de licenciamento obras de construção novas, de ampliação, que têm por efeito a construção de uma moradia com mais do triplo da área de implantação e de área útil, o que, manifestamente, colide com o que possa considerar-se como obras de beneficiação. Além disso, as obras de ampliação, dada a sua extensão, a merecerem a qualificação de «beneficiação» teriam por efeito denegar o objectivo prioritário da norma proibitiva de construção contida no art.º 23°/1 do Regulamento do PDM de Albufeira, bem como a excepção, a qual restringe-se a facultar a manutenção de construções de apoio, pré-existentes.
Assim, e atento o supra expendido, concluiu-se pela nulidade da deliberação de aprovação do licenciamento das obras de construção, por constituir violação do disposto no art.° 25°/3/Regulamento do PDM de Albufeira, e atento o disposto no art.º 52.º/2/b) do DL 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo DL 250/94, de 15/10, que comina com a nulidade os actos que violem planos municipais de ordenamento do território, in casu, o Plano Director Municipal.”
A Recorrente não se conforma com esta decisão por considerar que, por um lado, os seus fundamentos de facto estavam em oposição com a decisão de mérito e que, por essa razão, a mesma era nula e, por outro, porque a deliberação impugnada não sofria do vício que o Tribunal a quo nela viu.
Vejamos, pois, começando-se pela alegada nulidade da sentença.
3. A sentença tem de ser uma peça processual clara e coerente visto só assim se consegue convencer as partes da sua bondade e a conformar-se com o decidido. Com efeito, sendo a sua finalidade a prolação de uma decisão que defina o direito numa relação conflituosa e, consequentemente, estabeleça a paz jurídica nessa relação, esse desiderato só poderá ser alcançado se a mesma estiver fundada num raciocínio lógico e coerente onde a factualidade e o discurso jurídico que dela decorre sejam não só harmónicos entre si como concordantes com a decisão.
Por ser assim é que a lei fulmina com a nulidade não só a sentença carenciada de fundamentos como a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão (art.º 615.º/1/b) e c) do CPC).
Todavia, como tem sido repetidamente afirmado, a nulidade da sentença decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão só ocorre quando a fundamentação, de facto ou de direito, apontar num sentido e a decisão expressar um resultado oposto ao que dela decorre. E que, por isso, para que este vício tenha lugar não basta que a decisão fira a lógica dos seus fundamentos é necessário que os contradiga, que os afronte, pois de contrário poderá haver erro de julgamento mas não haverá oposição entre fundamentos e decisão e, por conseguinte, não haverá nulidade de sentença. – Vd. J. A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pg. 141 (Neste sentido podem, ainda, ver-se A. Varela, J. M. Bezerra e S. Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. ed., pg.s 669 e seg.s e, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 5/1/84, BMJ, 333/398, e do STA de 21/3/2000 (rec. 41.027), de 25/10/2000 (rec. 29.760), de 14/11/2000 (46.046), de 27/6/01 (rec. 37.410), de 2/05/2002 (rec. 44.888), de 27/5/98 (rec. 37.068, publicado nos CJA n.º 20, pg. 18), de 21/07/2004 (rec. 695/04) e de 19/01/2005 (rec. 181/05).).
Ora, é manifesto que a sentença sob censura não incorreu nesse vício.
Com efeito, o Sr. Juiz a quo depois de descrever e caracterizar as obras em causa, considerando que elas tinham consistido numa obra nova incidente sobre uma edificação pré-existente, concluiu que o seu licenciamento violava o que se dispunha no art.º 25.º/3 do PDM de Albufeira e que daí resultava a sua nulidade. Se assim foi, é manifestamente evidente inexistir qualquer oposição entre os fundamentos de facto e a decisão de mérito. Poderá ter acontecido que a sentença não tenha valorizado devidamente os factos em que se apoiou e poderá, até, ter sucedido que a mesma tenha feito uma deficiente interpretação dos mesmos mas a verdade é que, se assim foi, isso constituirá erro de julgamento e não nulidade da sentença.
Termos em que, nesta parte, se julga o recurso improcedente.
4. A questão de mérito que se impõe resolver é a de saber se as obras cujo licenciamento se impugna podem ser qualificadas como obras de beneficiação, como a Recorrente pretende, ou se, como a sentença considerou, as mesmas se traduziram numa nova construção que incidiu sobre uma edificação pré-existente que, por essa razão, constituem violação do art.º 25.º/3 do Regulamento do PDM de Albufeira.
O Sr. Juiz a quo entendeu que as mesmas não podiam ser qualificadas como obras de beneficiação por duas ordens de razões; por um lado, porque não se limitaram a recuperar, melhorando, o edifício pré-existente, por outro, porque mais do que quadruplicaram a área de implantação daquele, bem como a sua área útil de construção traduzindo-se na “construção de uma moradia com mais do triplo da área de implantação e de área útil”, isto é, de uma nova construção. Daí que as tivesse qualificado como “obras novas, de ampliação de construção pré-existente” e não de obras de beneficiação, visto só poderem ser assim qualificadas, “unicamente, (as) restritas à recuperação e melhoramento da construção pré-existente”.
Será que ao assim decidir fez correcto julgamento?
Vejamos.
5. No pedido que dirigiu à CM de Albufeira a ora Recorrente solicitou o licenciamento da “beneficiação de uma moradia, com piscina e muro de vedação” e foi nesse pressuposto que a Câmara analisou e aprovou esse pedido (vd. factos 1 e 2) o que se veio a traduzir na aprovação de obras que transformaram um edifício sem cave nem alpendres com uma implantação de 120m2, uma superfície útil de 96m2 e uma superfície habitável de 72m2 numa moradia com 534,80m2 de implantação, com um piso térreo de 534,80m2 uma cave com 61,70m2 e alpendres com 112,90m2 e com uma superfície útil de 445,90m2 e uma superfície habitável de 164,40m2.
Por outro lado e porque aquela intervenção se localizava numa área que o Regulamento do PDM de Albufeira qualificava como «zona de enquadramento rural» nela só se poderiam fazer obras de beneficiação de edificações que já existiam (vd. seu art.º 25.º/3 (O qual tinha a seguinte redacção:
“Art.º 25°
Zona de enquadramento rural
1- A zona de enquadramento rural constitui um espaço de reserva e de potencial para implementação de equipamentos públicos ou privados, de ar livre de apoio à actividade económica e social do concelho.
2- Nos solos que integram esta zona é interdita a realização de actividades ou obras que diminuam ou destruam as suas funções ou potencialidades, apenas sendo admissíveis a implantação de instalações de apoio aos equipamentos públicos ou privados de ar livre e as situações previstas na alínea d) a i) do n°2 do artigo 9° do Dec.-Lei 196/89, de 14/06, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. -Lei 274/92, de 12/12.
3- Exceptuam-se do disposto no número anterior as beneficiações de edificações existentes, independentemente da sua utilização, ou desde que reunidas as condições previstas nas al.ªs a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 3.1 do art.º 18.º”). Deste modo, a resolução da questão suscitada nestes autos depende do entendimento que tivermos do conceito de «beneficiações de edificações existentes» constante daquele normativo.
A primeira constatação a fazer é o de que o mencionado conceito não tem definição legal e de que, por essa razão, o seu significado tem de ser adquirido, através e em confronto, com os conceitos que têm definição legal que lhe são próximos. Com efeito, muito embora o DL 555/99, de 16/12 – aqui aplicável por a deliberação impugnada ser de 11/07/2000 – tenha, no seu art.º 2.º, definido muitos dos conceitos que integram as suas normas certo é que não definiu o que se devia entender por obras de beneficiação, falta em que também incorreu o Regulamento do PDM de Albufeira visto o seu art.º 54.º (De resto, acolhendo o estabelecido no citado art.º 2.º do DL 555/99.) ter restringido as suas definições aos seguintes conceitos:
“1) Construção nova - execução de projecto de obra de raiz;
2) Recuperação de construção existente - obra de renovação, que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
3) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação de parte existente;
4) Alteração da construção existente - obra que, por qualquer forma, modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente,”
No entanto, e procurando suprir essa lacuna, o citado Acórdão de 17/12/2008 (rec. 786/08) já adiantou o que se deveria entender por «obras de beneficiação» pelo que nos iremos servir desse ensinamento.
Escreveu-se nesse Aresto:
“Não há dúvida que o conceito de beneficiação comporta alguma equivocidade; mas, sob pena de o reduzirmos às noções de mera reparação ou restauro, deve admitir-se que a beneficiação de uma coisa possa advir de acrescentamentos que se lhe façam, tornando-a assim melhor (eis aqui o acréscimo de bem trazido pelo «bene facere») – e em termos que podem ser também quantitativos, em vez de serem unicamente qualitativos – do que ela era antes. Aliás, a atribuição dessa nota compreensiva ao conceito de beneficiação não desdiz a «ratio legis» do art. 25.º, n.º 3, do Regulamento do PDM de Albufeira; pois o interesse público que exige a proibição de construções novas não tem de fatalmente confinar os «domini» das «edificações existentes» ao «statu quo ante», sendo razoável que se respeitem e acolham as suas eventuais expectativas de beneficiarem os seus imóveis, sem completamente os descaracterizar.
Portanto, a sentença claudicou ao entender que a maior área da construção licenciada, em relação à do edifício anterior, era motivo suficiente para logo se concluir que as obras não eram de beneficiação – e que o acto de licenciamento errara ao pressupor o contrário. Pois, se a beneficiação não implica uma limitação de áreas, não é pela simples análise destas que se vê se a obra se inclinava, ou não, a uma beneficiação.”
O que quer dizer que o conceito de «obras de beneficiação» implica, por um lado, a existência de uma edificação pré-existente e que elas se destinem a melhorar essa edificação e, por outro, que esse melhoramento possa passar por um aumento da área já edificada, desde que daí não resulte a completa descaracterização do imóvel pré-existente. Por ser assim o conceito de «obras de beneficiação» não se confunde com o de «recuperação», na medida em que este pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente, nem com o de «ampliação», já que esta pressupõe aumento volumétrico do edifício com ou sem recuperação da parte existente, nem com o da «alteração da construção existente» visto esta implicar a modificação da compartimentação, a forma ou o uso da construção existente. – vd. o art.º 54.º do Regulamento do PDM de Albufeira e o art.º 2.º do DL 555/99.
O que significa que, apesar do conceito de «obras de beneficiação» compreender a possibilidade de um aumento da área edificada e, até certo ponto, da alteração da sua traça - desde que tais melhoramentos não se traduzam na completa descaracterização da construção existente - a verdade é que o mesmo não se confunde com nenhum dos conceitos definidos nas citadas normas já que, se bem analisarmos, apesar das «obras de beneficiação» poderem integrar alguma (ou algumas) das características definidoras de cada um desses conceitos certo é que deles se individualizam. Dito de outro modo, a «beneficiação» de um edifício pode consistir na realização de um misto de obras já contempladas noutras situações com definição legal o que lhe confere uma autonomia que impede de ser confundida com tais conceitos.
Nesta conformidade, podemos ter como adquiridas duas certezas: a primeira, a que as «obras de beneficiação» podem passar por um aumento da área já edificada a, segunda, a da que delas não pode resultar a completa descaracterização do imóvel pré-existente.
6. No caso, «as obras de beneficiação» em causa consistiram na transformação de um edifício sem cave nem alpendres com uma implantação de 120m2 e uma superfície habitável de 72m2 numa moradia com 534,80m2 de implantação, com um piso térreo de 534,80m2, uma cave 61,70m2 e alpendres com 112,90m2 e com uma superfície habitável de 164,40m2. O que quer dizer que a nova construção é significativamente diferente da que existia e que esta foi substancialmente descaracterizada na medida em que, por um lado, a nova área de implantação da edificação mais do que quadruplicou em relação ao statu quo ante e, por outro, a mesma passou de uma construção com um único piso térreo para uma construção com um piso térreo, uma cave e alpendres. Por ser assim é forçoso que se considere que a construção inicial foi completamente alterada em relação ao que anteriormente existia e que, por essa razão, a mesma ficou irreconhecível ou dificilmente reconhecível.
Se assim é, não se pode considerar que a construção existente foi objecto apenas de «obras de beneficiação» uma vez que com as amplas e tão profundas alterações que lhe foram introduzidas, desde logo no tocante à sua área de implantação e à sua superfície habitável, no final, se traduziram numa nova construção que poucas (ou nenhumas) semelhanças tinha com a construção pré-existente.
É certo, como afirma o M.P., no seguimento do Acórdão de Dezembro de 2008, que “de um aumento da área de construção não resulta, por si só, a «descaracterização» da edificação pré-existente” mas também o é que um tal juízo pressupõe que o aumento daquela área seja compatível, urbanística e esteticamente, com a área previamente existente e que, no final, se possa considerar que o resultado da beneficiação não desfigurou significativamente a edificação pré-existente. Ora, no caso, não se pode retirar essa conclusão uma vez que a ampliação da área da primitiva edificação se traduziu na sua quadruplicação o que conduziu a que a beneficiação tenha contribuído para a sua descaracterização.
É certo que poderia não ser assim, isto é, poderia ter havido aumento da sua área de implantação e, até, da sua área habitável sem que se pudesse falar em descaracterização do statu quo ante mas também é que não foi isso que aconteceu já que não é possível afirmar que uma edificação com uma área de implantação de 534 m2 é semelhante a uma outra com 120 m2 de área de implantação e que, por isso, as obras a que a mesma foi submetida se traduziram apenas na sua beneficiação. Mas a verdade é que não foi isso que sucedeu in casu já que onde havia uma construção com um único piso e uma área de implantação pequena/média passou a haver uma construção com uma área de implantação muitíssimo superior, com dois pisos sendo que um deles correspondia a uma cave.
Ou seja, a intervenção efectuada traduziu-se numa completa modificação do que existia e se assim é não se pode afirmar que intervenção ocorrida não pode ser qualificada como uma obra de beneficiação da construção existente.
Ao que fica dito ainda se pode acrescentar que a finalidade do art.º 25.º do Regulamento do PDM de Albufeira foi a de preservar as zonas de enquadramento rural e a de evitar que nelas se fizessem construções que as descaracterizassem e que, por ser assim, é que foi interditada a realização de obras que não as previstas no seu n.º 2 como a beneficiação das construções existentes se estas não respeitassem os condicionamentos exigidos pelo seu n.º 3. Daí que o conceito de «obras de beneficiação» tenha de ser restritivamente interpretado o que reforça a conclusão anteriormente enunciada.
Sendo assim, e sendo que são nulas as deliberações que violem o disposto em Plano Municipal de Ordenamento do Território (art.º 68.º/a) do DL 555/99) bem andou o Tribunal a quo quando declarou nula a deliberação da Câmara Municipal de Albufeira de 11/07/2000.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento do recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 10 de Setembro de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.