FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Os procedimentos cautelares representam uma “antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal”, assentando “numa análise sumária (summaria cognitio) da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito (fumus boni juris) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afetado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora).”[1]
Constituem, pois, instrumentos jurídicos destinados a acautelar o efeito útil das acções de que dependem – cfr. artigos 2.º, n.º 2 e 364.º, n.º 1 do CPC -, mediante a composição provisória dos interesses conflituantes, mantendo/restaurando a situação de facto necessária à eventual realização efectiva do direito.[2]
Como bem se refere na decisão recorrida, não são, pois, aptos à resolução ou composição em definitivo de interesses, antes se destinando a antecipar determinados efeitos das decisões judiciais, a prevenir prejuízos ou a manter determinado statu quo, enquanto tardar a decisão definitiva do conflito. Não efectivam, assim, direitos, mas apenas os asseguram, realizando, por conseguinte, uma função instrumental face à tutela declarativa.
Essa total dependência com relação à acção principal apenas se altera nas situações nas quais ocorra inversão do contencioso, hipótese em que o tribunal pode decidir, desde logo, sobre a existência do direito acautelado, ficando o requerente dispensado de instaurar acção principal (para reconhecimento do mesmo).
A situação de perigo da qual o requerente se pretenda defender deverá ser actual e não estar ainda consumada (sem prejuízo de poderem estar em causa situações nas quais as lesões não estejam ainda inteiramente consumadas ou de lesões continuadas e repetidas).
No que respeita ao procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, dispõe o artigo 380.º, nº 1 do CPC que “se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”.
Já nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, “ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução”.
São portanto requisitos cumulativos da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) que o requerente justifique a sua qualidade de sócio (com relação à sociedade que tomou a deliberação); b) que tenha sido tomada pela sociedade uma deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato (ilegalidade da deliberação); c) que a execução da deliberação cause um dano apreciável; e d) que o prejuízo da suspensão não seja superior ao prejuízo da execução da deliberação.
A não verificação de algum destes requisitos implica que o procedimento cautelar requerido não seja decretado.
Acrescentar-se-á, ainda, que o procedimento cautelar aqui em causa terá que ter como objecto a paralisação de uma deliberação cujos actos de execução ainda não se encontram totalmente consumados, visando sustar ou impedir a sua prática, prevenindo, assim, danos futuros.
Tanto assim é que a requerente veio invocar que, para além de considerar a deliberação em causa ilegal, a execução da mesma lhe causa prejuízo considerável porquanto a impede de receber a remuneração a que tem direito.
Sucede que, após a instauração do procedimento, veio a requerente renunciar à gerência (cargo pelo qual era remunerada – 2.450€ mensais), renúncia essa que já se mostra registada e que se tornou eficaz em data anterior àquela na qual foi a requerida citada.
Por tal motivo, considerou o tribunal a quo que “o dano que a requerente pretendia acautelar com a presente providência cautelar, por força da renúncia, não se irá repercutir na sua esfera patrimonial”, tendo declarado a instância extinta por inutilidade superveniente.
Não questionando que tal renúncia ocorreu, contrapõe a recorrente que a mesma não altera a produção de danos futuros na sua esfera patrimonial, os quais ter-se-ão por referência à data da propositura da providência.
No entender da recorrente, a providência terá agora por objecto as remunerações que não foram pagas no período compreendido entre o momento da suspensão desse pagamento e aquele no qual a renúncia operou (hiato temporal que situa entre 14/06 e 03/09/2021) ascendendo o correspondente dano sofrido por aquela a 6.533,20€, o qual qualifica como sendo um dano apreciável.
Assim, defende que, ao contrário do decidido, continua a existir um dano considerável a acautelar.
Mais alega inexistir razão para que o dano já ocorrido na pendência dos autos, tenha de aguardar pela decisão da acção principal, tanto mais que foi requerida a inversão do contencioso – pelo que a ilegalidade da deliberação devia ter sido conhecida e decidida, pese embora limitada ao período que decorreu entre o momento da suspensão da remuneração e aquele no qual se efectivou a renúncia, dessa forma ficando a requerente dispensada de propor a competente acção principal.
Conclui terem sido violados os artigos 380.º, 369.º e 382.º, todos do CPC.
Mas será assim?
A resposta tem necessariamente que ser negativa.
Como já mencionado, o decretamento da medida cautelar visa obstar a que ocorram danos futuros. Se inexistir risco de assim suceder, nada haverá a acautelar.
No caso específico do procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, como já se mencionou, visa-se a paralisação de uma deliberação cujos actos de execução ainda não se mostram consumados (ou que perdurem no tempo), sustando-se ou impedindo-se a sua prática e, dessa forma, prevenindo que se produzam danos futuros.
Uma vez que a requerente pretende suspender a execução de uma deliberação cujo teor corresponde à suspensão do pagamento da remuneração dos gerentes, e, mesmo antes de a sociedade ter sido citada, veio a mesma renunciar à gerência (logo, deixando de inexistir fundamento para que tal remuneração lhe seja paga), não se vislumbra qual o dano que poderia ser acautelado com o decretamento da providência (já que inexistirão quaisquer outros prejuízos para além dos que já se consumaram - o dano que resultará para a sua esfera patrimonial não sofrerá qualquer alteração).
Como sumariado no acórdão da Relação de Coimbra de 08/11/2011[3], “(…) 6. O “dano apreciável” não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da acção de anulação, pois a providência cautelar visa prevenir o “periculum in mora”, ou seja, acautelar a utilidade prática da sentença de anulação da deliberação social contra o risco da duração do respectivo processo.”
Também Vasco da Gama Lobo Xavier[4] assim o diz: “não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos de concessão de providência à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela acção preferida.”[5]
Ora, numa posterior acção declarativa tendente a impugnar a deliberação aqui em causa, sempre o prejuízo da requerente será o mesmo que agora contabiliza (já que, ao ter renunciado ao cargo de gerente, mais nenhuma remuneração lhe será devida a esse título).
Consequentemente, deixou de existir periculum in mora.
Se é certo que, por um lado, como refere a apelante, o dano a atender será aquele que, não sendo insignificante, nem irrisório, também não pertence à categoria dos danos graves e dificilmente reparáveis, por outro lado, já não poderá o mesmo ser medido pelo quantitativo das remunerações que aquela deixou de receber no período a que se aludiu (entre a data da aprovação da deliberação e a data em que a renúncia operou).
O dano apreciável que se pretende acautelar é, insiste-se, o resultante da demora no desfecho da acção principal de anulação de deliberação social (correspondente aos prejuízos que o requerente poderá sofrer em função de tal retardamento) e já não o que resulta directamente da execução da deliberação propriamente dita (no caso, o invocado prejuízo correspondente ao montante de 6.533,20€).[6] [7]
No caso, dir-se-á, sem margem para dúvida, que a execução da deliberação que a recorrente pretende suspender já não é suscetível de produzir este dano apreciável (deixou de existir risco de prejuízos reais decorrentes da demora do processo).
Importa, também, referir que igualmente não resulta da execução da deliberação qualquer dano para os demais gerentes (já que os mesmos aprovaram a deliberação) e, menos ainda, para a sociedade.
Como defende a recorrida, a medida cautelar encontra-se esvaziada de conteúdo útil, uma vez que a renúncia da recorrente à gerência põe termo à utilidade e ao efeito prático da providência ainda antes de esta ser suscetível de produzir qualquer efeito útil, ou seja, ainda antes de a sociedade ser citada e lhe ser ilícito executar a deliberação.
Nessa medida, verifica-se, na verdade, uma situação de inutilidade superveniente da instância cautelar, uma vez que inexistem quaisquer danos futuros cuja produção urja impedir.
O efeito útil pretendido com a apresentação da providência cautelar deixou de existir a partir do momento em que a recorrente renunciou à gerência da sociedade, dessa forma obstando a que se produza mais algum dano apreciável até à decisão que vier a ser proferida na acção anulatória.[8]
Como se escreveu no acórdão da Relação de Guimarães de 10/05/2018[9], “A inutilidade superveniente da lide, prevista como causa de extinção da instância na alínea e) do art. 277.º do CPC, ocorre quando, após a instauração da causa, sobrevêm circunstâncias que inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência (pois, a ser assim, estar-se-ia no âmbito do mérito), mas por razões adjetivas de impossibilidade de lograr o objetivo pretendido com a acção, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo. A lide fica inútil se ocorreu um facto ou uma situação posterior à sua instauração que implique a impertinência, ou seja, a desnecessidade, de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil.”
Já no que concerne às remunerações que a requerente deixou de auferir em consequência da deliberação que defende estar viciada, terá tal questão de ser discutida em acção própria, ou seja, através da instauração de acção de anulação da deliberação social, sendo esta última adequada e suficiente à reparação do dano patrimonial sofrido.
Esta conclusão leva-nos à segunda questão objecto deste recurso.
Não obstante o que acabou de se defender, considerando que a requerente solicitou a inversão do contencioso, deveria ou não o tribunal conhecer da ilegalidade da deliberação, dessa forma dispensando a recorrente de instaurar a competente acção principal?
Uma vez mais a resposta tem que ser negativa, como se explicitará.
Prescreve o artigo 369.º, n.º 1 do CPC que: “Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio”, acrescentando o número seguinte que o requerido pode opor-se à inversão do contencioso.
Este regime é aplicável ao procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, como expressamente consignado no n.º 4 do artigo 376.º do CPC.
A dispensa do ónus de instauração da acção principal, impõe, pois, a verificação de três pressupostos cumulativos: a) que o requerente tenha solicitado a inversão do contencioso e que seja respeitado o contraditório quanto a tal pretensão; b) que a matéria adquirida no procedimento permita ao juiz formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado; e c) que a providência tenha natureza antecipatória e seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio (que a mesma se possa substituir à tutela definitiva que o requerente da providência poderia solicitar na acção principal se não tivesse sido decidida a inversão do contencioso).
Como refere Rita Lynce de Faria[10], “As providências cautelares antecipatórias são suscetíveis de, verificadas certas circunstâncias, se converterem em decisões definitivas. Nisto se traduz a característica das providências antecipatórias, a que entendemos chamar de convertibilidade. Uma vez convertidas, as providências cautelares perdem a nota de provisoriedade e passam a ser juridicamente definitivas, adquirindo a força própria do caso julgado.
Estas características das providências cautelares antecipatórias constituem consequência da recente reforma processual de que resultou o novo CPC de 2013 e que criou a figura da inversão do contencioso.
(…) em certos casos descritos na previsão da norma, o juiz pode tomar a decisão de dispensar o requerente de propor a ação principal, sem prejuízo da manutenção da providência cautelar decretada, que se converterá em medida definitiva caso o requerido não intente a correspondente ação principal. Nisto se traduz a inversão do contencioso. Assim, por decisão judicial, o ónus da propositura transfere-se para o requerido”.
No entanto, como bem salienta a Mma. Juíza a quo, a aplicação de tal preceito pressupõe que o juiz deva conhecer da matéria subjacente ao procedimento cautelar e, consequentemente, que os requisitos para o seu decretamento se verifiquem, o que não sucede in casu, pois deixou de haver um dano considerável a acautelar.
Como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[11], “Como é evidente, a pronúncia sobre a inversão do contencioso supõe que a decisão proferida no procedimento seja no sentido do decretamento de uma providência cautelar”. Só assim se poderá interpretar o teor do n.º 1 do artigo 369º, quando aí se menciona “na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal …”.
Também Marco Carvalho Gonçalves assim o refere: “(…) a inversão do contenciosos só pode ser concedida se o tribunal decretar a providência cautelar. Significa isto que, se o tribunal, no caso concreto, considerar que não estão preenchidos os requisitos legais para que seja decretada a providência cautelar, fica irremediavelmente prejudicado o conhecimento do pedido de inversão do contencioso.”.[12]
Na prática, o regime de inversão do contencioso tem por objectivo obstar a que ocorra uma duplicação/repetição de procedimentos quando o litígio foi já apreciado e decidido, pese embora em termos cautelares.[13] Na maioria dos casos, a acção principal corresponde a uma mera repetição do procedimento cautelar que a antecedeu.
Consequentemente, reitera-se, só se justificará aplicar o mecanismo da inversão do contencioso em caso de decretamento do procedimento cautelar – cfr. artigo 373.º, n.º 1, al. a) do CPC -, pois, só nesse caso, terá o requerente interesse em ser dispensado de propor a acção principal.
Destarte, carece de fundamento apelar à inversão do contencioso quando não tenha sido proferida decisão a decretar a providência.
Reportando o que se expôs ao presente caso, não tendo sido suspensa a deliberação social (pelas razões já tratadas), nunca poderia haver lugar à inversão do contencioso, não tendo o tribunal de conhecer e decidir tal pretensão.
Terá, assim, de improceder o recurso.