IIIFUNDAMENTAÇÃO
1. DE FACTO
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
- A)No Serviço de Finanças da de Cascais 1 foi instaurado, em 06.05.2004, contra a sociedade “D... - I..., Lda”, NIPC 5..., o processo de execução fiscal n.° 1... (PEF), e posteriores aps., para cobrança de dívidas de IVA, IRS, IRC, IS e coimas fiscais, os anos de 2001 a 2007, no valor total de € 825.981,21 — cfr. o PEF apenso, designadamente fls. 90 a 98.
- B)Por despacho de 07.08.2009 a execução identificada em A) reverteu contra o ora Oponente, constando do despacho de reversão, no campo relativo à fundamentação, o seguinte:
«Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [24°/n° 1/b) LGT].» — cfr. fls. 88/89 do PEF apenso.
C) Consta ainda do despacho de reversão, referido na alínea que antecede, o seguinte:
«[...] Constatada a inexistência/insuficiência de bens da originária devedora, tendo como fundamento legal no disposto do artigo 153° n°2 alínea b) do CPPT e art° 8° n °1, alínea b) do RGIT, ORDENO A REVERSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO contra: J..., pelo valor de € 825.981,21, pelas dívidas a que se referem as certidões anexas, e que estão na base da instauração do Processo de Execução Fiscal n° 1… aps., relativas ao seu período de gerência [...]» — cfr. fls. 88 do PEF apenso.
- D)Em 11.08.2009 foi o Oponente citado na qualidade de responsável subsidiário, com os mesmos fundamentos descritos em B) e C) - cfr. fls. 100 a 103 do PEF apenso.
- E)O ora Oponente enviou a petição de oposição ao órgão de execução fiscal por correio registado em 30.09.2009 - cfr. fls. 85/86 do suporte físico dos autos.
Não resultam dos autos quaisquer outros factos, com relevo para a decisão da causa que importe julgar como provados ou não provados.
Motivação da decisão de facto:
Os factos dados como provados resultam dos documentos constantes dos autos e do PEF apenso, os quais não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, tudo conforme referido em cada uma das alíneas.
2DE DIREITO
O Recorrente imputa à sentença, na parte em que julgou o Oponente parte legitima na execução fiscal, por não ter ilidido a presunção de culpa que sobre si impendia, relativamente às dívidas de IVA, IRS, IRC e IS, simultaneamente, erro de julgamento de facto e défice instrutório.
A este propósito, alega o Recorrente, no essencial, que não foi produzida a prova testemunhal requerida, sendo certo que foram alegados factos relevantes na p.i., reconhecendo, todavia, que alguns pontos da matéria de facto pudessem ser mais concretizados, refere que tal concretização resultaria naturalmente da inquirição das testemunhas arroladas em sede de audiência de julgamento, tanto mais que o processo judicial tributário se encontra enformado pelo principio do inquisitório (artigo 13.º do CPPT e 99.º da LGT.
Mais alega que, embora não tenha interposto recurso do despacho que dispensou a inquirição de testemunhas, não se encontra impedido de agora peticionar a ampliação da matéria de facto e a inquirição de testemunhas, tendo indicado dois acórdãos deste TCAS para sustentar a sua posição.
Vejamos, então.
De acordo com o disposto no artigo 113.º, n.º 1, 2ª parte, do Código de Procediemnto e de Processo Tributário (CPPT) ex vi artigo 211.º, n.º 1 do CPPT, o juiz pode conhecer logo o pedido, se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários, devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal e pericial, nos termos do preceituado nos artigos 114.º, 115.º, 116.º e 118.º do CPPT.
Compete, pois, ao juiz examinar o processo e aferir da admissibilidade ou não dos meios de prova oferecidos e da necessidade da mesma perante a factualidade controvertida e relevante para a decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 22/05/2013, proferido no processo n.º 0984/12, que seguiremos de perto, do qual se transcreve a seguinte passagem: O direito à prova existe, assim, no procedimento e no processo tributário, e é objecto de uma tutela muito forte, embora não constitua um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o art. 392º do Código Civil, onde se estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada”, e com o disposto nos artigos 393º, 394º e 395º desse Código, que prevêem as situações em que é inadmissível a prova testemunhal.
Razão por que compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
In casu, o Oponente alegou na petição inicial factualidade (artigo 3.º das alegações de recurso), para afastar a sua culpa pela insuficiência do património societário, e com vista à prova de tal factualidade arrolou 5 testemunhas.
A Mma. Juiza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por despacho de fls. 92 (da numeração dos autos de suporte físico) decidiu: Considerando que a produção de prova testemunhal deve versar sobre factos concretos, devidamente circunstanciados de modo e tempo, e que a alegação vertida na p.i. (máxime nos artigos 4.º a 22.º) não preenche tal pressupostos, julgo desnecessária a produção de prova testemunha – cfr. art. 113.º, n.º 1, ex vi do art. 211.º, ambos do CPPT.
Ora, dos despachos de rejeição de meios de prova é admissível recurso autónomo em conformidade com o disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d) do CPC..
Porém, como decorre do teor do despacho, não se está propriamente perante despacho de rejeição de meios de prova.
O Tribunal a quo considerou foi que na petição inicial não foram alegados factos concretos devidamente circunstanciados de modo e tempo, sendo assim desnecessária a produção de prova. Dito por outras palavras, decidiu que não havia necessidade de determinar a abertura de uma fase de produção de prova, por ter subjacente o entendimento de que não existe matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa.
Os despachos interlocutórios que julguem desnecessária a produção de prova testemunhal, como o dos autos, são recorríveis juntamente com o recurso da decisão final (vide neste sentido Acs. deste TCAS de 14/03/2006, proc. n.º 01313/03, de 17/01/2019, proc. n.º 558/11.9BELRS, de 19/12/2017 e proc. 236/14.7BELSB; Ac. do TCAN de 07/04/2017, proc. 02587/15.4BEBRG, todos disponíveis em www.dgsi.pt/).
Prosseguindo.
Nas suas alegações o Recorrente refere que por meio da inquirição das testemunhas pretendia provar, nomeadamente, «que sempre exerceu a gerência com boa-fé e diligência, no interesse da sociedade» (ponto 9 da p.i.), «solicitação do pagamento imediato dos empréstimos que a sociedade originária devedora detinha junto das entidades bancárias» (ponto 12 da p.i.), «a decisão dos seus maiores fornecedores em não lhe concederem prazos de pagamento alargados, como até então acontecia» (ponto 13 da p.i.), «ter sido recusado qualquer tipo de crédito à empresa, tanto por entidades bancárias como financeiras« (ponto 14 da p.i.)
Pretendia o Recorrente provar os factos alegados, com o depoimento das 5 testemunhas arroladas, que a serem julgados provados demonstrava a falta de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade originariamente devedora das dívidas tributárias (alíneas e) e f) das conclusões).
Ora, os factos alegados pelo Oponente são relevantes para a decisão da causa.
Por outro lado, entendendo o Tribunal a quo que a p.i. contém matéria conclusiva e/ou conceitos jurídicos, não acompanhados dos necessários factos concretizadores, deve proferir despacho de aperfeiçoamento da p.i. ou supri-los em sede de diligência de inquirição de testemunhas,. (cfr. artigos 508.º, n.º 3 e 264.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, actuais 590.º e 5.º).
Na situação dos autos não foi seguida nenhuma das situações indicadas para suprir uma deficiente exposição de factos.
No processo judicial tributário vigora o principio do inquisitório, pelo que, nos termos do n.º 1, do artigo 99.º da Lei Geral Tributária (LGT) o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (cfr. artigo 13.º do CPPT).
A factualidade alegada pelo Oponente é controvertida e afigura-se relevante, à luz de qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, e admite produção de prova testemunhal, sendo que esta não se encontra afastada por outros meios de prova.
Portanto, a não realização da prova testemunhal, cuja audição não se afigura desnecessária, afecta o julgamento da matéria de facto.
Afigura-se, assim, que assiste razão ao Recorrente.
Como se escreveu no Acórdão do STA supra citado: « E embora a falta de produção de prova requerida e da sua ponderação e valoração no julgamento da matéria de facto não integre uma nulidade processual, sendo, antes, susceptível de consubstanciar um erro de julgamento - na medida da deficiência do juízo valorativo que a dispensou ou do erro cometido pelo julgador quanto à inexistência de elementos de prova ou das sua irrelevância para a decisão da causa – há que reconhecer que a sentença padece do referido erro de julgamento.
Aliás, ao ter julgado que a oposição não podia proceder por «completa ausência de prova» da falta de culpa do oponente no pagamento da dívida, a Mmª Juíza incorreu não só no aludido erro de julgamento, como descurou a necessidade de fixação dos elementos de facto pertinentes para a discussão do aspecto jurídico da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.»
Sufragamos inteiramente a fundamentação desenvolvida no acórdão do STA que se acabou de transcrever.
A decisão sob recurso ao julgar desnecessária a produção de prova está inquinada de erro de julgamento, por um deficiente juízo valorativo da dispensa de prova testemunhal ou da sua irrelevância para a decisão da causa.
Resta, pois, concluir, que não estando feitas todas as diligências requeridas de forma a conhecer do presente fundamento da oposição, o processo terá que baixar a fim de serem feitas as diligências de prova e a final decidir de acordo com o que dela resultar.
Conclusões/Sumário: