1RELATÓRIO
A – Decisão Recorrida
No processo comum nº 418/14.1GAVNO, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Criminal, Juiz 4, o arguido AA, foi condenado, por sentença transitada em julgado em 08/10/18, como autor material de um crime de violência doméstica, p.p., no Artº 152 nsº1 al. b) e 2 do C. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e sob condição de pagar à vítima, BB, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros).
Por despacho de 10/05/21, foi esta suspensão revogada e em consequência, determinado o cumprimento efectivo daquela pena de prisão.
B – Recurso
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição):
1º Conforme se refere no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-10-2016, relatado pela Veneranda Juiz Desembargadora Ausenda Gonçalves “É insanavelmente nulo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 495º, nº2, 119º, al. c) e 122º, nº 1, do CPP, a decisão que decretou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, sem que ao arguido fosse dada oportunidade de se defender, designadamente dos argumentos aduzidos no parecer do Mº Pº, e requerer a produção de meios de prova, por se traduzir numa quebra de reciprocidade dialética entre tal Órgão e o condenado e postergar as garantias de defesa deste, na dimensão dos princípios do contraditório e de audiência do mesmo, acolhidos no art. 32º da Constituição.”
2º Nos presentes autos não foi dada ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público o qual apenas foi notificado ao arguido conjuntamente com a decisão judicial, nem sobre os documentos probatórios juntos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.
3º A omissão destas notificações ao condenado, acarretam a nulidade insanável daquela decisão judicial
4º Em 21/05/2020, o arguido requereu que fosse reduzido amplamente o montante indemnizatório a entregar à vítima e permitido o seu pagamento faseado.
5º E que fosse suprimido o recurso ao sistema de vigilância eletrónica para fiscalização da medida de afastamento.
6º Tal requerimento nunca foi objeto de qualquer despacho judicial, o que consubstancia uma omissão de pronúncia geradora de nulidade insanável, uma vez que o Tribunal a quo, não se pronunciou sobre uma questão essencial.
7º Em 08/03/2021, o arguido requereu que fosse notificada a Equipe de Vigilância Eletrónica de Coimbra para juntar aos autos os documentos que atestam a presença da vítima no restaurante X..., onde o arguido trabalhava.
8º E também este requerimento não foi objeto de decisão de deferimento ou indeferimento.
9º A audição presencial do condenado, realizada em 26/02/2021, padece de nulidade insanável. Porquanto:
10º Nessa audiência, o Ministério Público requereu que fosse solicitado ao IGFEJ quantas propostas de trabalho foram apresentadas ao arguido, porque não foram aceites, ou seja quais os motivos pelos quais não trabalhou nesses locais.
11º Tal requerimento foi deferido, tendo sido oficiado o Centro de Emprego e Formação
Profissional
12º Após a prolação desde despacho foi declarada interrompida a diligência, aguardando-se a junção destes e outros documentos aos autos, para se prosseguir para alegações orais (tudo conforme consta do despacho gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 17h0515s e termo às 17h07m22s).
13º Não foi declarada encerrada a audiência às 17h e 08m, como errada e falsamente consta da ata de 26/02/2021 (que expressamente se impugna), pois não foi esse o despacho oralmente proferido pela Meritíssima Juiz.
14º O Instituto de Emprego e Formação Profissional juntou a documentação solicitada aos autos em 15/04/2021, não tendo o arguido sido notificado do teor de tal documentação.
15º Diversamente, o Ministério Público pronunciou-se, tendo promovido que fossem prestados esclarecimentos por aquela entidade.
16º Em 28/04/2021, após despacho judicial para o efeito, que também não foi notificado ao arguido, o Instituto de Emprego e Formação Profissional junta aos autos os esclarecimentos solicitados.
17º Tal informação prestada pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional foi novamente notificada ao Ministério Público, sem que fosse dado a conhecer ao arguido o seu teor, através da competente notificação.
18º Em momento algum foi dada ao arguido a possibilidade de se pronunciar e de se defender do teor dos documentos probatórios juntos aos autos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.
19º Após a interrupção da audiência por decisão judicial oralmente notificada às partes, também não foi retomada para sua continuação.
20º Pelo contrário, foi de imediato emitido o parecer do Ministério Público não notificado ao arguido e de seguida foi proferida decisão judicial.
21º O arguido não teve a possibilidade de contraditar as provas produzidas a requerimento do Ministério Público, nem a possibilidade de se pronunciar e de se defender do parecer do Ministério Público.
22º Ora esta tramitação processual configura uma clara e violação do princípio do contraditório, geradora de nulidade insanável, que aqui expressamente se invoca.
23º Por todo o exposto, o despacho recorrido que revogou a suspensão da execução da pena de prisão é insanavelmente nulo (cfr. artigos 495º, nº 2 e 119º do CPP)
SEM PRESCINDIR
24º O Tribunal a quo decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão com os fundamentos a seguir transcritos, não se conformando o arguido com tal decisão:
(segue-se a transcrição do despacho recorrido)
25º Quanto ao primeiro ponto, ficou demonstrado nos autos que o arguido, chegou a efetuar trabalhos agrícolas (cfr. depoimento do CC) e depois de se ver confrontado com uma situação de desemprego, trabalhou na apanha de fruta (cfr. depoimento de DD).
26º O que o arguido expressou foi no sentido de que, com os rendimentos auferidos nestes trabalhos, assim como nas propostas de emprego apresentadas pelo Instituto de Emprego, dificilmente conseguiria efetuar o pagamento da indemnização de € 5000,00,
27º O arguido não tem quaisquer outros rendimentos, nem bens que lhe permitam efetuar tal pagamento (cfr. documentos juntos aos autos pelo Instituto da Segurança Social em e pelo Serviço de Finanças de Ourém em)
28º O facto de se afirmar a superioridade de uma determinada profissão em detrimento de outras, não significa, nem daí se pode retirar a ilação, que o arguido manifesta desvalor pela decisão condenatória.
29º Pelo contrário, há muito que o arguido em face da sua incapacidade económica para efetuar o pagamento da indemnização devida tem demonstrado preocupação e intenção de liquidar tal montante, o que significa que reconhece e respeita a decisão judicial condenatória.
30º Por outro lado, o Tribunal a quo também relevou a postura do arguido que considerou agressiva, daí retirando a conclusão que revela desvalor pela decisão condenatória sem que tivesse sido solicitada qualquer informação à psicóloga que o acompanha, conforme previsto na sentença de 6/9/2018, no sentido de se poder aferir com rigor acerca da sua personalidade e do juízo de prognose favorável ou não relativamente à prática de ilícitos criminais no futuro.
31º O tribunal considerou haver agressividade nas declarações do arguido, que este qualifica de apenas “expressividade”,
32º Relativamente ao segundo fundamento invocado no despacho judicial, no requerimento que apresentou em 21/05/2020, o arguido juntou aos autos todos os recibos de vencimento pelo trabalho prestado na ... de 19/07/2019 a 29/08/2019, num total de € 1598,65 assim como o comprovativo das despesas de avião relativamente à viagem para a ... no valor de € 350,00, tendo suportado igual valor para a viagem de regresso.
33º Esclareceu que o remanescente de € 898,65 foi consumido em gastos e despesas pessoais que teve de suportar durante o período em que permaneceu no estrangeiro, o que de acordo com as regras da experiência comum é perfeitamente razoável considerando que a aquisição de bens e serviços na ... é mais onerosa que em Portugal.
34º Acresce que, em e-mail enviado ao Tribunal em 11/07/2019 o arguido, de motu proprio, refere expressamente que pretende “ir trabalhar com contrato e ganhar para pagar à vítima pois não quero ser preso por incumprimento (…)”, “pretendo apenas refazer a minha vida, trabalhar para pagar os € 5000,00 e ter contrato que demonstra a minha pretensão de me reinserir na sociedade e pagar o que fui condenado a pagar”, “Como bem sabe sem contrato de trabalho e sem pagar este valor vou preso”.
35º Daí resulta claramente que o arguido reconhece a importância do cumprimento da injunção e as consequências advenientes do incumprimento.
36º Reconhecimento este também manifestado junto da técnica da DGRSP pelo menos em fevereiro de 2020 - cfr. relatório da DGRSP de 07/02/2020 junto aos autos onde se refere que “Na presente data, 03.02.2020, AA assumiu perante a técnica da DGRSP responsável pelo seu acompanhamento que a partir do mês de Março é sua intenção iniciar o pagamento da indemnização, caso lhe seja permitido pelo Tribunal. Pretende pagar, enquanto desempregado, mensalmente o valor correspondente a 1 UC (uma unidade de conta) e quando integrado profissionalmente um valor superior.”
37º E ainda no seu requerimento apresentado em 21/05/2020 no qual, além do mais, solicita o pagamento faseado da indemnização.
38º A partir de setembro de 2020 o arguido iniciou pagamentos faseados com a periodicidade mensal no valor de € 50,00, tendo junto aos autos comprovativos de depósitos autónomos nesse montante em 15 de setembro, 2 de novembro, 9 de novembro e 3 de dezembro de 2020 e em 2 de janeiro, 22 de fevereiro, 17 de março, 14 de abril e 5 de maio de 2021, o que perfaz um total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
39º Pelo que não é verdade que condenado apenas tenha pago € 50,00.
40º Quanto às propostas de emprego que lhe foram apresentadas pelo IEFP, da prova documental produzida pelo próprio IEFP resulta que o condenado está inscrito desde 12/02/2020 até pelo menos 11 de maio de 2020.
41º Com efeito, conforme resulta da declaração emitida pelo IEFP, IP em 11 de maio de 2021 e que só agora se junta porque foi emitida no dia anterior à prolação do despacho judicial que, como supra se mencionou, foi proferido sem que tenha sido dada a possibilidade ao condenado de se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público e requerer a produção de outros meios de prova e sem que tivesse lugar a continuação da audiência conforme havia sido oralmente determinado pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, desde 12/02/2020 até ao momento que o condenado se encontra inscrito no centro de emprego, tendo comparecido às convocatórias.
42º Durante o tempo que esteve inscrito no Centro de Emprego, foram-lhe apresentadas oito propostas de trabalho ao condenado (cfr. informações juntas aos autos pelo IEFP em 15/04/2021 e 28/04/2021)
43º Duas propostas foram encerradas por cessação da necessidade de admissão por parte da entidade empregadora,
44º Uma terceira proposta foi encerrada por o condenado ter sido preterido em função do candidato colocado
45º Nas restantes cinco ofertas de emprego houve recusa de admissão pela entidade empregadora baseada em valoração subjetiva da própria entidade empregadora.
46º Ou seja, nenhum dos postos de trabalho oferecidos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional foi recusado pelo arguido/condenado.
47º Por conseguinte, é evidente que não podem colher provimento as considerações tecidas pela Srª Drª DD no sentido de que o condenado recusou uma oferta de emprego no Centro Social ... em ..., pois não é essa informação prestada pela entidade competente para o recrutamento, o IEFP,IP.
48º Apesar do condenado ter referido que não tinha muita vontade de ir para lá trabalhar por a ex-sogra ser frequentadora do espaço, e uma vez que estava impedido de me aproximar de casa dela onde mora a vítima, o certo é que foi recusado pela entidade empregadora e não pelo arguido.
49º Na verdade, a iniciativa de não contratação do arguido não procede da sua vontade, mas antes das diversas entidades patronais: não foi contratado por valoração da entidade patronal e não por recusa do candidato a emprego.
50º Quanto à fundamentação de direito patente no despacho recorrido (supra reproduzida no ponto 6), a mesma é manifestamente contraditória:
51º Num primeiro momento, o Tribunal a quo reconhece que a violação do dever de pagamento da indemnização de € 5000,00 à vítima, não estava apenas dependente da vontade do arguido, sendo igualmente condicionada por fatores exteriores ao mesmo: emprego com uma remuneração que lhe permitisse efetuar o pagamento.
52º E logo de seguida, em manifesta contradição com aquele juízo o Tribunal a quo conclui erradamente que o arguido se colocou conscientemente e de forma culposa numa impossibilidade económica de pagamento.
53º Tal argumentação além de contraditória não pode colher provimento. Porquanto:
54º O arguido efetuou pagamentos mensais de € 50,00 a partir de setembro de 2020, num total de € 450,00.
55º Mais resulta dos autos que “(…) o condenado tem procurado a sua integração profissional, sendo que por períodos consegue o seu intento, contudo são situações pautadas por precariedade, sem contrato de trabalho e uma diminuta remuneração“ (cfr. relatório da DGRSP de 07/02/2020)
56º É evidente que a situação de desemprego não lhe é imputável, tanto mais que, a partir de Março de 2020, devido à Pandemia e com o encerramento de muitos restaurantes (por tempo indeterminado e definitivamente), mais difícil se tornou ao condenado arranjar um emprego na sua área de formação – cfr relatório de execução da DGRSP junto aos autos em 07/01/2021 onde se refere claramente que as ofertas de emprego na restauração foram muito condicionadas pela pandemia.
57º Acresce que o uso de pulseira eletrónica condiciona a aquisição de emprego, na medida em que tem um efeito estigmatizante.
58º Finalmente quando o tribunal a quo refere que “Considerando a personalidade do arguido revelada na sua conduta posterior à condenação, verifica-se, de forma cristalina, que o convencimento do Tribunal (e consequentemente da comunidade) de que a simples censura dos factos e a ameaça de execução da pena de prisão seriam suficientes e adequadas a manter o agente afastado da criminalidade, saiu gorado.”
59º Com o devido respeito, tal entendimento não tem o mínimo de suporte na factualidade demonstrada nos autos. Senão vejamos:
60º De todos os relatórios juntos aos autos pela DGRSP e pela equipa de vigilância eletrónica, resulta claramente que o arguido tem cumprido cabalmente o plano de reinserção social e as medidas de afastamento, apenas havendo incumprimento relativamente à indemnização.
61º Tudo quanto dependia da mera vontade do arguido, sem a concorrência de fatores exógenos foi integralmente cumprido: nunca mais se aproximou da vítima, nem estabeleceu qualquer contacto com a mesma e tem cumprido tudo o que se acha prescrito no Plano de Reinserção Social e, volvidos quase três anos desde a data da decisão condenatória não voltou a praticar qualquer ilícito criminal, seja de que natureza for.
62º E por isso mesmo, não poderá o incumprimento da condição de pagamento de indemnização à vítima ser suficiente e bastante para se concluir pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
63º Na verdade, conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/04/2008 “(…) ninguém poderá ser punido por não ter disponibilidade financeira para alcançar certa finalidade” (relatado pela Veneranda Juiz Desembargadora Filipa Macedo, Proc. nº 1915/2008-5, publicado em www.dgsi.pt).
64º Ora, não tendo o arguido pago a totalidade da indemnização, por carência económica devido a um contexto de desemprego e trabalho precário com diminutas remunerações, e encontrando-se cumpridas as demais injunções e a pena acessória, com o devido respeito, não deverá o arguido ser punido apenas e tão só por não ter dinheiro… é que o arguido nunca teve capacidade económica para liquidar a quantia de € 5000,00 a título de indemnização.
65º Como se extrai dos factos provados logo no Acórdão condenatório relativamente às condições económicas do arguido mesmo antes da decisão condenatória, há muito que a condição económica do arguido era precária.
66º Tanto assim é que beneficiava de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa da justiça e demais encargos com o processo (cfr. termo de dispensa de conta elaborado em 07/11/2018).
67º É evidente que logo aquando da prolação da decisão condenatória, a imposição do dever de pagar € 5000,00 de indemnização quando o arguido trabalhava apenas três dias por semana, auferindo apenas € 400,00, sem que tivesse património ou outro tipo de rendimentos, vivendo em casa dos seus progenitores, não cumpriu o princípio da razoabilidade, sendo previsível a sua impossibilidade de pagamento, tanto mais que à data da prática dos factos pelos quais foi condenado, em 2017, já a condição económica do arguido era deficitária, auferindo € 500,00 mensais.
68º Situação esta que se mantinha aquando da elaboração do PLANO DE REINSERÇÃO SOCIAL, isto porque, em 30/11/2018 é comunicado aos autos que “AA exerce a sua atividade profissional no ramo da restauração, porém, de momento apenas durante três dias por semana. Perspetiva-se que, dentro de dias, lhe seja feito contrato a termo incerto e que passe a laborar a tempo inteiro.
Aufere cerca de € 400,00 que lhe permitem uma certa autonomia, verificando-se, no entanto, a dependência financeira parcial relativamente aos pais.”
69º Isto é, no período de tempo que foi conferido ao arguido para efetuar o pagamento da indemnização de € 5000,00 (30 dias após o transito em julgado da decisão), o condenado não tinha capacidade para efetuar tal pagamento.
70º Esta situação de precariedade foi-se mantendo até fevereiro de 2020, uma vez que conforme resulta do relatório da DGRSP de 07/02/2020 “No decorrer do acompanhamento realizado por esta equipa, o condenado tem procurado a sua integração profissional, sendo que por períodos consegue o seu intento, contudo são situações pautadas por precariedade, sem contrato de trabalho e uma diminuta remuneração.”
71º O que foi agravado por todos os constrangimentos sofridos nos ramos da restauração e hotelaria desde março de 2020 devido à pandemia – cfr RELATÓRIO da DGRS de 07-01-2021 onde se refere que “Relativamente à sua integração profissional e, tendo em consideração a sua experiência profissional, no ramo de hotelaria/ restauração tem estado condicionada tendo em consideração a atual situação pandémica (Covid – 19) e, por conseguinte, a crise na restauração, não obstante manter a sua inscrição no Instituto de emprego e Formação Profissional de Tomar.”
72º Ainda assim os técnicos de reinserção social consideraram “que, salvo melhor entendimento, o condenado tem demonstrado propósito de cumprir com o determinado por esse douto Tribunal.” cfr Relatório da DGRS de 07-01-2021
73º Em 01/06/2021 o arguido informou os autos que tinha conseguido que um terceiro lhe emprestasse a quantia de € 4550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta euros), com a obrigação de restituir tal montante em prestações mensais e sucessivas, solicitando esclarecimento sobre se tal pagamento obstaria à revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
74º Apesar de não ter obtido resposta positiva por parte do Tribunal a quo, o arguido bem sabendo que em contexto prisional nunca obterá os rendimentos necessários para amortizar tal empréstimo, efetuou o pagamento de €4550,00 em 09/06/2021 (conforme DUC e comprovativo que se juntam, para além do prazo previsto no artigo 165º do Código de Processo Penal, por se tratar de um pagamento posterior à prolação da decisão judicial.
75º Tal atuação demonstra inequivocamente que o condenado se conforma com a decisão proferida manifestando respeito pelas decisões judiciais.
76º Nunca o arguido se colocou numa situação económica difícil com o intuito de não efetuar o pagamento da quantia de € 5000,00, pelo contrário, sempre foi demonstrando iniciativa e vontade de pagar e de trabalhar, tendo chegado mesmo a fazer trabalhos agrícolas e de apanha de fruta e efetuando depósitos autónomos parcelares.
77º Nos termos do artigo 55º do Código Penal, haverá incumprimento se, durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos.
78º O incumprimento dos deveres ou regras de conduta não leva automaticamente a que se aplique alguma das sanções previstas no artigo 55º do Código Penal ou que se revogue a suspensão da pena nos termos do artigo 56º do mesmo diploma.
79º A revogação da suspensão da execução da pena de prisão, deve ser usada como ultima ratio, ou seja, quando nenhuma das medidas previstas no artigo 55º do Código Penal seja suficiente para que o fim último da suspensão da pena de prisão seja atingido.
80º Nem mesmo nas situações de condenação por crime doloso, a revogação da suspensão não é automática.
81º No caso concreto, verifica-se que o arguido não procedeu à entrega da totalidade quantia de € 5000,00 (cinco mil euros) antes do despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, sendo que atualmente tal quantia já se encontra totalmente depositada à ordem dos autos.
82º Mais se demonstrou por toda a prova documental junta aos autos e ao presente que, nunca o arguido teve capacidade económica para efetuar tal pagamento, pelo que, não se pode considerar que o incumprimento do arguido seja culposo.
83º Não se pode afirmar que o arguido tenha atuado com dolo ou negligência, uma vez que, o incumprimento deriva de factos que não estão na livre disponibilidade do arguido.
84º O arguido foi atuando com a diligência devida, procurando trabalho por si mesmo, sujeitando-se a situações de emprego precárias e com salários reduzidos e a trabalhos que em nada de relacionam com a sua profissão.
85º Inscreveu-se no Centro de Emprego, não tendo recusado nenhuma oferta de trabalho.
86º O arguido não ignorou as condições que o Tribunal lhe impôs, tendo sempre manifestado preocupação em relação a esta situação, tendo questionado, por diversas vezes (aos técnicos de reinserção social e diretamente ao tribunal), se poderia efetuar o pagamento daquele montante faseadamente.
87º O arguido chegou mesmo a entregar a quantia quantias de € 50,00 mensais, as únicas que lhe eram possíveis e posteriormente contraiu empréstimo para liquidar o remanescente de € 4550,00.
88º Acresce que, mesmo em caso de incumprimento doloso dos deveres e regras de conduta, a revogação da suspensão da pena de prisão não opera automaticamente, sendo necessário efetuar um juízo de prognose no sentido de averiguar se as finalidades que estiveram na base da suspensão podem ser ou não alcançadas.
89º Em relação a este juízo de prognose, o despacho judicial limita-se a afirmar que saiu gorada a “confiança que se depositou no condenado”
90º Todavia, salvo melhor opinião, in casu esse juízo de prognose tem necessariamente de ser positivo. Porquanto:
91º Todas as condições impostas ao condenado que dependiam exclusivamente da sua vontade foram integralmente cumpridas, não tendo o arguido voltado a praticar novos ilícitos criminais.
92º O que tem obrigatoriamente de ser interpretado no sentido de que o arguido se retratou e passou a conformar a sua vida de acordo com as regras legais e sociais de convivência.
93º Tanto assim é que, o arguido nunca mais se aproximou nem manteve qualquer contacto com a vítima.
94º Pelo exposto, as finalidades de prevenção especial das penas estão cumpridas, não se vislumbrando necessidade de revogar a suspensão da execução da pena de prisão, para que efetivamente se cumpram os objetivos de ressocialização do arguido.
95º E, quando às finalidades de prevenção geral, tendo o arguido efetuado o pagamento da totalidade da indemnização devida antes do trânsito em julgado da decisão que decretou a revogação da suspensão da execução da pena, as mesmas também se encontram acauteladas
96º Finalmente, atenta a junção de documentos efetuada com as presentes alegações de recurso, pelas razões supra aduzidas, requer-se a renovação da produção de prova, nos termos do artigo 430º do CPP, devendo tais documentos ser valorados pelo Tribunal.
97º Por todo o exposto, deve a decisão judicial que decretou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido ser:
a) Julgada insanavelmente nula nos termos do artigo 495º, nº 2 e artigo 119º, al. a) e d) do Código de Processo Penal, por força do disposto no artigo 32º da Constituição da
República Portuguesa; ou,
- b)Ser julgada nula pro manifesta contradição entre os fundamentos invocados e a decisão; ou,
- c)Ser revogada por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 55º e 56º do Código Penal, até porque, na presente data não subsiste qualquer incumprimento, tendo sido integralmente depositada a quantia de € 5000,00 à ordem dos autos, para pagamento da indemnização à vítima.
C – Resposta ao Recurso
Na sua resposta o M.P. pronunciou-se pela improcedência do recurso, apesar de não ter apresentado conclusões.
D – Tramitação subsequente
Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela improcedência do recurso.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que este fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.