5585/24.3T8BRG-B.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Ana Cristina Duarte
Processo: 5585/24.3T8BRG-B.G1
Acórdão
Descritores: Inventário para partilha de bens comuns do extinto casal, Suspensão da instância, Causa prejudicial, Execução específica de contra-promessa de partilha
Decisão: Reclamação improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Reclamação para a conferência
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: Alexandra Rolim MendesPaulo Reis
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/e37d97370e28a05280258e95004fdd70
Sumário
Em inventário para partilha de bens comuns do extinto casal, deve ser suspensa a instância, por pendência de causa prejudicial, se se encontra pendente ação declarativa em que é pedida a execução específica de acordo de partilha, homologado por sentença, já que, a proceder esta ação, o processo de inventário deixará de ter objeto, por inexistência de bens comuns a partilhar.
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Veio a recorrente AA reclamar para a conferência da decisão sumária proferida pela aqui relatora que julgou improcedente a apelação por si deduzida, confirmando a decisão recorrida. No caso estamos perante um inventário para partilha de bens em consequência de divórcio entre os ex-cônjuges AA e BB, onde se determinou a suspensão da instância em virtude da existência de causa prejudicial por se encontrar pendente ação declarativa em que é pedida a execução específica de acordo de partilha, anteriormente homologado. Interposto recurso pela ora reclamante, foi proferida decisão sumária que julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida. Esta decisão sumária é agora objeto da presente reclamação para a conferência, através da qual se pretende que seja proferido acórdão que revogue a decisão singular e seja dado provimento ao recurso interposto, com as necessárias consequências, argumentando com a violação do caso julgado formal, a inexistência de causa prejudicial, o intuito dilatório da ação declarativa e, subsidiariamente, a litispendência ou prejudicialidade invertida, Não foi oferecida resposta. Submetido o caso à conferência, o coletivo revê-se na decisão proferida pela relatora, entendendo confirmar o já decidido, nos seguintes termos: “Nos presentes autos de inventário para partilha subsequente a divórcio, em que são requerente AA e cabeça-de-casal, BB, veio o cabeça de casal, a 17/07/2025, suscitar a existência de acordo de partilha, homologado por sentença, apenas pendente da realização da escritura pública, entretanto, já agendada, assentando o objeto deste inventário nesse acordo de partilha Respondeu a requerente, que já não aceita o teor do referido acordo e pretende o prosseguimento destes autos para a realização da partilha. A escritura pública não se realizou na data agendada, conforme as partes deram conhecimento nos autos. Foi proferido despacho a ordenar o prosseguimento dos autos, face à situação de indivisão em que se encontra o património do ex-casal. Notificado para tal, o cabeça-de-casal apresentou a relação de bens, com subsequente reclamação da requerente relativa a bens móveis. Já designada data para a conferência de interessados, veio o cabeça-de-casal informar os autos que intentou ação judicial contra a ora requerente, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sob o n.º 620/26.3T8BRG , Juízo Local Cível de Braga, Juiz ..., na qual peticiona “que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da ré, promitente faltosa, nos exatos termos e nas obrigações assumidas no acordo escrito e homologado”, pedindo a suspensão da presente instância até trânsito em julgado da decisão que aí venha a ser proferida. A requerente opôs-se à pretendida suspensão. Foi proferida decisão que determinou a suspensão da instância. A requerente interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: Ao abrigo do art.º 644.º , n.º 2, al. c) do CPC , vem o presente recurso interposto do douto despacho de 20/04/2026, que decretou a suspensão da instância; 2. Uma ação de processo comum nunca pode constituir causa prejudicial de um inventário, justificadora da suspensão da instância ao abrigo do art.º 272.º do CPC , posto que naquela nunca se poderão atingir plenamente todos os fins de um processo de inventário subsequente a divórcio; 3. Um acordo, como o que está na base da ação de processo comum n.º 620/26.3T8BRG , em que Requerente e Cabeça-de-casal transigiram sobre a transmissão (leia-se venda), da casa ao Cabeça-de-casal, pela quantia de €175.000,00, tendo este de pagar €10.000,00 pelo recheio da casa, prevendo-se a escritura no prazo de 90 dias, a liquidação do passivo pelo ex-casal até à data da escritura, a desoneração da Requerente do crédito habitação inerente ao imóvel, e a adjudicação de um veículo à Requerente por €2.500,00, não é uma partilha, não alcança os seus fins e nem garante a sua legalidade; 4. Do referido documento / acordo, não consta a avaliação de todos os bens que compõem o património comuns dos cônjuges, nem a forma à partilha e nem as operações próprias de um mapa de partilha, que permita aquilatar da sua legalidade formal, isto é, que do mesmo não resulte a violação do princípio da imutabilidade fixado no art.º 1714.º, ou a violação das disposições imperativas constantes dos artigos 1688.º , 1689.º e 2101.º do Código Civil , entre outras; 5. De igual modo, as obrigações assumidas em tal “documento” estão de tal modo interligadas e dependentes de comportamentos recíprocos da Requerente e do Cabeça-de-casal, que não se vê como possa existir uma situação de mora ou, ainda, como esta possa ser suprida com a execução específica; 6. Donde, mesmo em caso de procedência da ação, não se vislumbra como é que esta possa esgotar o objeto do inventário, local próprio para se terminar o acervo dos bens comuns, o seu valor e o valor de cada uma das meações, e as operações de partilha igualitária, conforme exige a Lei; 7. Sem prescindir, a existência de causa prejudicial não justifica, só por si, a suspensão da instância, porquanto a declaração desta dependerá sempre da ponderação que o Juiz faça, à luz do normativo do n.º 2 do artigo 272.º do CPC ; 8. Não deve ser ordenada a suspensão, nos termos do n.º 2, do artigo 272.º, pois é evidente que o cabeça de casal só intentou a dita ação para obter a suspensão do inventário, não só atenta a data em que o fez, mas também como evidencia a própria atividade e comportamento processual do Cabeça-de-casal, que nos presente autos já tinha tentado obter esse efeito pelo requerimento com a ref.ª ...42 de 17/07/2025; 9. Pretensão que lhe foi negada pelo douto despacho com a ref.ª ...53, do qual não foi interposto recurso e que transitou em julgado, tendo por isso força de caso julgado dentro do processo nos termos do art.º 620.º , n.º 1 do CPC ; 10. Ao decretar a suspensão da instância, a douta sentença recorrida viola os artigos 272.º , n.º 2, 620.º , n.º 1 e 1092.º , n.º 1 do CPC . Termos em que, concedendo-se provimento à presente apelação, deverá ser proferido douto acórdão que revogue o douto despacho recorrido e determinando a prossecução do inventário. Assim decidindo, farão V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA! Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. A questão a resolver, traduzindo-se em saber se há lugar à suspensão da instância, revela-se simples, pelo que irá ser proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 656.º do CPC . Dispõe o artigo 272.º n.º 1 do Código de Processo Civil que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Relativamente ao processo de inventário, está previsto, no artigo 1092.º , n.º 1 do CPC , a suspensão da instância, sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão, se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha. Segundo Alberto dos Reis Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, 267 e seguintes, CPC Anotado, 1º, 348, verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância, quando a decisão ou julgamento duma ação - a dependente - é atacada ou afetada pela decisão ou julgamento emitido noutra - a prejudicial, sendo que uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. Assim, uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda, sendo que a razão de ser da pendência da causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos - autor e obra citada. Assim, a relação de dependência entre uma ação e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda ação, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira Ac. do STJ de 30.06.1998, BMJ, 378º, 703. “de tal modo que a decisão dessa ação possa ser afetada pelo julgamento proferido na outra” - Acórdão da Relação do Porto de 17/12/1992, CJ 1992, tomo V, pág. 242. Também o STJ tem considerado que se está perante uma causa prejudicial quando aí se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito - por todos, ver Acórdãos de 26/05/1994, CJ/STJ, 1994, tomo II, pág. 116, de 25/01/2000, Sumários, 37.º-27 e de 18/11/2008, in www.dgsi.pt. Deve comprovar-se uma efetiva relação de dependência, de tal modo que a apreciação do litígio esteja efetivamente condicionada pelo que venha a decidir-se na ação prejudicial, a qual constitui, pois, um pressuposto da outra decisão - cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, CPC Anotado, vol. I, pág. 314. Ora, no caso de que nos ocupamos, tendo as partes aqui interessadas subscrito acordo para partilha dos bens comuns que foi homologado por sentença e, considerando que o mesmo não foi cumprido, e tendo sido intentada ação com vista à execução específica desse acordo, não há dúvida que tal ação é prejudicial em relação a este inventário, onde se discute, exatamente, como partilhar aqueles bens que, na sequência daquela ação podem vir a ser distribuídos pelo ex-casal na forma que havia sido previamente acordada. Como bem se diz na decisão recorrida, a eventual procedência daquela ação vai esvaziar o conteúdo do processo de inventário porquanto a partilha, na sua generalidade, deixa de ser necessária…por ter sido operada em decorrência da decisão judicial a proferir, gozando, assim, de evidente prejudicialidade em relação ao inventário (a proceder a ação, a partilha dos bens comuns realizar-se-á por via da vontade das partes, ainda que, quanto à aqui recorrente, judicialmente suprida, e retirará o objeto ao presente processo, deixando este de ser admissível, por inexistência de bens comuns). Assim se decidiu já, em caso semelhante, no Acórdão da Relação de Lisboa de 08/04/2025, processo n.º 1352/24.2T8LRS.L1-7 , in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “Em inventário para partilha de bens comuns do extinto casal, deve ser suspensa a instância, por pendência de causa prejudicial, nos termos do art.º 1092.º n.º1 a) do Código de Processo Civil , se se encontra pendente ação declarativa em que é pedida a execução específica de contrato-promessa de partilha, já que, a proceder esta ação, o processo de inventário deixará de ter objeto, por inexistência de bens comuns a partilhar”. O facto de a ação correspondente à causa prejudicial ter sido intentada após a citação do interessado e do primeiro despacho relativo à prossecução do inventário, tal facto, por si só, não permite inferir que aquela tenha sido intentada unicamente para se obter a suspensão, até porque o autor, havia já dado conhecimento nestes autos do acordo para partilha dos bens, bem como da data que havia sido designada para a realização da escritura pública e da interpelação da requerente para a mesma. Por outro lado, o despacho proferido a 19/10/2025, que determinou a prossecução dos autos (quando apenas estava em causa um acordo para distribuição dos bens, acordo esse, não cumprido), tendo transitado em julgado, em nada contende com o despacho que determinou a suspensão da instância (em face da pendência de causa prejudicial, entretanto intentada para a execução específica daquele acordo), uma vez que os seus pressupostos e objeto são completamente diferentes. Conclui-se, assim, pela verificação do nexo de prejudicialidade, devendo ser suspensa a instância, tal como se determinou em 1.ª instância”. Vem, agora, a reclamante, suscitar novas questões não trazidas à sua apelação, como a questão da litispendência ou de prejudicialidade invertida. Ora, em reclamação para a conferência, é sobre o projeto elaborado pelo relator que o coletivo irá incidir, com manutenção, revogação ou alteração da decisão reclamada, de acordo com o entendimento que se revelar maioritário - cfr. Abrantes Geraldes, Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 199 - não sendo admissíveis questões novas. Sempre se dirá, contudo, e porque tal entendimento sempre resultaria da decisão reclamada, que, o que, normalmente, acontece, em sede de inventário, é que, sendo controvertidas as questões cuja decisão envolva matéria de especial complexidade ou cuja apreciação no âmbito do inventário possa implicar diminuição das garantias das partes, o juiz deve abster-se de as decidir, remetendo os interessados para os meios comuns - tal é o que resulta do disposto no artigo 1093.º , n.º 1 do CPC - e devendo mesmo suspender a instância até que as correspondentes ações declarativas estejam julgadas, conforme estipula o artigo 1092.º , n.º 1, alíneas a) e b) do CPC , ao determinar que o inventário se suspenda se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a definição de direitos de interessados diretos na partilha ou se, na pendência do inventário se suscitarem tais questões que não devam ser incidentalmente decididas e isto, ainda que, como parece agora adiantar a reclamante, na ação declarativa não estejam incluídos todos os bens que seriam levados à partilha. A ação de execução específica de um acordo de partilha anteriormente homologado, pela sua natureza e complexidade, deve ser autonomamente apreciada em ação declarativa comum, devendo o inventário ser suspenso à espera da decisão que aí venha a ser proferida. DECISÃO Nos termos expostos, decide-se, em conferência, manter a decisão reclamada. Custas pela reclamante. Guimarães, 8 de outubro de 2026 Ana Cristina Duarte Alexandra Rolim Mendes Paulo Rei s