Acordam em Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas interpôs o presente recurso jurisdicional do acórdão a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Administrativo de 27/6/2001 que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelos recorridos A…, B…, C… e D… dos despachos de 19/5/2000 do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e de 29/6/2000 do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças que lhes atribui a indemnização de 639 219$00 pela privação do uso e fruição de um prédio rústico denominado “…”, nacionalizado e ocupado em 5/7/1976, no âmbito da reforma agrária.
Nas suas alegações o recorrente formula as seguintes conclusões:
“1ª A indemnização a pagar aos proprietários de prédios objecto de expropriação ou nacionalização no âmbito da reforma agrária e que não faziam a exploração do seu património, corresponde a 20% do montante global indemnizatório a pagar ao rendeiro e ao proprietário.
2ª A indemnização pela nua propriedade, tendencialmente 20% do valor indemnizatório, como se referiu, corresponde ao somatório das rendas perdidas durante o ano da privação, até à devolução do património.
3ª O Estado considera-se devedor do montante encontrado (renda pelo número de anos da privação) a partir da expropriação, ou da ocupação que a tenha precedido, o que corresponde a uma verdadeira actualização das rendas, pois se faz uma antecipação do seu vencimento, nalguns casos, superior a 20 anos.
4ª O modo de fixação da indemnização pela perda do rendimento líquido do património expropriado (de uma propriedade) e entretanto devolvido, é igual, quer fosse expropriado directamente pelo proprietário, quer estivesse arrendado, apenas variando no modo de apuramento da base de incidência das taxas previstas no art° 190 da Lei n° 80/77, de 26.10, como aliás, decorre do disposto no n°4 do art° 5° do DL n° 199/88, na redacção dada pelo DL n° 38/95, de 14.02. Com efeito.
5ª No caso de prédio arrendado, o rendimento líquido perdido, é apurado multiplicando-se a renda à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a expropriação; no caso do prédio não arrendado, o rendimento líquido é encontrado partindo-se do rendimento líquido médio da terra, fixado no Anexo n°4 à Portaria n° 197-A/95, actualizando-se aquele valor de 1995, à data da ocupação, por aplicação da taxa de 2,5% ano, o que provoca necessariamente a diminuição daquele valor e multiplica-se pelos anos que durou a ocupação e expropriação.
6ª A taxa de actualização do valor encontrado é a prevista no referido art° 19° e aplica-se ao valor encontrado, quer se trate de proprietário senhorio quer de proprietário que explorava directamente o património.
7ª A percentagem a atribuir pela perda do rendimento líquido da terra (nua propriedade) é sempre a mesma, de 20% do valor global indemnizatório, não existindo do ponto de vista legal, diferença de percentagem quer o prédio em causa se encontrasse ou não arrendado.
8ª Aliás, só assim se respeita o princípio legalmente consagrado de que a indemnização é uma só (v.d. nomeadamente, o n° 4 do art° 5° do DL n° 199/88, entre outros) e que é repartido, no caso da existência de arrendamento em 20% para o senhorio (nua propriedade) e 80% para o rendeiro, como igualmente consta daquele diploma.
9ª Pelo que eventual aumento na distribuição da percentagem do todo único indemnizatório ao senhorio, acarreta obrigatoriamente prejuízo para o rendeiro.
10ª O douto acórdão na parte recorrida, faz incorrecta interpretação da lei ao entender que o factor renda usado no cálculo da indemnização não sofre actualização e ao remeter para a realização de diligências instrutórias para apurar a evolução previsível das rendas no período de tempo que mediou entre a ocupação e a devolução do prédio, violando nessa parte os art°s 5°, n°4, 7°, n° 1 e 14° do DL n° 199/88”.
Não apresentaram contra-alegações os recorridos.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
“O entendimento perfilhado no acórdão impugnado relativamente ao valor a atender das rendas não recebidas para efeito de cálculo da indemnização devida pela privação dos direitos do senhorio do proprietário do prédio arrendado, que foi expropriado e arrendado no âmbito da reforma agrária, insere-se em jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada neste Supremo Tribunal — cfr., para além dos já mencionados no acórdão, os acórdãos de 16/1/2001-rec. n°44.145 TP), de 18/10/2001-rec. n° 46 053 e de 31/10/2001-rec. n° 45 559.
Nesta conformidade, sou de parecer que o recurso não deverá obter provimento, confirmando-se, em consequência, o acórdão sob recurso”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos:
1- O prédio rústico denominado “…”, com a área de 396,35 ha e situado na freguesia e concelho de Coruche, foi nacionalizado e ocupado em 5/7/76, no âmbito da denominada Reforma Agrária.
2- Esse prédio integra o acervo da herança aberta por morte de …, cujo óbito ocorreu em 31/3/81 e de quem os ora recorrentes são herdeiros na proporção de metade.
3- Do referido prédio, foram devolvidos 124,56 ha em 21/7/77 e os restantes 271,79 foram-no em 28/5/90.
4- Na data da ocupação, o prédio, com excepção da área de regadio, de 16,29 ha, estava arrendado a … pela renda de 40.000$00 anuais.
5- Em 2/7/96, o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural lavrou um «despacho orientação» que, acerca da «cálculo das indemnizações definitivas no âmbito da Reforma Agrária», determinou que os serviços do Ministério seguissem o critério seguinte, quanto aos proprietários:
«Indemnização pelo não recebimento das rendas no período entre a ocupação e a devolução, tenham ou no sido restabelecidos os direitos de exploração (arts. 5°, n.° 4, e 14°, n.° 4, do DL n.° 199/88, na redacção do DL n.° 38/95, de 14/2, e n.° 2, ponto 4, da Portaria n.° 197-A/95, de 17/3). O valor da renda, para além do fim do contrato vigente à data da ocupação, deve ser actualizado proporcionalmente ao aumento das rendas máximas fixadas por portaria.»
6- Em 24/10/96, o mesmo Secretário de Estado subscreveu outro «despacho orientação», com o teor seguinte:
«Tendo-se suscitado dúvidas relativamente à indemnização devida aos proprietários de prédios arrendados, estabeleço a seguinte orientação:
Tendo em conta o disposto no n° 4 do artigo 14° do DL n.° 199/88, de 31/5, na redacção do DL n.° 38/95, e no n.° 4 do ponto 2° da Portaria n.° 197- A/95, de 17/3, a indemnização a atribuir aos proprietários de prédios arrendados engloba:
O valor das rendas devidas desde a ocupação, expropriação ou nacionalização até ao fim do arrendamento;
O valor resultante da multiplicação do valor da renda do último ano do contrato pelo número de anos decorridos desde aquela data até à da devolução do prédio.»
7- Os ora recorrentes, por cartas registadas com AR recebidas em Outubro de 1999, foram convidados pela Administração a pronunciarem-se sobre a proposta de fixação da indemnização definitiva em 639.219$00, conforme relatório informático cuja cópia consta de fls. 24 a 128 dos autos, tendo eles, em 7/10/99, reiterado a reclamação que já em 22/3/99 haviam apresentado acerca do montante indemnizatório proposto.
8- A propósito do valor da indemnização definitiva devida pela ocupação do prédio «…», foi produzida, pelos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a informação cuja cópia consta de fls. 18 e 19 destes autos e que re, ou ser de 639.219$00 o valor da indemnização definitiva a satisfazer.
9- Por sobre essa informação, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças apuseram, respectivamente em 19/5/2000 e em 26/6/2000, despachos de concordância.
Foi com base nestes factos que o tribunal a quo concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou os actos impugnados.
Nele se escreveu, além dos mais, que “...do que antecedentemente se disse extrai-se que o critério acolhido nos despachos impugnados com vista à determinação do valor real e corrente dos direitos expropriados envolveu um erro nos pressupostos de direito, já que tais actos, no seguimento do despacho orientador do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, de 24/10/96, partiram da consideração de que o montante da indemnização deveria achar-se através do valor da renda do prédio à data da nacionalização multiplicado pelo tempo em que o senhorio esteve dele privado. Nesta conformidade, os actos recorridos desprezaram a possibilidade, defendida pelos interessados na reclamação de 22/3/99, de, não fora a ocupação do prédio, ter ocorrido uma actualização das rendas de acordo com as portarias introdutoras das tabelas do arrendamento rural; o que significa que os actos «sub judicio» usaram de um critério que forçosamente excluiu, não só a ponderação dessa actualização possível, mas também os resultados quantitativos que dela resultariam, enfermando do correspondente vício de violação de lei.
Deste modo, e à semelhança do que se decidiu no acórdão do Pleno, proferido no rec. n.° 44.146, apesar da Administração ter razão quanto ao «iter» a observar na actualização da indemnização devida, não a tem quanto à maneira de determinar aquela indemnização; pelo que se impõe a realização de diligências instrutórias visando apurar, num juízo de prognose póstuma, a evolução previsível das rendas relativas ao prédio ocupado, no período de tempo que mediou entre a ocupação e a devolução dele. Como se disse no referido aresto, essa indagação deve fazer-se «com recurso a todos os meios de prova legalmente admissíveis, no processo administrativo especial previsto nos artigos 8° e 9º do DL n.° 199/88, de 31/5, processo esse que, na redacção dada a esses preceitos pelo DL n.° 38/95, de 14/2, deve ser desencadeado oficiosamente ou a pedido dos indemnizandos». Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso e em anular os actos impugnados”.
Como resulta deste passo transcrito do acórdão recorrido, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto contenciosamente recorrido, por estar inquinado com o “vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, por interpretar o n°4 do art°14° do DL. n° 199/88 no sentido de ele impor que a indemnização seja calculada com base no valor das rendas que vigoravam à data em que a recorrente ficou privada dos prédios, multiplicado pelo número de anos em que se manteve a privação “.
A fixação da indemnização definitiva respeitante ao valor de indemnização a atribuir pelo arrendamento dos prédios rústicos ocupados/nacionalizados ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, já foi objecto de conhecimento diversas vezes por este Supremo Tribunal (i.a.: Ac. do TP de 13/10/2004-rec. n° 45 559/02, de que fomos relator).
Assim, por com ele se concordar, transcreve-se, parcialmente, o acórdão do Tribunal Pleno de 2/6/2004 (proferido no rec. n°339/02):
“As questões que se nos colocam são, pois, como se vê as de saber (1) a que rendas se deve atender para determinar a indemnização a que tem direito o proprietário cujo prédio foi nacionalizado, expropriado ou ocupado no âmbito da Reforma Agrária e que critérios devem presidir à actualização dessa indemnização e (2) saber de que modo se deve calcular a indemnização dos produtos florestais, maxime da cortiça e de que forma se deve actualizar essa indemnização. Vejamos, pois.
1. A questão de saber qual o valor das rendas a que se devia atribuir relevância para determinar a indemnização no caso de haver devolução dos prédios dividiu a jurisprudência deste Supremo Tribunal e a ela foram dados três diferentes respostas:
- Segundo um entendimento - que se pode qualificar de minimalista - o montante da indemnização deveria coincidir com o valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado.
- Segundo outro entendimento - apelidável de maximalista - a indemnização deveria corresponder ao valor máximo das rendas que, sucessivamente, pudesse vir a ser obtido ao longo do período de privação do prédio, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo através de diversos Portarias.
- Finalmente - uma posição intermédia - que se veio a afirmar e que hoje reúne a unanimidade da jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a indemnização não tem que coincidir necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado nem com o valor máximo das rendas que pusesse ser obtido, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo desse lapso de tempo, mas sem que isto implique o reconhecimento de que esta evolução se cifraria sempre na fixação dos valores máximos permitidos pelas Portarias emitidos ao abrigo do art. 10.º da Lei 76/77, de 29/9.
Justificando a rejeição da tese minimalista escreveu-se no Acórdão do Pleno de 18/2/00 (rec. 43.044):
“(…) o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular do prédio rústico arrendado — nacionalizado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente àquela devolvido — em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização.
O que constitui propósito do legislador daquele Decreto-Lei n.° 199/88, como o mesmo refere no respectivo preâmbulo.
Trata-se, pois, em semelhante situação, do prédio rústico arrendado à data da nacionalização, da fixação de uma indemnização que se assume como tendo a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivos rendas.
Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado — formulado com base em considerações de verosimilhança ou de séria probabilidade - quanto ao montante das rendas que o titular senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da nacionalização.
Não é assim de aceitar que tal montante das rendas deva ser necessariamente e à partida calculado apenas em funções do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da nacionalização.
Pois nada exclui que por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato — no decurso da sua previsível vigência — aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida.
Não se subscreve, deste modo, o entendimento já firmado por este Supremo Tribunal no seu acórdão de 23/11/99 (recurso n.° 44.146) de que as rendas de que fala o n° 4 do art.° 14.º do DL n.° 199/88 para efeitos de cálculo da indemnização apagar aos titulares do prédio arrendado nacionalizado e ulteriormente devolvido as mesmas não são susceptíveis de qualquer actualização”.
E, após repudiar a tese minimalista, o citado Acórdão de 18/2/00 repudiou também a tese maximalista, ponderando a propósito:
“Vejamos agora se em tal actualização, cuja admissibilidade é pois de admitir em princípio, como se acabou de ver, não deverão intervir, como decidiu o Acórdão ora recorrido, os factores de actualização fixados para o arrendamento rural sucessivamente pelo Governo através de diversas portarias.
Adianta-se desde já que se impõe uma resposta negativa.
À data da ocupação do prédio rústico das ora recorridas, 15/8/83, encontrava-se em vigor, em matéria de arrendamento rural, a Lei 76/77, de 29/9.
Sumariamente, e no que respeita à alteração do montante convencionado da renda (dinheiro ou géneros), a mesma podia ser actualizada; por iniciativa de qualquer das partes, de seis em seis anos (art.° 9. n° 5), para além de o poder ser, mas por iniciativa apenas do arrendatário, ao fim de um ano de vigência do contrato (art. 11.º), isto para além de poder ser reduzida na hipótese excepcional prevista no art. 12º e de poder ser revista na hipótese, igualmente excepcional, do art. 14.°, com intervenção da comissão concelhia de arrendamento rural nos três últimos casos, que decidia a final
E tudo com respeito das tabelas de rendas máximas estabelecidas para as rendas por portaria do Governo, de 2 em 2 anos, ao abrigo do art.° 10.º da mesma Lei 76/77.
Num quadro legal assim desenhado e num juízo hipotético dirigido para o passado, não se pode dizer com a necessária segurança qual tivesse sido no caso a evolução da renda inicialmente fixada para o dito arrendamento por parte das ora recorridas (particulares) se o prédio das mesmas não sido, como foi, nacionalizado e estas tivessem continuado a receber rendas em resultado do contrato de arrendamento incidente sobre aquele prédio.
Na verdade, pretender-se, como o fez o acórdão ora recorrido, que tais rendas teriam sido actualizadas, nessa hipótese, em função do valor das rendas máximas fixadas em geral para as mesmas pelas sucessivas portarias emitidas pelo Governo ao abrigo do artigo 10.º Lei n.° 76/77, constitui mero juízo problemático que (…) é insusceptível de revestir verosimilhança ou probabilidade objectivas sérias com vista a alicerçar a base factual de um lucro cessante que aquelas tenham sofrido”.
Deste modo, e rejeitadas as teses minimalista e maximalista, a posição que deve ser adoptada é a intermediária, cuja bondade foi justificada no Acórdão deste Pleno de 28/1/04 (rec. 47.391), nos seguintes termos:
“No art. 14.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 199/88 refere-se que a indemnização do titular do direito real de prédio arrendado é devida «pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento», o que inculca que devem ser consideradas as rendas que presumivelmente seriam recebidas pelos senhorios se os arrendamentos se tivessem mantido durante o período de privação do uso e fruição dos prédios.
Na mesma linha, o n° 4 do n° 2.º da Portaria n° 197-A/95 refere que esta indemnização «corresponde ao valor das rendas não recebidas desde a ocupação até ao regresso daqueles bens à posse dos seus titulares», o que aponta também no sentido de se ter de atender às rendas que presumivelmente seriam recebidas.
Assim, é clara a intenção legislativa de que a Indemnização devida aos titulares dos prédios rústicos arrendados seja calculada em função do valor das rendas que eles teriam recebido se não tivesse ocorrido o facto que os privou daqueles, que é a forma adequada de obter a desejada justa indemnização.
Por isso, é de concluir que a indemnização justa não pode ser, necessariamente, assegurada com a fórmula adoptada no acto impugnado, baseada no valor das rendas que vigoravam à data em que os então proprietários ficaram privados da área referida, multiplicado pelo número de anos durante o qual se manteve a privação, só podendo sê-lo, como se entendeu no acórdão recorrido, através de uma forma de cálculo que atenda à possibilidade de evolução das rendas que poderia ter lugar durante o período de privação dos prédios (ex.: acórdãos de 17-11-1998, proferido no recurso n° 43044, publicado em Apêndice ao DR de 6-6-2002, página 7128; de 8-7-1999, proferido no recurso n° 44144, publicado em Apêndice ao DR de 9-9-2002, página 4653; de 25-11-1999, proferido no recurso n° 44145, publicado em Apêndice ao DR de 23-09-2002, pg. 6870; de 3-10-2000, proferido no recurso nº 45608, publicado em Apêndice ao DR de 12-2-2003, página 7030; de 18-2-2000, do Pleno, recurso n° 43044, publicado em Apêndice ao DR de 14-10-2002, página 329; de 5-6-2000, do Pleno, recurso ° 44144, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n° 498, página 66, e em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 739; de 5-6-2000, do Pleno, recurso nº 44146, publicado em Apêndice ao DR de 16-10-2002, página 748; de 16-1-2001, do Pleno, recurso 44145, publicado em Apêndice ao DR de 27-2-2003, página 43; de 21-2-2001, proferido no recurso 45734; de 13-3-2001, proferido no recurso 46298; de 12-12-2002, proferido no recurso nº 48098; de 21-3-03, do Pleno, proferido no recurso n° 45.717; de 18-6-2003, proferido no recurso 48085).
Nesta conformidade, e pelas razões expostas, só se obterá uma indemnização adequada e se logrará integrar no património do lesado o valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento do seu prédio se no cálculo dessa indemnização se tiverem em conta as rendas que, num juízo de prognose — formulado com base em considerações de verosimilhança ou de séria probabilidade - os titulares desapossados teriam recebido se não tivesse ocorrido o facto determinante dessa privação”.
E, porque assim, bem andou o Acórdão recorrido quando concluiu que o despacho conjunto impugnado era ilegal, por erro nos seus pressupostos de direito, já que ao invés do que nele se determinou, o cálculo da indemnização devidas às Recorrentes não podia ser feito com base no valor das rendas em vigor à data da expropriação multiplicado pelo número de anos que perdurou a ocupação do prédio.
Daí que, e nesta parte, o recurso jurisdicional não mereça provimento.
3. Todavia, e porque a fixação de uma indemnização pela perda do valor das rendas integra duas operações — por um lado, a determinação do valor das rendas que devem servir de base ao cálculo da indemnização e, por outro, a actualização do valor assim obtido - coloca- se a questão de saber de que modo se actualiza a indemnização que foi fixada.
A jurisprudência deste Tribunal, que se acompanha, vem decidindo de forma uniforme a este propósito que o regime estabelecido na Lei 80/77 é especifico e exaustivo e que, portanto, inexistindo lacuna ou insuficiência legislativa que demandem a sua integração mediante recurso à analogia ou à aplicação de normas subsidiárias, não se justifica a aplicação ao caso dos autos o regime previsto no Código das Expropriações.
Entendimento que o citado Acórdão do Pleno de 28/1/04 justificou assim: “Do que atrás se referiu decorre que afixação de indemnização por rendas não recebidas durante o período de ocupação dos prédios tem de ser fixada com base nas que presumivelmente seriam recebidas ao longo do período de privação do prédio, pelo que é de afastar a actualização para valores de 1994/1995, pretendida pela Recorrente ou a obrigatoriedade de considerar, necessariamente as rendas máximas legalmente permitidas.
Por outro lado, o n° 2 do art. 7.° do Decreto-Lei 199/88 estabelece que o valor real e corrente (n° 1 do mesmo artigo) dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados é referido à data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação, conforme o que tiver ocorrido em primeiro lugar. Por isso, o que a lei impõe, em vez de ser a actualização para valores de 1994/1995, é o cálculo do valor à data em que ocorreu a privação do prédio.
Assim, determinado o valor de cada uma das rendas que presumivelmente seriam recebidas durante o período de ocupação, tem de se calcular o valor que a cada uma delas corresponde à data da ocupação, à face da evolução do valor da moeda. (Naturalmente este valor deflaccionado de cada uma das rendas que presumivelmente seriam recebidas não tem de coincidir com da renda que vigorava à data da ocupação, podendo ser superior ou inferior a ele, pois o valor daquelas rendas presumíveis pode ter variado em função de factores distintos da evolução monetária, como, por exemplo, as limitações ou imposições derivadas de regulamentação relativa ao arrendamento rural que entretanto vigorou ou existência de causas anormais que tenham afectado o valor locativo dos terrenos arrendados.)
Depois, este valor global das rendas reportado à data da ocupação, como o dos restantes bens ou direitos a que se reporta aquele art.° 7º, é actualizado nos termos dos arts. 19.º e 24.º Lei n. º 80/77.
Aliás, aquela operação de reportar o valor real e corrente dos bens à data da nacionalização, expropriação ou ocupação está em sintonia com este art. 24.º, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios. Isto é, os juros vencem-se a partir desta data porque os valores da indemnização são a ela reportados, através do cálculo deflacionário que impõe o preceituado no n.° 2 daquele art. 7.°.
Assim, quanto à forma de actualização, à face das normas indicadas, é correcta a posição assumida no acto recorrido, que é também, no essencial, a do acórdão recorrido, com o esclarecimento de que, depois de serem determinados os valores de cada uma das rendas que presumivelmente seriam recebidas durante o período de ocupação, tem de se calcular o valor que a cada uma delas corresponde à data da ocupação, à face da evolução do valor da moeda; sendo este valor que serve de base à actualização nos termos dos arts. 19.º e 24.º da Lei nº 80/77.
Deste modo, e encontrando-se previsto um regime de actualização especial e exaustivo de indemnização para as expropriações ou nacionalizações ocorridas ao abrigo da legislação da Reforma Agrária - que, naturalmente, se aplica às indemnizações relativas aos prédios arrendados - impõe-se concluir que é ele que deve ser aplicado e que, por isso, deve ser rejeitado o recurso a qualquer outro regime subsidiário.
Admite-se que - como os Recorrentes afirmam e a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido - o regime de pagamento em títulos de indemnização para restaurar o valor aquisitivo do montante indemnizatório calculado da forma acima descrita pode ser inadequado, possibilidade que o legislador reconheceu quando, no preâmbulo do DL 199/88, escreveu que os valores indemnizatórios “não correspondem naturalmente aos valores actuais desses bens ou direitos, pois que estão decorridos 13 anos e existe uma considerável diferença entre o nível geral dos preços (incluindo o dos prédios rústicos) em 1975/76 e o actual. Trata-se, no entanto de um problema mais geral, que afecta também as indemnizações por nacionalizações de empresas e participações sociais, e que só à Assembleia da República cabe resolver, atenta a sua competência reservada neste domínio julga-se, porém, que tal questão não deverá atrasar a fixação os critérios de avaliação dos bens e direitos dos expropriados e nacionalizados ao abrigo da legislação sobre Reforma Agrária já que sempre será possível, em momento posterior e, sendo caso disso, proceder a novos ajustamentos que um novo regime de títulos de indemnização deva acarretar.”
Mas isto mesmo - como se escreveu no Acórdão do Pleno 20/10/03 (rec. 47.991) - evidencia que o regime de indemnização saído da mencionada Lei é um regime completo e especial que dispensa o recurso à analogia ou aplicação subsidiária do Código das Expropriações. Trata-se de “uma opção legislativa, porventura «mau direito», como o trecho transcrito reconhece, mas consentida pelo art.° 97.° da CRP (na actual redacção corresponde-lhe o art.° 94.º) que subtrai a indemnização no âmbito da Reforma Agrária ao art.° 62.º, n.º 2, da CRP permitindo que essa «indemnização» não satisfaça as exigências de reconstituição integral imposta pela «justa indemnização» da expropriação em geral. Efectivamente o legislador ordinário goza de discricionariedade na fixação dos critérios da indemnização por virtude destas intervenções expropriadoras, desde que cumpram as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. “— concluiu o referido Aresto.
Dai que também nesta parte o recurso jurisdicional não mereça provimento.
4. Alega, ainda, a Recorrente que o Acórdão sob censura, por errada interpretação do art.° 24 da Lei 80/77, afronta o princípio da igualdade inscrito no art.° 13.°, n.° 1, da CRP, pois que colocou os Recorrentes numa situação de manifesta desigualdade relativamente aos demais titulares de indemnizações da Reforma Agrária que receberam os seus bens por valores actualizados.
Mas sem razão.
Com efeito, e como se escreveu no citado Acórdão do Pleno de 28/10/03 (rec. 47991):
“Em primeiro lugar, o 24.º da Lei nº 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos e o art. 7º, nº. 2, do DL n.° 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos. É um regime aplicável à generalidade das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária; pelo que não há, por esse lado, um tratamento discriminatório dos titulares de rendas.
Acresce, como se escreve no acórdão de 5-11-02, Proc. n° 47.421, que se os titulares de indemnização por perda de outros bens vêm a indemnização reportada a valores do ano de 1994-1995, nos termos da Portaria n.° 197-A/95, é porque se trata de bens de capital cuja indemnização, nos termos da lei, tem de ser calculada de outro modo. Efectivamente, o DL 199/88, como resulta do respectivo preâmbulo, distingue as formas de cálculo dos valores dos bens e direitos a indemnizar conforme se trata de rendimentos ou de bens de capital. Para os bens de capital ou equiparados impõe uma indemnização a preços actualizados ou de reposição, e para os rendimentos estabelece os que previsivelmente se poderiam esperar a partir do estado do prédio à data da privação da posse.
E essa diferenciação não é arbitrária; porque se trata de situações materialmente distintas.
A perda de rendimento, como é o caso das rendas, é um lucro cessante que tem características diferentes do dano incidente sobre bens materiais de que o interessado foi desapossado e em que não é reinvestido. Quanto aos bens de capital, aos frutos pendentes ou aos bens armazenados, para lhe proporcionar a mesma utilidade que retirava antes da privação, têm de ser facultados ao proprietário meios suficientes para reaver um bem idêntico. Portanto, existem razões económicas e práticas para distinguir o modo de indemnização do lucro cessante em relação ao modo de indemnização pela perda de um factor de produção, como, aliás, se distingue no direito indemnizatório em geral. Há entre os meros rendimentos e o capital de exploração, frutos pendentes e bens armazenados uma diferença suficiente para que não seja arbitrário que estes sejam considerados, para cálculo da indemnização, com base nos preços correntes à data da restituição do imóvel (1994/95), como determinam o artigo 11.º n.ºs 2, 5 e 6 do DL 199/88 e a Portaria 197-A/97 e aqueles por valores históricos. Conclui-se, pois, inexistir qualquer inconstitucionalidade por pretensa violação do artigo 62.º, n.° 2, da Constituição, desde logo porque ao caso não é aplicável esse preceito constitucional, nem do artigo 13.º, n.° 1, da Constituição, por não resultar da interpretação acolhida tratamento desigual de casos iguais.”
Deste modo, a existir fundamento material aceitável para as diferenciações de tratamento nada impede que se estabeleçam essas distinções sem que tal signifique violação do princípio da igualdade. Ao que acresce que as diferenciações e excepções acima referidas, ao invés do que sustentam os Recorrentes, não implicam necessariamente uma ofensa ao principio da igualdade, pois que este apenas impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente, e na medida dessa diferença, de forma a que se não criem discriminações arbitrárias e irrazoáveis (Neste sentido, e a titulo meramente exemplificativo: Acórdãos deste Tribunal : de 28/5/02 (rec. 47.476), de 29/5/02 (rec. 47.465), de 4/6/02 (rec. 47420), de 19/6/02 (rec. 47093), de 26/9/02 (rec. 47973), do Pleno de 30/10/02 (rec. 494/266), de 7/11/02 (rec. 47930 e 48088) e de 4/12/02 (rec. 46263 e 47.991).
Conclui-se, pois, que o recurso jurisdicional improcede também nesta parte”.
Concordando-se inteiramente com o acórdão acabado de citar, e no que diz respeito ao objecto do presente recurso jurisdicional, improcedendo as conclusões das alegações do recorrente, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional e confirma-se o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Novembro de 2004. – Pires Esteves (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Maria Angelina Domingues – João Belchior – António Madureira.