IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou parcialmente improcedente a reclamação quanto ao processo de execução fiscal nº 1001201000633135, com exceção da dívida de juros de 12/2001, tendo, após referência ao enquadramento jurídico da questão, vertido para o efeito a seguinte fundamentação:
“(…) No que respeita ao PEF n.º 1001201000633135 e apensos, relativo a divida de juros de 12/2001, 03/2006 e 04/2006, contribuições de TI do período de 01/2007 a 11/2010 no montante de € 8.094,50, conforme resulta dos factos assentes, a entidade exequente remeteu ao Reclamante, por carta registada com aviso de receção, ofício de citação, o qual foi rececionado em 31/12/2010. Assim, tendo presente o acima exposto no que respeita aos efeitos do ato de citação, concretizado antes de decorridos cinco anos do início do cômputo do prazo prescricional, é de concluir que, com exceção da divida de juros de 12/2001 que na data da citação já se encontrava prescrita, a restante divida não se mostra prescrita por virtude do efeito duradouro até ao termo do processo executivo. (…)
Em conclusão, não se verifica a prescrição da dívida relativa ao PEF n.º 1001201000633135, por virtude da interrupção da prescrição até ao termo do processo executivo, com exceção da divida de juros de 12/2001 que, como vimos, na data da citação já se encontrava prescrita, encontrando-se decorrido o prazo de prescrição quanto aos PEF's n.º 1001201000280593 e apenso (n.º 1001201000280607), n.º 1001201300096288 e n.º 1001200900059480 e apenso (n.º 1001200900059498), sentido em que se decidirá na parte dispositiva da presente sentença.”.
Discordando do assim decidido vem o Recorrente alegar que a sentença padece de erro de julgamento, de facto e de direito, ao considerar a data de citação de 31.12.2010, mais afirmando que não foi citado pessoalmente das dívidas em causa. Alega ainda que a sentença omitiu o dever de fundamentação quanto a esta dívida.
Vejamos então.
O Recorrente imputa erro de julgamento quanto ao facto assente de que a data de citação ocorreu a 31/12/2010, invocando que o tribunal fixou tal facto sem ter feito qualquer análise crítica.
O art. 640º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consagra que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.° 2 do artigo 636°."
Na verdade não basta invocar que determinados factos não deveriam ter sido dado como provados para que possamos julgar minimamente cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, que exige não apenas a indicação dos factos alegadamente mal apurados (como provados, não provados ou impertinentes) mas, também no mínimo, o sentido ou redação com que deviam constar no probatório.
Na medida em que o Recorrente não cumpriu os requisitos enunciados no art. 640.º do CPC, rejeita-se o recurso nesta parte, nos termos do disposto no n.º 1, alínea a) daquele preceito legal.
Prosseguindo.
Alega ainda o Recorrente que a sentença omitiu o dever de fundamentação, mas desde já adiantamos que não lhe assiste razão porquanto a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada.
Nos termos do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, «na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência,». E o n.º 5 do mesmo artigo estabelece que “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes».
No caso concreto, da leitura da decisão da matéria de facto, verifica-se, sem margem para dúvidas, que o Tribunal a quo efetuou a devida apreciação crítica da prova, tendo ainda identificado os meios de prova em que se apoiou para fixar a matéria de facto levada ao probatório.
Por outro lado do teor da decisão proferida resulta evidente que a mesma mostra-se fundamentada, quer de direito quer de facto, razão pela qual se conclui que o dever de fundamentação mostra-se cumprido.
Alega ainda o Recorrente que não foi citado pessoalmente das dívidas, mas mais uma vez não lhe assiste razão.
A citação pessoal encontra-se consagrada no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para o Código de Processo Civil (CPC), no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de receção.
O art. 228º do CPC sob a epígrafe “Citação de pessoa singular por via postal” consagra, na parte aplicável ao caso em apreço, o seguinte:
“1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
(…)”
E importa salientar que nos termos do art. 230º, nº 1 do CPC “A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.”.
No caso em apreço, a citação foi efetuada através de carta registada com aviso de receção (cfr. alínea D) do probatório), encontrando-se este assinado e identificado o signatário (D. M. – 11…-.8 CC – cfr. fls. 84 do doc. n.º 006028219 dos autos), razão pela qual improcede a alegada falta de citação pessoal.
Por tudo o que vem exposto conclui-se serem improcedentes todos os fundamentos invocados pelo Recorrente, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se a sentença recorrida.