677/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Assunção Raimundo
Processo: 827/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 677/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mariana Rodrigues Canotilhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210677.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 677/2021 Processo n.º 827/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1 . A., de nacionalidade italiana, nascido a 04.02.1977, natural de …, …Calábria, na Itália, com última residência conhecida em Vila Maira, n° 15, Milano, Itália, atualmente internado na unidade de cuidados médicos, do hospital de S. José, em Lisboa, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01 de junho de 2021, que julgou improcedente a oposição por si apresentada e autorizou a detenção e entrega do requerido à Itália para cumprimento de pena, conforme pedido no mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades judiciárias italianas; e indeferiu as diligências requeridas em sede de oposição; e manteve o estatuto processual determinado no despacho subsequente à audição do requerido (manutenção da detenção), interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 24º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto. O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e confirmando o acórdão recorrido ordenou a entrega do requerido, A., nos exatos termos descritos na decisão recorrida. Novamente inconformado, veio interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando requerimento nos termos dos artigos 70º n° 1 alínea b), 71º n° 1, 72º n° 2, 75°A n° 1 e n° 2, da Lei n° 28/82, Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»). 2 . Através da decisão sumária n.º 515/2021, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes: « [ 5. Neste caso, conforme resulta do requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, a questão nele colocada é reportada à interpretação dada pelo tribunal a quo ao artigo 13º, n°, 1 alínea a), da Lei n° 65/2013, que entendeu estarem verificadas, ao abrigo do mesmo, as “ garantias a fornecer pelo Estado Membro ” em casos especiais, como é o caso da prisão perpétua, a situação dos autos. Aliás o recorrente afirma mesmo o seguinte: «(… ) Dizer que no ordenamento jurídico do estado emissor há a possibilidade de decorridos 20 anos, rever a pena ou solicitar a pena condicional, que podem nem ser aplicadas, não é oferecer garantias de que a pena de prisão perpétua não será aplicada ou executada, tal como exige a CRP. A decisão do Supremo Tribunal ao não exigir nenhuma garantia ao Estado Italiano, que no caso concreto o detido, uma vez cumprido o Mandado de Detenção Europeu, não cumprirá uma execução da pena perpétua, exigindo garantias de que apenas lhe será aplicada uma pena de prisão temporalmente definida e definitiva, violou o n°3 e n°4 do artigo 33° da CRP e ainda o artigo 13 n°1 alínea a) da Lei n° 65/2003 (… )». Preocupação que recorrente expressou também no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nas conclusões 1ª, 3ª e 15ª, concluindo que “ [ (…) o acórdão recorrido violou, assim o artigo 33º, nº4 da Constituição, artigo 13º, nº1 al. a) e o artigo 12º, nº1, al. g) ambos da Lei 65/2003 de 23 de agosto (…) – conclusão 25ª]. 6 . O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, por não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do «recurso de amparo», que permitiria a reapreciação de decisões judiciais proferidas, para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou ameaçados. Assim, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender a casuística – o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias –, e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC). 7 . Ora, o objeto do recurso desenhado pelo recorrente prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da própria decisão recorrida, desde logo, porque, no seu entendimento, viola o principio da proporcionalidade previsto no artigo 18º, nº2 e o artigo 33º, nº3, da Constituição. Enunciando a questão de constitucionalidade deste modo, como se verá em detalhe nos pontos seguintes, a mesma carece de relevância normativa, estando, por isso, o seu conhecimento vedado ao Tribunal Constitucional. Não pode dar-se por adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade, quando o recorrente se limita a mobilizar princípios ou preceitos constitucionais para defender uma determinada interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto, afirmando “ vagamente ” que qualquer outra opção interpretativa ofenderia a Constituição. Pelo contrário, exige-se que seja claramente identificada perante o tribunal recorrido a norma ou interpretação normativa que se considera ser inconstitucional, delimitando pela positiva o objeto do recurso em termos que claramente impulsionem o conhecimento da questão de constitucionalidade pelo tribunal a quo. De notar ainda que a situação dos autos é fundamentalmente distinta da situação suscitada no recurso. O tribunal recorrido considerou que « (…) o mandado de detenção europeu emitido pela autoridade judiciária italiana satisfaz, assim, as exigências exigidas à luz da referida Decisão Quadro e do art. 13°, n°1, a), Lei 65/2003, mostrando-se prestadas as garantias, ali referidas, porquanto aí se faz constar a condenação em "prisão perpétua em isolamento diurno" e expressamente se diz que: o sistema judiciário do Estado Membro de emissão prevê a revisão da pena infringida - caso esta seja solicitada, ou bem dentro de um prazo máximo de 20 anos - com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida: e/ou - o sistema judiciário do Estado Membro de emissão prevê a aplicação de medidas de clemência, a que a pessoa tenha direito ou a praxe do Estado Membro de emissão, com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida", conforme tradução de fls. 9 e 10. ». E o que o recorrente traz agora à colação é que a « opção de entrega do infrator ao Estado emissor do mandato de detenção europeu, deve vigorar se dela não resultar a ofensa grave, desajustada e excessiva de um direito fundamental, sob pena de responsabilização do Estado Português por violação de um direito não inscrito no CEDH mas conexo a outro inscrito – cf. Artigo 6º do recurso . » Ora, a admissibilidade deste tipo de recursos depende sempre da observância dos requisitos comuns a todos os recursos de fiscalização concreta – tais como, o objeto normativo; a efetiva aplicação da norma ou dimensão normativa sindicada, enquanto ratio decidendi da decisão recorrida, de modo a assegurar a instrumentalidade do recurso, exige-se também a verificação de uma estrita coincidência entre a norma ou interpretação normativa julgada inconstitucional e a norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada no caso que se submete à apreciação do Tribunal Constitucional. Faltando qualquer um destes requisitos, o recurso não pode ser objeto de conhecimento. Ora, para interpor um recurso de constitucionalidade, como se assinalou, não basta a mera enumeração de preceitos de direito infraconstitucional ou apontar que a decisão colide com princípios constitucionais, é necessário que se destaque da decisão uma interpretação normativa tida por violadora da Constituição e que, por isso, devesse ser desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade. O Tribunal Constitucional, como é consabido, não sindica (eventuais) erros de interpretação ou aplicação do direito pelas instâncias, que se reconduziriam a um vício de erro de julgamento, limita-se sim, repete-se, a sindicar critérios normativos, gerais e abstratos, extraídos da decisão, que possam assumir relevância jusconstitucional, por impactarem diretamente com normas ou princípios constitucionais. Neste caso, essa enunciação de uma concreta questão de constitucionalidade claramente não sucede, o que prejudica o conhecimento do recurso apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LGT. 8. Por outro lado, como tem a jurisprudência deste Tribunal afirmado, de forma reiterada e pacífica, constitui requisito de admissibilidade dos recursos, apresentados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação pelos recorrentes, em termos tempestivos e adequados, da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo . A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo , enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade. Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), «[s] uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos .». Como se viu, não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal a quo , com um mínimo de objetividade, clareza e precisão, qual o sentido normativo das normas elencadas que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade, carece o recorrente de legitimidade para interpor o presente recurso, o que inviabiliza também o conhecimento do respetivo mérito .]» 3. Notificado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, através de requerimento com o seguinte conteúdo: “A., inconformado com a decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do recurso, vem RECLAMAR PARA A CONFÊRENCIA, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 78.º A da LTC, com os seguintes fundamentos: 1º Entendeu a Ex.ma Senhora Juiz Conselheira, Relatora, que o Recurso não pode ser apreciado, porquanto perante o tribunal requerido o recorrente não identificou a norma ou interpretação normativa que se considera inconstitucional, delimitando pela positiva o objeto do recurso em termos que claramente impulsionem o conhecimento da questão de constitucionalidade pelo tribunal a quo; 2º Entende a decisão sumária, agora em crise, que não basta a mera enumeração de preceitos de direito infraconstitucional ou apontar que a decisão colide com princípios constitucionais, é necessário que se destaque da decisão uma interpretação normativa tida por violadora da Constituição e que, por isso, devesse ser desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade; 3º Vejamos o que disse o recorrente sobre esta matéria no tribunal recorrido, ou seja no Supremo Tribunal de Justiça: «A decisão recorrida ao não exigir nenhuma garantia ao Estado Italiano de que no caso concreto o detido, uma vez cumprido o MDE, não cumpriria uma pena de prisão perpétua, exigindo garantias de que lhe será aplicada uma pena de prisão temporalmente definida e definitiva violou o n.º 3 do artigo 33.º da CRP e violou também o artigo 13,º n.º 1 al. a) da Lei 65/2003» - ponto 15 das conclusões, e «E por essa razão deve proceder o presente recurso e ser a decisão recorrida alterada e substituída por outra que cumpra o MDE na condição de o Estado Italiano garantir que a pena de prisão perpétua mão será executada, antes será comutada numa pena definida e definitiva, não ficando ao dispor do estado italiano, executar ou não a pena de prisão perpétua, sob pena de não sendo prestada esta garantia o MDE, não ser cumprido» - ponto 16 das conclusões. 4º Ou seja, o recorrente identificou perante o tribunal recorrido a norma e a interpretação normativa que considera ser inconstitucional, delimitando pela positiva o objeto do recurso em termos que claramente impulsionem o conhecimento da questão da inconstitucionalidade pelo tribunal a quo. 5º Para o recorrente a interpretação normativa que o Tribunal da Relação de Lisboa fez do artigo 13.º n.º 1, al. a) da Lei 65/2003 é inconstitucional quando interpretada no sentido em que se admite o cumprimento do MDE para cumprimento de uma pena de prisão perpétua, sem que exista a garantia do estado emissor que concretamente aquela pena não irá ser aplicada, antes será comutada num pena definida e definitiva, por violação da norma constitucional prevista no n.º 3 do artigo 33.º da Constituição da república Portuguesa; 6º Não é tanto a decisão que é inconstitucional é a interpretação da norma que o Tribunal da Relação de Lisboa fez do artigo 13.º/1, al. a) da Lei 65/2003 ao não exigir garantias concretas ao Estado emissor de que a pena de prisão perpétua não seria no caso concreto aplicada que viola a nossa Lei Fundamental, desde logo o artigo 33.º CRP 7º E o tribunal a quo percebeu a questão colocada de forma positiva pelo recorrente, pelo que na decisão sobre a mesma, pronunciou-se concretamente sobre esta matéria defendendo que na sua ótica a interpretação normativa feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa da norma do artigo 13.º/1, al. a) da Lei 65/2003, no sentido de não serem exigidas quaisquer garantias ao estado emissor de que não seria cumprida a pena de prisão perpétua, não violava o artigo 33.º da CIRP. 8º E justifica esta sua decisão, esta sua interpretação normativa, ao longo das páginas 27 a 34, citando Gomes Canotilho e Vital Moreira, transcrevendo os artigos em causa e confrontando-os. Ou seja, o tribunal a quo entendeu a questão da constitucionalidade normativa suscitada pelo recorrente e resolveu-a no sentido de que a interpretação efetuada pelo TRL ao executar o MDE nos termos requeridos pelo estado emissor, não viola a Constituição. 9º O recorrente entende que tal interpretação viola vários preceitos constitucionais e menciona-os tanto junto do Tribunal a quo, como no requerimento de recurso para o Tribunal constitucional que apresentou junto do STJ e que mereceu acolhimento. Em conclusão: Entende o recorrente que suscitou perante o tribunal a quo, com um mínimo de clareza e precisão, qual o sentido normativo das normas elencadas que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade, que o tribunal a quo considerou que a referida interpretação da norma não era inconstitucional e é esse o objeto do presente recurso: saber se a interpretação dada ao artigo 13.º , n.º 1 , al. a) da Lei 65/2013 no sentido de que o Estado Emissor do MDE, para cumprimento de uma pena de prisão perpétua, não tem de dar garantias concretas de que a pena de prisão perpétua não será aplicada ao cidadão objeto daquela sentença condenatória, viola ou não a constituição portuguesa e todos os seus valores, consagrados no seu artigo 33.º . Destarte deve ser reparada a decisão de não tomar conhecimento do recurso, por outra que admita o mesmo e que fixe prazo para a produção de alegações.” 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com o seguinte parecer: “1º Por via da douta Decisão Sumária n.º 515/2021, não conheceu o Tribunal Constitucional do objeto do recurso para si interposto pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Na reclamação o arguido discorda do teor da douta Decisão Sumária n.º 515/2021, entendendo, na conclusão do invocado que “suscitou perante o tribunal a quo, com um mínimo de clareza e precisão, qual o sentido normativo das normas elencadas que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade, que o tribunal a quo considerou que a referida interpretação da norma não era inconstitucional e é esse o objeto do presente recurso: saber se a interpretação da norma dada ao artigo 13º, n.º 1, al. a) da Lei 65/2013 no sentido de que o Estado Emissor do MDE para cumprimento de uma pena de prisão perpétua não tem de dar garantias concretas de que a pena de prisão perpétua não será aplicada ao cidadão objeto daquela sentença condenatória, viola ou não a constituição portuguesa e todos os seus valores, consagrados no seu artigo 33º”. 3º Ora, ocorre que o Tribunal Constitucional, distintamente do que decorre do conteúdo argumentativo da reclamação que agora se aprecia, não decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo ora reclamante exclusivamente com fundamento na falta de clareza e do “sentido normativo das normas elencadas” alegadamente feridas de inconstitucionalidade. 4º Com efeito, o Tribunal Constitucional concluiu que se verificava uma discrepância entre o decidido pelo tribunal “a quo” e o conteúdo do objeto recursivo nos termos conformados pelo recorrente, em termos que permitem questionar a coincidência entre este e a “ratio decidendi” da decisão. 5º Para além disso, vislumbrou o Tribunal que nem mesmo a suposta interpretação inconstitucional foi devidamente identificada pelo recorrente, que se limitou a avançar um entendimento sobre o teor da Lei n.º 65/2003 e a sustentar, indevidamente, “que qualquer outra opção interpretativa ofenderia a Constituição”. 6º Neste particular, socorremo-nos do estatuído no douto Acórdão n.º 631/2020 deste Tribunal Constitucional que estatuiu, quanto a tal tópico, que: “Porém, como já se afirmou na Decisão Sumária impugnada, a satisfação do ónus processual previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, de suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, não se basta com o enunciado da única solução ou interpretação que o recorrente reputa conforme à Constituição. Pelo contrário, exige-se-lhe que enuncie, de forma clara e precisa, a norma que entende ser inconstitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2008)”. 7º Mais percebeu o Tribunal Constitucional que a interpretação normativa efetivamente aplicada pelo douto tribunal “a quo” não coincidia com o objeto da discordância do recorrente, constatação que, conjugada com as restantes premissas, contribuiu para sustentar uma outra inferência, a saber, a da falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, por inobservância do ónus de a colocar de forma expressa, clara e percetível, de modo a que esta tenha o dever de se pronunciar. 8º Procurando responder a tal quadro argumentativo, o reclamante, apesar de alegar que identificou de forma clara e precisa as normas feridas de inconstitucionalidade, reitera, contraproducentemente, o que sustentara perante o tribunal “a quo”, focando a sua discordância jurídico-constitucional no teor da decisão recorrida que, no seu entender, não exigiu “nenhuma garantia ao Estado italiano de que no caso concreto o detido, uma vez cumprido o MDE, não cumpriria uma pena de prisão perpétua” (sublinhado nosso) e não na eventual desconformidade de uma definida norma legal com princípios ou regras da Constituição da República Portuguesa. 9º Para além disso, não logrou o ora reclamante, mais uma vez, identificar com objetividade, clareza e precisão o objeto normativo do recurso nem o momento processual em que, supostamente, procedeu à sua definição. 10º Consequentemente, não conseguiu o recorrente/reclamante, em nosso entender, contrariar os fundamentos ou o acerto do doutamente decidido pelo Tribunal Constitucional no tocante à sua ilegitimidade, resultante da falta de suscitação, em termos tempestivos e adequados, da inconstitucionalidade de norma ou interpretação normativa acolhida pelo tribunal “a quo”, por força da inobservância do ónus da colocação da questão de constitucionalidade de forma expressa, clara e percetível. 11º Assim sendo, e por força do acabado de explanar, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.” Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. A reclamação em apreço padece de manifesta improcedência. Através da presente reclamação, o reclamante manifesta o seu desacordo com a decisão sumária reclamada, recolocando as questões abordadas no seu requerimento de recurso e, repetindo a matéria que arguira junto do Supremo Tribunal de Justiça, volta a transcrever: “«[A] decisão recorrida ao não exigir nenhuma garantia ao Estado Italiano de que no caso concreto o detido, uma vez cumprido o MDE, não cumpriria uma pena de prisão perpétua, exigindo garantias de que lhe será aplicada uma pena de prisão temporalmente definida e definitiva violou o n.º 3 do artigo 33.º da CRP e violou também o artigo 13,º n.º 1 al. a) da Lei 65/2003» - ponto 15 das conclusões, e «E por essa razão deve proceder o presente recurso e ser a decisão recorrida alterada e substituída por outra que cumpra o MDE na condição de o Estado Italiano garantir que a pena de prisão perpétua mão será executada, antes será comutada numa pena definida e definitiva, não ficando ao dispor do estado italiano, executar ou não a pena de prisão perpétua, sob pena de não sendo prestada esta garantia o MDE, não ser cumprido» - ponto 16 das conclusões.” Portanto, o reclamante entende, em síntese, que suscitou a questão de constitucionalidade nas conclusões 15ªe 16ª.º do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e advoga que delimitou de forma precisa e expressa, perante o Tribunal a quo, a dimensão normativa pretendida sindicar e a enunciação positiva do sentido com que estas normas deviam ser aplicadas, com indicação das normas e princípios constitucionais que suportavam essa aplicação. Porém, o que se verifica, é que mais uma vez, o reclamante vem esgrimir a sua argumentação contra o teor da decisão proferida no Tribunal da Relação de Lisboa, o que reforça o acerto da decisão sumária proferida nestes autos. 6 . Com efeito, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, impondo à parte que confronte a instância recorrida com o problema de constitucionalidade que pretende ver apreciado, da qual decorrerá, para o tribunal a quo, um dever de sobre ela se pronunciar (cf. artigo 72.º, n.º 2, daquela Lei). Nesse sentido, tem o Tribunal Constitucional repetidamente afirmado que a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade exige que o interessado, perante o tribunal a quo, proceda a uma clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, indicado qual o preceito ou preceitos cuja conformidade constitucional pretende questionar, bem como as razões em que se funda a inconstitucionalidade invocada. E, no caso de pretender questionar apenas uma certa interpretação de determinada norma, deverá ainda especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando, com precisão e rigor, todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Por outro lado, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. Assim, a utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, por exemplo, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo , já que o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cf. artigo 79.º-C da LTC). Ora, neste caso concreto, o reclamante seleciona, como base legal da questão de constitucionalidade, o artigo 13º, nº1, al. a), da Lei 65/2013, de 23 de agosto, ao qual reconduz uma construção interpretativa baseada na sua própria visão e valoração da vertente casuística da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que o Supremo Tribunal de Justiça confirmou, tentando submeter ao Tribunal Constitucional a reapreciação do singular ato de julgamento proferido pelo tribunal a quo . Essa constatação é, desde logo, visível face à conclusão 15ª da sua alegação de recurso, onde o reclamante afirma que « [ a] decisão recorrida ao não exigir nenhuma garantia ao Estado Italiano de que no caso concreto (…) violou o n.º 3 do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa e violou também o artigo 13,º n.º 1 al. a) da Lei 65/2003». 7. Em conclusão, na argumentação da sua reclamação para a conferencia, o recorrente não avança com fundamentos que permitam abalar as conclusões – e o acerto – da decisão sumária proferida nos autos. Como se referiu, em relação ao juízo formulado na decisão sumária, quanto à não verificação dos pressupostos de admissibilidade, o reclamante continua a tecer considerações sobre a ponderação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sobre as garantias prestadas pela autoridade judiciária italiana, insistindo em colocar a discussão num plano não normativo, afirmando que “Não é tanto a decisão que é inconstitucional é a interpretação da norma que o Tribunal da Relação de Lisboa fez do artigo 13.º/1, al. a) da Lei 65/2003 ao não exigir garantias concretas ao Estado emissor de que a pena de prisão perpétua não seria no caso concreto aplicada que viola a nossa Lei Fundamental, desde logo o artigo 33.º Constituição da República Portuguesa” A este respeito, deve relembrar-se que, não tendo sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do «recurso de amparo» – que permitiria a reapreciação de decisões judiciais proferidas para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou ameaçados – os eventuais vícios (ou erros de julgamento) de que padeçam as decisões concretas proferidas nas instâncias, não podem ser sindicados através do recurso de constitucionalidade. Neste caso, não tendo o reclamante demonstrado que os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade estavam reunidos, a presente reclamação tem de ser indeferida. III. Decisão 8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Indeferir a reclamação e manter a decisão sumária reclamada. b) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam, atendendo ao impulso desenvolvido, em 20 (vinte) UC. Lisboa, 19 de agosto de 2021 - Assunção Raimundo A relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Presidente, Conselheiro João Pedro Caupers e da Senhora Conselheira Mariana Canotilho , que intervieram por meios telemáticos.