1. Face aos elementos carreados para os autos, encontravam-se reunidas as condições de facto e de direito indispensáveis ao pedido formulado de substituição processual da entidade expropriante que figurava no processo pelo ora recorrente, nos termos do disposto no art. 276º nº 2 do CPC.
2. Assim, o douto despacho recorrido, ao ordenar a suspensão da instância e a notificação do requerente para apresentação de articulado a ser autuado por apenso, violou o art. 276º nº 2 e, ainda por erro de interpretação, por aplicação dos mesmos, os arts. 276º nº 1 a), 277º e 372º do CPC.
3. Face ao exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que decida no sentido antes exposto, ou seja, que declare substituído ope legis o ICERR pelo IEP, seguindo os autos os seus ulteriores trâmites legais.
A Recorrida contra-alegou concluindo pelo provimento do recurso.
O Sr. Juiz sustentou o seu despacho.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Mérito do recurso
A questão posta no recurso consiste em saber se, extinta a JAE, a sua substituição processual exige que se processe o incidente de habilitação previsto nos arts. 371º e segs. do CPC.
Crê-se que o Recorrente tem razão.
Lê-se no preâmbulo do DL 237/99, de 25/6, que com este diploma se visou adaptar a estrutura da JAE às profundas mudanças ocorridas e a ocorrer no sector rodoviário. Esta reestruturação assenta na criação de um sistema de instituições articuladas entre si e funcionando coordenadamente, que sucedem à JAE e que reintegram as funções autonomizadas nesta num modelo coerente.
Foram assim criados o Instituto de Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) – art. 1º nº 1.
Estes novos Institutos tinham, à semelhança da JAE, personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, financiamento e património próprio preceito citado [Cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, I, 10ª ed., 187 e segs. e 373].
Integraram o património da JAE (art. 2º) e assumiram os direitos e obrigações desta entidade (art. 4º).
E se o regime do referido diploma poderia suscitar algumas dúvidas na sua aplicação concreta – cfr., a propósito do caso dos autos, o disposto no art. 5º nº 3 a) que previa as atribuições dos três Institutos relativamente a processos de expropriação – essa situação deixou de se verificar com a publicação do DL 227/02, de 30/10, diploma que, reconhecendo que as atribuições dos referidos Institutos se entrecruzam de forma muito directa, modificou o regime existente através da fusão desses Institutos, procedendo à transferência das suas competências para o IEP – cfr. preâmbulo e arts. 1º a 6º.
Saliente-se designadamente que, nos termos do art. 3º nº 1, o IEP assume automaticamente todos os direitos e obrigações do ICOR e do ICERR, legal ou contratualmente estabelecidos, em todas as situações jurídicas e procedimentos em curso, nomeadamente os relativos à aquisição e locação de bens e serviços, às empreitadas de obras públicas, aos processos de expropriação (...).
Decorre do exposto que, por força do disposto no DL 237/99, a anterior JAE foi extinta tendo as suas atribuições, competências, património, direitos e obrigações sido transferidos para os Institutos Públicos acima referidos – IEP, ICOR e ICERR.
Posteriormente, de harmonia com o DL 227/02, o ICERR e o ICOR foram também extintos, passando a integrar, por fusão, o IEP, concentrando-se neste as atribuições e competências daqueles Institutos.
Assim, por substituição operada ope legis, o IEP deve assumir nestes autos a posição da entidade expropriante que competia anteriormente à JAE.
E, como defende o Recorrente, uma vez que se trata de verdadeira substituição ope legis, o caso deve subsumir-se na previsão do art. 276º nº 2 do CPC, ocorrendo até, substancialmente, as duas situações aí indicadas: a transformação (cisão da JAE nos três Institutos) [No caso de cisão de sociedades, com extinção da anterior, Lebre de Freitas (CPC Anotado, Vol. 1º, 495) defende que não deve ter lugar a suspensão da instância, por interpretação extensiva do nº 2 do art. 276, fundada no art. 120º do CSC] e fusão (dos três Institutos no IEP).
Note-se que, como referem Elias da Costa, Silva Costa e Figueiredo de Sousa [CPC anotado, 3º Vol., 455], no caso de transformação ou fusão da pessoa colectiva há, simultaneamente, a extinção da pessoa colectiva anterior e a criação de uma nova; segundo a regra do art. 276º nº 1 a) aquela extinção deveria produzir a suspensão da instância. Todavia, a lei optou por outra solução tendo em vista que, materialmente, a anterior pessoa colectiva se mantém na transformada ou resultante da fusão, não sendo, por isso, o acontecimento suficientemente importante para fazer entrar a instância em crise. Nesta hipótese, o processo prossegue normalmente os seus termos, apenas se tornando necessário providenciar pela substituição dos representantes da pessoa colectiva, se for necessário, isto é, se não forem as mesmas pessoas os representantes da anterior e da actual pessoa colectiva.
Compreende-se que nas situações referidas a instância não se suspenda: o que justifica a suspensão da instância e o incidente de habilitação é a incerteza de quem seja titular da relação jurídica processual respectiva [Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. II, 3ª ed., 39].
Ora, esta incerteza não existe no caso, uma vez que a titularidade da relação jurídico processual está claramente indicada nos aludidos diplomas legais pertence ao IEP.
O único problema a encarar é, pois, o da representação desse Instituto, face ao disposto no art. 21º do CPC, com projecção no patrocínio judiciário.
Refira-se que a Recorrida, nas contra-alegações, aderiu expressamente a este entendimento.
Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que defira a substituição da Junta Autónoma das Estradas pelo Instituto de Estradas de Portugal, passando este Instituto a ocupar a posição processual daquela, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Sem custas.
Porto, 30 de Outubro de 2003
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo