749/98 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Tavares da Costa
Processo: 749/98
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 165/97
Juízes: Luís Nunes de AlmeidaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAlberto Manuel Tavares da CostaMaria Helena BritoPaulo Mota Pinton/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980749.html
Texto
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional 1. - Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade em que é recorrente, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, F..., sendo recorrido o Ministério Público, foi proferido, em 3 de Novembro último, acórdão - 619/98 - no qual se concedeu parcial provimento ao recurso, na medida em que se conheceu do mesmo quanto à norma do nº 2 do artigo 342º do Código de Processo Penal (na redacção originária, anterior à do Decreto-Lei nº 317/95, de 28 de Novembro) e se julgou a referida norma inconstitucional, por violação do princípio das garantias de defesa ínsito no artigo 32º da Constituição da República. Não obstante, veio o recorrente arguir nulidade do acórdão por omissão de notificação da delimitação feita, em contra-alegações, pelo Ministério Público, quanto ao objecto do recurso. O interessado declara aceitar o acórdão na parte em que este lhe é favorável, pretendendo que o mesmo transita já em julgado, com as legais consequências daí resultantes, conhecendo-se da parte sob arguição mediante o acesso à técnica de traslado. Ouvida a entidade recorrida, pronuncia-se esta desfavoravelmente. 2. - Decidindo. Na verdade, escreveu-se no acórdão em referência que o arguido, ouvido sobre a questão prévia da delimitação do objecto do recurso, nada disse. E, com efeito, em 28 de Maio de 1998 foi lavrado despacho ordenando a notificação do recorrente para "querendo, em dez dias, se pronunciar sobre a questão prévia do não conhecimento parcial do recurso, equacionada a fls. 544 e 545 dos autos (nas alegações do Ministério Público)" (fls. 580). Compulsados os autos quanto ao subsequente processado, verifica-se a existência: a) de uma cota, lavrada a fls. 580-v, com o seguinte teor: "Em 1/Junho/98, expedi carta registada dirigida ao mandatário do recorrente - Dr. Jorge Menezes de Oliveira - notificando-o do despacho que antecede, do qual juntei cópia dactilografada e das alegações do Ministério Público"; b) de um termo de juntada, a fls. 580-v igualmente, da carta devolvida, com a nota manuscrita "Mudou-se 2/6/98"; c) de uma cota a fls. 582, de 3 de Julho seguinte, onde se diz que "Decorrido o prazo (carta devolvida que antecede - artigo 254º, nº 3, do C.P.Civil), o recorrente não respondeu". A carta tinha sido remetida para a Rua Fialho de Almeida, 17, 5º Dto., 1070 Lisboa, escritório do mandatário do recorrente. Ora, nos termos do nº 3 do artigo 254º do Código de Processo Civil (aplicável por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal), a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido. Nesse caso, acrescenta o preceito, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, "presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior". A notificação mostra-se, assim, feita na data estabelecida pelo nº 2 do citado artigo 254º, não bastando ao requerente afirmar desconhecer o motivo pelo qual não a recebeu. Ao mandatário do arguido competiria, de resto, o ónus de ilidir a presunção legalmente estabelecida, sendo ainda certo que nem alega factos susceptíveis dessa ilisão, nem se revestiria de interesse uma diligência como a requerida, "junto dos CTT" (por analogia com a revogada disposição do artigo 1º, nº 4, do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro?): na verdade, se a carta tivesse sido efectivamente recebida no seu escritório não teria sido devolvida e se o registo que acompanhou a carta foi entregue, não diligencia em tempo pelo destina desta. De qualquer modo, uma diligência dessa natureza, considerando que a notificação se mostra feita em conformidade legal, importaria, considerada em si, acto não admitido por lei e nulo, como observa o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Maio de 1993 (in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I – 1993 – T. II, pág. 102). 3. - Assim, sem necessidade de maiores considerações, decide-se indeferir - no seu todo - o requerimento de arguição de nulidade. Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 10__ unidades de conta. Lisboa, 17 de Dezembro de 1998 Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Paulo Mota Pinto Maria Helena Brito Luis Nunes de Almeida