Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
FCJ- Obras Públicas SA, anteriormente denominada (…), instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Augusto (…) e Companhia de Seguros A P, SA, pedindo:
A) que os Réus sejam condenados solidariamente a pagar à Autora:
1- a quantia de 4.786,68 € a título de rendas de leasing vencidas e nas que entretanto se vencerem, assim como nos juros vencidos e vincendos à taxa legal;
2- a quantia de 5.066,12 € a título de reparação, actualizável à data da sentença,
3- a quantia de 27.540 € a título de privação de uso, calculada à data da entrada da petição em juízo, assim como os juros à taxa legal que se vencerem desde a citação até integral pagamento
B) que o 1º Réu seja condenado a pagar à Autora a quantia de 1.020 € a título de mora na entrega do veículo à Autora e ainda nos juros à taxa legal que se vencerem desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese:
- a 2ª Ré assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos no veículo da Autora, de matrícula (…)-SG, em virtude de acidente de viação no qual foram intervenientes aquele veículo e um veículo cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a 2ª Ré;
- após peritagem efectuada por mandatária da 2ª Ré, o veículo da Autora foi entregue para reparação na oficina do 1º Réu, com conhecimento e aceitação da 2ª Ré e da sua mandatária;
- foi dada ordem de reparação pela 2ª Ré em 24/10/2002;
- a reparação foi efectuada em prazo superior ao acordado e além disso foi defeituosa e por isso a caixa de velocidades quebrou-se, daí tendo resultado danos para a Autora, devido à imobilização do veículo.
O 1º Réu contestou, pugnando pela improcedência da acção.
Alegou, em resumo:
- o atraso na entrega da viatura não lhe pode ser imputado pois para o mesmo não contribuiu;
- quanto à reparação que lhe foi solicitada pela 1ª Ré, o contestante pediu um aditamento à peritagem pois havia peças que não estavam nas melhores condições, pedido que não foi atendido;
- nunca recebeu reclamação dos eventuais defeitos da reparação.
A 2ª Ré contestou, pugnando também pela improcedência da acção.
Alegou, em resumo:
- o acidente de viação terá ocorrido por culpa do condutor do veículo seguro na contestante, o que a levou a assumir desde logo a responsabilidade, para o que mandou efectuar, de imediato, uma peritagem ao veículo da Autora de forma a apurar qual o custo da reparação pretendida por esta;
- a Autora escolheu a oficina onde foi efectuada a reparação;
- a contestante só efectuou o pagamento à oficina depois de a Autora ter declarado que o veículo havia sido entregue devidamente reparado e de acordo com o orçamento efectuado;
- a responsabilidade da contestante limita-se, por força do seguro obrigatório, ao pagamento do custo da reparação necessária à reposição do veículo ao estado anterior ao do acidente;
- não tendo qualquer responsabilidade na fiscalização dessa reparação, uma vez que esta foi efectuada em oficina escolhida pelo Autor;
- os danos alegados pela Autora terão sido causados por uma deficiente reparação e não pelo acidente.
A Autora replicou quanto a ambas as contestações, concluindo como na petição inicial.
Realizada audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas à base instrutória, foi proferida sentença em que se decidiu:
«julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) absolvo o réu Augusto (…) da presente instância;
b) condeno a ré Companhia de Seguros A P, S.A. a pagar à autora FCJ – Obras Públicas, S.A. a quantia de € 28.560,00 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta euros), acrescida de juros, à taxa legal, a contar desde 27/2/2004, até integral e efectivo pagamento, sendo os vencidos no montante de € 8.841,86 (oito mil, oitocentos e quarenta e um euros e oitenta e seis cêntimos) bem como a quantia correspondente ao custo actualizado da reparação do veículo de matrícula 00-00-SG, a liquidar em incidente próprio, absolvendo-a do restante peticionado.».
Inconformada, apelou a Ré Companhia de Seguros A P, SA, e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1. A alínea b) dos factos assentes limita-se a reproduzir integralmente a redacção do artigo 3º da petição inicial (“A responsabilidade pela reparação dos danos causados no veículo automóvel da autora foi assumida pela 2ª ré”), sendo certo que os factos constantes desse artigo 3º da petição inicial foram expressamente impugnados pela ora apelante no artigo 24º. da contestação por si apresentada, resultando ainda impugnados por se mostrarem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto;
2. Na verdade, o que a apelante reconhece na sua contestação é que assumiu desde logo a responsabilidade do condutor do veículo seguro na eclosão do acidente em causa nos autos e a sua consequente responsabilidade pelo pagamento da indemnização devida à autora pelos prejuízos decorrentes desse acidente de viação (o que, obviamente, não é a mesma coisa do que assumir a “responsabilidade pela reparação dos danos causados no veículo automóvel da autora”).
3. Assim, e por ter sido devidamente impugnada a matéria de facto dela constante, dever ser eliminada a alínea b) dos factos assentes e, consequentemente, o ponto B dos factos provados da sentença recorrida.
4. Caso assim se não entenda, deve a redacção dessa alínea b) dos factos assentes ser alterada para “A segunda ré assumiu a responsabilidade do condutor do veículo seguro na eclosão do acidente em causa nos autos, com a consequente responsabilidade pelo pagamento da indemnização devida à autora pelos prejuízos decorrentes desse acidente de viação”, atento o teor dos articulados dos presentes autos.
5. Na resposta ao quesito 20º da base instrutória foi considerado “provado apenas que entre a segunda ré, através da sua mandatária SGS e o primeiro réu foi celebrado um contrato que teve por objecto a reparação pelo primeiro réu dos danos verificados no veículo automóvel com o número de matrícula (…)-SG.”, sem que tivesse sido fundamentada esta resposta.
6. Ora, de todos os elementos de prova constantes do processo, só o documento junto sob o nº 2 com a contestação da ora apelante se refere a este ponto da base instrutória, sendo certo que nenhuma das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento (e cujos depoimentos se encontram integralmente gravados) se pronunciou sobre esta matéria, nem sobre ela foi ouvida.
7. Desse documento resulta apenas que foi feito um orçamento que concluiu ser de 7.034,91 € o montante necessário para pagar a reparação do veículo (…)-SG e que essa relação merecera o acordo do perito da SGS e do representante da oficina do primeiro réu, bem como que o prazo previsto para essa reparação era de 12 dias e que esse orçamento era condicional, ou seja, não era autorizada a reparação do veículo e, ainda, que não fora elaborada qualquer acta de acordo;
8. Desse documento não é possível concluir nem que a SGS tivesse poderes para, em nome da apelante, celebrar qualquer contrato, nem que tivesse celebrado qualquer contrato com o primeiro réu, independentemente de para tal ter poderes.
9. Assim, e contrariamente à resposta dada ao quesito 20º da base instrutória, deste documento só pode concluir-se que entre a ora apelante e o primeiro réu não foi celebrado qualquer contrato que tivesse por objecto a reparação dos danos verificados no veículo (…)- SG.
10. Sendo este documento o único elemento de prova quanto a estes factos, deve ser alterada para “Não provado” a decisão sobre a matéria de facto constante do quesito 20º da base instrutória, o que é permitido pelo facto de constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto.
11. Caso assim se não entenda – e tendo em conta que a decisão sobre este concreto ponto da base instrutória se não mostra devidamente fundamentada e que este facto é essencial para a decisão da causa –, deverá ser determinado que o tribunal de 1ª instância fundamente a resposta ao quesito 20º da base instrutória, repetindo a produção da prova na parte estritamente necessária à resposta a este quesito.
12. Dos factos que devem ser dados como provados na douta sentença, com a alteração resultante das correcções acima defendidas – que aqui se dão como integralmente reproduzidos, para não alongar desnecessariamente o texto das presentes alegações – e com relevância para a decisão quanto à responsabilidade pela eliminação dos defeitos da reparação efectuada no veículo da autora, ressalta:
a) a 2ª ré, e ora apelante, assumiu a responsabilidade do condutor do veículo seguro na eclosão do acidente em causa nos autos e a sua consequente responsabilidade pelo pagamento da indemnização devida à autora pelos prejuízos decorrentes desse acidente de viação;
b) foi a autora que escolheu a oficina do 1º réu para reparação da viatura;
c) após peritagem efectuada a mando da 2ª ré, o veículo automóvel da autora foi entregue para reparação na oficina de reparação automóvel F, pertença do 1º réu e sita (…) Rio Maior;
d) o orçamento de 7.034,91 € era adequado a repor o veículo no estado em que o mesmo se encontrava antes do sinistro;
e) a entrega do veículo da autora na oficina do 1º réu foi feita com a aceitação e conhecimento dos réus;
f) a 2ª ré pagou a reparação, porque a autora lhe declarou que a reparação havia sido efectuada de acordo com o orçamento efectuado e de modo a repor o veículo no estado anterior ao do acidente;
g) a reparação do veículo automóvel não foi correctamente efectuada e por via de tal verificou-se um desalinhamento da transmissão e a caixa de velocidades deixou de engrenar algumas das mudanças, o que ocorreu em 28/1/2003.
13. Sem necessidade de outros desenvolvimentos, parece resultar da escolha pela autora da oficina onde o seu veículo teria de ser reparado que o contrato para reparação dos danos sofridos pelo veículo da autora em consequência do acidente foi celebrado entre a autora e o 1º réu,
14. Limitando-se a 2ª ré e ora apelante a assumir o pagamento do respectivo preço, cumprindo a sua obrigação de indemnizar a autora, no âmbito do ressarcimento dos prejuízos emergentes do acidente de viação.
15. A partir do momento em que satisfez o pagamento do custo da reparação do veículo da autora, depois de esta lhe ter declarado que a reparação fora efectuada de acordo com o orçamento e de modo a repor o veículo no estado anterior ao do acidente, ficou cumprida a obrigação da apelante de indemnizar (para si transferida por força do contrato de seguro obrigatório automóvel transferido) a autora dos danos por esta sofridos em consequência do acidente dos autos.
16. Como resulta também dos factos provados na presente acção, o veículo da autora encontra-se imobilizado desde 28/1/2003 em consequência de a reparação do veículo automóvel não ter sido correctamente efectuada pelo primeiro réu (não reparando correctamente os danos causados no chassi, subchassi e travessas de suporte de transmissão), ocasionando um desalinhamento da transmissão e que a caixa de velocidades deixasse de engrenar algumas das mudanças, o que ocorreu em 28/1/2003.
17. Ou seja, o veículo da autora está imobilizado e precisa de ver reparados os danos causados pela deficiente reparação efectuada pelo 1º réu e não por causa de não terem sido reparados danos ocasionados pelo acidente dos autos, pelo que só o 1º réu pode ser julgado responsável pelo ressarcimento dos prejuízos causados pelo incumprimento (ou deficiente cumprimento) do contrato para reparação do veículo da autora que celebrou com a autora,
18. O que acarreta a absolvição da ora apelante do pedido de pagamento dessa reparação, uma vez que a indemnização depende da confirmação de um dano e do nexo causal entre a violação do direito e esse dano e esse nexo causal, no que toca à apelante, não existe.
19. Não sendo a apelante responsável pelo pagamento da reparação do veículo, não pode também ser responsável pelo pagamento de qualquer indemnização devida pela privação do seu uso, uma vez que a imobilização do veículo lhe não é imputável.
20. Assim, por ter violado – por erro de interpretação e aplicação – do disposto nos arts. 4º-1, 11º-1-a) e 15º-1 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro e nos arts. 483º, 562º, 563º, 566º e 1207º do C. Civil, deve a sentença recorrida ser revogada, na parte que condenou a ora apelante a pagar à autora a quantia correspondente ao custo actualizado da reparação do veículo de matrícula (…)-SG e a quantia de 28.560 €, acrescida de juros desde 27/2/2004, a título de indemnização pela privação de uso do veículo, e substituída por outra que absolva a ora apelante de todos os pedidos.
21. Sem de qualquer forma prescindir, sempre se dirá que as quantias arbitradas a título de indemnização relativa aos danos patrimoniais decorrentes do dano de privação de uso do veículo acidentado são manifestamente exageradas e não são as que resultam da aplicação da lei ao caso dos autos, devendo ser excluídas, caso venha a entender-se ser da apelante a responsabilidade pela eliminação dos defeitos da reparação do veículo.
22. Com efeito, no que se refere à privação de uso do veículo, ficou provado que:
- desde 16/10/2002 até 30/11/2002 e desde 28/1/2003 e até ao presente [à data da entrada da petição inicial], a autora viu-se privada do uso e fruição do veículo automóvel (…)-SG, o qual se encontra nas instalações da Auto Caldas;
- a autora é empresa de construção e obras públicas;
- o valor do aluguer diário para o tipo de veículo automóvel em causa era, na altura, de cerca de 100 € por dia.
23. No que respeita à privação de uso do veículo não foram sequer alegados quaisquer outros factos, designadamente quaisquer danos concretos e específicos emergentes dessa privação de uso.
24. Ora, no nosso ordenamento jurídico, a indemnização no âmbito da responsabilidade civil depende da verificação em concreto de danos: os arts. 562º e 563º do C. Civil fazem depender esta obrigação de indemnização da verificação de um dano que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, sendo que o art. 566º do C. Cível refere que a indemnização em dinheiro (não sendo possível a reconstituição natural) tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos.
25. Ou seja, o princípio da diferença patrimonial a que se refere esta última norma, não torna desnecessária a alegação e a prova de factos que revelem a existência de danos do lesado; daí que a simples privação de um veículo sem a demonstração de qualquer dano, isto é, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado não é susceptível de fundar a obrigação de indemnizar (neste sentido, entre outros, Acs. STJ de 8-6-2006, relatado pelo Venerando Juiz Conselheiro Sebastião Póvoas, e de 5-7-2007, relatado pelo Venerando Juiz Conselheiro Salvador da Costa, ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf).
26. Não tendo provado qualquer dano específico, quer na vertente de dano emergente, quer na vertente de lucro cessante, a autora não tem direito a qualquer indemnização pela privação de uso do seu veículo.
27. Ao decidir de forma diversa, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 483º, 562º, 563º, 564º e 566º do C. Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que absolva a ora apelante do pedido de indemnização pela privação de uso do veículo.
A Autora não contra-alegou.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 684º nº 3, 690º nº 1 e 660º nº 2 do CPC), pelo que as questões a decidir são estas:
- se deve ser alterada a matéria de facto
- se a Ré Seguradora é responsável pelo danos sofridos pela Autora em consequência da reparação defeituosa do veículo sinistrado
- se é devida à Autora indemnização pela privação do uso do veículo devido à sua imobilização
III- Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem dado como provado:
A. Em 16/10/2002, na EN 1, em Alcoentre, ocorreu um acidente de automóvel, em que foram intervenientes o veículo automóvel da autora e um veículo automóvel de passageiros (cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a 2ª ré através da apólice ... tendo daí resultado, entre outros, danos para o chassi, subchassi e travessas dos órgãos de transmissão do primeiro veículo.
B. A responsabilidade pela reparação dos danos causados no veículo automóvel da autora foi assumida pela 2ª ré.
C. Em consequência, após peritagem efectuada pela mandatária da 2ª ré, a sociedade SGS Regulação de Sinistros e Inspecções Técnicas, Lda., o veículo automóvel da autora foi entregue para reparação na oficina de reparação automóvel F, pertença do 1º réu e sita (…) Rio Maior.
D. Com recurso a um contrato de leasing celebrado com a S... Leasing, a autora adquiriu um veículo automóvel misto de passageiros e mercadorias da marca Ford Transit, modelo 350 L C/D, a que corresponde a matrícula (…)-SG.
E. A entrega do veículo da autora na oficina do 1º réu foi feita com a aceitação e conhecimento dos réus.
F. O veículo automóvel foi objecto de uma primeira vistoria em 23/10/2002, na oficina do 1º réu, tendo sido dada ordem de reparação pela 2ª ré em 24/10/2002.
G. Entre o perito da ré seguradora e o 1º réu foi acordado um período de 55 horas de mão de obra para a reparação do veículo automóvel, correspondentes entre 12 a 15 dias úteis.
H. O veículo automóvel apenas foi entregue pelo 1º réu à autora em 30/11/2002.
I. Após o acidente referido em A., chassi, subchassi e travessas de suporte dos órgãos de transmissão ficaram torcidos e empenados.
J. Deveria a torção verificada nos referidos órgãos do veículo ser corrigida ou na impossibilidade de tal correcção, serem os mesmos substituídos por peças novas.
K. A reparação do veículo automóvel não foi correctamente efectuada e por via de tal verificou-se um desalinhamento da transmissão e a caixa de velocidades deixou de engrenar algumas das mudanças, o que ocorreu em 28/1/2003.
L. Em consequência, o veículo da autora encontra-se imobilizado desde 28/1/2003.
M. Logo após a avaria verificada na caixa de velocidades, a autora fez rebocar o mesmo para a Auto C em Caldas da Rainha, aí tendo sido objecto de perícia pelos mecânicos da mesma.
N. Após perícia levada a cabo pelos mecânicos da Auto C, esta entidade, por fax de 25/2/2003, confirmou à autora que a avaria na caixa de velocidades do veículo (…)-SG não estava coberta pela garantia.
O. Já que a mesma teria sido provocada pelo sinistro sofrido pelo veículo, referido em A., designadamente pelos danos causados no chassi, subchassi e travessas de suporte de transmissão.
P. Com a data de 26/2/2003, a autora enviou ao 1º réu a carta cuja cópia consta a fls. 9 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Q. Com a data de 25/2/2003, a autora enviou à segunda ré a carta cuja cópia consta a fls. 10 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
R. Após a comunicação referida no ponto anterior, a 2ª ré, em Março de 2003, fez deslocar às oficinas da Auto C um seu perito para verificar o que havia sucedido.
S. A autora rebocou o veículo automóvel para as oficinas da Auto C.
T. Até ao presente, não foi por parte da 2ª ré dada ordem de reparação.
U. Entre a 2ª ré, através da sua mandatária SGS e o 1º réu foi celebrado um contrato que teve por objecto a reparação pelo 1º réu dos danos verificados no veículo automóvel com a matrícula (…)-SG.
V. Aquando da reparação do referido veículo automóvel, não lhe foi colocada nenhuma longarina da frente nova, tendo o 1º réu procedido à recuperação das mesmas e aplicado um reforço superior, sendo que a travessa que une as duas longarinas por baixo do motor e se fixa às mesmas com dois parafusos em cada longarina – pela parte inferior e sobre a qual estão montados os apoios do motor – deveria ter sido substituída.
W. O perito da 2ª ré não acompanhou a execução dos trabalhos referentes ao contrato celebrado com o 1º réu.
X. Desde 16/10/2002 até 30/11/2002 e desde 28/1/2003 e até ao presente, a autora viu-se privada do uso e fruição do veículo automóvel 00-00-SG, o qual se encontra nas instalações da Auto C e teve que suportar as prestações do leasing constantes do contrato celebrado com o S... Leasing e junto aos autos a fls. 88 a 94 dos mesmos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Y. A autora é empresa de construção e obras públicas.
Z. A autora diversas vezes interpelou os réus para procederem à reparação da viatura.
AA. O valor do aluguer diário para o tipo de veículo automóvel em causa era, na altura, de cerca de € 100,00 por dia.
AB. Em 30/11/2002, o veículo automóvel (…)-SG foi sujeito a inspecção técnica periódica da mesma, constando a «ausência de anotações de deficiências, significa a conformidade do veículo com a regulamentação em vigor no momento em que foi inspeccionado».
AC. A 2ª ré pagou a reparação, porque a autora lhe declarou que a reparação havia sido efectuada de acordo com o orçamento efectuado e de modo a repor o veículo no estado anterior ao do acidente.
AD. Foi a autora que escolheu a oficina do 1º réu para reparação da viatura.
AE. O orçamento de € 7.034,91 era adequado a repor o veículo no estado em que o mesmo se encontrava antes do sinistro.
B) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
B) 1. Alega a apelante que impugnou a matéria levada à alínea b) dos factos assentes e reproduzida no ponto B da matéria de facto, e que por isso deve este ser eliminado ou, assim não se entendendo, deve ser alterado passando a ter a redacção que sugere.
O despacho que procede à selecção da matéria de facto não constitui uma decisão, mas a mera organização dum elenco de factos para a boa disciplina das fases ulteriores do processo, pelo que não faz caso julgado formal (neste sentido, cfr José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto – in Código de Processo Civil anotado, vol 2º, 2ª ed., pág. 412/413).No art. 3º da petição inicial foi alegado: «A responsabilidade pela reparação dos danos causados no veículo automóvel da autora foi assumida pela 2ª ré».
Nos art. 1º e 2º da contestação a 2ª Ré, ora apelante, alegou, respectivamente: «O acidente de viação referido nos autos terá ocorrido, de facto, por culpa do condutor do veículo (…)-LX, seguro na ora contestante mediante contrato titulado pela apólice (…)», «O que a levou a assumir desde logo a consequente responsabilidade, para o que mandou efectuar, de imediato, uma peritagem ao veículo da A. de forma a apurar qual o custo da reparação pretendida pela A.». E no art. 24º exarou: «Ex abundanti e sem conceder, a ora contestante impugna, pelo acima exposto e, quanto ao mais, por os desconhecer e não ter obrigação de conhecer, os factos constantes dos arts 1º, 3º a 6º (…) da petição inicial.».
Portanto, o que a Autora admitiu por acordo não foi exactamente o teor do art. 3º da petição inicial mas sim a responsabilidade do condutor do veículo nela seguro.
Assim, altera-se a redacção do ponto B. da matéria de facto, que passa a ser a seguinte:
«A 2ª Ré assumiu desde logo a responsabilidade do condutor do veículo nela seguro na eclosão do acidente».
B) 2. Alega a apelante que a resposta ao art. 20º da base instrutória deve ser «não provado» porquanto a resposta dada pela 1ª instância não tem apoio em nenhum documento nem nos depoimentos das testemunhas, pois estas nem se pronunciaram sobre essa matéria ou, caso assim não se entenda, porque a resposta a esse artigo não está fundamentada, deve ser determinado à 1ª instância que a fundamente.
Apreciando.
No art. 20º da base instrutória pergunta-se:
«Entre a 2ª ré, através da sua mandatária SGS, e o 1º réu foi celebrado um contrato de empreitada que teve por objecto a reparação dos danos verificados no veículo automóvel (…)-SG?».
A 1ª instância respondeu: «provado apenas que entre a segunda ré, através da sua mandatária SGS e o primeiro réu foi celebrado um contrato que teve por objecto a reparação pelo primeiro réu dos danos verificados no veículo automóvel com o número de matrícula (…)-SG.»
Percorrendo a fundamentação dada pela 1ª instância às respostas dadas aos 43 artigos da base instrutória, não se encontra qualquer referência aos elementos probatórios em que se baseou a resposta dada ao art. 20º.
Mas decorre do art. 712º do CPC que só no caso de se tratar de um facto essencial para a decisão da causa é que a Relação pode, a requerimento da parte, determinar que o tribunal da 1ª instância a fundamente.
A resposta dada ao art. 20º da base instrutória e reproduzida no ponto U) da matéria de facto, na medida em que se deu como provado que «foi celebrado um contrato» contém, exclusivamente, matéria de direito.
Assim, face ao disposto no art. 646º nº 4 do CPC tem-se por não escrita a resposta ao art. 20º da base instrutória.
Em consequência, elimina-se o ponto U. da matéria de facto.
C) O Direito
A Ré seguradora assumiu perante a Autora a responsabilidade do condutor do veículo seguro pela eclosão do acidente de viação e, consequentemente, a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pela Autora em consequência desse evento.
O art. 562º do Código Civil estatui: «Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação».
Por sua vez, o art. 563º dispõe que «A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
O art. 566º nº 1 dá primazia à reconstituição natural estabelecendo que «A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor».
Assim, não oferece dúvida que em cumprimento do contrato de seguro celebrado com o seu segurado, deveria a Ré seguradora suportar o custo da reparação do veículo de modo a reconstituir o seu estado anterior ao acidente.
Sustenta a apelante que cumpriu a sua obrigação ao ter pago o custo da reparação depois de a apelada lhe ter declarado que esta fora efectuada de acordo com o orçamento, e que não é responsável pela reparação dos danos resultantes da deficiente reparação pois, tendo sido a lesada que escolheu a oficina, o contrato para reparação foi celebrado entre a lesada e o 1º Réu.
Lê-se na sentença recorrida:
«A reparação do veículo, efectuada pelo 1º réu, ao abrigo de um contrato de empreitada celebrado com a ré seguradora, a favor de terceiro (a autora), foi efectuada de forma defeituosa, pelo que o veículo encontra-se imobilizado em consequência dos danos emergentes do acidente.
(…)
Repare-se que não pode a seguradora, responsável pelo ressarcimento dos prejuízos emergentes do acidente, opor à autora/lesada a quebra desse nexo de causalidade, em virtude do cumprimento defeituoso da obrigação de reparação assumida pelo réu.
Celebrado que foi contrato de empreitada entre os réus, a favor da autora, apenas entre os contratantes poderá, eventualmente, a ré seguradora exigir o ressarcimento do prejuízo emergente desta responsabilidade acrescida.
A circunstância de se apurar que o orçamento inicial era adequado a uma correcta reparação, bem como a escolha pela autora da oficina reparadora e a sua declaração de que a reparação teria sido bem efectuada, não podem precludir o direito da mesma autora a uma correcta e eficiente reparação, nem podem excluir ou limitar a responsabilidade da seguradora no cumprimento dessa obrigação».
Dos factos descritos em B., C., E., F., G.), I.), J., K., V., W., AC., AD., e AE., decorre que a Ré seguradora não suscitou à lesada qualquer questão sobre falta de competência da oficina do 1º Réu, tendo dado ordem de reparação em 24/10/2002. E foi entre o perito da Ré seguradora e o 1º Réu que foi acordado o período de horas de mão de obra para a reparação, o que se compreende, porque o número de horas de mão de obra é um dos elementos a considerar para o cálculo do preço da reparação como, de resto, se vê no orçamento referido no ponto AE. e cuja cópia consta a fls. 31 (doc. 2 junto com a contestação).
Da factualidade apurada evidencia-se, pois, que a Ré seguradora aceitou que a reparação do veículo fosse realizada naquela oficina escolhida pela Autora. E mais: não foi a lesada que fez a peritagem, não foi a lesada que acordou com a oficina que o orçamento de 7.034,91 € era o adequado a repor o veículo no estado em que se encontrava antes do sinistro, não foi a lesada que deu a ordem de reparação e não foi a lesada que se vinculou perante a oficina pelo pagamento do preço da reparação.
Significa isto, que não se estabeleceu uma relação negocial directa entre a lesada e o 1º Réu, apesar de o veículo sinistrado ter sido entregue para reparação na oficina escolhida pela Autora (cfr pela sua pertinência para a questão dos autos, o Ac da RL de 20/1/2004 – Proc. 4388/2003-1 e o Ac do STJ de 7/4/2005 – Proc. 05B292 – in www.dgsi.pt).
De acordo com o art. 1207º do Código Civil, «Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.».
Portanto, foi celebrado um contrato de empreitada para reparação do veículo, entre a 2ª Ré (Seguradora) e o 1º Réu (dono da oficina).
O empreiteiro tem o dever de executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208º do CCivil).
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, o dono da obra pode não ser o proprietário da coisa; é simplesmente um dos sujeitos da relação jurídica (in Código Civil anotado, vol II, 4ª ed, pág. 867).
Neste caso, o dono da obra é a Ré seguradora, pois é ela - e não a Autora -, sujeito da relação jurídica estabelecida com o 1º Réu.
Decorre do disposto nos art. 443º nº 1 conjugado com os art. 483º e 562º, todos do CCivil, que esse contrato de empreitada é um contrato a favor de terceiro, que é a lesada (Autora) pelo sinistro. Por isso, a Autora tem direito à prestação (art. 444º nº 1).
Por seu lado, a Ré seguradora, tinha o dever de verificar se a obra foi executada nas condições convencionadas e sem vícios (art. 1218º nº 1 do Código Civil), pois só com a boa reparação do veículo se poderia considerar cumprida a sua obrigação de restauração natural (embora no âmbito de um contrato de seguro de danos próprios também se decidiu no Ac da RE de 17/03/2010 – Proc. 1483/04-5TBEVR.E1 – in www.dgsi.pt, que à seguradora que assumiu a obrigação de reparar ou mandar reparar um veículo, incumbe-lhe fiscalizar a forma como essa reparação é feita).
Mas a Ré seguradora demitiu-se do direito de fiscalizar a obra (previsto no art. 1209º do Código Civil) pois o seu perito não acompanhou a execução dos trabalhos. Além disso, a Ré limitou-se a pagar a reparação porque a autora lhe declarou que havia sido efectuada de acordo com o orçamento e de modo a repor o veículo no estado anterior ao acidente apesar de o art. 1218º nº 1 do Código Civil determinar que o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.
Ora, não foi alegado nem decorre dos factos provados que a Autora tinha conhecimentos que lhe permitissem saber se a obra estava bem executada. Nem foi alegado sequer que a Autora se obrigou perante a Ré a diligenciar pela fiscalização da obra e pela sua verificação antes de a Ré proceder ao pagamento. Acresce que não foi alegado nem decorre dos factos provados que o defeito da reparação era aparente ou facilmente detectável por leigos em matéria de mecânica automóvel, sendo certo que o veículo foi entregue à Autora em 30/11/2002 e só em 28/01/2003 é que a caixa de velocidades deixou de engrenar algumas das mudanças devido à defeituosa reparação. Em suma, os factos apurados não permitem sequer concluir que a Autora contribuiu, culposamente, para a produção ou agravamento dos seus danos e, por via disso, reduzir ou excluir a indemnização ao abrigo do disposto no art. 570º do Código Civil.
Assim, estando provado que a reparação foi deficiente e que por via de tal verificou-se um desalinhamento da transmissão e a caixa de velocidades deixou de engrenar algumas das mudanças, encontrando-se, em consequência, o veículo imobilizado desde 28/1/2003, conclui-se que a Ré seguradora cumpriu defeituosamente a obrigação de restauração natural que assumiu por força do contrato de seguro.
Consequentemente, é a apelante responsável pela eliminação dos defeitos da reparação, improcedendo a apelação neste segmento.
Apreciemos agora a questão da indemnização por privação do uso.
Na sentença recorrida, depois de se aludir às divergências na doutrina e na jurisprudência sobre esta matéria, considerou-se que a Autora tem direito a indemnização no montante de 28.560 € pelo prejuízo decorrente da privação do uso do seu veículo, exarando-se, além do mais:
«No caso, a autora conseguiu demonstrar que se viu privada do uso do seu veículo pelos períodos de 18/11/2002 a 30/11/2002 (limitados que estamos ao peticionado) e 28/1/2003 até ao presente (à data da entrada da petição inicial, nada mais sendo peticionado a este respeito).
Mais demonstrou a autora que, à data dessa privação, o valor do aluguer diário de veículo automóvel do mesmo tipo era de € 100.
O valor peticionado de € 28.560,00 (calculado à razão diária de € 85,00/dia) corresponde, pois, ao seu prejuízo indemnizável pela privação do uso desse veículo.
Quantia que, agora, a ré deverá satisfazer à autora, como forma de reparação do prejuízo decorrente para a autora do facto de a mesma se ter visto privada – no aludido período – de utilizar o veículo automóvel».
A apelante sustenta que a imobilização de um veículo só pode implicar danos para o seu proprietário se estiverem provados factos nesse sentido.
Apreciando.
O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição das coisas que lhe pertencem (art. 1305º do Código Civil).
Aceitamos que a privação do uso de veículo é, em princípio, susceptível de constituir um ilícito e de corresponder a um dano indemnizável, na medida em que, por via de regra, impede o seu proprietário de retirar as correspondentes vantagens patrimoniais e não patrimoniais que a viatura pode proporcionar, ou seja, de dispor e fruir das utilidades próprias da sua natureza.
Mas não perfilhamos a tese de que a simples privação da possibilidade de uso de um bem constitui, só por si, dano indemnizável, independentemente da prova de que o bem seria utilizado durante esse período não fora o facto de estar indisponível.
Perfilhamos, assim, o entendimento – na esteira dos Ac do STJ de 19/11/2009 – Proc. 31/04.1TVLSD.S1, Ac do STJ de 9/3/2010 – Proc. 1247/07.4TJVNF.P1.S1, Ac do STJ de 21/4/2010 – Proc. 17/07.4TBCR.C1.S1, Ac do STJ de 16/3/2011 – Proc. 3922/07.2TBVCT.G1.S1, Ac do STJ de 03/05/2011 – Proc. 2618/08.6TBOVR.P1, Ac do STJ de 10/01/2012 – Proc. 189/04.OTBMAI.P1.S1 e Ac do STJ de 13/9/2012 – Proc. 592/1995.L2.S1 – in www.dgsi.pt) - de que o direito à indemnização depende da demonstração de um dano concreto, devendo o lesado demonstrar que se tivesse disponível o seu veículo dele teria retirado as utilidades que está apto a proporcionar. Na verdade e citando o Ac do STJ de 19/11/2009 «(…) a questão da ressarcibilidade da «privação do uso» não pode ser apreciada e decidida, em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa, porquanto a privação do uso é uma realidade conceitual distinta e não coincide, necessariamente com a privação da possibilidade do uso, sendo certo que a pessoa só se encontra, de facto, privada do uso de uma coisa, sofrendo, com isso, um prejuízo, se realmente a pretender usar e a utilizasse, caso não fosse a impossibilidade de dispor da mesma, enquanto que se não pretender usá-la, ainda que, também, o não possa fazer, já se está perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica no património do titular, e que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável.
Portanto, embora não seja de exigir a prova de todos os danos concretos emergentes da privação de veículo automóvel, deverá o lesado demonstrar que, se tivesse disponível o seu veículo, o utilizaria normalmente, isto é, que dele retiraria as utilidades que o mesmo está apto a proporcionar».
Também no Ac do STJ de 03/05/2011 (Proc. 2618/08.06TBOVR.P1 (in www.dgsi.pt) podemos ler: «Não é suficiente, todavia, a simples privação em si mesma; torna-se necessário que o lesado alegue e prove que a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à sua utilização. Em termos rigorosos, portanto, dir-se-á que a privação do uso é condição necessária, mas não suficiente, da existência de um dano correspondente a essa realidade de facto. Isto porque, como bem se observa no acórdão do STJ de 16/03/11 (Proc. 3922/07.2TBCT.G1.S1) “Podem … configurar-se situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse algum em usá-la, não pretenda dela retirar as utilidades que aquele bem normalmente lhe podia proporcionar (o que até constituiu uma faculdade inerente ao direito de propriedade), ou pura e simplesmente não usa a coisa. Em situações como estas, se o titular se não aproveita das vantagens que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar. Por isso, competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário, que o A., alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou algumas delas), que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante. E tal exigência não se nos afigura exorbitante. Apresenta-se, tão só, na sequência lógica da realidade das coisas, como pressuposto mínimo da existência do dano e como índice seguro para que o tribunal possa arbitrar a indemnização pretendida com base na utilidade ou utilidades que o titular queria usufruir e não pôde, por estar privado da coisa por acto culposo de outrem.
… A título de exemplo, quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos, como, por exemplo, que deixou de fazer esta ou aquela viagem de negócios ou lazer, que teve de utilizar outros meios de transporte (táxi, transportes públicos, automóvel alugado, etc.) com o custo correspondente. Portanto, se puder ter-se por provado que o proprietário lesado utilizava na sua vida corrente e normal o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura no acidente, provado está o prejuízo indemnizável durante o período de privação, ou, tratando-se de inutilização total, enquanto não for indemnizado da sua perda nos termos gerais. É neste contexto que dizemos que a privação do uso constitui, por si, um prejuízo indemnizável”.».
No caso concreto, ficou a apelada, objectivamente, impossibilitada de usar e fruir o veículo durante o período da sua permanência na oficina a aguardar a reparação.
Trata-se de um veículo misto de passageiros e mercadorias, marca Ford, modelo Transit de caixa aberta como se extrai do ponto D. da matéria de facto e das fotografias de fls. 340/341 anexas ao relatório pericial de fls. 338/339.
Foi adquirido pela apelada com recurso a um contrato de leasing.
A apelada é uma empresa de construção e obras públicas.
O valor do aluguer diário para esse tipo de veículo era, na altura, de cerca de 100 € por dia.
Embora se mostre plausível que o veículo se destinava a ser utilizado pela apelada no exercício da sua actividade e até, também para uso pessoal de algum dos seus trabalhadores ou legais representantes, a verdade é que nada alegou a apelada nesse sentido.
Atento o que dispõe o art. 342º nº 1 do Código Civil, competia à Autora alegar que utilizava esse veículo e pretendia continuar a usá-lo, permitindo à Ré exercer o respectivo contraditório sobre esses factos ao abrigo do direito que lhe é conferido pelo art. 3º nº 3 do CPC. Nem recorrendo à definição legal de facto notório (art. 514º nº 1 do CPC) podemos afirmar que a apelada usava e pretendia continuar a usar aquele veículo no exercício da sua actividade, por não ser um facto do conhecimento geral, tanto mais que não sabemos sequer se a apelada exerceu a sua actividade no período em causa.
Por isso, não pode subsistir a indemnização fixada por privação do uso.
Procede nesta parte, a apelação.
IV- Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência, absolve-se a apelante do pedido de indemnização por privação do uso do veículo, revogando-se a sentença recorrida na parte correspondente e confirmando-se no demais.
Custas por apelante e apelada na proporção de vencido.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2012
Anabela Calafate
Ana de Azeredo Coelho
Tomé Ramião